O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, regula o Sistema de Cultura do Tocantins – SC/TO, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema de Cultura do Tocantins – SC/TO integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, constituindo-se principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, de modo a estabelecer mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º A Política Estadual de Cultura estabelece o papel do Estado do Tocantins na gestão da Cultura, define os respectivos mecanismos, características e formalidades, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os tocantinenses e define pressupostos que fundamentam as políticas, os programas, os projetos e as ações para execução no Estado, formulados a partir de Conferências de Cultura, com a participação da sociedade em geral e do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins.

CAPÍTULO II
DO PAPEL DO ESTADO DO TOCANTINS NA GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA

Art. 3º É dever do Estado do Tocantins prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da cultura e ao acesso a suas fontes, enquanto fator de fortalecimento da identidade de um povo e do desenvolvimento humano no âmbito do seu território, nos termos da Constituição Estadual, arts. 137 e 138, e na conformidade do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Estado do Tocantins.

Art. 5º É responsabilidade do Estado do Tocantins, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas relativas à área de cultura, destinadas a assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial tocantinense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura e fruição da arte e das linguagens artísticas em geral, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural, incumbindo-lhe, nesse sentido:
I – assegurar os meios de desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar, promover e fomentar a diversidade das expressões culturais presentes no Estado do Tocantins;
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito do Estado do Tocantins;
X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII – estimular e patrocinar o acesso aos jovens a todos os segmentos culturais, em especial aos que se desenvolvem em âmbito local.

Art. 6º A atuação do Estado do Tocantins no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 7º A política cultural deve ser transversal e integradora, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e demais áreas com as quais se interrelacionem.

Art. 8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na correspondente avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criação, fruição, criatividade, dignidade pessoal, respeito aos direitos humanos e acesso aos bens artísticos e culturais, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 9º Cabe ao Estado do Tocantins garantir a todos os tocantinenses o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como direito:
I – à identidade e à diversidade cultural;
II – participação na vida cultural, compreendendo:
III – livre criação e expressão;
IV – livre acesso;
V – livre difusão;
VI – livre participação nas decisões de política cultural;
VII – fomento à manutenção das características regionais culturais;
VIII – autoral;
XI – ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 10. O Estado do Tocantins compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da Política Estadual de Cultura.

Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado do Tocantins, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade tocantinense, na conformidade do disposto no art. 216 da Constituição Federal e art. 138, §1o, da Constituição Estadual.

Art. 12. Cabe ao Estado do Tocantins promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Estado do Tocantins, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras e eruditas e da indústria cultural.

Art. 14. Cabe ao Estado do Tocantins promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 15. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se em uma plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos tocantinenses.

Art. 16. Cabe ao Estado do Tocantins assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 17. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Estado por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural tocantinense, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, quilombolas e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts.137 e 138 da Constituição Estadual.

Art. 18. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Estado do Tocantins com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura sem intervenção e cerceamento na liberdade de criação da sociedade.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições equitativas de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 21. Cabe ao Estado do Tocantins criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 22. O Estado do Tocantins deve fomentar a economia da cultura enquanto:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do povo tocantinense, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Estado do Tocantins deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 26. O Estado do Tocantins deve apoiar os artistas e produtores culturais locais para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II
DO SISTEMA DE CULTURA DO TOCANTINS – SC/TO

CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 27. O SC/TO se constitui em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 28. O SC/TO fundamenta-se na política estadual de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes da República Federativa Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 29. Os princípios do SC/TO que devem orientar a conduta do Governo do Estado do Tocantins, dos municípios de seu território e da sociedade civil são:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação do conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS

Art. 30. O SC/TO tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 31. São objetivos específicos do SC/TO:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre as diversas regiões e municípios do Estado do Tocantins;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições estaduais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SC/TO;
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA

