O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO DO LITORAL SUL DE SERGIPE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Sergipe, de que trata o §3° do art. 11 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, com redação conferida pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021.

Art. 2º Considera-se Litoral Sul da Zona Costeira de Sergipe a faixa terrestre que compreende o trecho que vai do Rio Vaza-Barris até o Rio Real, incorporando os Municípios de Itaporanga d’Ajuda, Estância, Santa Luzia do Itanhy e Indiaroba, e a faixa marinha que se estende por 12 (doze) milhas náuticas, medidas a partir das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do mar territorial.
Parágrafo único. Cabe ao Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, promover a elaboração de mapa na escala cartográfica 1:420.000, e mapas municipais em escala 1:50.000, que constituem referência básica para a gestão do Litoral Sul de Sergipe, delimitado no “caput” deste artigo, perfeitamente adequados às disposições desta Lei, devendo os referidos mapas serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a serem desenvolvidos em cada Zona devem ser realizados com base nas normas, diretrizes e critérios recomendados nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais federais, estaduais e municipais e tratados internacionais, nos quais o Brasil é signatário, específicos de proteção ao meio ambiente e dos direitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Sergipe tem por objetivo disciplinar o ordenamento territorial necessário ao desenvolvimento sustentável da zona costeira, subdividindo-o em zonas territoriais identificadas a partir das necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, bem como das dinâmicas e contrastes internos, além do reconhecimento, da valorização e do respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos das comunidades tradicionais em todos os aspectos abordados no Decreto (Federal) n° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e em outros diplomas legais federais correlatos.
Parágrafo único. O Zoneamento deve definir as diretrizes de usos socioambientais e econômicos para construção de programas e projetos a serem desenvolvidos pelos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro de Sergipe, conforme incisos I e II do § 5° do art. 11 da Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019.

Seção Única
Do Zoneamento Na Faixa Terrestre

Art. 5º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Sergipe divide a faixa terrestre nas seguintes Zonas:
I – Zona de Proteção Ambiental – ZPA;
II – Zona de Uso Restrito – ZUR;
III – Zona de Uso Diversificado – ZUD;
IV – Zona de Uso Urbano Consolidado – ZUC;
V – Zona de Uso Especial – ZUE;
VI – Zona Orla Marítima – ZMAR.
Parágrafo único. A instituição das zonas deve ser orientada pelos princípios da utilidade e simplicidade, de modo a facilitar o planejamento e a gestão pelo Poder Público, bem como sua compreensão e acompanhamento de suas metas pelos interessados.

Subseção I
Da Zona de Proteção Ambiental (ZPA)

Art. 6º A delimitação da Zona de Proteção Ambiental – ZPA do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
I – áreas de formações florestais nativas e ecossistemas associados considerados integrantes do Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Manguezais, vegetação de restingas, brejos interioranos e áreas de formação de cordões dunares);
II – Áreas de Preservação Permanente – APPs, como definidas no art. 4º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e as delimitadas nos macrozoneamentos municipais;
III – áreas protegidas nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
IV – áreas de interesse arqueológico e de tradições culturais.

Art. 7º A gestão da ZPA deve observar as seguintes diretrizes:
I – proteger e conservar os ambientes, visando a manutenção ou melhoria da biodiversidade, dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos do Bioma Mata Atlântica;
II – proteger e conservar os corpos hídricos, do solo subsolo e os ecossistemas costeiros;
III – fortalecer as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável dos recursos naturais locais;
IV – apoiar pesquisas em geral, principalmente nas áreas de pesca artesanal, mariscagem, extrativismo, inventários da biodiversidade e fomento de projetos de Educação Ambiental, que contribuam para a conservação e utilização sustentável do meio ambiente;
V – incentivar a formação de corredores ecológicos para salvaguardar a biodiversidade local;
VI – proteger as áreas e épocas de reprodução do guaiamum “Cardisoma guanhumi”, envolvendo os órgãos públicos e as comunidades tradicionais, garantindo a preservação e a sustentabilidade dos estoques naturais;
VII – restringir usos não compatíveis com o regime especial de proteção e conservação da biodiversidade;
VIII – conservar e estimular o aumento de áreas de cobertura florestal nativa no Estado;
IX – considerar a delimitação dos territórios tradicionais já demarcados e fortalecer as práticas tradicionais de agroextrativismo;
X – promover a assistência técnica e transferência de tecnologia em apoio aos produtores na busca de melhorias dos níveis de produtividade em consonância com a qualidade ambiental;
XI – promover a criação de Unidades de Conservação da Natureza, incluindo o incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
XII – promover atividades turísticas, recreativas e educacionais integradas à conservação dos ambientes naturais, incluindo incentivos para readequação de atividades pré-existentes e normatização de novas atividades.

