Dispõe sobre o processo de criação e reconhecimento de projetos de assentamento de reforma Agrária.

O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO – DT, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, inciso III do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/n.º 69, de 19 de outubro de 2006, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA n.º 15, de 30 de março de 2004, resolve:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos para a criação e reconhecimento de projetos de assentamento em área de reforma agrária federal e de outras instituições públicas a serem reconhecidas pelo INCRA, serão reguladas nesta Norma de Execução e fundamentadas nos seguintes atos:

I – Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II – Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966;

III – Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas alterações;

IV – Decreto n.º 59.428, de 27 de outubro de 1966;

V – Resolução CONAMA n.º 387, de 21 de dezembro de 2006;

VI – Instrução Normativa INCRA n.º 42/2007;

VII – Processo Administrativo n.º 54000.000413/200889.

PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROJETO

Art. 2º Para criação do projeto de assentamento será constituído um Processo Administrativo, conforme seguintes procedimentos:

§ 1º À Divisão de Obtenção de Terras – SR-00/T:

I) expedição de memorando solicitando a formalização do processo administrativo de criação do projeto, anexando as seguintes peças técnicas:

a) cópia do decreto que declara a área de interesse social para fins de reforma agrária, se for o caso;

b) cópia do Auto de Imissão na Posse, se for o caso;

c) escritura Pública de Compra e Venda, Decreto 433/92 e suas alterações;

d) escritura Pública de Doação (no caso de áreas doadas);

e) certidão imobiliária atualizada em que conste na matrícula ou registro a averbação de imissão na posse pelo INCRA ou a matrícula definitiva em nome da Autarquia;

f) cópia do laudo Agronômico de Fiscalização (LAF), conforme consta no Manual para Obtenção de Terras, Módulo II. Nos casos de criação de Projetos de Assentamento em terras públicas será dispensável naquele LAF o levantamento de dados relativos à verificação do cumprimento da função social no seu aspecto de produtividade;

g) atualização Cadastral do imóvel obtido;

h) planta e memorial descritivo do imóvel, constante do processo administrativo de obtenção do imóvel;

i) cópia do laudo de Vistoria e Avaliação, conforme consta no Manual para Obtenção de Terras Módulo III, constante do processo administrativo de obtenção da área, ilustrado com fotografias, se for o caso;

j) Licença Prévia – LP concedida, exceto em áreas com populações tradicionais em que estas sejam as únicas beneficiárias, de acordo com o Art. 9º- da Resolução CONAMA nº 387, de 21 de dezembro de 2006 ;

l) após formalização do processo a SR-00 /D, se manifestará quanto a modalidade do Projeto de Assentamento proposta pela SR- 00/T , em caso de divergência a proposta de criação de projeto será submetida ao CDR;

m) Emissão da portaria da criação, bem como lançamento de informações no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) e encaminhamento para o gabinete da Superintendência para aprovação.

§ 2º Passado o período de 90 dias da data do protocolo de requerimento de Licença Prévia ambiental e não havendo manifestação do Órgão Ambiental Estadual a área técnica deverá protocolar requisição de mesmo teor junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA).

§ 3º Persistindo a ausência de manifestação por parte do IBAMA, por igual período, a área técnica deverá comunicar a falta de Licença Prévia à Procuradoria Jurídica, encaminhando cópia dos requerimentos efetuados perante o Órgão ambiental Estadual e perante o IBAMA, para adoção de medidas necessárias à concessão de Licença Prévia.

§ 4º Instruído o processo administrativo, o Gabinete do Superintendente deverá:

a) Aprovar o Projeto de Assentamento mediante portaria do Superintendente Regional;

b) Encaminhar a portaria à Presidência do INCRA para providenciar a publicação no DOU.

§ 5º Criado o Projeto de Assentamento, caberá à Divisão de Obtenção de Terras (SR(00)/T) e Divisão de Desenvolvimento (SR(00)D):

a) promover as modificações e adaptações que no curso da execução se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do projeto;

b) comunicar a criação do projeto ao órgão de meio ambiente estadual, ao IBAMA, à Fundação Nacional dos Índios (Funai);

d) Registrar todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto criado por este ato, bem como das famílias beneficiárias no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA

Art. 3º Os dados concernentes ao projeto criado serão inseridos no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA, sendo obrigatório o preenchimento do módulo de atividade de criação de projeto com as seguintes informações literais básicas:

I – Identificação do projeto;

II – Aspectos de constituição do projeto;

III – Aspectos de obtenção do imóvel;

IV – Informações de origem do projeto;

V – Aspectos fisiográficos;

VI – Produção agrícola;

VII – Pecuária;

VIII – Infra-estrutura existente e estado de conservação;

IX – Levantamento da situação ambiental.