Art. 32. Constitui a estrutura do SC/TO, nas respectivas esferas de governo:
I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;
a) Museu Histórico do Tocantins;
b) Memorial Coluna Prestes;
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho de Política Cultural do Estado do Tocantins;
b) Conferência Estadual de Cultura do Tocantins;
c) Comissão Intergestores Bipartite – CIB/TO;
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Estadual de Cultura;
b) Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins;
c) Programa de Incentivo a Cultura no Estado do Tocantins e Fundo Cultural;
d) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
e) Programa Estadual de Formação da Cultura do Tocantins;
IV – Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema de Patrimônio Cultural;
b) Sistema de Museus;
c) Sistema de Bibliotecas;
d) Sistema de Teatros, Cinemas, Auditórios, Galerias de Arte e Salas de Espetáculos.
§1º Dentre os componentes da estrutura do SC/TO, aqueles que careçam de instituição legal serão contemplados na forma de lei, gradativamente, segundo as etapas de operacionalização das atividades, ações, programas e projetos advindos desta norma.
§2º O Conselho de Política Cultural, nas esferas de governo estadual e municipal, devem ter na sua composição paritária, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente pelo respectivo segmento.
§3º Os sistemas de cultura dos municípios, serão organizados por leis próprias, podendo, na falta dessa, se valerem da estadual no que for pertinente;
§4º O SC/TO estará articulado com os demais sistemas estaduais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da juventude, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção I
Dos Componentes

Art. 33. Integram o SC/TO:
I – a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, responsável pela Coordenação;
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho de Política Cultural do Tocantins – CPC/TO;
b) Conferência Estadual de Cultura do Tocantins – CEC/TO;
c) Comissão Intergestores Bipartite – CIB/TO;
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Estadual de Cultura do Tocantins – PEC/TO;
b) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura do Tocantins – SEFIC/TO, com:
1. Programa de Incentivo a Cultura no Estado do Tocantins e Fundo Cultural, nos termos da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003, e do Decreto 4.944, de 27 de novembro de 2013;
2. Programa Estadual de Incentivo e Dedução Fiscal para a Cultura – PROFIC/TO;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Tocantins, endereço eletrônico: http://mapa.cultura.to.gov.br/;
d) Programa de Formação da Cultura do Tocantins – PROFCULT/TO;
IV – Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema do Patrimônio Cultural do Tocantins – SPC/TO;
b) Sistema de Museus do Tocantins – SM/TO;
c) Sistema de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura do Tocantins – SBLLL/TO, nos termos da Lei 578, de 24 de agosto de 1993;
d) Sistema de Teatros, Espaços Culturais, Cinemas, Galeria de Arte, Auditórios e Salas de Espetáculos do Tocantins.
Parágrafo único. Dentre os integrantes do SC/TO, aqueles que careçam de instituição legal serão contemplados na forma de lei, gradativamente, segundo as etapas de operacionalização das atividades, ações, programas e projetos advindos desta norma.

Art. 34. Integram o SC/TO, no âmbito municipal, os Sistemas Municipais de Cultura, compostos, no mínimo, por:
I – Coordenação, Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente;
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.

Art. 35. A integração definitiva dos municípios ao SC/TO se dará com a promulgação das respectivas leis municipais e comprovação do atendimento à estrutura mínima definida no art. 34 desta Lei.

Subseção I
Da Coordenação SC/TO

Art. 36. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura é o órgão gestor e coordenador do SC/TO.

Art. 37. Integram a estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura os Institutos e Fundações na área de Patrimônio Cultural, Museus, Memorial, Galeria de Arte, da Imagem e do Som.

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 3.421, de 8/3/2019)

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 3.421, de 8/3/2019)

Subseção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 40. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SC/TO:
I – Conselho de Política Cultural do Tocantins – CPC/TO;
II – Conferência Estadual de Cultura do Tocantins – CEC/TO;
III – Comissão Intergestores Bipartite – CIB/TO.

Art. 41. O CPC/TO, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SC/TO.
§1º O CPC/TO tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela CEC/TO, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização, deliberação e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no PEC/TO.
§2º Os integrantes do Conselho de Política Cultural do Tocantins – CPC/TO que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§3º A representação da sociedade civil no CPC/TO deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério regional, na sua composição.
§4º A representação do Poder Público no CPC/TO deve contemplar a representação do Estado do Tocantins, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Estadual e dos demais entes federados, mediante representação dos Órgãos Gestores da Cultura e de outras instituições dos Municípios e do Governo Federal.

