O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PEATER/ES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Espírito Santo – PEATER/ES, cuja gestão, controle social e formulação serão de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Parágrafo único. A gestão orçamentária e financeira será de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG e a gestão operacional será de competência do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – INCAPER, em espaço de gestão compartilhada com amplos setores da agricultura familiar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – gestão e controle social: processo de planejamento, gerenciamento e monitoramento dos bens públicos, e condução das ações e estratégias traçadas para o desenvolvimento da agricultura familiar executado pelo CEDRS;
II – gestão orçamentária e financeira: processo de gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e monitoramento do orçamento e da execução orçamentária e financeira, destinados à implementação da PEATER/ES e à execução do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Espírito Santo – PROATERES;
III – gestão operacional: processo de organização, gerenciamento, operacionalização, execução, acompanhamento e monitoramento das ações de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, que visem à implementação da PEATER/ES e à execução do PROATERES;
IV – assistência técnica e extensão rural: serviço de educação não formal, de caráter permanente e continuado, que promova processos de formação, gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agrícolas e não agrícolas, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesqueiras e artesanais, objetivando o desenvolvimento rural sustentável;
V – agricultura familiar e empreendimento familiar rural: nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24.7.2006, e os agricultores familiares urbanos e periurbanos.

Art. 3º São princípios da PEATER/ES:
I – desenvolvimento rural sustentável compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III – adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, abrangendo as áreas de especialidade e profissionais com a formação exigida para a atividade, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV – reconhecimento, respeito e valorização do saber popular;
V – adoção dos princípios da agroecologia, como enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
VI – equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VII – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VIII – adoção de estratégias que viabilizem o trabalho articulado entre os poderes federal, estadual e municipais;
IX – adoção da metodologia participativa, cujo conceito será objeto de regulamentação.

Art. 4º São objetivos da PEATER/ES:
I – promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;
II – apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades regionais e locais, promovendo especialmente processos endógenos de desenvolvimento;
III – aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais, pesqueiros e artesanais, respeitando os princípios da agroecologia e do desenvolvimento sustentável;
IV – assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas e formas de incluir os agricultores familiares no mercado;
V – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VI – construir sistemas de produção sustentáveis, considerando os conhecimentos científico, empírico e tradicional, a partir de fundamentos agroecológicos;
VII – contribuir para aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;
VIII – estimular, fortalecer e estruturar o associativismo e o cooperativismo;
IX – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário, e a integração deste ao mercado produtivo local, regional e nacional;
X – fomentar a integração da ATER com a pesquisa pública ou privada, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico, empírico e tradicional, buscando disponibilizar inovações para o meio rural;
XI – contribuir para a expansão do aprendizado dos beneficiários da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER, por meio da pedagogia da alternância e educação no campo, garantindo educação contextualizada, diversificada e apropriada à realidade do meio rural capixaba;
XII – garantir a formação continuada de agentes de assistência técnica e extensão rural, visando à melhoria da qualidade das ações no meio rural;
XIII – realizar ações para fortalecer e criar processos de comercialização dos produtos da agricultura familiar;
XIV – promover ações para o desenvolvimento social e humano, favorecendo processos de emancipação política e organizativa.

Art. 5º São beneficiários da PEATER/ES:
I – assentados da reforma agrária, beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário, povos indígenas, quilombolas, pomeranos, ciganos, demais povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares urbanos e periurbanos;
II – agricultores familiares, colonos, meeiros, posseiros, silvicultores, agroextrativistas, ribeirinhos, extrativistas e pescadores, nos termos da Lei Federal nº 11.326/06.
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER/ES exigir-se-á a apresentação de algum dos seguintes documentos:
I – Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar na Relação de Beneficiário – RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária – SIPRA, ou constar no Sistema Estadual de Assentamentos do Estado do Espírito Santo – SEARES;
II – declaração de reconhecimento de elegibilidade da condição de posseiro e/ou herdeiro, emitida por órgão público governamental ou sindicatos de representação da agricultura familiar;
III – declaração da Fundação Nacional do Índio – FUNAI da condição de indígena residente em terra indígena, homologada ou em processo de homologação;
IV – declaração da Fundação Palmares ou de associação quilombola, instituída e regularizada, da condição de quilombola residente em comunidade rural quilombola;
V – declaração da federação das associações de pescadores e/ou aquicultores artesanais, ou das colônias e associações de pescadores, ribeirinhos ou aquicultores artesanais, da condição de pescador artesanal/ribeirinho/aquicultor;
VI – declaração do sindicato de representação da agricultura familiar da condição de agricultor urbano ou periurbano.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PROATERES

Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEATER/ES, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Espírito Santo – PROATERES.
Parágrafo único. O PROATERES terá instâncias diferenciadas de gestão, conforme consta no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 7º O PROATERES terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER para o público beneficiário previsto no artigo 5º desta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1º Para a execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural serão realizadas chamadas públicas de ATER.
§ 2º Os recursos financeiros estaduais destinados à realização das chamadas públicas correrão por conta do orçamento da SEAG.

Art. 8º Poderão participar das chamadas públicas estaduais as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, previamente credenciadas na forma desta Lei, exceto o INCAPER, que será o gestor operacional do PROATERES.

Art. 9º A proposta contendo as diretrizes e prioridades do PROATERES, a ser encaminhada pela SEAG para compor o Plano Plurianual, será elaborada tendo por base as deliberações da Conferência Estadual, a ser realizada sob a coordenação do CEDRS.
§ 1º A primeira formulação do PROATERES será de competência da Câmara Técnica de ATER, devendo ser apreciado e deliberado pelo CEDRS e será constituído em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá as normas de realização e de participação na Conferência Estadual e nas Conferências Territoriais, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil.

Art. 10. Para a formulação do primeiro PROATERES e do texto base das Conferências de ATER serão considerados:
I – os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural – PROATER desenvolvidos pelo INCAPER nos municípios, de forma participativa e com o envolvimento das comunidades rurais, consolidados e legitimados pelos respectivos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
II – os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, consolidados pelos respectivos CMDRS;
III – os Planos Territoriais, consolidados pelos respectivos Colegiados Territoriais;
IV – os documentos finais das últimas Conferências Estadual e Nacional de ATER;
V – apresentação formal de demandas dos representantes do público beneficiário.

Art. 11. O CEDRS convocará uma reunião extraordinária para elaboração da proposta orçamentária anual do PROATERES, a partir das deliberações da Conferência Estadual, sendo que para o primeiro PROATERES, o CEDRS seguirá o documento apresentado pela Câmara Técnica de ATER.

Art. 12. O INCAPER será o gestor operacional do PROATERES, cabendo-lhe realizar as ações conforme consta no artigo 1º desta Lei, bem como deverá encaminhar anualmente à Câmara Técnica de ATER propostas de operacionalização, monitoramento e gestão, cabendo ao CEDRS a deliberação.

Art. 13. Os municípios e as regionalizações reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA ou pelo Governo do Estado, por meio dos seus respectivos Conselhos, que firmarem termo de adesão ao PROATERES, poderão dele participar, mediante:
I – formulação de sugestões e demandas relativas à programação das ações do PROATERES;
II – cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do PROATERES;
III – cooperação na execução do PROATERES por meio de ações de ATER destinadas a agricultores familiares, conforme artigo 5º desta Lei.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 14. O credenciamento de entidades executoras do PROATERES será realizado pelo CEDRS.
§ 1º A solicitação de credenciamento das instituições deverá ser submetida ao colegiado territorial de sua sede, o qual procederá a um parecer consultivo, cabendo a deliberação final e o credenciamento ou não ao CEDRS;
§ 2º As organizações devidamente credenciadas como executoras do PRONATER no Espírito Santo, até a data da aprovação desta Lei, estão automaticamente credenciadas a este Programa.