Art. 8º Na ZPA são permitidos, dentre outras, os seguintes usos e atividades:
I – nas Áreas de Preservação Permanente – APPs abrangidas pela ZPA, são permitidos os usos e atividades licenciadas nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – nas áreas de vegetação florestal e restingas nativas não enquadradas como APPs, é permitida a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posse das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais;
III – o corte, a supressão e a exploração da vegetação da ZPA necessitam de autorização ambiental e atendimento às Leis (Federais) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV – pesca artesanal, comercial sustentável, científica, esportiva e mariscagem;
V – manutenção das atividades agrossilvopastoris, dentre elas agropecuária, aquicultura e extrativismo, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, possibilitando a substituição de culturas ou cultivos existentes por espécies ou variedades de maior produtividade sem prejuízo à condição ambiental préexistente;
VI – construções nas áreas destinadas ao assentamento e adensamento urbano, previstas no Plano Diretor do Município;
VII – assentamentos rurais que se adéquam às diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas em legislação específica.
§ 1º A implantação ou operação de atividades consideradas como médio potencial poluidor/degradador, fora das APPs, ficam sujeitas ao licenciamento ambiental pelo órgão competente, desde que garantidos baixos impactos sobre a biodiversidade, águas superficiais e subterrâneas, paisagem e demais serviços ecossistêmicos de relevância social.
§ 2º A criação de animais terrestres e a aquicultura nos termos de suas legislações específicas.
§ 3º É proibido arrastos motorizados dentro dos estuários, nos termos das normativas institucionais vigentes.
§ 4º O uso e a ocupação do solo em apicuns devem cumprir o preconizado no Art. 11-A da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocorrendo, no máximo, em 35% (trinta e cinco por cento) da área total dessa modalidade de fitofisionomia no Estado.

Subseção II
Da Zona de Uso Restrito (ZUR)

Art. 9º A delimitação da Zona de Uso Restrito – ZUR do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características:
I – fragmentos do Bioma Mata Atlântica em regeneração da floresta remanescente, com ecossistemas relativamente alterados;
II – dunas móveis ou ativas (ambientes sujeitos à alta energia das ondas, ventos e correntes);
III – áreas de domínio da vegetação de restingas, recobrindo os depósitos eólicos litorâneos (dunas fixas), os terraços marinhos e os cordões litorâneos, protegendo as áreas alagadas (lagoas interdunares) delimitando-se de um lado pelo oceano e do outro com o domínio do Grupo Barreiras (terraços);
IV – áreas de cultivo agrossilvopastoris consolidadas nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocupantes em regiões de solos arenosos, a exemplo de coqueirais, pastagens, cultivo da mangaba e territórios agrícolas de comunidades tradicionais;
V – bens arqueológicos, paisagísticos, arquitetônicos tombados e de tradições culturais;
VI – zona de adensamento restrito, segundo os macrozoneamentos municipais, incluindo cordões litorâneos, excetuando as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras zonas incluídas na ZPA;
VII – áreas de alta sensibilidade ambiental a processos erosivos, interferência em recursos hídricos superficiais e subterrâneos e pressões sobre a biodiversidade;
VIII – áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
IX – áreas de extrativismo de mangaba, pesca artesanal, mariscagem e territórios remanescentes de quilombos.

Art. 10. A gestão da ZUR deve observar as seguintes diretrizes:
I – salvaguardar a biodiversidade, os valores paisagísticos e estéticos e a estabilidade ambiental e social das áreas de domínio da restinga;
II – assegurar o livre acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, conforme Decreto (Federal) n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
III – assegurar qualidade de vida das comunidades locais que têm os recursos naturais como meio de vida, conservando, protegendo o ambiente em suas práticas e regulamentando as atividades extrativistas;
IV – garantir a drenagem natural da área e a continuidade dos ecossistemas;
V – preservar e conservar a fauna nativa ou em rota migratória;
VI – prover ações para recuperar os estoques de guaiamun “cardisoma guanhumi” envolvendo o conhecimento tradicional, visando garantir aporte de renda à comunidade local;
VII – preservar a reprodução dos quelônios marinhos;
VIII – prover reservas extrativistas e regulamentar das áreas de ocorrência de mangabeiras;
IX – promover programas de educação ambiental de acordo com legislação estadual vigente;
X – manter e incentivar as atividades agrossilvopastoris de porte, dentre elas: sistemas agroflorestais, agropecuária, agricultura, aquicultura e apicultura, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XI – respeitar e valorizar a culinária e a gastronomia locais, priorizando a simplicidade nos serviços de alimentação prestados, inclusive quando associados a serviços de hospedagem, levando-se em consideração a disponibilidade de alimentos característicos da região;
XII – estimular a produção de energia renovável sustentável.

