A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Programa do Empreendedor Cultural no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendedores culturais;
II – desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo no Estado do Rio de Janeiro, com foco nos segmentos culturais, artísticos e de identidade;
III – promover e fortalecer o Empreendedorismo nas Comunidades Quilombolas, Indígenas e Tradicionais, assim como Manifestações Culturais de e para minorias sociais;
IV – promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população a respeito da cultura como elemento fundamental para construção identitária de um povo;
V – criar uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Culturais, a fim de possibilitar a troca de experiência, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
VI – estimular foros de discussão para discutir democraticamente os principais problemas da comunidade e a construção de uma agenda de desenvolvimento local;
VII – reconhecer a importância do setor da cultura e da economia criativa como fonte para o desenvolvimento econômico sustentável.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedor cultural os agentes econômicos, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que realizam novas combinações de recursos já existentes, novos arranjos produtivos e/ou mobilizadores de recursos criativos e econômico-financeiros, bem como articuladores de redes sociais, visando criação, produção, comercialização, distribuição, difusão e preservação de programas, projetos, bens e serviços culturais, resguardada por sua perspectiva inovadora e dinâmica, assim como seu valor simbólico e conteúdo estético.
Art. 2º O Poder Executivo deverá criar a Comissão Permanente de Apoio ao Empreendedor Cultural, composto por 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, e no mínimo 04 (quatro) representantes de entidade civil que tenham dentre os seus objetivos afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento da divulgação, promoção e dos objetivos do Programa Estadual do Empreendedor Cultural.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste Programa poderão ser celebrados convênios, ajuste e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa do Empreendedor Cultural do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.