Art. 42. O CPC/TO é constituído por 28 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 14 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos, designados pelos seus respectivos órgãos:
a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, seis representantes;
b) Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um representante;
c) Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, dois representante;
d) Secretaria da Comunicação Social, um representante;
e) Secretaria de Cidadania e Justiça, um representante;
f) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, um representante;
g) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, um representante;
h) Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, um representante;
II – 14 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio das seguintes Câmaras Setoriais:
a) de Artes Visuais;
b) de Artesanato;
c) do Patrimônio Material;
d) do Patrimônio Imaterial;
e) de Audiovisual;
f) de Música;
g) de Teatro e Circo;
h) de Dança;
i) de Cultura Popular;
j) de Cultura Tradicional;
k) das Comunidades Afro-Brasileiras e Quilombolas;
l) dos Povos Indígenas;
m) de Arquitetura e Urbanismo;
n) de Literatura, Livro e Leitura.
§1º Compõem, ainda, o Plenário do CPC/TO, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto e sem impactar na formação do quórum para realização das reuniões, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicado pelos seus dirigentes máximos:
I – Academia Tocantinense de Letras – ATL;
II – Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de Goiás e Tocantins;
III – TV’s e Rádios Públicas do Tocantins;
IV – Ministério Público Estadual do Tocantins;
V – Fórum Estadual de Secretários Municipais de Cultura do Tocantins;
VI – Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Cultura do Tocantins;
VII – Serviço Social do Comércio Departamento Regional do Tocantins – SESC/TO;
VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Tocantins – SEBRAE/TO;
IX – Universidade Federal do Tocantins – UFT.
§2º Incumbe ao CPC/TO propor o próprio funcionamento, as atribuições e a escolha de seus membros, submetendo o pleito à Conferência de Cultura que, sendo aprovado, tem a relação de componentes encaminhada à apreciação do Chefe do Poder Executivo para subsequente emissão do respectivo ato.
§3º Os membros titulares elegem entre si o Secretário-Geral, seu respectivo suplente, o Presidente e o Vice-Presidente do CPC/TO.
§4º É vedada a indicação de representante da sociedade civil e a permanência de membro de sua representação, titular ou suplente, que detenha cargo efetivo ou em comissão ou que ocupe função de confiança vinculada ao Poder Executivo Estadual.
§5º A função do membro do CPC/TO é considerada de relevante interesse público Estadual.
§6º Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, não residentes em Palmas, fazem jus a ajuda de custo para despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, para comparecimento às convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CPC/TO.
§7º A ajuda de custo de que trata o §6o deste artigo será paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e do CPC/TO, conforme tabela financeira a ser regulamentada e aprovada em comum acordo entre o Conselho e a Secretaria da Cultura, observando a distância entre as cidades de origem do conselheiro e a sede do CPC/TO, em Palmas.
§8º A convocação para as reuniões extraordinárias com ajuda de custo deve ser autorizada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, após solicitação justificada do CPC/TO, não ultrapassando seis reuniões extraordinárias semestrais.
§9º Não tendo candidato para alguma câmara setorial, esta terá seu membro indicado pelo Órgão Gestor da Cultura Estadual.
§10. O Presidente do CPC/TO é detentor do voto de desempate.

Art. 43. O CPC/TO é constituído pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Colegiados Setoriais;
III – Comissões Temáticas;
IV – Grupos de Trabalho;
V – Câmaras Setoriais e Territoriais.

Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do CPC/TO, compete:
I – propor, deliberar e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do PEC/TO;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do SC/TO;
III – analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas na CIB/TO e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT que estejam devidamente aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC;
IV – aprovar:
a) as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e de suas instâncias colegiadas;
b) os parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Cultural, seguindo estudo planejado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, ouvido o Conselho de Politicas Culturais e a Comissão Intergestores Bipartite;
V – estabelecer as diretrizes de uso dos recursos em consonância com o Programa de Incentivo a Cultura no Estado do Tocantins e o Fundo Cultural, com base nas políticas culturais definidas no PEC/TO e no Plano Plurianual – PPA para a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;
VI – acompanhar, deliberar, emitir parecer e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Cultural;
VII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII – aprovar critérios de partilha e de transferência fundo a fundo de recursos para os municípios, negociados e pactuados na CIB/TO;
IX – apreciar e deliberar sobre matérias sugestivas para a composição das diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins na área da Cultura;
X – apreciar, deliberar e aprovar as diretrizes do Programa de Formação da Cultura do Tocantins – PROFICULT, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais, agentes culturais, técnicos e artistas;
XI – estimular, deliberar, participar e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios do Estado do Tocantins para implementação e gestão do SC/TO e outros acordos de Cooperação Técnica na área da cultura;
XII – acompanhar a execução de Acordo de Cooperação Federativa, publicado em 2 de agosto de 2011, no Diário Oficial da União, assinado pelo Estado do Tocantins e o Governo Federal, na área da cultura;
XIII – promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Municipais de Cultura e Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC;
XIV – promover e incentivar cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial, visando, dentre outras ações, à busca do apoio que possibilite a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter artístico-cultural;
XV – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI – delegar às diferentes instâncias componentes do CPC/TO a deliberação, o acompanhamento e a revisão de matérias e solicitar análise de processos, projetos e programas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, submetendo-a ao plenário;
XVII – estabelecer o regimento interno das Câmaras Setoriais que compõe o CPC/TO, bem como suas possíveis alterações;
XVIII – propor critérios e processos para o reconhecimento de instituições culturais que venham a se habilitar à concessão de apoio governamental;
XIX – apoiar organizações não governamentais culturais que venham a se habilitar a ter o título de “utilidade pública”;
XX – analisar, deliberar, emitir pareceres técnicos sobre projetos culturais, editais e chamamentos públicos e outros encaminhados pelo Órgão Gestor da Cultura que visem à utilização dos recursos do Fundo Cultural.