Art. 11. Na ZUR são permitidos, além das estabelecidas para a ZPA, os seguintes usos e atividades:
I – atividades agrícolas de baixo impacto sobre a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos;
II – atividades turísticas e empreendimentos turísticos autorizados por órgãos competentes;
III – cultivos de mangabeiras e renovação dos coqueirais em áreas de domínio das restingas nos terraços marinhos de plantio anteriores a 22 de julho de
IV – empreendimentos dos setores de comércio, hospedagem, lazer, esportes, cultura, educação e produções artesanais devem ser licenciados pelos órgãos ambientais, sendo autorizados quando caracterizados como de baixos impactos para a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos;
V – as construções nas áreas de adensamento urbano devem seguir o ordenamento da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, os planos diretores municipais e normas municipais de uso e ocupação do solo;
VI – aquicultura de baixos impactos para a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos, e que seja licenciada pelo órgão ambiental competente e ouvido o órgão gestor da APA do Litoral Sul.
§ 1º A infraestrutura necessária à implementação de vias de acesso aos empreendimentos de hospedagem, lazer, esportes e cultura, bem como de equipamentos necessários à ordenação do trânsito de veículos de passeio individual e coletivo, ficam sujeitos aos órgãos de comando e controle.
§ 2º A instalação de equipamentos necessários ao ordenamento do trânsito de veículos de trilhas, a exemplo de “buggy”, em dunas móveis, ficam sujeitos à autorização ambiental.
§ 3º Nas lagoas, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, de acordo com a legislação específica.
§ 4º Os povos e as comunidades tradicionais locais têm prioridade do uso extrativista dos recursos naturais, respeitando a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, contida no Decreto (Federal) n° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, sendo garantido aos pedestres e pequenas embarcações de comunidades tradicionais o acesso livre às áreas de uso extrativista de restinga, floresta tropical, manguezais e mar.
§ 5º Projetos existentes e a serem implantados devem evitar a ocorrência de fotopoluição nas áreas de praias e de desova de tartarugas-marinhas.

Subseção III
Da Zona de Uso Diversificado (ZUD)

Art. 12. A delimitação da Zona de Uso Diversificado – ZUD do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
I – tabuleiro costeiro e relevo colinoso ocupado com cultivos agrícolas e pastagens consolidados;
II – áreas nos tabuleiros com solos expostos;
III – assentamentos rurais em zonas agrícolas;
IV – áreas irrigadas para cultivos;
V – áreas dedicadas à aquicultura.

Art. 13. A gestão da ZUD deve observar as seguintes diretrizes:
I – incentivar a agroecologia;
II – fortalecer as atividades econômicas da população rural, com ênfase na agricultura familiar e camponesa, especialmente a agroecologia;
III – fortalecer as cadeias e os arranjos produtivos locais, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da população;
IV – estimular a integração da produção com o mercado consumidor;
V – inserir tecnologias ambientalmente adequadas e sustentáveis na produção agropecuária e industrial;
VI – diversificar e apoiar a base industrial local;
VII – promover a articulação e a cooperação entre os diferentes agentes locais para a execução das políticas públicas;
VIII – prover pesquisas e políticas públicas sobre as economias agrossilvopastoris e aquícolas, com o intuito de monitorar, estimular e ampliar práticas sustentáveis, incluindo a definição do limite máximo de empreendimentos aquícolas (capacidade suporte);
IX – estimular atividades turísticas compatíveis com as potencialidades locais, especialmente, o turismo de base comunitária;
X – proteger os remanescentes florestais e os recursos hídricos, estimulando a formação de corredores ecológicos, voltados à restauração dos ecossistemas e da sua biodiversidade, com fins para ampliar a cobertura florestal do Litoral Sul;
XI – recuperar áreas degradadas por meio de sistemas agroflorestais, preferencialmente, com espécies nativas;
XII – prover turismo sustentável, ecoturismo, turismo rural e o de base comunitária;
XIII – apoiar o programa de redução de uso de agrotóxicos, definidos pelos órgãos de comando e controle competentes;
XIV – promover programas e projetos de educação ambiental para as comunidades costeiras.

