O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo piauiense e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006); e
II – sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º São diretrizes do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural:
I – garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II – garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III – garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV – estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V – valorização das identidades, ancestralidades camponesas e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI – atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural:
I – ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II – propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda;
III – ampliar o acesso da juventude rural ao esporte lazer e cultura; e
IV – ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural:
I – acesso à terra e ao território;
II – acesso à educação do campo;
III – acesso a esporte, lazer e cultura;
IV – garantia de trabalho e renda;
V – desenvolvimento e formação;
VI – promoção da qualidade de vida;
VII – acesso a políticas públicas; e
VIII – reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios piauiense, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 6º O Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural será decenal, revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo estadual, por meio da secretaria estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural, cuja finalidade é a de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano, bem como propor e aprovar medidas que aprimorem suas diretrizes e políticas.
§ 1° O Comitê Gestor do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural é instância colegiada, com caráter consultivo e deliberativo, formado por representantes da:
I – Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF);
II – Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SDE);
IV – Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO);
V – Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí – COJUV;
VI – Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI);
VII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI);
VIII – Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI);
IX – Instituto de Assistência Técnica de Extensão Rural do Piauí (EMATER);
X – Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí – FETAG;
XII – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Piauí – MST;
XIII – Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas no Estado do Piauí – CECOQ/PI;
XIV – Associação Regional das Escolas Família Agrícola do Estado do Piauí – AEFAPI.
§ 2° Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, e serão designados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 3º A participação no Comitê Gestor do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicas, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
§ 5º No âmbito do Comitê Gestor do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e elaboração de propostas e ações sobre temas específicos.

Art. 9º Para a execução do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos estados, dos municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Piauiense de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.