Altera as Leis n o s 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis n.ºs  271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 1º    É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.” (NR)

“Seção II

Do Cadastramento

Art. 6º …………………………………………………………….

§ 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instituto que garanta a função social da área.

…………………………………………………………….

§ 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual.

Art. 6º-A.  No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, e 22-A desta Lei.” (NR)

“Seção II-A

Da Inscrição da Ocupação

Art. 7º A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Parágrafo único.  É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6 o .” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………….

I – ocorrerem após 15 de fevereiro de 2006;

II – estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.” (NR)

“Art. 18. …………………………………………………………….

…………………………………………………………….

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19. …………………………………………………………….

…………………………………………………………….

VI –  permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária de interesse social.” (NR)

“Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia se aplica às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único. Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais.” (NR)

“Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a:

I – Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II – empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais; e

III – fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.” (NR)

Art. 2º A alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto-Lei n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É instituída a concessão de uso, de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social.” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social

…………………………………………………………….

Art. 8º-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.

§ 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

§ 2º O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:

I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e proprietário, quando houver;

II – planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do Registro de Imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;

III – certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;

IV – certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;

V – planta de demarcação da Linha Preamar Média – LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e

VI – planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

§ 3º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2º devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.

§ 4º Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.

Art. 8º-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no Registro de Imóveis, o Oficial, no prazo de quinze dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de uma única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.

Art. 8º-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 8 o -B, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.

Art. 8º-D. Havendo registro anterior, o Oficial do Registro de Imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do Registro Imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

§ 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo Oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput.

§ 2º  O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação e deverá ser publicado por duas vezes, dentro do prazo de trinta dias, em um jornal de grande circulação local.

§ 3º No prazo de quinze dias, contados da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o Registro de Imóveis.

§ 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º.

§ 5º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao Oficial do Registro de Imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.

Art. 8º-E. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 8º-D, sem impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.

Parágrafo único.  Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o Oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.

Art. 8º-F. Havendo impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis dará ciência de seus termos à União.

§ 1º Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao Juiz com competência em matéria de registros públicos, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao Registro de Imóveis para que o Oficial proceda na forma do art. 8º-E.

§ 3º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Registro de Imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao Poder Público.

§ 4º A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo Juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.” (NR)

“Art. 79 …………………………………………………………….

…………………………………………………………….

§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela Gerência Regional do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

§ 5º Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos da administração pública federal direta e havendo interesse social de utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou habitacional, bem como a titulação de comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida.” (NR)

“Art. 100. …………………………………………………………….

…………………………………………………………….

§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo.” (NR)

” Art. 103. O aforamento se extinguirá, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I – por inadimplemento de cláusula contratual;

II – por acordo entre as partes;

III – pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

V – por interesse público, mediante prévia indenização.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 121. …………………………………………………………….

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, inciso III, da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

Art. 5º  O Decreto-Lei n.º 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º   Ficam isentas de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada quatro anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.

§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta nesse artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos.

§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2 o , por meio de convênio.” (NR)

“Art. 2º …………………………………………………………….

I – …………………………………………………………….

…………………………………………………………….

b)  as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;

c) as autarquias e fundações federais.

…………………………………………………………….

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros e laudêmios constituídos e não pagos, até 27 de abril de 2006, pelas autarquias e fundações federais.” (NR)

Art. 6º A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 7º Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.

§ 1º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização.

§ 3º A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º, observado a celebração de convênio específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.

§ 4º A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. – em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.

§ 1º São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.

§ 2º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. – em liquidação.

§ 3º Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. – em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1 o do Decreto-Lei n.º 1.876, de 1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.

Art. 9º Na alienação de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A – em liquidação, com fins de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerando a destinação habitacional de interesse social da área.

Art. 10. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. – em liquidação, a negociarem a suspensão das ações possessórias quando houver concordância do poder público na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos do art. 7º .

Art. 11. O art. 24 da Lei n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V.

§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º .” (NR)

Art. 12. Até que seja regulamentado o disposto no art. 76-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão mantidos os procedimentos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.ºs 1.341, de 22 de agosto de 1974, 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e 1.746, de 27 de dezembro de 1979.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e o art. 93 da Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Ameida
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado