(Revogada pela Instrução Normativa Incra nº 128, de 30 de agosto de 2022)
O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF E O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO – DT DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 e 16 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto n.º 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 68 e 79 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n.º 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003 e considerando o que consta do processo administrativo n.º 54000.002644/2009-16, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, procedimentos administrativos e técnicos para a edição do decreto declaratório de interesse social e para a desintrusão de ocupantes não quilombolas inseridos em perímetros objeto do decreto para fins de regularização de territórios quilombolas, e tem como fundamento:
I – o art. 215 e 216 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública;
III – a Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação;
IV – a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o novo código florestal; e, demais legislações e normas relativas à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente;
V – a Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal;
VI – a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito do poder executivo federal;
VII – o Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro 2003 que regula os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, de que trata o art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VIII – a Instrução Normativa/Incra n.º 36, de 20 de novembro de 2006, que estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;
IX – a Instrução Normativa nº 48, de 16 de setembro de 2008, que dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira;
X – a Instrução Normativa/Incra n.º 57, de 20 de outubro de 2009, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
XI – a Norma de Execução/Incra/DT n.º 83, de 26 de maio de 2009, que estabelece procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.
Parágrafo Único: Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos todas as terras utilizadas para a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural dessa população.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EDIÇÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2° Concluídas as fases de contestação, julgamento e análise de sobreposições, nos termos da Instrução Normativa/Incra n.º 57/2009, o Presidente do Incra editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, portaria reconhecendo e declarando os limites das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.
§ 1º O processo administrativo de regularização permanecerá na Superintendência Regional – SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária as peças que constituem o Conjunto Portaria Quilombola que deverá conter os seguintes documentos:
I – cópia da capa do processo administrativo;
II – cópia da certidão de auto-definição emitida pela Fundação Cultural Palmares;
III – cópia do parecer técnico e jurídico de que trata o inciso VI do art. 10 da Instrução Normativa INCRA n.º 57/2009;
IV – relatório contendo o resumo das alegações nas contestações e dos indeferimentos, se houver;
V – relatório contendo o resumo das manifestações dos órgãos e entidades e dos encaminhamentos pertinentes;
VI – cópia da ata de reunião do Comitê de Decisão Regional – CDR que julgou as contestações;
VII – relatório contendo o resumo das alegações nos recursos e dos improvimentos, se houver;
VIII – cópia da ata de reunião do Conselho Diretor – CD que julgou os recursos;
IX – cópia dos ofícios enviados aos contestantes e recorrentes comunicando a decisão do colegiado competente;
X – parecer da SR(00)PFE/R, que conterá:
a) relatório circunstanciado;
b) análise da regularidade das notificações;
c) fundamentação legal;
d) conclusão.
XI – parecer revisor da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR (00)F, que conterá:
a) histórico da área reconhecida;
b) aspectos fundiários;
c) recursos administrativos;
d) conclusão.
XII – cópia da planta e do memorial descritivo do perímetro do território, impressos e em meio digital;
§ 2º Após a publicação da portaria deverão ser encaminhadas à DF as peças que constituem o Conjunto Decreto Quilombola para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social, permanecendo na Superintendência Regional – SR(00) o processo administrativo de regularização.
§ 3º O Conjunto Decreto Quilombola deverá conter os seguintes documentos:
I – cópia da capa do processo administrativo;
II – cópia da certidão de auto-definição emitida pela Fundação Cultural Palmares;
III – cópia do parecer jurídico de que trata o inciso X do § 1º do art. 2º desta Norma;
IV – cópia do parecer técnico de que trata o inciso XI do § 1º do art. 2º desta Norma;
V – cópia da publicação no Diário Oficial da União – DOU da portaria de reconhecimento do território quilombola, editada pelo Presidente do Incra;
VI – cópia da planta e do memorial descritivo do perímetro do território, impressos e em meio digital;
VII – parecer fundamentado da Procuradoria Regional – SR(00)PFE/R, que conterá:
a) relatório circunstanciado;
b) fundamentação legal da desapropriação;
c) conclusão.
VIII – parecer revisor da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR(00)F, sobre a instrução processual, que conterá:
a) histórico da área reconhecida;
b) aspectos fundiários da desapropriação;
c) conclusão.
