O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Titula Rio, com objetivo de aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de titulação e regularização fundiária de áreas urbanas adensadas e consolidadas no território do Estado do Rio de Janeiro, passíveis de titulação.
Parágrafo Único – A outorga de títulos fundiários será realizada exclusivamente pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ.

Art. 2º – O Programa Titula Rio será executado diretamente pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ -, em parceria com o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF – ou equivalente de cada ente municipal, abrangendo todas as suas dimensões.
§ 1º – As intervenções combinam dimensões jurídica (titulação), urbanística (infraestrutura e habitação) e humanística (fomento à cultura, empregabilidade e empoderamento social), dentre outras intervenções necessárias para concretizar as condições de habitabilidade, podendo assessorar e prestar assistência técnica pública e gratuita para capacitação e acompanhamento técnico dos beneficiários, requisito básico para alcançar assentamentos urbanos consolidados aptos a prover uma qualidade de vida compatível com as premissas constitucionais.
§ 2º – No âmbito da tomada de decisão das medidas supracitadas, o programa Titula Rio realizará cadastro socioeconômico para compilar informações sobre tempo de residência, situação de ocupação, renda familiar, existência de filhos, bem como uso do solo para fins de moradia, onde se dará prioridade às mulheres sejam elas chefes de família uniparental, vítimas de violência domésticas, de população indígena ou quilombola.
§ 3º – O Poder Executivo criará órgão colegiado, assegurada a participação da sociedade civil organizada, para acompanhar a implementação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 3º – O programa Titula Rio dará prioridade, nos procedimentos de titulação e regularização fundiária, a famílias de baixa renda, a famílias que habitem áreas de interesse social, aos conjuntos habitacionais da CEHAB e a famílias que residam em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 4º – As terras ocupadas por comunidades tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária em nome de terceiros, de modo a evitar a descaracterização da forma de apropriação e de utilização da terra por aqueles grupos tradicionais.

Art. 5º – Compete ao Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ:
I – formular e normatizar as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária intitulado “Titula Rio”, com a participação da sociedade civil, definindo etapas gradativas de titulação até a plena consolidação da propriedade imobiliária;
II – implementar e coordenar o Programa;
III – supervisionar e monitorar as ações e resultados do Programa;
IV – capacitar os recursos humanos disponibilizados por cada Município, integrantes do respectivo NMRF;
V – elaborar o Regulamento Operacional e o Manual de Planejamento e Fiscalização do Programa e propor sua revisão, quando for necessária;
VI – captar recursos públicos e/ou privados para a plena concretização do programa;
VII – realizar parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com órgãos públicos e/ou instituições privadas, aptos a contribuir com a execução do programa Titula Rio;
VIII – assessorar ou prestar assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social nos termos da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 às famílias de baixa renda;
IX – estabelecer mecanismo para regulamentar a posse da propriedade, inclusive a posse velha (lapso temporal maior que um ano e um dia) e coibir que o programa seja utilizado para abertura ao mercado de terra, evitando-se a especulação imobiliária de propriedade regularizada;
X – promover planta cadastral dos imóveis, descrição das benfeitorias e memorial descritivo da construção, por administração direta, convênio, mutirão ou por terceirização para propiciar a titulação somente do imóvel, quando for o caso;
XI – divulgar relatórios quanto às ações desempenhadas com vistas a dar visibilidade ao Programa;
XII – promover cadastros das áreas a serem tituladas que poderão ser efetuados a partir de plantas aerofotogramétricas e de plantas topográficas planialtimétricas e cadastrais;
XIII – fazer gestão junto as Prefeituras para que os imóveis urbanos regularizados, em áreas de interesse social, possam ficar isentos do pagamento de IPTU.

Art. 6º Os municípios participarão voluntariamente do Programa Titula Rio por meio de parcerias com o Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ.
Parágrafo Único – A convocação para participação do Programa Titula Rio deverá ser amplamente divulgada pelos sistemas de acesso ao público.

Art. 7º – Os resultados do programa Titula Rio deverão ser divulgados no portal de transparência do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios partícipes.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.