Art. 45. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do CPC/TO para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 47. Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Parágrafo único. O CPC/TO convocará, periodicamente, por meio de suas Câmaras setoriais e na forma prevista em seu regimento interno, as reuniões das Câmaras Setoriais de Cultura, para tantas quantas forem às cadeiras de representação temática no Conselho.

Art. 48. O CPC/TO deve se articular com as demais instâncias colegiadas do SC/TO, regionais, municipais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas em seu âmbito.

Seção II
Da Conferência Estadual de Cultura do Tocantins – CEC/TO

Art. 49. A Conferência Estadual de Cultura do Tocantins – CEC/TO constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre Estado – governos estadual e municipais – e sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Estado do Tocantins e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura a compor o PEC/TO.
§1º É de responsabilidade da CEC/TO analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PEC/TO e às respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura convocar e coordenar a CEC/TO, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CPC/TO.
§3º A CEC/TO será precedida de Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem como de
Conferências Regionais e Setoriais. A data de realização da CEC/TO deverá estar de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura.
§4º A representação da sociedade civil na CEC/TO será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Conferências Municipais, Intermunicipais ou Regionais.

Seção III
Da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/TO

Art. 50. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite – CIB/TO como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos dois níveis de Governo – Estadual e Municipal – para viabilizar a implementação e a operacionalização da gestão do SC/TO.
Parágrafo único. A CIB/TO funcionará como órgão de assessoramento técnico ao CPC/TO.

Art. 51. Cabe à CIB/TO, relativamente ao SC/TO:
I – definir as estratégias para sua implantação e operacionalização;
II – estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que o compõem;
III – atuar como fórum de pactuação de seus instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação;
IV – manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite – CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites – CIBs dos demais Estados e do Distrito Federal para o compartilhamento de informações sobre o processo de descentralização;
V – promover a articulação entre as três esferas de Governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações.