Parágrafo único. O Relatório de Informações, documento extraído do SIPRA, após o preenchimento das informações mencionadas acima, conterá os principais indicadores para o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas na área do projeto.

DO RECONHECIMENTO DE PROJETO

Art. 4° O processo administrativo para reconhecimento de projetos de assentamento de reforma agrária, criados por outras instituições públicas, deverá ser formalizado com a anexação das seguintes peças:

I – Cópia do auto de imissão na posse;

II – Certidão Imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área em nome da Instituição criadora;

III – Cópia de relação nominal dos trabalhadores rurais do imóvel a ser reconhecido;

IV – Planta e memorial descritivo do imóvel;

V – Atualização cadastral do imóvel.

VI – Cópia do ato do termo de cooperação técnica ou convênio, se for o caso.

§ 1º Após formalização do processo os setores técnicos e operacionais analisarão e emitirão parecer conclusivo acerca da regularidade e instrução do feito.

§ 2º Para o reconhecimento de Projetos de Reassentamento de Barragem – PRB, Anexo IX, devem ser observados os procedimentos contidos na Instrução Normativa INCRA n.º 42/2007.

PORTARIAS DE CRIAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PROJETOS

Art. 5º As portarias para a criação e o reconhecimento de projetos de assentamento em áreas de reforma agrária serão redigidas conforme os modelos constantes dos anexos I a IX desta Norma de Execução, para serem utilizados, nos seguintes casos específicos:

I – Em áreas adquiridas por desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (Anexo I);

II – Em áreas adquiridas por compra e venda – Decretos no- 433/92 (Anexo II);

III – Em áreas reconhecidas pelo INCRA, oriundas de Projetos de Reforma Agrária criados por outras instituições governamentais (Anexo III);

IV – Em áreas de implantação de Projetos Casulo (Anexo IV);

V – Em áreas de assentamento e exploração nos moldes Agroextrativistas – PAE e PAF (Anexo V);

VI – Em áreas de assentamento nos moldes de Reservas Extrativistas – RESEX, criadas pelo IBAMA – Portaria Interministerial n.º 13/02 (Anexo VI);

VII – Em áreas para criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) – Portaria INCRA/P/no- 477/99, regulamentada pela Portaria INCRA/P/n.o- 1.032/00; (Anexo VII)

VIII – Em áreas adquiridas mediante processo de arrecadação (Anexo VII);

IX – Em áreas adquiridas mediante processo de doação (Anexo II);

X – Em áreas adquiridas mediante processo de dação em pagamento (Anexo II);

XI – Em áreas adquiridas mediante processo de adjudicação (áreas confiscadas) (Anexo VII);

XII – Em áreas adquiridas mediante processo por herança jacente (áreas repassada para a União, por ocasião da inexistência de herdeiros) (Anexo VIII).

XIII – Em áreas reconhecidas pelo INCRA em função da inclusão das famílias reassentadas em função da construção de barragens.(Anexo IX)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Qualquer fato que implique na alteração da área, capacidade de assentamento, número de parcelas, município de localização do imóvel, deverá ser objeto de registro no SIPRA e de portaria de retificação, a cargo da Superintendência Regional, que a enviará à Presidência do INCRA para publicação.

Art. 7º Os procedimentos técnicos e operacionais deverão seguir a rotina constante do Anexo X desta Norma de Execução.

Art. 8º A homologação das famílias para o Projeto criado ou reconhecido será mediante a publicação da Portaria de Criação ou Reconhecimento do Projeto de Assentamento no Diário Oficial da União.

Art. 9º Os créditos instalação e aqueles decorrentes do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF “A” somente serão liberados aos beneficiários de projetos criados por outras Instituições Governamentais mediante Portaria de Reconhecimento e apresentação de Projeto Técnico, aprovado pela Superintendência Regional.

Art. 10º Para reconhecimento de projeto faz-se ainda necessário a comprovação que a Superintendência Regional solicitou ao IBAMA fiscalização daquele órgão, para apurar a existência ou não de passivo ambiental.

Art. 11. Quando se tratar de áreas referentes a comunidades quilombolas, as ações serão previstas em ato normativo próprio.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento – DT.

Art. 13. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/DP/n.º 37, de 30 de março de 2004.

NILTON BEZERRA GUEDES