O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos destinados a fomentar a produção agropecuária sustentável de base agroecológica de origem rural, urbana e periurbana.
Parágrafo Único – Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos destinados a fomentar a produção agropecuária sustentável de base agroecológica rural, urbana e periurbana, estabelecidos nesta lei, deverão nortear a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º – Para os fins desta Lei, compreende-se:
I – Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS): Diretriz para mudança nos padrões das relações sociais de produção, de consumo, de realização e de reprodução, para a conciliação entre meio ambiente e desenvolvimento. O conceito está apoiado no Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, o qual considera o padrão atual de desenvolvimento sob os pontos de vista social, econômico e ambiental insustentável. São eixos do DRS: o direito territorial dos povos e comunidades tradicionais, o enfoque na Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, a construção do conhecimento agroecológico, a redução da desigualdade social, a elevação dos níveis de respeito aos direitos humanos e aos modos de vida, em termos de igualdade de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e religiosa e a abordagem territorial, a noção de ruralidade e a valorização do patrimônio cultural;
II – Agroecologia: campo do conhecimento científico, movimento político popular e prática social, fundamentada em diversas áreas do conhecimento para compreender o funcionamento dos agrossistemas e suas correlações na construção ou manutenção de sistemas agroalimentares sustentáveis, em todas as suas complexidades, escalas e dimensões, da produção ao consumo, visando a proporcionar qualidade de vida, geração de renda, inclusão social e conservação dos recursos naturais;
III – Sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável e a proteção do meio ambiente empregando métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestaI, permacultural e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações;
IV – Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;
V – Transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas, comerciais e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema e as relações comerciais justas e solidárias, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando os aspectos ambientais sociais, culturais, políticos e econômicos;
VI – Conversão: Processo de transformação de unidades de produção sob manejo convencional em unidades de produção orgânica, levando em consideração os regulamentos da produção orgânica, de forma a beneficiar a manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo, estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema e a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados, e das relações comerciais justas e solidárias;
VII – Agricultora/Agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura: pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
VIII – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
IX – Agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui a produção orgânica e agroecológica, o agroextrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, dentre outros), pesca e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercializações, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (água, solo, resíduos sólidos, mão de obra e saberes), sendo que essas atividades podem ser praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Deve-se pautar pelo respeito dos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos, promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para sustentabilidade das cidades;
X – Sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
XI – Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;
XII – Bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XIII – Recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;
XIV – Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;
XV – Unidade de referência em agroecologia e produção orgânica: espaço físico onde se realizam ações de interação entre ensino, pesquisa e extensão rural, podendo ser urna instituição pública ou uma unidade de produção rural, urbana e periurbana;
XVI – Princípio da precaução: princípio baseado em valores deontológicos, científicos e políticos, que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível, na ausência de consenso científico irrefutável, a mesma não deverá ser realizada.

Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânicas no Estado do Rio de Janeiro:
I – oferecer de produtos saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;
II – preservar da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade dos ecossistemas modificados, nos quais está inserido a cadeia produtiva;
III – promover o uso saudável do solo, dos recursos hídricos e do ar, reduzindo todas as formas de contaminação que sejam resultantes das práticas agrícolas;
IV – preservar, no longo prazo, a fertilidade do solo;
V – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;
VI – estimular a produção em escala crescente de sementes agroecológicas e orgânicas por Agricultores familiares e grupos associativos;
VII – promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio técnico ao estabelecimento, manutenção e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;
VIII – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica, a produção orgânica e a agroecologia, bem como, a comercialização de produtos locais, articulando produtores e consumidores;
IX – estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para ampliar e fortalecer os mecanismos de controle social e de avaliação da conformidade orgânica, buscando fortalecer a participação ativa da sociedade organizada;
X – incentivar a agricultura familiar, regulamentando a pequena produção, a manipulação dos produtos agrícolas e os serviços de alimentação, o processamento mínimo voltado à preservação, entendida como a amplitude do tempo de prateleira e a frequência da oferta, e agregação de valor, estimulando a produção familiar, o turismo agroecológico e a economia popular solidária;
XI – ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e, tradicionais, com os conhecimentos gerados pelas organizações de pesquisa, ensino, Assistência técnica e extensão rural (ATER) pública e organizações da sociedade civil;
XII – apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa;
XIII – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;
XIV – criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para os e as agentes de ATER, das áreas de saúde e educação, da agricultura familiar, da agricultura urbana, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, contemplando questões de gênero, geração e etnia;
XV – fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes temáticas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica;
XVI – incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil, na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia;
XVII – fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural públicos e gratuitos, com enfoque agroecológico;
XVIII – ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais e outros;
XIX – apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO – e do Plano Estadual de Economia Solidária na sociedade civil;
XX – contribuir para a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;
XXI – contribuir para a promoção da soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;
XXII – garantir o direito da não contaminação genética e por agrotóxicos das culturas orgânicas através de medidas de coexistência e a prática do Princípio da Precaução nas inovações tecnológicas, para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;
XXIII – promover ações de educação ambiental nas questões sobre segurança alimentar e nutricional e da agroecologia para a sensibilização da sociedade e a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e do consumo solidário e responsável, assim como para a conscientização dos malefícios quanto ao uso e consumo de agrotóxicos e Organismos Geneticamente Modificados – OGMs;
XXIV – estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e a utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, quintais produtivos, presídios, hospitais e órgãos
públicos;
XXV – apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos; os quais poderão receber a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos;
XXVI – estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;
XXVII – incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;
XXVIII – suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes

