Institui a Política Estadual de Turismo em Base Comunitária no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo em Base Comunitária no Estado do Pará.

Art. 2º As ações do Estado voltadas para o incentivo ao Turismo em Base Comunitária, constituir-se-ão políticas públicas e atenderão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput serão implementadas pelo Estado em articulação com órgãos e entidades municipais e demais agentes públicos e privados que têm atuação na área turística e de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Turismo em Base Comunitária: atividade socioeconômica planejada e desempenhada por comunidades rurais e comunidades tradicionais, assim entendidos os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, com base em conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – Unidade de Produção Familiar: unidade produtiva rural ou urbana dos povos e comunidades tradicionais e do agricultor familiar;
III – Unidade de Planejamento de Turismo em Base Comunitária: o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas e agroecológicos, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo único. As unidades de planejamento de Turismo em Base Comunitária poderão ser denominadas de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, rios, lagos, igarapés, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares.

Art. 4º São diretrizes desta Lei:
I – incentivar a realização de atividades de Turismo em Base Comunitária;
II- estimular o fortalecimento da autonomia dos agentes destinatários desta Lei;
III – promover métodos de uso dos recursos naturais de forma sustentável, com respeito aos processos ecológicos essenciais e à diversidade biológica;
IV – promover o uso direto de recursos em áreas protegidas em bases sustentáveis, colaborando com a preservação de paisagens naturais;
V – estimular a criação de unidades de conservação que tenham como um de seus objetivos a valorização de comunidades tradicionais em territórios ocupados por comunidades tradicionais;
VI – promover a conservação da paisagem natural em áreas de comunidades tradicionais e estimular a conectividade entre esses fragmentos florestais e áreas protegidas;
VII- promover o respeito à autenticidade sociocultural dos povos e comunidades tradicionais, bem como a preservação dos seus bens culturais e valores tradicionais;
VIII – promover ações para que haja mais compreensão e tolerância interculturais;
IX – incentivar a realização de atividades econômicas de longo prazo;
X – orientar a adoção de práticas de turismo sustentável que possibilitem promover elevado nível de satisfação aos turistas;
XI – fomentar e apoiar o estabelecimento de trilhas de longo curso entre as unidades de conservação e núcleos de TBC, com o objetivo de proporcionar recreação, criar conectividade entre fragmentos florestais e gerar emprego e renda por meio de práticas de turismo sustentável.

Art. 5º São princípios do Turismo em Base Comunitária:
I – desenvolvimento em base sustentável e responsável;
II – valorização da sociobiodiversidade local;
III – manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV – diversificação e valorização da produção regional;
V – comercialização direta da produção regional;
VI – valorização do patrimônio cultural das comunidades tradicionais;
VII – cooperação e associação entre os agentes econômicos;
VIII – protagonismo comunitário;
IX – promoção da equidade social;
X – promoção da igualdade de gêneros;
XI – democratização de oportunidades e repartição de benefícios;
XII – promoção das trocas culturais de referências e experiências estabelecidas entre os turistas e a comunidade local.

Art. 6º Consideram-se como atividades de Turismo em Base Comunitária todas as atividades turísticas localizadas em unidades e produções das Populações Rurais ou Tradicionais que mantenham as atividades econômicas típicas do meio rural, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural local.

Art. 7º Consideram-se atividades de Turismo em Base Comunitária, entre outras:
I – comercialização de produtos alimentícios “in natura” de origem local;
II – comercialização de produtos transformados e embutidos de origem animal ou vegetal;
III – comercialização de artesanato de origem vegetal, animal ou mineral;
IV – visitação a áreas de produção e processamento artesanal de produtos da sociobiodiversidade, entre outras;
V – oferta de lazer e recreação para a população em ambientes naturais ou comunitário;
VI – fornecimento de alimentação em restaurantes e cafés que ofereçam alimentação típica ou de preparo especial;
VII – fornecimento de hospedagem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos envolvidos com a produção rural;
VIII – promoção da educação ambiental e do resgate da tradição e da história e contos dos povos e comunidades tradicionais, por meio de parceria desses com organizações públicas ou privadas.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos, poderá estabelecer as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade e promover o repasse de recursos públicos para organizações sociais locais que tenham como objetivo a promoção do Turismo em Base Comunitária no Estado do Pará.
Parágrafo único. Deverá ser estimulada a cooperação público privada para o apoio técnico e financeiro que possam viabilizar a elaboração, o desenvolvimento e a implantação conjunta de projetos que tenham como objetivo a promoção do Turismo em Base Comunitária no Estado do Pará e a melhoria da qualidade de vida das comunidades.

Art. 9º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer, em cooperação com organizações públicas, privadas e da sociedade civil, em especial as comunidades tradicionais, promoção da certificação de serviços, com o objetivo de conduzir as atividades na redução de seus impactos no ambiente e valorização da sociobiodiversidade local.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover a criação e a manutenção de Conselhos Regionais de Turismo em Base Comunitária que deverão ser espaços de gestão compartilhada do turismo nos territórios, onde as comunidades rurais e tradicionais e os vários atores do turismo em cooperação com o Poder Público contribuam com o desenvolvimento territorial em bases sustentáveis.

Art. 11. Fica instituída a Rede Estadual de Trilhas de Longo Curso, composta por trilhas reconhecidas pela sua relevância regional para a conectividade de paisagens e ecossistemas, a recreação em contato com a natureza e o turismo em base comunitária.

Art. 12. Para apoiar as unidades de planejamento do Turismo em Base Comunitária, os municípios serão incentivados a:
I – estabelecer mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local;
II – desenvolver e implementar políticas para promover o setor, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município, considerando as condições necessárias para a implementação de projetos comunitários;
III – garantir os serviços de coleta e adequada destinação de resíduos sólidos, de coleta e tratamento de esgoto, abastecimento de água e promover a sadia qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IV – promover e fomentar a prática de produção agroecológica de alimento, visando garantir a cultura e a soberania alimentar nas comunidades.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 14. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Turismo em Base Comunitária no Estado do Pará.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

DOE Nº 35.236, DE 28/12/2022.

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.