CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA N 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA , no uso da competência que lhe confere os arts.  e  do Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 01/2017, de 31 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na forma do Anexo desta Portaria, e alterar o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, de que trata a alínea a do Anexo II, do Decreto nº 8.955, de 2017, para permutar cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, na forma do art.  presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO GÓES SILVA

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

Art. 2º O INCRA tem como atividades principais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra e legislação complementar:

I – quanto ao ordenamento da estrutura fundiária:

(…) j) promover a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas.

 

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária – DF

(…) II – órgãos seccionais

(…) III – órgãos específicos singulares:

  1. a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária – DF

(…) 4. Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ

 

[…]

Art. 12. Ao Conselho Diretor (CD) compete:

(…) IV – aprovar as normas gerais que tratem de:

  1. g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas.

(…) VII – autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

 

[…]

Art. 50. À Coordenação-Geral Agrária (CGA) compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência relativas a matéria de atividade fim da Autarquia, especialmente:

III – pronunciar-se sobre questões relativas a cadastro, parcelamento, desmembramento e remembramento de imóveis rurais, contratos agrários, cessão, concessão, colonização, aforamento, arrendamento, posse e uso da terra, domínio e titulação de imóveis, especialmente em projetos de assentamento, regularização fundiária, inclusive na Amazônia Legal, regularização de territórios quilombolas, aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, ratificação das concessões e alienações feitas pelos Estados na faixa de fronteira, discriminatórias administrativas, e de arrecadação sumária de terras devolutas da União e sua destinação;

 

[…]

Art. 67. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) compete normatizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de implantação, fiscalização e manutenção dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR; de natureza cartográfica, incluindo ações de georreferenciamento e geoprocessamento; de discriminação, arrecadação, destinação, controle e titulação em terras devolutas e públicas federais; de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira; de controle do arrendamento e da aquisição de terras por estrangeiros e de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de territórios quilombolas e propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência.

[…]

Art. 69. À Divisão de Organização, Controle e Manutenção de Cadastro Rural (DFC-1) compete:

(…) III – promover e acompanhar as atividades de atualização dos dados cadastrais dos imóveis oriundos dos projetos de assentamento, da regularização fundiária e da regularização de territórios quilombolas, no SNCR;

 

[…]

Art. 75. À Divisão de Arrecadação e Regularização Fundiária (DFR-1) compete:

(…) IV – manter controle das áreas públicas a serem destinadas às titulações quilombolas;

 

[…]

Art. 77. À Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) compete:

I – coordenar, supervisionar, propor atos normativos e controlar as atividades de reconhecimento, identificação, delimitação, demarcação e titulação dos territórios quilombolas;

II – definir métodos e procedimentos relativos à regularização dos territórios quilombolas;

III – promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

IV – promover a articulação interinstitucional necessária à solução de conflitos ocorrentes nas áreas reclamadas pelas comunidades quilombolas;

V – analisar e encaminhar as propostas de desapropriação e aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;

VI – promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VII – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à regularização de territórios quilombolas;

VIII – propor critérios e metodologia visando o controle, uso, manutenção, segurança, atualização e disseminação de dados para o sistema de informação, de modo a garantir que sejam contemplados as diretrizes e os procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência; e

IX – executar outras atividades compatíveis com suas competências.

 

[…]

Art. 114. Às Divisões de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR(00)F compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:

(…) V – De Regularização de Territórios Quilombolas:

  1. a) identificar e orientar as comunidades quilombolas quanto aos procedimentos relativos à regularização do território;
  2. b) realizar as atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dos territórios quilombolas;
  3. c) promover a elaboração do relatório antropológico das áreas remanescentes de quilombos reclamadas pelas comunidades;
  4. d) efetuar o cadastramento das famílias quilombolas;
  5. e) executar o levantamento dos ocupantes não-quilombolas nos territórios quilombolas e promover a sua desintrusão;
  6. f) propor programa regional de treinamento e capacitação das UMC; g) propor celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para acesso e execução das atividades relativas ao SNCR, incluindo o CNIR;
  7. g) propor a desapropriação ou a aquisição das áreas particulares incidentes nos territórios quilombolas;
  8. h) propor, acompanhar, fiscalizar e controlar a celebração e a execução de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à regularização de territórios quilombolas;
  9. i) propor o reassentamento das famílias de ocupantes não quilombolas incidentes em território quilombola, suscetíveis de inclusão no Programa de Reforma Agrária;
  10. j) desenvolver, avaliar e executar as atividades de fiscalização dos imóveis rurais com vistas ao combate da grilagem de terras;
  11. k) outras atividades decorrentes e compatíveis com suas competências.

[…]

Art. 126. Ao Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária incumbe:

(…) XI – propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas;

XII – propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 01.02.2017