O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo aos bancos comunitários de sementes e mudas de variedades locais, tradicionais ou crioulas, a qual será executada como parte da Política Agrícola Estadual, Lei n° 5.206, de 09 de agosto de 2001, em consonância com a política ambiental e a legislação federal pertinente, especialmente a Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, com vistas ao desenvolvimento sustentável e a preservação da agrobiodiversidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I – sementes da fartura – é uma denominação utilizada no Estado do Piauí pela Agricultura Familiar para as sementes resgatadas, produzidas ou conservadas pela rede de bancos comunitários de sementes e mudas de variedades locais ou crioulas;
II – cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
III – banco comunitário de sementes da fartura e mudas: a coleção de germoplasma de variedades e variedades locais, tradicionais ou crioulas, mantido e administrado localmente por agricultores(as) familiares, assentado(a) da reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais que multipliquem as sementes ou mudas para distribuição, troca, ou comercialização entre si.
Art. 2º São objetivos gerais da política estadual de incentivo à formação dos bancos comunitários de sementes e mudas de variedades locais, tradicionais ou crioulas:
I – proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais, dos saberes locais e a preservação de patrimônios naturais;
II – viabilizar o resgate, a multiplicação e a conservação de variedades locais produzidas em unidades de familiares, quilombolas, indígenas ou comunidades tradicionais;
III – estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a alimentação humana e animal e indispensáveis à sustentabilidade dos agroecossistemas;
IV – estimular a organização comunitária, a capacitação para o gerenciamento dos bancos comunitários de sementes e mudas e a proteção dos conhecimentos tradicionais;
V – viabilizar a reposição de sementes e mudas de variedades locais, por ocasião da frustração de safras ou outros eventos e sinistros que resultem nas perdas das variedades.
VI – proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais, dos saberes locais e da preservação de patrimônios naturais, tradicionais ou crioulas;
VI – reconhecer, valorizar e apoiar as experiências das casas de sementes da fartura e as iniciativas de bancos comunitários de sementes em todo estado do Piauí.
Art. 3º São instrumentos de incentivos à política de que trata esta Lei:
I – a concessão de crédito rural diferenciado aos agricultores familiares no que tange a taxa de juros, carências e prazos de pagamento, aos(às) agricultores(as) guardiões(ãs) de sementes;
II – a concessão de subvenções econômicas e o incentivo fiscal e tributário;
III – a pesquisa agroecológica e tecnológica;
IV – a assistência técnica e a extensão rural de caráter agroecológico;
V – a educação contextualizada no campo;
VI – a comercialização da produção da agricultura familiar agroecológica;
Art. 4º Na implementação da política estadual de incentivo a formação dos bancos comunitários de sementes de variedades locais, tradicionais ou crioulas, cabe ao Poder Público:
I – realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que tenham experiência na implantação e gestão de bancos comunitários de sementes, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta Lei;
II – incentivar a participação e a organização das comunidades rurais nas ações relativas à política de que trata esta Lei;
III – apoiar o processo de sensibilização, diagnóstico participativo e resgate da agrobiodiversidade nas unidades de produção familiar rural;
IV – acompanhar a execução da política de que trata esta Lei;
V – apoiar a elaboração de projetos, a instalação e funcionamento dos bancos comunitários de sementes locais, tradicionais ou crioulas;
VI – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso das variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VII – implantar um cadastro de bancos comunitários de sementes e mudas locais, tradicionais ou crioulas, utilizando como referência o cadastro nacional;
VIII – realizar em parceria com os municípios e entidades da sociedade civil, a execução de programa e projeto, destinados a ações de fortalecimento dos bancos comunitários de sementes da fartura e troca de experiências dos bancos comunitários de sementes e de material genético locais, tradicionais ou crioulas;
IX – identificar e selecionar imóveis públicos ou comunitários privados aptos a instalação de bancos comunitários de sementes e mudas da fartura locais, tradicionais ou crioulas;
X – instalar e manter um sistema de informações sobre os materiais genéticos locais contidos nos bancos de sementes e mudas de variedades locais, tradicionais ou crioulas;
XI – incentivar e apoiar os bancos comunitários de sementes e mudas a participarem de redes temáticas a nível territorial, estadual e nacional, objetivando a articulação e fortalecimento dessa política de preservação da biodiversidade;
XII – instituir o selo de “Sementes ou Mudas da Fartura” com o objetivo de atestar a sustentabilidade, o interesse social e ambiental da produção e do uso desse tipo de insumo;
XIII – apoiar a rede estadual de bancos de sementes, como instrumento de articulação e organização dos(as) guardiões(ãs) sementes;
XIV – garantir assistência técnica especializada para os produtores e guardiões de sementes crioulas.
Art. 5º A política de que trata esta Lei será desenvolvida e apoiada com a participação dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional de desenvolvimento da agricultura familiar e de entidades da sociedade civil que lidam com sementes e mudas de variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Art. 6º A Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, será o órgão responsável pela coordenação e implementação das ações relacionadas à política de que trata esta lei.
§ 1° A Secretaria da Agricultura Familiar constituirá uma comissão paritária de gestão e acompanhamento dos bancos comunitários de sementes e mudas, locais, tradicionais ou crioulas, com a participação de órgãos do governo e da sociedade civil organizada e terá seu funcionamento, composição e atribuições especificadas em regulamento próprio elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA.
§ 2° Serão órgãos parceiros na execução desta política, EMATER-PI, ADAPI e INTERPI, além de outros órgãos e programas específicos de apoio à agricultura familiar, mediante acordos de cooperação técnico-financeiros ou convênios específicos.
§ 3° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA será o espaço de deliberação sobre os planos de trabalho, projetos e execução desta política.
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de outubro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.