Art. 14. Na ZUD são permitidos, além dos estabelecidos para ZPA e ZUR, os seguintes usos e atividades:
I – agricultura comercial, familiar e camponesa, inclusive a agroecológica e a orgânica ou praticada por povos e comunidades tradicionais;
II – atividades pecuárias;
III – pesca, mariscagem e coleta de produto e subprodutos da fauna e flora;
IV – indústrias devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente;
V – aquicultura, incluindo a capacidade de suporte em níveis de bacia hidrográfica;
VI – assentamentos rurais da reforma agrária e regularização fundiária;
VII – extrativismo mineral superficial e subterrâneo;
VIII – demais atividades de uso e ocupação do solo, definidas em planos diretores municipais ou normas municipais de uso e ocupação do solo.

Subseção IV
Da Zona de Uso Urbano Consolidado (ZUC)

Art.15. A delimitação da Zona de Uso Urbano Consolidado – ZUC do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
I – orla marítima, faixa definida e delimitada pelo Decreto (Federal) n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004, em áreas consolidadas assim conceituadas conforme o disposto no art. 3º, XXVI, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei (Federal) nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
II – zonas de adensamento preferencial, segundo os macrozoneamentos municipais existentes;
III – solos urbanos e solos construídos;
IV – zonas de adensamento básico, segundo os macrozoneamentos;
V – áreas destinadas ao crescimento urbano, segundo os macrozoneamentos;
VI – ecossistemas parcialmente modificados.

Art. 16. A gestão da ZUC deve observar as seguintes diretrizes:
I – garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033;
II – assegurar a coleta, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
III – conservar e recuperar as áreas verdes de uso público, incluídas as áreas de preservação permanente;
IV – apoiar cooperativas e associações;
V – reduzir o consumo per capita de água, através de tecnologias de reuso, e estimular o uso de energias alternativas;
VI – criar programas de educação ambiental para a gestão urbana;
VII – revitalizar acervo arquitetônico e histórico;
VIII – estimular nos municípios a implantação de planos de arborização urbano;
IX – ampliar os equipamentos e qualificar os serviços turísticos;
X – criar novas rotas para o turismo;
XI – estar em consonância com os Planos Diretores e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro;
XII – evitar construções em locais suscetíveis a desastres naturais (inundações e enchentes) ou em áreas naturais ambientalmente vulneráveis e APPs, seguindo as legislações específicas;
XIII – assegurar que nas áreas de adensamento e expansão urbana, a drenagem natural não venha a ser comprometida por parcelamentos do solo e respectivos projetos de macro e microdrenagem.

Art. 17. São usos e atividades permitidos para a Zona de Uso Urbano Consolidado do Litoral Sul:
I – ampliação dos serviços públicos de infraestrutura, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destinação final ambientalmente adequada, e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e ampliação do serviço de coleta de resíduos recicláveis, além do fornecimento de energia elétrica;
II – criação e recomposição de áreas verdes e de espaços públicos ao ar livre, ampliando os espaços de convívio social e as redes de áreas verdes urbanas;
III – implantação de sistema para a captação e direcionamento de águas pluviais, coletadas por sistemas de cobertura como telhados, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados;
IV – implantação de infraestrutura de transporte público coletivo de passageiros, implantação de ciclovias e ciclofaixas ou outra alternativa de transporte;
V – ampliação da oferta de comércio e prestação de serviços;
VI – obras de infraestrutura, recuperação, contenção e controle de erosão e desastres naturais, mediante aprovação de órgãos competentes;
VII – obras de construção, reconstrução, reformas, melhorias, manutenções, instalações, inclusive na área delimitada no inciso II do art. 15 desta Lei;
VIII – parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento).

Subseção V
Da Zona de Uso Especial (ZUE)

Art. 18. A delimitação da Zona de Uso Especial – ZUE do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
I – dutos (etenoduto, gasoduto e outros) e respectivas faixas de domínio e de segurança;
II – rodovias e estradas vicinais, e suas faixas lindeiras de segurança, com limites definidos conforme projetos executivos;
III – polos, distritos, zonas industriais ou unidades industriais;
IV – linhas de transmissão de energia elétrica e respectivas áreas de servidão administrativa.

