Altera a Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………
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IV – cooperação e integração com todas as esferas de governo, comércio, indústrias, organizações multilaterais, organizações não governamentais, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações de produtores e de trabalhadores rurais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta Política;
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X – fomento, formulação, adoção e implementação de planos, programas, projetos, políticas, instrumentos econômicos e financeiros e mecanismos de mercado, para mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, inclusive pagamento por serviços ambientais e pagamento por redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação, reflorestamento e regeneração;
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XXIV – pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural, em especial de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e dos agricultores familiares; e
XXV – publicidade, transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados.

Art. 5º ……………………………………………..
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XVIII – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para o pagamento de serviços ambientais e ações de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), reflorestamento e regeneração.
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Art. 7º ……………………………………………..
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IX – Painel Científico para o Clima – PC-Clima;

Art. 8º ……………………………………………..
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III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), regulamentação dos seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas;

Art. 9º ……………………………………………..
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III-A – Câmara de Articulação Governamental;
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§ 1º A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC/PA) é exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e, na sua ausência, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
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§ 4º A função de Secretário Executivo do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima.
§ 5º O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por meio de decreto, a composição e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, observada a participação da sociedade civil, conforme previsto na Constituição Estadual, bem como assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos e de outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono, pagamento por serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+).
§ 6º A Câmara de Articulação Governamental será composta por representantes da Casa Civil da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com objetivo de articular a incorporação das decisões do Comitê Gestor no âmbito da Administração Pública Estadual.
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Seção XI
Do Painel Científico para o Clima

Art. 21-A. O Painel Científico para o Clima (PC-Clima), de caráter consultivo, será composto por instituições com reconhecida atuação na produção de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos desta Política, a convite do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por meio de decreto, as regras de funcionamento do Painel Científico para o Clima (PC-Clima).
Art. 21-B. Compete ao Painel Científico para o Clima (PC-Clima):
I – elaborar manifestações técnicas sobre temas e projetos relacionados à Política;
II – formular recomendações sobre posicionamentos a serem considerados pelo Estado do Pará, em níveis interno, nacional e internacional, com a finalidade de balizar tecnicamente a tomada de decisão superior e de propor orientações complementares para a execução de ações desta Política; e
III – propor estratégias e projetos técnicos-científicos nos temas de interesse da Política.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍTICA

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Art. 22. São instrumentos de gestão e planejamento, que devem ser observados na implementação desta Política:
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Art. 28. ……………………………………………
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§ 1º-A. Fica reconhecido no Estado do Pará o Inventário Desagregado de Emissão e Remoção de Gases de Efeito Estufa, elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
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Seção V
Dos instrumentos econômicos, financeiros e fiscais

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Art. 30. São modalidades de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, dentre outros:
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Art. 32. ……………………………………………
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III – planos setoriais, compostos por medidas de conservação das florestas, de mitigação e de adaptação, considerando aspectos socioeconômicos e de planejamentos territorial e ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas, quais sejam:
a) Plano Setorial de Agropecuária;
b) Plano Setorial de Uso da Terra, Mudança do Uso da Terra e Florestas;
c) Plano Setorial de Energia, Infraestrutura e Transporte;
d) Plano Setorial de Resíduos; e
e) Plano Setorial de Processos Industriais e Uso de Produtos.
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Art. 33. …………………………………………..
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§ 2º As metas deverão ser definidas com base no inventário de gases de efeito estufa do Estado.

CAPÍTULO V-A
DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA

Art. 33-A. São instrumentos estratégicos, que devem ser observados na implementação desta Política:
I – o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais;
II – o Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas;
III – o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa;
IV – o Plano Estadual de Bioeconomia; e
V – o Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas, respeitada a ampla participação da sociedade e os critérios e salvaguardas estabelecidos nesta Política.

Seção I
Do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 33-B. O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais tem como objetivo incentivar a preservação dos ecossistemas, recursos hídricos, solo, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados, valorizando os serviços ecossistêmicos nos âmbitos econômico, social e cultural.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será regulamentado atendo-se às seguintes premissas:
I – sistema de registro que assegurem critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência;
II – plano de ações e indicação de áreas elegíveis e prioritárias;
III – base estadual de registro de iniciativas;
IV- tipos de contratos e diretrizes mínimas das cláusulas contratuais;
V- mecanismos de incentivos, em especial as seguintes modalidades de pagamento:
a) pagamento direto, monetário ou não monetário;
b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
d) títulos verdes (green bonds);
e) comodato; e
f) Cota de Reserva Ambiental (CRA).
§ 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais deverá possuir instrumentos para a garantia da justa repartição de benefícios aos protetores-recebedores dos produtos e serviços ambientais.

