O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul com duração de dez anos, cujo documento detalhado pelo Anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º O Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul constitui-se num conjunto de orientações e compromissos, construído e validado no âmbito do Fórum Estadual de Planejamento da Cultura (FEPC), figurando como instrumento de gestão estratégica, que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura, com previsão de ações de médio e longo prazo, regido pelos seguintes Princípios:
I – liberdade de expressão, de criação e de fruição;
II – diversidade cultural;
III – respeito aos direitos humanos;
IV – direito de todos às artes e à cultura;
V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI – direito à memória e às tradições;
VII – responsabilidade socioambiental;
VIII – valorização da cultura como vetor da sustentabilidade;
IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I – planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados à valorização, ao fortalecimento, à promoção e ao desenvolvimento da cultura no Estado;
II – valorizar e difundir a diversidade cultural, étnica e regional sul-mato-grossense, em especial as vertentes indígenas, afrodescendentes e imigrantes;
III – proteger e promover o patrimônio cultural;
IV – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
V – promover o direito à memória por meio de bibliotecas, museus e arquivos;
VI – estimular a presença das artes e da cultura no ambiente educacional;
VII – ampliar a presença, a circulação e o intercâmbio da cultura sul-mato-grossense em nível nacional e internacional;
VIII – qualificar os ambientes e os equipamentos culturais no Estado;
IX – estimular a sustentabilidade socioambiental, desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais sul-mato-grossenses;
X – qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XI – profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XII – consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XIII – estimular a organização de instâncias consultivas;
XIV – estimular a participação efetiva da produção artístico-cultural local em eventos promovidos no Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI – garantir a preservação do patrimônio cultural sul-mato-grossense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense;
VII – articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência, tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura sul-mato-grossense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;
IX – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação, e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X – estimular o mercado de produtos culturais sul-mato-grossense, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura;
XI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas expressões culturais;
XII – incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura e do Plano Nacional de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 1º O Sistema Estadual de Cultura (SIEC-MS), criado por lei específica, será o principal articulador do Plano Estadual de Cultura (PEC-MS), estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre o Estado, Municípios e a sociedade civil.
§ 2º A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
§ 3º Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.
§ 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos Municípios que aderirem ao Plano, nos termos de regulamento.
§ 5º Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PEC-MS.
§ 6º O órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura (PEC-MS), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), pela integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

Art. 5º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária do Estado e dos Municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 6º O Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS), sem prejuízo da criação de outros instrumentos de financiamento, será o principal mecanismo de fomento da política estadual de cultura.

Art. 7º A alocação de recursos públicos estaduais destinados às ações culturais no Estado e Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, na forma do regulamento.

Art. 8º O órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, na condição de coordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Compete ao órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores locais, regionais, nacionais, e que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura, além da participação do Conselho Estadual de Política Cultural, contará com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), com os seguintes objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados com base na metodologia adotada pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
II – estabelecer parâmetros que permitam a formulação, monitoramento, gestão e a avaliação das políticas estaduais públicas de cultura, e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Estadual de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
III – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais.
IV – exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de cultura, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PEC-MS.
V – divulgar grupos, instituições, equipamentos, ações culturais e projetos de sustentabilidade econômica da produção cultural local.

Art. 11. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) terá as seguintes características:
I – obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e pelos Municípios que vierem a aderir ao Plano;
II – caráter declaratório;
III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV – ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2º O órgão dirigente máximo de gestão cultural no Estado adotará as providências necessárias à implementação e atualização do SEIIC, podendo, para tanto, estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, especializadas na área de economia da cultura e de pesquisas socioeconômicas e demográficas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura será revisto, periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura será objeto de revisão no prazo de 4 (quatro) anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser corrigido e ampliado, no que couber, com ampla transparência e participação cidadã, por meio das instâncias do Sistema Estadual de Cultura, conforme regulamentação a ser elaborada pelo órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Políticas Culturais.

