A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação do Campo, em consonância com a política de educação do campo desenvolvida pelo Governo Federal.

Art. 2º A Política Estadual de Educação no Campo propõe a ampliação e a qualificação da oferta da educação básica e superior às populações do campo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – populações do campo: agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, aquicultores, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II – escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo.
§ 2º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político-pedagógico em consonância com o estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC).
§ 3º A educação do campo dar-se-á mediante:
I – a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;
II – a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar;
III – o fornecimento de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, bibliotecas e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo;
IV – a adoção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários deverá atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 3° São princípios da educação do campo:
I – o respeito à diversidade do campo em seus aspectos social, cultural, religioso, ambiental, político, econômico, de sexo, geracional, de raça e etnia;
II – o incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo;
III – o desenvolvimento de políticas de formação de profissionais de educação para o atendimento às especificidades das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV – a valorização da identidade da escola do campo, por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo;
V – a criação de projetos pedagógicos para turmas de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, com flexibilização na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases de ciclo agrícola e às condições climáticas em atendimento à Pedagogia da Alternância;
VI – a discussão dos projetos político-pedagógicos das escolas do campo junto às suas comunidades e aos movimentos sociais, contemplando um currículo diferenciado que valorize a cultura e a realidade local;
VII – a adoção de práticas formativas em Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da formação profissional, técnica ou superior, visando ao fortalecimento da agricultura familiar e camponesa.

Art. 4° Com o objetivo de reparar defasagens históricas de acesso à educação escolar no campo, o Poder Público estadual, em parceria com a União e os municípios, implementará políticas públicas educacionais, visando:
I – reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;
II – fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III – garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo;
IV – contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo;
V – construir e manter escolas do campo, assegurando a ampliação do acesso a todos os níveis da Educação Básica.

Art. 5° A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos das Política Nacional de Formação de Professores do Magistério da Educação Básica.
§ 1° Poderão ser adotadas metodologias de educação à distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2° A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo.
§ 3° As instituições públicas estaduais de ensino superior deverão incorporar, aos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura, os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de educação nacional.

Art. 6° No desenvolvimento e na manutenção da Política Estadual de Educação do Campo em seu sistema de ensino, sempre que a educação exigir, o Governo do Estado do Rio de Janeiro e seus municípios assegurarão a organização e o funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 7º As Escolas do Campo terão concursos específicos com vistas ao preenchimento das vagas de professores e funcionários.
Parágrafo único. Entre as vagas oferecidas para professores, deverão haver vagas previstas, para cada escola, para portadores de Licenciatura em Educação no Campo ou Licenciatura em Agronomia.

Art. 8° O Governo do Estado do Rio de Janeiro e seus municípios garantirão alimentação escolar aos alunos das escolas do campo de acordo com os hábitos das comunidades em que se situam, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo deverá constituir instância colegiada, com participação de representantes do Governo Estadual, das organizações sociais do campo, das universidades públicas, do movimento sindical dos profissionais da educação e outras instituições afins, com o fito de colaborar na formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.

Art. 10 A Política Estadual de Educação do Campo será executada por órgãos e entidades da administração pública estadual vinculados à educação, em regime de colaboração com a União e os municípios do nosso Estado.

Art. 11 O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá realizar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e apoio a programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.