Art. 52. A CIB/TO é composta, paritariamente, por 16 membros titulares, e respectivos suplentes, indicados:
I – pelo Estado do Tocantins, oito representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;
II – pelos Municípios, oito representantes dos órgãos gestores municipais de Cultura das microrregiões do Estado do Tocantins.
§1º Considerando as regiões administrativas do Estado do Tocantins, têm assento na CIB/TO as seguintes microrregiões, constituídas dos municípios de:
I – Microrregião 1 (Microrregião de Araguaína), formada por 17 municípios, a saber: Aragominas, Araguaína, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Muricilândia, Nova Olinda, Palmeirante, Pau D’Arco , Piraquê, Santa Fé do Araguaia, Wanderlândia, Xambioá;
II – Microrregião 2 (Microrregião do Bico do Papagaio) formada por 25 municípios, a saber:
Aguiarnópolis, Ananás, Araguatins, Augustinópolis, Axixá do Tocantins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Carrasco Bonito, Darcinópolis, Esperantina, Itaguatins, Luzinópolis, Maurilândia do Tocantins, Narazé, Palmeiras do Tocantins, Praia Norte, Riachinho, Sampaio, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, Tocantinópolis;
III – Microrregião 3 (Microrregião de Dianópolis) formada por 20 municípios, a saber: Almas, Arraias, Aurora do Tocantins, Chapada da Natividade, Combinado, Conceição do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira, Natividade, Novo Alegre, Novo Jardim, Paranã, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Bom Jesus, Porto Alegre do Tocantins, Rio Conceição, Santa Rosa do Tocantins, São Valério da Natividade, Taguatinga, Taipas do Tocantins;
IV – Microrregião 4 (Microrregião de Gurupi) formada por 14 municípios, a saber: Aliança do Tocantins, Alvorada, Brejinho de Nazaré, Carirí do Tocantins, Crixás do Tocantins, Figueirópolis, Gurupi, Jaú do Tocantins, Palmeirópolis, Peixe, Santa Rita do Tocantins, São Salvador do Tocantins, Sucupira, Talismã;
V – Microrregião 5 (Microrregião do Jalapão) formada por 15 municípios, a saber: Barra do Ouro, Campos Lindos, Centenário, Goiatins, Itacajá, Itapiratins, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Mateiros, Novo Acordo, Ponte Alta do Tocantins, Recursolândia, Rio Sono, Santa Tereza do Tocantins, São Félix do Tocantins;
VI – Microrregião 6 (Microrregião de Miracema do Tocantins) formada por 24 municípios, a saber: Abreulândia, Araguacema, Barrolândia, Bernado Sayão, Brasilândia do Tocantins, Caseara, Colméia, Couto Magalhães, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Fortaleza do Tabocão, Goianorte, Guaraí, Itaporã do Tocantins, Juarina, Marianópolis do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte Santo do Tocantins, Pequizeiro, Presidente Kennedy, Rio dos Bois, Tupirama, Tupiratins;
VII – Microrregião 7 (Microrregião de Porto Nacional) formada por 11 municípios, a saber: Aparecida do Rio Negro, Bom Jesus do Tocantins, Ipueiras, Lajeado, Monte do Carmo, Palmas, Pedro Afonso, Porto Nacional, Santa Maria do Tocantins, Silvanópolis, Tocantínia;
VIII – Microrregião 8 (Microrregião do Rio Formoso) formada por 13 municípios, a saber: Araguaçú, Chapada de Areia, Cristalândia, Dueré, Fátima, Formoso do Araguaia, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Paraíso do Tocantins, Oliveira de Fátima, Pium, Pugmil, Sandolândia.
§2º Cabe aos colegiados de dirigentes dos órgãos gestores Municipais de Cultura de cada uma das oito microrregiões do Estado do Tocantins a escolha do respectivo representante na CIB/TO.

Art. 53. As pactuações acordadas pela CIB/TO, que envolvam questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo CPC/TO, devem ser submetidas à sua análise e aprovação.

Art. 54. Cabe à CIB/TO, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CPC/TO, definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Cultural para os Fundos Municipais, para co-financiamento das políticas culturais, e submetê-los ao CPC/TO, para análise e aprovação.

Art. 55. As pactuações apreciadas e aprovadas pelo CPC/TO, que representem o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do SC/TO, serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.

Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 56. Constituem-se em instrumentos de gestão do SC/TO:
I – Plano Estadual de Cultura do Tocantins – PEC/TO;
II – Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins – SEFIC/TO;
III – Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins;
IV – Programa de Formação da Cultura do Tocantins – PROFCULT-TO.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SC/TO se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Subseção I
Do Plano Estadual de Cultura do Tocantins – PEC/TO

Art. 57. O Plano Estadual de Cultura do Tocantins – PEC/TO tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura na perspectiva do SC/TO.

Art. 58. A elaboração do PEC/TO e dos Planos Setoriais de âmbito estadual é de responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura ou do Órgão Gestor da Cultura do Tocantins, com a participação do CPC/TO, Instituições Vinculadas, tendo como instrumento realização de fóruns e conferencia conforme orientação SC/TO.
§1º Compete ao CPC promover estudos e apresentar proposta sobre a composição do Plano Estadual de Cultura, a ser discutida na CEC/TO, ocasião em que também serão avaliadas as diretrizes, ações e metas do PEC/TO, sendo compostos todos esses documentos com o objetivo de que as respectivas matérias sejam encaminhadas à apreciação do Chefe do Poder Executivo, para conversão em Projeto de Lei.
§2º Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II
Do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura do Tocantins – SEFIC/TO

Art. 59. O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura do Tocantins – SEFIC/TO é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da Cultura, no âmbito do Estado do Tocantins, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da Cultura, no âmbito do Estado do Tocantins:
I – Orçamento Público do Estado do Tocantins, estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Fundo Cultural;
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ICMS, a depender de lei específica, segundo a conveniência e a oportunidade administrativas.

Subseção III
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins

Art. 60. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura desenvolver o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado do Tocantins, constituindo cadastros e indicadores culturais.
§1º O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais.
§2º O processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 61. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins tem como objetivo:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PEC/TO e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Estado do Tocantins;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PEC/TO.

