O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar política de compras emergenciais de produtos oriundos da agricultura familiar, da produção agroecológica, da produção de orgânicos, da pesca artesanal e da produção extrativista de comunidades quilombolas, indígenas e caiçaras, procedentes do Estado do Rio de Janeiro, em situações de emergência ou calamidade oficialmente reconhecidas.

Art. 2º – A política de compras emergenciais de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em política pública permanente, ouvidos os órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema, com participação da sociedade civil e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – A política de compras emergenciais de que trata esta Lei mapeará e cadastrará as mulheres produtoras, identificando seu papel no núcleo produtivo e em seu núcleo familiar, como subsídio a novas ações do Poder Executivo que contemplem as mulheres produtoras.

Art. 4º – O Poder Executivo definirá conceitos e critérios para a implementação do disposto no artigo 1º.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020

WILSON WITZEL
Governador

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.