Art. 4º – A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro – PEAPO – deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – estabelecimento de políticas, planos, programas, metas e ações com a finalidade de fomentar a produção agroecológica e de orgânicos no Estado;
II – apoio ao ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica voltadas para a promoção da agroecologia e da produção orgânica;
III – criação de linhas de crédito especial, de subsídio e fomento, para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica, incluindo aqueles agricultores(as) que se encontram em conversão, contemplando a aquisição de insumos agroecológicos;
IV – concessão de estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e sistemas agroflorestais;
V – financiamento por meio de editais públicos, de projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;
VI – apoio, inclusive com financiamento, e estímulo à formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico;
VII – estabelecimento de formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos;
VIII – estabelecimento de um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) nos preços dos produtos orgânicos ou em transição agroecológica, em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais;
IX – concessão de incentivos e fortalecimento aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas, que criarem planos municipais, regionais ou territoriais de Agroecologia e de Produção Orgânica;
X – estabelecimento de mecanismos de pagamento e compensação por serviços ambientais às(aos) agricultoras(es) da zona rural, urbana e periurbana, que desenvolvam sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica;
XI – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional, e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
XII – valorização da agrobiodiversidade dos produtos da sociobiodiversidade, e apoio às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam as raças, espécies e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
XIII – incentivo a programas e ações educativas para implantação de hortas escolares e comunitárias de base ecológica e orgânicas;
XIV – fortalecimento de ações de educação para o consumo responsável, com vistas ao aumento da comercialização de produtos e serviços, e à informação sobre a qualidade dos produtos orgânicos e de base ecológica;
XV – estímulo à participação social nos espaços de construção, planejamento, controle, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção da agroecologia e produção orgânica;
XVI – apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados e justos, com foco na organização de cadeias de circuito curto e de economia solidária.

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro:
I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO, a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER, o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO, o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PEDRSS, a Lei nº 8.366/2019, que trata da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, e o que deverá identificar os produtores e seus produtos, planejar e coordenar ações a serem empreendidas no âmbito do poder público destinadas a fomentar a expansão da produção de base agroecológica e/ou orgânica no Estado do Rio de Janeiro;
II – a Lei nº 5.594/2009, que trata do Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro;
III – os recursos que compõem o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, ou outros fundos que tenham relação com a conservação e o manejo ecológico dos recursos naturais;
IV – a articulação entre as três esferas de governo mediante celebração de convênio;
V – a Assistência Técnica e Extensão Rural de caráter público e gratuito com enfoque na agroecologia;
VI – a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos, com foco na agroecologia, considerando seus aspectos ambientais, sociais, culturais, econômicos, políticos;
VII – a formação profissional e a educação do campo;
VIII – as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos;
IX – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia, a produção orgânica e em transição agroecológica;
X – a comercialização e o apoio ao acesso a mercados locais;
XI – a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de base agroecológica;
XII – a agroindustrialização artesanal;
XIII – os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;
XIV – o armazenamento e abastecimento;
XV – os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
XVI – os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios;
XVII – o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola;
XVIII – o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;
XIX – as instâncias de gestão de controle social;
XX – as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade, livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação e Uso Sustentável, áreas de mananciais e de recarga de aquíferos, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras;
XXI – as casas e bancos de sementes comunitárias para atender aos sistemas de produção de base agroecológica e orgânica.
Parágrafo Único – O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO – conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I – diagnóstico participativo;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos e ações;
IV – indicadores, metas e prazos;
V – monitoramento e avaliação;
VI – fontes de recursos;
VII – gestão e controle social.

Art. 6º – O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO, de forma participativa e democrática.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável e à Produção Agroecológica e Orgânica, que se constituirá como um instrumento da política pública de incentivo à produção agroecológica e orgânica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação das ações instituídas por esta Lei.
Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará a execução do Fundo mencionado no caput, assegurando a participação da Câmara Técnica do CEDRUS na sua gestão.

CAPÍTULO V
Da Comercialização e das Contratações Públicas

Art. 9º – Para a comercialização, os produtos agroecológicos e orgânicos deverão ser identificados, atestados, rastreados e certificados por órgão oficial competente, de acordo com os critérios legais em vigor, bem como por mecanismos de controle social.
§ 1º – No caso de comercialização direta pelos produtores rurais, a certificação poderá ser dispensada, caso em que deverá ser assegurado aos consumidores e aos órgãos de fiscalização o acesso às informações sobre a produção, de forma a possibilitar o rastreamento do produto, bem como o acesso aos locais de produção e processamento.
§ 2º – A certificação de que trata o caput deste artigo deverá estar baseada nos diferentes sistemas de certificação existentes no país.
§ 3º – A comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos deve ser estimulada e viabilizada, com subsídios para circuitos curtos, como: feiras, barracas colaborativas, centrais de abastecimento, beiras de estradas, etc.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado, através dos órgãos competentes, por meio de legislações relativas a compras institucionais, a adquirir produtos oriundos de desenvolvimento rural sustentável, agroecológicos e orgânicos para todos os refeitórios da administração pública estadual.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado para os produtos e artigos destinados ao desenvolvimento da agropecuária de base agroecológica e/ou orgânica, de forma a ampliar a produção.

Art. 12 – Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei, cabendo também a designação dos órgãos competentes por sua implantação.

Art. 13 – A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro será implementada por meio de convênios, de doações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
§ 1º – Para execução dos objetivos e a ações desta Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro e do PLEAPO, órgãos e entidades participantes deverão receber recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) ou outro Fundo que seja criado especificamente para este fim.
§ 2º – A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro – PEAPO – ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA. Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros.

Art. 14 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.