Art. 62. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural do Estado do Tocantins e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 63. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Tocantins – Mapa Cultural do Estado do Tocantins estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais destinados a contribuir com a gestão das políticas públicas da área e fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Subseção IV
Do Programa de Formação da Cultura do Tocantins – PROFCULT

Art. 64. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura regulamentar o Programa de Formação na Área da Cultura do Tocantins – PROFCULT, implementando-o em articulação com os demais entes federados, o CPC/TO, Câmaras Setoriais e instituições educacionais públicas e privadas, inclusive com outros Estados da Federação, de modo a proporcionar:
I – a qualificação técnico-administrativa para a formulação e a gestão das políticas públicas, dos programas, projetos e serviços culturais, a ser oferecida aos gestores públicos, conselheiros de cultura e demais agentes envolvidos, cada um segundo a área em que atua;
II – formação nas áreas técnicas e artísticas.

Art. 65. O PROFCULT, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura, deve promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população.

Seção V
Dos Sistemas Setoriais

Art. 66. Para atender à complexidade e às especificidades da área cultural são constituídos os seguintes Sistemas Setoriais, como subsistemas do SC/TO:
I – Sistema de Patrimônio Histórico e Cultural do Tocantins – SPHC/TO;
II – Sistema de Museus e Memoriais do Tocantins – SMM/TO;
III – Sistema de Bibliotecas, Livro, Literatura do Tocantins – SBLL/TO;
IV – Sistema de Teatros e Auditórios e Espaços Culturais do Tocantins – SETAEC/TO;
V – Sistema de Galerias de Arte e Salões de Exposição – SGAS/TO.

Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da CEC/TO e do CPC/TO consolidadas no PEC/TO.

Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SC/TO são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais, de âmbito estadual, que têm participação da sociedade civil devem considerar, na escolha dos seus membros, as instâncias de participação setoriais dos municípios.

TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 70. O Fundo Cultural e o orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura são as principais fontes de recursos do SC/TO.

Art. 71. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no PEC/TO se dá com os recursos do Estado do Tocantins e dos Municípios do Tocantins, além dos demais recursos que compõem o Fundo Cultural e, ainda, com os recursos oriundos de repasses da União.
§1º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura – FNC serão destinados a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipais de Cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Estado ou Municípios do Tocantins por meio de seleção pública em editais específicos.
§2º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, nos Municípios, de:
I – Fundo de Cultura;
II – Plano de Cultura;
III – Conselho de Política Cultural, com observância das normas fixadas nesta Lei.
§3º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do FNC deverá ser submetida ao respectivo Conselho de Política Cultural.
§4º É também condição para transferência de recursos referidos no caput deste artigo a comprovação pelos municípios de recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus respectivos Orçamentos e Fundos de Cultura Municipal.
§5º Será exigida dos municípios contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias do Estado do Tocantins aos municípios.

Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Cultural deverão considerar a participação dos municípios na distribuição de recursos estaduais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento.

CAPÍTULO IX
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 73. Na esfera estadual, os recursos financeiros do SC/TO, originários do orçamento da Cultura, de outros orçamentos do Estado do Tocantins, além de outras fontes, serão administrados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura acompanhará a programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados aos municípios.

Art. 74. Os critérios de partilha e de transferência de recursos do Estado do Tocantins para os municípios, no SC/TO, devem ser públicos e transparentes, sendo estabelecidos e regulamentados após negociação e pactuação na CIB/TO e aprovação no CPC/TO.
§1º Os critérios públicos, para que ocorra partilha e transferência de recursos de forma mais equitativa, devem resultar de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
§2º A CIB/TO, com assessoria técnica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, deve analisar quais indicadores são pertinentes para embasar a elaboração de critérios para partilha e transferência de recursos no processo de descentralização das políticas culturais.

Art. 75. A CIB/TO disciplinará, em normativos específicos, os procedimentos de repasse de recursos financeiros para co-financiamento das políticas culturais, com base nos critérios de partilha e de transferência aprovados pelo CPC/TO.

Art. 76. Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 77. O processo de planejamento e do orçamento do SC/TO deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos nos Planos de Cultura do Estado e dos Municípios do Tocantins.
§1º Os Planos de Cultura serão a base das atividades e programações do SC/TO, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§2º Os Planos de Cultura Estadual e Municipais – serão desdobrados e expressos no respectivo Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. A integração dos municípios ao SC/TO se fará com a assinatura de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SC/TO em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81. É revogada a Lei 1.804, de 4 de julho de 2007.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.