§ 4º O Conjunto Decreto Quilombola será analisado pela Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ, com posterior envio a DT, para elaboração das minutas dos atos necessários à edição de decreto de interesse social.
CAPITULO III
DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 3º Após a edição do decreto de interesse social, serão formalizados processos administrativos de vistoria e avaliação para cada um dos imóveis rurais inseridos no perímetro do território quilombola.
§ 1º O processo administrativo será formalizado a requerimento do Chefe da SR(00)F, com a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia do decreto declaratório de interesse social;
b) certidão imobiliária atualizada do imóvel rural ou documento comprobatório de posse;
c) espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, se houver.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural omisso no SNCR, proceder-se-á o cadastramento ex officio com os dados constantes da certidão dominial atualizada.
§ 3º Tratando-se de imóvel rural do mesmo detentor composto por título registrado e posse em área continua abrir-se-á apenas um processo, contemplando-se as duas situações.
§ 4º Tratando-se de imóvel rural inserto na faixa de fronteira, submeter-se-á o procedimento, primeiramente, ao que está definido na Instrução Normativa/Incra nº 48/2008, observando se há processo de ratificação do imóvel rural:
a) em análise;
b) sobrestado;
c) concluído, sem o título levado a registro;
d) caso haja qualquer das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, ou “c”, deverá ser aberto processo de avaliação paralelo, solicitando o bloqueio do valor total referente à terra nua depositado em juízo, até que se conclua o processo ratificatório.
§ 5º Tratando-se de imóvel cujo título for oriundo de ação discriminatória administrativa realizada pelo Incra, com regular destaque do patrimônio público para o privado, deve-se observar se houve o cumprimento das cláusulas resolutivas, bem como se houve a quitação do título.
Art. 4º Após a autuação, o processo será encaminhado ao Chefe da Divisão de Obtenção – SR(00)T para a elaboração de ordem de serviço que determinará a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural.
§ 1º As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Engenheiro Agrônomo, subscritor do laudo respectivo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujo comprovante integrará o laudo.
§ 2º Nos imóveis rurais com alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório, o Chefe da SR(00)T deverá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos e, se necessário, outros profissionais especializados.
§ 3º Para efeito desta norma considera-se alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório quando no imóvel rural houver:
a) instalações de complexo agroindustrial;
b) obras de engenharia de grande porte;
c) projeto de irrigação com áreas sistematizadas, canais, pivôs centrais e outros de custos expressivos;
d) remanescente de floresta nativa em região antropizada, área de reflorestamento ou plano de manejo florestal sustentado, devidamente aprovado pelo órgão federal competente ou órgãos afins;
e) outros fatores que ensejem alto grau de complexidade no processo avaliatório.
Seção II
Do Laudo de Vistoria e Avaliação – LVA
Art. 5º A vistoria e avaliação para a determinação do valor do imóvel rural e o respectivo laudo obedecerão ao disposto no Módulo III do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial.
§ 1º Os semoventes não serão objetos de avaliação.
§ 2º Para efeitos desta norma o resumo da avaliação descrito no tópico 7 (sete) do Módulo III do Manual, conterá:
a) valor total do imóvel rural e seu respectivo parâmetro unitário;
b) valor das benfeitorias indenizáveis.
§ 3º Para efeitos desta norma o LVA não conterá a estimativa do:
a) número de famílias por imóvel rural;
b) custo do imóvel rural por família.
Art. 6º Em respeito aos princípios da publicidade e da economicidade, após a aprovação do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, o extrato simplificado do LVA será publicado no portal do Incra na rede mundial de computadores e afixados em local visível ao público nas instalações das Superintendências Regionais, por um período de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: O extrato simplificado a que se refere o caput deverá conter:
a) o número do laudo correspondente;
b) a denominação do imóvel rural e suas confrontações;
c) o município de sua localização;
d) a área total registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente;
e) a exploração predominante no imóvel rural (agrícola, pecuária, extrativista, etc.);
f) o valor total do imóvel rural – VTI, o valor da terra nua – VTN e o valor das benfeitorias – VB.
Seção III
Do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação
Art. 7º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, instituído na forma do art. 3º da Instrução Normativa/Incra n.º 36/2006, compete a análise do LVA, com posterior aprovação ou rejeição.
