O SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA IGUALDADE RACIAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 4º, II, “a” da Lei nº 8.959 de 08 de maio de 2.009 e cumprindo que determina o §1º do artigo 6º da Instrução Normativa – SAF nº 01 de 28 de março de 2018, com amparo legal na Lei Estadual de nº 9.169 de 16 de abril de 2020 que foi regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 32.433 de 23 de novembro de 2016, RESOLVEM disciplinar o procedimento administrativo para identificação e certificação das comunidades dos quilombos, na forma a seguir:
Art. 1º Instituir o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres, em registro numerado, em livro próprio, em folhas também numeradas, da declaração de autodefinição de identidade étnica, segundo uma origem comum presumida.
Parágrafo único: As informações correspondentes às comunidades deverão ser igualmente registradas em banco de dados informatizados, para efeito de informação e estudo.
Art. 2° Para fins desta Portaria consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnicos raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 3° A certificação das Comunidades Quilombolas ocorrerá mediante expedição de certidão de Reconhecimento das Comunidades remanescentes Quilombolas, que será requerida à SEIR, segundo critérios de autodefinição, mediante os seguintes procedimentos:
I – Requerimento de emissão de certidão de reconhecimento dirigido a Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, conforme modelo disponibilizado pela SEIR, assinado pelo presidente da Associação ou liderança comunitária, a punho ou a rogo, em forma impressa e eletrônica;
II – A comunidade que possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata de fundação, cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da associação legalmente constituída, e da assembleia específica com a finalidade de deliberação a respeito da autodefinição da comunidade, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, conforme modelo disponibilizado pela SEIR, acompanhada de lista de presença devidamente assinada de forma impressa e em meio eletrônico;
III – Não havendo associação legalmente constituída a comunidade deverá apresentar ata de reunião convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria de seus moradores, conforme modelo disponibilizado pela SEIR, acompanhada de lista de presença devidamente assinada de forma impressa e em meio eletrônico;
IV – Em qualquer caso, é imprescindível a apresentação de relato da história da comunidade;
V – A lista de presença da reunião de deliberação a respeito da autodefinição da comunidade quilombola, referida nos incisos II e III, deverá ser devidamente assinada pelos presentes, contendo os números das carteiras de identidade;
VI – Declaração de autodefinição da comunidade enquanto remanescentes de quilombo;
VII – Outros documentos, caso a comunidade os possua, tais como fotos, reportagens, estudos realizados, entre outros, que atestem a história comum da comunidade ou suas manifestações culturais;
§ 1º A abertura de processo, com entrega dos documentos dispostos nos referidos incisos poderá ser por meio dos Correios ou mediante entrega da documentação no setor de protocolo da SEIR ou por meio eletrônico;
§ 2º A SEIR, poderá, dependendo do caso concreto, realizar visita técnica à comunidade, sendo facultada, caso necessário, a presença de outros órgãos no intuito de obter informações adicionais e esclarecer possíveis dúvidas, emitindo relatório desta visita, juntando ao processo o relatório, fotos e lista de presença dessa visita;
§ 3º A emissão do parecer técnico conclusivo compete à SEIR consubstanciado nas informações presentes no regular processo administrativo e, quando houver, nos documentos originados da visita técnica de que trata o § 2º deste artigo;
Art. 4º As comunidades quilombolas poderão auxiliar a Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial na obtenção de documentos e informações para instruir o procedimento administrativo de emissão de certidão de autodefinição.
Art. 5º A Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial – SEIR, em face do processo administrativo devidamente instruído, com documentação de que trata os incisos I a VIII, §2º e §3º do art. 3º da presente Portaria encaminhará o processo ao Secretário, para declarar a existência da Comunidade Quilombola e autorize a expedição de certificação de reconhecimento e publicação no Diário Oficial.
§ 1º A certificação de reconhecimento referida no caput deste artigo deverá ocorrer dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de requerimento da Comunidade Remanescente de Quilombo;
§ 2º A Certidão de Reconhecimento da Comunidade Remanescente de Quilombo declara o direito de autodefinição, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria e possibilita a comunidade ter acesso às políticas públicas e regulamentação fundiária em âmbito estadual, contudo, para acessar as politicas públicas federais a comunidade deverá ser certificada pela Fundação Cultural Palmares.
§ 3º Os Requerimentos de certificação das comunidades remanescentes de Quilombo poderão caminhar simultaneamente nas duas esferas.
Art. 6º A Certidão de autodefinição será impressa em modelo próprio e deverá conter o nome da comunidade tradicional, o município, o número do termo de registro no livro de Cadastro Geral de que trata o Art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único – A Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial encaminhará à comunidade, sem qualquer ônus, o documento original da certidão de reconhecimento mediante termo de entrega ao requerente da solicitação.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos administrativos ainda não concluídos.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIAS DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR, EM SÃO LUIS – MA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
GERSON PINHEIRO DE SOUZA
Secretário de Estado Extraordinário da Igualdade Racial
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.