Art. 19. A gestão da ZUE deve observar as seguintes diretrizes:
I – assegurar a proteção dos recursos hídricos de superfície e subsuperfície nas áreas de influência das unidades e polos industriais;
II – assegurar a integridade da zona costeira e de seus ecossistemas;
III – ordenar os usos nas faixas lindeiras dos empreendimentos lineares;
IV – integrar as atividades econômicas locais;
V – implementar Plano de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2 no Litoral Sul;
VI – divulgar os Planos de Monitoramento dos Riscos e dos Planos de Contingência e Emergência dos empreendimentos com riscos reconhecidos;
VII – estimular a implantação de zonas industriais, e estruturar os polos já estabelecidos;
VIII – incentivar o reuso da água;
IX – observar os usos compatíveis com as áreas já consolidadas, na implantação de novas unidades industriais;
X – fomentar a atividade industrial, por meio de oferta de infraestrutura e segurança operacional dos distritos e polos industriais, condicionada às devidas autorizações dos órgãos competentes.

Art. 20. São usos e atividades permitidos para a ZUE:
I – instalação de serviços (postos de abastecimento, oficinas, hotéis e restaurantes) nas faixas lindeiras das rodovias;
II – construção de equipamentos de lazer e mirantes ao lado das rodovias ou faixas lindeiras;
III – instalação de equipamentos para efetivação do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos, tais como PEV’S e demais;
IV – empreendimentos industriais.

Subseção VI
Da Zona Orla Marítima (ZMAR)

Art. 21. A delimitação da Zona Orla Marítima – ZMAR do Litoral Sul considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
I – faixa litorânea, incluindo a orla marítima, demarcada na direção do continente a partir da preamar de sizígia até o limite final de ecossistemas, tais como os caracterizados no Decreto (Federal) n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004, assim delimitados: 50 m (cinquenta metros) em áreas urbanizadas ou 200 m (duzentos metros) em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos;
II – praia, consistindo em faixa de terra situada entre a preamar de sizígia e a baixa-mar de sizígia, a qual encontra-se em contato direto com o mar;
III – áreas de influência dos atracadouros ribeirinhos (Crasto, Porto da Nangola, Porto Cavalo, Pontal, Terra Caída) e outras estruturas náuticas;
IV – áreas prioritárias para a biodiversidade definidas pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA: zonas de importância “insuficientemente conhecida” (base do talude ao largo do cânion do Rio Real);
V – a faixa marítima, definida pela Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019, engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estendendo-se por 12 (doze) milhas náuticas, compreendendo, portanto, a totalidade do mar territorial.

Art. 22. A gestão da Zona Orla Marítima deve observar as seguintes diretrizes:
I – garantir a balneabilidade, impedindo a instalação de sistema de esgotamento sanitário direcionados diretamente para as praias;
II – garantir a segurança e o livre acesso às praias;
III – conservar o ambiente promovendo a limpeza e o manejo correto dos resíduos sólidos;
IV – promover ações de preservação e conservação dos estuários, manguezais e biodiversidade marinha;
V – assegurar que as atividades pesqueiras observem as normativas da Comissão Interministerial para Recursos do Mar;
VI – vetar pesca comercial do camarão que exerçam arrasto motorizado nos estuários e no litoral de Sergipe a menos de duas (02) milhas náuticas da costa, e a pesca no período de defeso, conforme disposições normativas vigentes;
VII – implantar práticas e fomentar projetos e programas de pesquisa, de manejo sustentável dos recursos naturais e de gestão compartilhada do litoral
VIII – definir e mapear as modalidades de pesca na costa sergipana;
IX – promover a qualidade das águas costeiras;
X – promover e articular o monitoramento periódico da erosão costeira juntamente com os órgãos competentes;
XI – promover a integração das políticas públicas da zona marítima com as bacias hidrográficas;
XII – promover a integração das políticas setoriais das zonas continentais com as políticas das zonas costeiras e marinhas;
XIII – proibir o arruamento e edificações de caráter permanente na faixa de praia; dunas vegetadas e lagoas;
XIV – manter a qualidade das praias, seus acessos, bem como prover boas condições para visitação, turismo e lazer.