§ 1º A análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será consignada em ata que deverá conter:
a) data, local de realização, nome e identificação dos participantes;
b) identificação, município e microrregião de localização do imóvel rural;
c) número do processo;
d) quadro resumo da avaliação contendo, no mínimo: área avaliada, valor total, valor das benfeitorias, valor da terra nua e custo da recuperação ambiental;
e) porcentagem das classes de capacidade de uso e nota agronômica;
f) análise comparativa do valor total do imóvel rural e valor da terra nua com a Planilha de Preços Referenciais – PPR;
g) outras informações que o grupo julgar necessárias para subsidiar decisão superior.
§ 2º Os elementos de pesquisa relativos aos negócios realizados, ofertas e opiniões serão inseridos em banco de dados de preços de terras.
Seção IV
Do Conjunto Avaliação Quilombola
Art. 8º O processo administrativo de avaliação de alçada do CDR permanecerá na SR(00), encaminhando-se à DT o Conjunto Avaliação Quilombola para instrução dos procedimentos necessários à descentralização de recursos para indenização do imóvel rural, constituído das seguintes peças:
I – cópia da capa do processo de vistoria e avaliação;
II – cópia do decreto;
III – ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;
IV – extrato do laudo de avaliação;
V – fichas agronômicas, nas quais as seguintes informações não necessitam ser preenchidas: custo por família, capacidade de assentamento e classificação do imóvel rural;
VI – planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico, impressa e em meio digital;
VII – parecer fundamentado da SR(00)PFE/R, que conterá relatório circunstanciado, análise da autenticidade, regularidade e legalidade do domínio, fundamentação legal e conclusão;
Art. 9º. O Conjunto Avaliação Quilombola ou o processo administrativo será encaminhado à DF para fins de descentralização dos recursos correspondentes e autorização para o ajuizamento da respectiva ação de desapropriação.
§ 1º A DF editará despacho autorizativo de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º Os valores em dinheiro serão depositados em juízo objetivando a transferência do imóvel rural para o domínio da Autarquia.
CAPÍTULO IV
ALÇADAS DECISÓRIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 10. Tratando-se de obtenção e avaliação de imóveis rurais inseridos em perímetros objeto de decreto para fins de regularização de territórios quilombolas deverão ser observados a competência e os limites de alçadas fixados no anexo I da Instrução Normativa/Incra n.º 36/2006.
§ 1º Quando a matéria for de alçada do CD o processo administrativo, contendo a ata do CDR aprovando a proposta, será encaminhado à Coordenação-Geral de Obtenção de Terras – DTO para instrução complementar visando a submeter a proposta ao CD.
§ 2º O Diretor da DF, mediante solicitação substanciada da DFQ, poderá optar pela descentralização de recursos mediante estimativa de preço de acordo com a PPR, recurso esse que poderá ser empenhado em nome do possuidor ou titular do domínio do imóvel rural, observando-se que qualquer pagamento somente ocorrerá no âmbito judicial da desapropriação.
§ 3º Os processos de vistoria e avaliação cujos recursos foram empenhados nos termos do § 2º deste artigo seguirão os mesmos trâmites dos demais, no ano seguinte ao empenho estimativo.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO
Seção I
Realização de Acordo Judicial e Extrajudicial
Art. 11. A transação ou acordo judicial em ações de desapropriação para desintrusão de não quilombolas em territórios quilombolas será realizado quando atender aos princípios constitucionais e legais da administração pública.
Parágrafo Único: A transação ou acordo judicial previsto nesta Norma ocorrerá após ser constatado que:
a) existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
b) não exista questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando dirimido; e
c) não haja questionamento da autenticidade, da legalidade e regularidade do título de domínio nas esferas judicial ou administrativa.
Art. 12. Transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.
Art. 13. A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte o Incra ou a União, relativamente ao bem expropriado.
Parágrafo Único: A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo.
Art. 14. O valor total do acordo será pago na forma estabelecida no art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 15. Para a celebração da transação ou acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da Instrução Normativa/Incra nº 36/2006, Art. 16. Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários.
