A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Turismo Comunitário, a ser realizada nas áreas de interesse turístico no Estado do Rio de Janeiro.
§1º O turismo comunitário será nas áreas que existam:
I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas, gerados e transmitidos pela tradição.
II – reservas indígenas;
III – comunidades quilombolas;
IV- comunidade de pescadores;
V- favelas com histórico de visitação turística.
§2º As visitas às unidades de conservação observarão o disposto na legislação em vigor.

Art. 2º A exploração comercial do turismo nessas áreas será feita, prioritariamente, na forma da economia solidária, sob regulação da autoridade de turismo competente, observando os seguintes preceitos:
I – as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional/RJ ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário;
II – o comércio local nas áreas de turismo comunitário será incentivado com práticas de economia solidária;
III – as pessoas jurídicas serão constituídas sob a forma de associações ou cooperativas, prioritariamente constituídas por moradores das respectivas comunidades, ou através do microempreendedorismo;
IV – fica proibida a exploração que exponha os moradores destes territórios à tratamento cruel, desumano ou degradante, conforme prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Parágrafo único. A exploração da atividade turística comunitária por pessoas jurídicas, que não as previstas no inciso IV do Art. 2º desta lei, fica condicionada à atuação, nas respectivas comunidades, por meio de ações sociais ou repasse de verbas para as mesmas.

Art. 3º A fiscalização da atividade turística nas comunidades, bem como a aplicação das devidas sanções, são deveres da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio).
Parágrafo único. Constituem infrações, pelos prestadores de serviços turísticos:
I – prestar serviços de turismo, sem o devido cadastro na Secretaria de Turismo Estadual ou Municipal (SETUR); no Cadastur (Cadastro dos prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo); ou com este vencido;
II – não solicitar a renovação de seu cadastro aos responsáveis;
III – deixar de manter, em suas instalações, livro de registro de reclamações e o Certificado de Cadastro ou o Certificado de Classificação, em local visível, fornecidos pela autoridade competente;
IV – não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
V – omitir, do turista, número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo, em impressos e materiais de divulgação e promoção;
VI – deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional.

Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo anterior caracterizará infração e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades; advertência por escrito; multa; cancelamento de classificação e do cadastro.

Art. 5º Caberá às Secretarias Estadual e Municipal de Turismo, bem como às empresas públicas do setor, designarem funcionários para atuarem no acompanhamento dos processos que caracterizam o turismo comunitário e de base comunitária para a gestão pública e na condução dos processos referentes às mesmas.
Parágrafo único. Caberá, a estes funcionários o levantamento de dados necessários para a inclusão, obrigatoriamente, do turismo comunitário no Plano Plurianual (PPA) das secretarias onde exista essa demanda, bem como a gestão de convênios com outros setores da administração pública na implantação desta política pública.

Art. 6º Caberá, ao Poder Executivo, promover a devida urbanização e regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.
Art. 7º As atividades do turismo comunitário barsear-se-ão nos seguintes preceitos:
I – sustentabilidade;
II – promoção da cultura e tradições locais;
III – promoção de economia solidária;
IV – promoção da agroecologia.

Art. 8º Os responsáveis pela atividade turística nestas regiões deverão ter identificação visível para o reconhecimento do turista.
Parágrafo único. No caso da licença para o transporte dos turistas que sejam utilizadas as formas de registro e de inspeção adotadas pela Turisrio, atendendo às especificidades de cada local.

Art. 9º Será instituído um Comitê Fiscalizador, sem ônus para a Secretaria de Turismo, integrado por representantes das áreas de turismo, cultura, ambiente, segurança, assistência social e economia solidária, renovado, a cada quatro anos, tendo como fórum a Secretaria Estadual de Turismo, para acompanhar a implantação desta política, bem como sua execução.

Art. 10 As atividades do turismo comunitário serão divulgadas em meio impresso, eletrônico, digital e virtual, da mesma forma que são feitas as demais divulgações das ações turísticas.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.