Art. 23. São permitidos os seguintes usos e instalações para a Zona da Orla Marítima:
I – embarque e desembarque com fins turísticos e pesqueiros nos atracadouros;
II – obras de infraestrutura como: cais, portos, dutos, pontes, faróis, quebra-mares, dentre outros, que podem afetar a proteção da praia, ou uso, pela população, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
III – aquicultura, pesca artesanal, comercial, científica e esportiva;
IV – atividades turísticas, educacionais, pesquisa e lazer;
V – construção de atracadouros ou estruturas náuticas de apoio às atividades pesqueiras, de lazer e de manejo sustentável dos recursos;
VI – comércio ambulante e de bares e restaurantes em áreas consolidadas, de acordo com a Lei (Federal) n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
VII – edificações urbanas e rurais implantadas anteriores a este instrumento, devem seguir as normas do plano diretor do município, o licenciamento ambiental, as Leis (Federais) n° 7.661, de 16 de maio de 1988, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o Decreto (Federal) n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
VIII – usos esporádicos para shows ou atividades lúdicas e esportivas, autorizados pelos órgãos competentes;
IX – área terrestre em zonas urbanas a partir dos 50m (cinquenta metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: estradas, instalações de equipamentos de lazer e turismo para uso público, instalações públicas elétricas, drenagens, tratamento de esgoto, desde que autorizados pelos órgãos competentes a partir da publicação desta Lei;
X – em áreas de zonas urbanas, a construção de molhes, quebra-mar ou de outras estruturas para contenção do mar e proteção de áreas de risco e à segurança de áreas de uso comum, autorizados pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU e outros órgãos competentes;
XI – área terrestre rural a partir dos 200m (duzentos metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: unidades de conservação, pesquisa científica; residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas (a exemplo de comunidades pesqueiras e comunidades tradicionais), turismo e lazer sustentáveis, rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas, instalações militares isoladas e manejo sustentável de recursos naturais;
XII – áreas com pontos de desova das tartarugas-marinhas desde a linha de menor baixa-mar até a linha de preamar mais alta e, a partir dessa linha, área devidamente demarcada pela instituição competente;
XIII – projetos existentes e a serem implantados devem evitar a ocorrência de fotopoluição nas áreas praias de desovas de tartarugas-marinhas.

Art. 24. A utilização, seja a título de construção, instalação, ocupação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza, de áreas de domínio da União, deve observar os requisitos legais estabelecidos na legislação patrimonial vigente.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 25. A fiscalização e o licenciamento ambiental devem ser exercidos pelos órgãos executores da política ambiental (federal, estadual e municipais) e observados os exercícios da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, em especial aos povos de comunidades tradicionais, ao combate à poluição de qualquer natureza e à preservação da fauna e da flora.
Parágrafo único. Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental deve considerar as instruções de usos permitidos e estimulados em cada zona, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais e tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 26. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira Sul de Sergipe implicará ao agente causador a obrigação de reparar o dano causado e a sua sujeição à penalidade de multa, na forma da Lei (Federal) n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto (Federal) n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias de reparação de danos ao meio ambiente, referidos neste instrumento, devem ser comunicadas ao Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro – CEGC.

Art. 27. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, objeto desta Lei, deve ser revisto considerando necessidades mínimas.

Art. 28. Os planos de manejo de Unidades de Conservação localizadas nas zonas criadas por esta Lei podem ser criados ou atualizados, na forma prevista no art. 27, § 2°, da Lei (Federal) n° 9.985, de 18 de julho de 2000, caso seus conselhos deliberativos assim entendam necessário, a fim de compatibilizá-los com o Zoneamento Ecológico-Econômico.

Art. 29. Os planos diretores e demais leis municipais que regulam o uso e ocupação do solo, naquilo que versarem sobre a zona costeira, devem estar em consonância com esse Zoneamento Ecológico-Econômico costeiro, elaborado com fundamento no conceito de zona costeira como patrimônio nacional, segundo inteligência do art. 225, § 4°, da Constituição Federal.

Art. 30. As alterações promovidas pela Lei (Federal) nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, no tocante à proteção de vegetação nativa, Lei (Federal) n° 12.651, de 25 de maio de 2012, à regularização fundiária em terras da União, Lei (Federal) n° 11.952, de 25 de junho de 2009, e o parcelamento do solo urbano, Lei (Federal) n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, devem ser observadas na implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico de que trata esta Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.