O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes do Estado de Alagoas, vinculado às ações da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo buscará garantir a sustentabilidade da pequena produção agrícola do Estado, através da oferta de sementes para o plantio, da organização e capacitação para o gerenciamento nas comunidades de agricultores familiares, indígenas e quilombolas.

Art. 2º O Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes viabilizará, com recursos próprios ou de Convênios, o fortalecimento dos Bancos Comunitários de Sementes, mediante o apoio ao resgate, a multiplicação e o abastecimento de sementes de variedades locais existentes no Estado de Alagoas.
§ 1º Os recursos destinados à manutenção do Programa de Bancos Comunitários de Sementes deverão constar no orçamento público estadual.
§ 2º Da programação orçamentária deverá constar os objetivos e metas físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano.

Art. 3º Para a implantação do Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes, o poder público estadual deverá buscar:
I – a parceria com a sociedade civil organizada através das entidades que já desenvolvem a experiência de Bancos Comunitários de Sementes ou trabalham na elaboração de programas de convivência locais, celebrando convênios para capacitação técnica, bem como para a implementação e gerenciamento dos Bancos Comunitários de Sementes;
II – a participação popular, através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades interessadas em implantar Bancos Comunitários de Sementes;
III – a sustentabilidade do programa, através da implementação de um sistema de reposição das sementes, garantindo o uso de variedades locais;
IV – a melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade física das sementes;
V – a descentralização do programa através de levantamentos de demanda;
VI – a disseminação das práticas bem sucedidas de Bancos Comunitários de Sementes.
Parágrafo único. Admite-se a utilização de outras variedades, nos casos de perda de material genético ou na impossibilidade de uso de variedades locais, previstos no inciso III.

Art. 4º Para gerenciamento do Programa de Bancos Comunitários de Sementes, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, criará um espaço de debates com a sociedade, mediante a instalação de uma comissão de gerenciamento, a qual será regulamentada através de um regimento interno próprio e contará com a participação de organizações de agricultores, entidades ligadas às redes e movimentos sociais, com atuação no Estado de Alagoas, que já desenvolvem experiência de Bancos Comunitários de Sementes, bem como dos órgãos estaduais de extensão, ensino, pesquisa e abastecimento.

Art. 5º A comissão de Gerenciamento do Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes terá as seguintes atribuições:
I – monitorar as ações do Programa de Bancos Comunitários de Sementes;
II – estabelecer os critérios para a inclusão dos Bancos Comunitários de Sementes no Programa e apoiar a criação de novos.
III – planejar as ações de abastecimento e capacitação, a partir do funcionamento de cada Banco Comunitário de Sementes;
IV – avaliar e monitorar o controle e estoque de sementes existentes em cada Banco Comunitário de Sementes;
V – discutir a política de uso de sementes a ser utilizadas nos Bancos Comunitários de Sementes, quanto à determinação das quantidades, qualidade e variedades das sementes;
VI – organizar um sistema de informações e de articulação entre o programa e as comunidades assistidas por ele.

Art. 6º O Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes será implementado através de gestão compartilhada entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 03 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

 

TEOTÔNIO VILELA FILHO
Governador

 

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.01.2008.