Art. 13. O Estado e os Municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, a realização da Conferência Estadual de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos Municípios a realização de conferências municipais, para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil, para a implantação do PEC/MS e dos demais planos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

 

ANEXO DA LEI Nº 5.148, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
PLANO ESTADUAL DE CULTURA

DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

[…]

CAPÍTULO II
DA DIVERSIDADE

Seção Única
Proteger e Promover as Artes e as Expressões Culturais,
Reconhecer os Saberes, Conhecimentos e Expressões das Culturas
Populares Tradicionais e os Direitos de seus Detentores

2. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:
2.1. Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural dos e para os grupos que compõem a sociedade sul-mato-grossense, especialmente aqueles sujeitos à discriminação e à marginalização: os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, os pantaneiros, os ribeirinhos, outros povos e comunidades tradicionais e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas; aqueles que se encontram ameaçados devido a processos migratórios, modificações do ecossistema, transformações na dinâmica social, territorial, econômica, comunicacional e tecnológica; e aqueles discriminados por questões étnicas, etárias, religiosas, de gênero, orientação sexual e pessoas portadoras de necessidades especiais:
2.1.1. Estabelecer uma política de valorização e de divulgação dos costumes tradicionais sul-mato-grossenses oriundos das culturas indígenas, afro-brasileira, quilombola, pantaneira, ribeirinha e de países fronteiriços;
2.1.2. Estabelecer uma política sistemática de valorização da cultura indígena, assegurando o seu protagonismo nas ações realizadas pelo Estado;
2.1.3. Estabelecer abordagens intersetoriais e transdisciplinares para a execução de políticas dedicadas às culturas populares, incluindo seus detentores na formulação de programas, projetos e ações;
2.1.4. Criar políticas de valorização dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, por meio de mecanismos diversificados;
2.1.5. Realizar campanhas nacionais, regionais e locais de valorização das culturas dos povos e das comunidades tradicionais, por meio de conteúdos para rádio, jornal impresso, internet, televisão, revistas, exposições museológicas, materiais didáticos e livros, entre outros;
2.1.6. Mapear, preservar e difundir os acervos históricos das culturas indígenas, afro-brasileira, quilombola, pantaneira, ribeirinha, fronteiriças e de outros povos e comunidades tradicionais, valorizando tanto sua tradição oral quanto sua expressão escrita, nos seus idiomas e dialetos e na língua portuguesa;
2.1.7. Promover o intercâmbio de experiências e ações coletivas entre diferentes segmentos da população, grupos de identidade e expressões culturais;
2.1.8. Fomentar ações para o reconhecimento, valorização e divulgação da gastronomia sul-mato-grossense, no âmbito nacional e internacional;
2.1.9. Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas, incluindo ritos e festas.
2.2. Disseminar o conhecimento e ampliar a apropriação social do patrimônio cultural sul-mato-grossense:
2.2.1. Promover ações de educação patrimonial, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;
2.2.2. Fomentar a apropriação dos instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais populares por parte das comunidades que as abrigam, estimulando a autogestão de sua memória;
2.2.3. Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de comunicação e demais organizações civis para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos, inventários e ações de difusão;
2.2.4. Estimular, por meio de editais de seleção de pesquisa e premiações, o fomento a estudos sobre temas relacionados a artes, expressões culturais, saberes e cultura popular tradicional, bem como incentivar publicações voltadas a instituições e pesquisadores autônomos.
2.3. Desenvolver e implementar, em conjunto com as instâncias locais, planos de preservação para as cidades e núcleos urbanos históricos ou de referência cultural, abordando a cultura e o patrimônio como eixos de planejamento e desenvolvimento urbano.
2.3.1. Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais, aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão;
2.3.2. Promover o reconhecimento, valorização e difusão dos estudos arqueológicos, paleontológicos e de outras ciências por meio de parcerias e vínculos com instituições de ensino públicas e privadas, desde a educação básica até a superior;
2.3.3. Estimular a criação e a implementação de legislação de patrimônio cultural nos municípios, promovendo cursos e campanhas de sensibilização perante a comunidade e o Poder Público local.
2.4. Fortalecer os sistemas estaduais dedicados à documentação, preservação, restauração, pesquisa, formação, aquisição e difusão de acervos de interesse público e as redes de instituições e organizações dedicadas à memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense:
2.4.1. Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos, conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e disponibilizando conteúdos multimídia;
2.4.2. Fomentar a instalação de acervos em instituições de ensino, pesquisa, equipamentos culturais e comunitários, que contemplem a diversidade e as características da cultura sul-mato-grossense;
2.4.3. Estimular, por meio de programas de fomento, a implantação e a modernização de sistemas de segurança, de forma a resguardar acervos de reconhecido valor cultural;
2.4.4. Estimular parcerias para a apropriação, pelas redes de ensino, do potencial pedagógico dos acervos dos museus sul-mato-grossenses, contribuindo para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem;
2.4.5. Estimular a criação de centros integrados da memória (bibliotecas, museus e arquivos) no Estado e nos Municípios, com a função de registro, pesquisa, preservação e difusão do conhecimento;
2.4.6. Fomentar a instalação e a ampliação de acervos públicos direcionados às diversas linguagens artísticas e expressões culturais em instituições de ensino, bibliotecas e equipamentos culturais;
2.4.7. Atualizar e aprimorar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão dos acervos culturais;
2.4.8. Fortalecer instituições públicas e apoiar instituições privadas que realizem programas de preservação e difusão de acervos culturais em seus diversos suportes.
2.5. Fortalecer a reflexão sobre a cultura, assegurando sua articulação com as dinâmicas de produção e fruição simbólica das expressões culturais e linguagens artísticas:
2.5.1. Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, revistas, jornais e outros impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas que contribuam para a regionalização e a valorização da diversidade;
2.5.2. Estabelecer programas contínuos de premiação para pesquisas e publicações editoriais na área de crítica, teoria e história da arte, patrimônio cultural e projetos experimentais;
2.5.3. Fomentar a criação de espaços de interlocução presenciais e/ou virtuais entre os municípios, permitindo a visibilidade da cultura local e regional.[…]

CAPÍTULO IV
DA SUSTENTABILIDADE

Seção Única
Induzir Estratégias de Sustentabilidade nos Processos Culturais; Estimular o Pensamento Crítico e Reflexivo em Torno dos Valores Simbólicos
e da Sustentabilidade Socioambiental

4. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:[…] 4.3.5. Apoiar programas e realizar parcerias para atender necessidades técnicas e econômicas dos povos indígenas, afro-brasileiros, quilombolas, pantaneiros, ribeirinhos e outros povos e comunidades tradicionais para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global, estimulando a reflexão e o sentimento de pertença sobre as opções de manejo e exploração sustentável do seu patrimônio, produtos e atividades culturais;[…]

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção Única
Ampliar e Consolidar os Mecanismos de Participação da Sociedade Civil

5. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:
5.1. Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura:
5.1.1. Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa e democrática, governo eletrônico e a transparência pública, a construção regionalizada das políticas públicas, integrando todo o território sul-mato-grossense com o objetivo de reforçar seu alcance e eficácia;
5.1.2. Articular com os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço nos veículos públicos e comunitários, para os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo visando à formulação e ao acompanhamento das políticas culturais;
5.1.3. Potencializar os equipamentos e espaços culturais como canais de comunicação e diálogo com os cidadãos e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos;
5.1.4. Criar mecanismos de participação e de representação das comunidades indígenas, afro-brasileiras, quilombolas, pantaneiras, ribeirinhas, outros povos e comunidades tradicionais e de fronteira na elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de políticas de proteção e promoção das próprias culturas;
5.1.5. Apoiar a criação de redes de divulgação da produção cultural regional, proporcionando a participação dos segmentos culturais e população local.

[…]

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.