Seção II
Do Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas

Art. 33-C. O Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas tem como objetivo o acompanhamento integrado das informações referentes às fases que compõem a cadeia da produção agropecuária, garantindo a conformidade ambiental, zoofitossanitária, fundiária, trabalhista e socioeconômica da produção, a partir do monitoramento dos fornecedores, diretos e indiretos, pelos seguintes critérios, dentre outros:
I – análises geoespaciais;
II – listas públicas oficiais;
III – documentação do imóvel rural e do fornecedor; e
IV – análise de produtividade do imóvel rural.

Seção III
Do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa

Art. 33-D. O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa tem como objetivo articular, integrar e promover projetos e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, incluindo os manguezais, contribuindo com a redução das emissões líquidas através do sequestro de Gases de Efeito Estufa (GEE).
§ 1º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa será implementado por meio do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa, em integração, dentre outros, com:
I – o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar);
II – os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
III – os instrumentos do Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa
(PROVEG);
IV – os instrumentos da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais;
V – os instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas;
VI – os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII – os instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente;
VIII – os instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade; e
IX – os instrumentos do Plano Estadual de Bioeconomia.
§ 2º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa será implementado pelo Governo do Estado do Pará, e coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) em regime participativo com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor e instituições de pesquisa.
§ 3º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa deverá ser elaborado de forma participativa com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor, instituições de pesquisa e organizações que representam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, garantindo uma estrutura representativa.

Seção IV
Do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio)

Art. 33-E. O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) tem como objetivo estabelecer as diretrizes e bases para o estímulo à transição econômica para matrizes de baixas emissões de gases de efeito estufa, resilientes aos impactos das mudanças climáticas, para geração de benefícios sociais, ambientais, econômicos e superação da pobreza por meio da sociobioeconomia.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) deverá contemplar, entre outros, os seguintes eixos de ação:
I – pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II – patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; e
III – cadeias produtivas e negócios sustentáveis.

Seção V
Do Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará

Art. 33-F. O Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará tem como objetivo estabelecer diretrizes que visem potencializar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos da implementação dos instrumentos do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas, conforme as seguintes salvaguardas estabelecidas na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP16), em Cancún, México ou a que venha substituir, entre outras:
I – ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais estaduais, nacionais e outras convenções e acordos internacionais relevantes;
II – estruturas de governanças florestais estaduais e nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional;
III – respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas, quilombolas e comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais;
IV – participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas, quilombolas e comunidades locais;
V – ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas, sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;
VI – ações para abordar os riscos de reversões de resultados de projetos de redução de emissões decorrentes de desmatamento; e
VII – ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.
§ 1º O Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará deverá monitorar ações e agregar informações que possibilitem o acompanhamento, por parte da sociedade, da implementação de medidas especiais para salvaguardar as pessoas, instituições, bens, trabalhos, cultura e o meio ambiente dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
§ 2º O Poder Executivo criará um Sistema de Informações de Salvaguardas, tendo como objetivo a transparência, o monitoramento e a comunicação, devendo possuir ouvidoria própria, para escuta, acompanhamento e resolução de conflitos.
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Art. 36-A. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar instrumentos de mitigação e adaptação climática, nos setores de transportes, energia, gerenciamento de resíduos, saúde, construção, uso do solo, serviços ambientais urbanos, dentre outros.

Art. 36-B. Na implementação de projetos e ações com impactos diretos em territórios tradicionais, deverá ser observado o devido procedimento de consentimento livre, prévio e informado, conforme seu respectivo Protocolo de Consulta.
Parágrafo único. Na inexistência do Protocolo de Consulta, a forma e os procedimentos para consulta serão discutidos e estabelecidos em conjunto com o povo ou comunidade tradicional, desde sua concepção até a conclusão da consulta.”

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-Z. …………………………………………
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VI – acompanhar o monitoramento de sistema de alerta hidrometeorológico e de focos de calor e os monitoramentos de tempo e de clima; e
VII – estruturar, implementar e manter a rede estadual de monitoramento hidrológico, meteorológico e hidrometeorológico.”

Art. 3º Revogam-se da Lei Estadual nº 9.048, de 2020:
I – o § 1º do art. 28; e
II – o art. 36.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

DOE Nº 35.236, DE 28/12/2022.

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.