O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Campo, em consonância com a política de educação do campo desenvolvida pelo Governo Federal.
Art. 2º A Política Estadual de Educação do Campo propõe a ampliação e a qualificação do oferecimento da educação básica e superior à população do campo.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I – populações rurais: agricultores familiares, pescadores artesanais, ribeirinhos, trabalhadores assalariados rurais, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e outros que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;
II – escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo.
§ 2° As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político-pedagógico em consonância com o estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 3° A educação do campo dar-se-á mediante:
I – a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;
II – a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar;
III – o fornecimento de livros didáticos, equipamentos, laboratórios, bibliotecas e áreas de lazer adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e diversidade das populações do campo.
Art. 3º São princípios da educação do campo:
I – o respeito à diversidade do campo em seus aspectos social, cultural, religioso, ambiental, político, econômico, de gênero, de raça e de etnia;
II – o incentivo à formulação de projetos políticos e pedagógicos específicos para as escolas do campo;
III – o desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento às especificidades das escolas do campo;
IV – a valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo;
V – a criação de projetos pedagógicos, para turmas de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, com flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas.
Art. 4º Com o objetivo de reparar defasagens históricas de acesso à educação no campo, o Poder Público Estadual, em parceria com a União e os municípios implementará políticas públicas educacionais visando:
I – reduzir os indicadores de anafalbetismo, integrando qualificação profissional e social ao ensino fundamental, respeitadas as especificidades quanto a horários e calendário escolar;
II – garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo;
III – contribuir para a inclusão digital objetivando beneficiar a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Art. 5º A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Professores do Magistério da Educação Básica.
§ 1° Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2° A formação de professores poderá ser feita concomitante à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo.
§ 3° As instituições públicas estaduais de ensino superior deverão incorporar aos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de educação nacional.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Governo do Estado do Piauí e seus municípios garantirão alimentação escolar aos alunos das escolas do campo de acordo com os hábitos das comunidades em que se situam, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 8º A Política Estadual de Educação do Campo será executada por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual vinculados à educação, em regime de colaboração com a União e os municípios do nosso estado.
Art. 9º O Governo do Estado do Piauí poderá realizar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e apoio a programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de abril de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.