Seção II
Dos Acordos em Processos Judiciais antes da Sentença de 1º Grau de Jurisdição
Art. 17. Os Chefes das SR (00) PFE/R ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis rurais desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, observadas as regras presentes nesta Norma.
§ 1º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias.
§ 2º Nos casos em que o LVA do Incra apresente valor superior ao laudo pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo.
Art. 18. Havendo concordância do expropriado quanto ao preço, a transação poderá ser homologada por sentença, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
§ 1º Não havendo concordância expressa quanto ao preço, a transação poderá ser proposta em audiência a ser designada no curso da ação da desapropriação, conforme os arts. 331 do Código de Processo Civil e 24 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, submetendo-a a deliberação das instâncias competentes do Incra e a manifestação do representante do Ministério Público Federal que oficie no feito para posterior homologação judicial.
§ 2º Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de Engenheiro Agrônomo do Incra ou de entidade conveniada, para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel rural e valores apurados.
Art. 19. Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a SR(00)PFE/R deverá, sucessivamente:
I – instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta de acordo apresentada em audiência, com manifestação circunstanciada que aborde os seguintes itens:
a) razões que ensejaram a realização do acordo;
b) legitimidade da parte proponente;
c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la;
d) preservação do interesse de terceiros;
e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do setor de cálculos judiciais;
f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;
g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas peças no processo administrativo;
i) atendimento às alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 desta Norma.
II – remeter o processo à SR(00)T, que submeterá o feito à deliberação do CDR, manifestando-se, antes, de forma circunstanciada sobre:
a) os aspectos técnico-agronômicos do imóvel rural constante dos laudos administrativo e pericial, quando houver;
b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras;
c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial;
d) definição da alçada de competência.
Art. 20. Após a aprovação pelo CDR, a proposta de acordo será encaminhada à DF, para pronunciamento relativo à alínea “a” do parágrafo único do art. 11 desta Norma e autorização da descentralização dos recursos financeiros, com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa – DA.
Parágrafo Único: Os valores em dinheiro serão depositados em juízo para homologação do acordo, objetivando a transferência do imóvel rural para o domínio da Autarquia.
Seção III
Dos Acordos em Processos Judiciais após a Sentença de 1º Grau de Jurisdição
Art. 21. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será juntada ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos:
I – petição inicial da ação de desapropriação;
II – laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes da oferta inicial na ação expropriatória;
III – comprovante de depósito do valor ofertado;
IV – auto de imissão na posse;
V – comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados;
VI – laudo pericial;
VII – manifestação da SR(00)PFE/R a respeito do laudo pericial;
VIII – parecer do assistente técnico do Incra;
IX – decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer instâncias;
X – certidão de trânsito em julgado, quando houver;
XI – cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;
XII – comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver.
Parágrafo Único: Será admitido acordo até o valor fixado na condenação desde que este não ultrapasse o valor de mercado do imóvel rural, observadas as vedações do § 1º do art. 17 desta Norma.
Seção IV
Das Alçadas de Decisão em Proposta de Acordo
Art. 22. Ultrapassada a alçada atribuída ao CDR, na forma do art. 15 desta Norma, antes da homologação judicial, e após deliberação do CDR, deverá a SR(00) submeter a proposta à deliberação do CD.
§ 1º Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com manifestação sucessiva da:
a) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento – DT, na forma do art. 19, inciso II desta Norma e com a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário.
b) Procuradoria Federal Especializada – PFE nos moldes do inciso I do art. 19 desta Norma.
§ 2º Compete à DT a apresentação da proposta de acordo ao CD.
Art. 23. Aprovada a realização do acordo pelo órgão colegiado, a proposta será encaminhada na forma estabelecida no art. 20 desta Norma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Concluída a fase de avaliação do imóvel rural nos termos desta Norma, os trâmites de titulação e registro seguirão os procedimentos regulamentados na Instrução Normativa/Incra n.º 57/2009.
Art. 25. As situações não previstas nesta Norma serão submetidas à apreciação do Incra após análise e manifestação conclusiva conjunta da DF e DT.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma de Execução/Conjunta DF e DT n.º 02, de 29 de março de 2010, publicada no Boletim de Serviço n.º 14 de 05 de abril de 2010.
Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial da União em 30.06.2010