Art. 15. São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATERES:
I – contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – estar legalmente constituída enquanto prestadora de ATER há mais de 05 (cinco) anos e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATER para o público descrito no artigo 5º;
III – possuir base geográfica de atuação no Estado do Espírito Santo;
IV – contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V – dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso.
§ 1º Não serão credenciadas entidades cujo objeto social contenha representação comercial e/ou vínculo com qualquer atividade comercial de insumos e equipamentos.
§ 2º Para obter o credenciamento os interessados deverão atender a estas e outras exigências/requisitos que serão estipulados no regulamento desta Lei.

Art. 16. Do indeferimento do pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de entidade executora do PROATERES caberá recurso junto ao CEDRS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 17. A contratação das entidades executoras será efetivada pela SEAG, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666, de 21.6.1993.

Art. 18. A contratação de serviços de ATER deverá estar de acordo com o PROATERES e será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I – o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II – a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III – a área geográfica da prestação dos serviços;
IV – o prazo de execução dos serviços;
V – os valores para contratação dos serviços;
VI – a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII – a exigência de especificação, pela entidade que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII – os critérios objetivos para a seleção da entidade executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação no sítio oficial do Governo do Estado na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como por outros meios, quando julgado necessário.

Art. 19. Face às especificidades de cada projeto, poderá ser liberada a 1ª (primeira) parcela do cronograma de desembolso, após a publicação do resumo contratual, desde que estudos demonstrem sua real necessidade.

Art. 20. Os recursos para as chamadas públicas de ATER serão exclusivamente depositados em conta corrente (bloqueada) vinculada em nome da entidade executora vencedora da chamada pública e especialmente aberta, por pedido formalizado pela SEAG.

Art. 21. Aplica-se o disposto no artigo 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666/93 às contratações realizadas no âmbito do PROATERES, criado por esta Lei.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO OPERACIONAL DO PROATERES

Art. 22. Caberá ao INCAPER apresentar ao CEDRS e aos colegiados regionais do Espírito Santo, para apreciação e consolidação, o plano de organização, operacionalização e execução do PROATERES, bem como relatório anual de monitoramento das ações de ATER executadas no PROATERES, tanto pelo próprio Instituto, quanto pelas instituições credenciadas, prefeituras e demais instituições executoras.
Parágrafo único. Para a execução do PROATERES, serão realizados anualmente seminários específicos para levantamento e qualificação das demandas dos beneficiários da PEATER/ES.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERES

Art. 23. A execução orçamentária dos contratos será acompanhada e fiscalizada pela SEAG, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e demais regulamentações.

Art. 24. Os contratos e todas as demais ações do PROATERES serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, ou digital em mídia móvel, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao programa em outros sistemas eletrônicos da executora e no local.

Art. 25. Para fins de liquidação de despesa, as entidades executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados, contendo:
I – identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II – descrição das atividades realizadas;
III – período dedicado à execução do serviço contratado;
IV – dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
V – resultados obtidos com a execução do serviço;
VI – atestado/declaração dos beneficiários assistidos e/ou outros documentos comprobatórios que serão estipulados na regulamentação;
VII – outros dados e informações exigidos em contrato.
§ 1º A entidade executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.
§ 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 26. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos, com a execução de cada serviço contratado, serão objeto de regulamento.

Art. 27. O INCAPER encaminhará ao CEDRS, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATERES, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como das entidades executoras contratadas.

Art. 28. A elaboração, fiscalização e monitoramento das chamadas públicas estaduais serão objeto de regulamentação pelo CEDRS.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 12.188, de 11.01.2010, e as resoluções do CEDRS que guardem correlação com a PEATER/ES.

Art. 30. O Estado deverá garantir, nos termos do artigo 253 da Constituição Estadual, ATER pública, gratuita e de qualidade aos beneficiários da PEATER/ES, conforme artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e às comunidades rurais, por meio do INCAPER.

Art. 31. O PROATERES deverá estar efetivamente consolidado em todas as instâncias, conforme Capítulo II desta Lei, num prazo máximo de 12 (meses) após a publicação desta Lei.

Art. 32. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/11/2012.