A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições e, na forma dos Art. 215 e 216 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com a Medida Provisória n.º 2.049-20 de 29 de junho de 2000, e com a Portaria n.º 447 de 02 de Dezembro de 1999, bem como a necessidade de procedimentos administrativos para a identificação e reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos e para a delimitação, demarcação e titulação das áreas por eles ocupadas, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas que regerão os trabalhos para a identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação, levantamento cartorial, e titulação das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, de modo geral, também autodenominadas “Terras de Pretos”, “Comunidades Negras”, “Mocambos”, “Quilombo”, dentre outras denominações congêneres, como parte do processo de titulação conforme dispõe o Art. 68 do ADCT, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES dará início aos procedimentos administrativos desta Portaria com abertura de processo Interno, por requerimento dos interessados ou de ofício.

§ 1º O requerimento dos interessados deverá ser encaminhado à Fundação Cultural Palmares, que determinará a abertura do procedimento administrativo respectivo.

Art. 3º O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior compreenderá a elaboração de relatório técnico e de parecer conclusivo pela Fundação Cultural Palmares, a outorga do título de propriedade e seu respectivo registro.

§ 1º O Relatório Técnico de que trata este artigo conterá:

I – a identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais e sócio-econômicos do grupo;

II – a delimitação e medição e a demarcação topográfica do território ocupado;

III – o levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o registro de imóveis competente;

IV – parecer jurídico.

§ 2º As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão executadas pela Fundação Cultural Palmares, mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de acordo com a natureza das atividades.

§ 3º Quando envolver terra de propriedade da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação ocorrerá de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4º A FCP poderá realizar os estudos de reconhecimento através do seu corpo técnico, requisição de técnicos de outras instituições do governo federal ou estadual, através de Termo de Cooperação Técnica ou formação de Grupo de Trabalho, e, ainda através de convênio ou contrato, que resultarão em Relatório Técnico, a ser analisado pela Fundação Cultural Palmares.

§ 1º Para análise dos relatórios técnicos a FCP designará um Grupo Técnico interdisciplinar que emitirá Nota Técnica no prazo de 30 dias e encaminhará ao órgão Jurídico para parecer jurídico a ser deliberada pela Presidente da FCP, que emitirá parecer conclusivo para publicação em forma de extrato no Diário Oficial da União.

§ 2º sempre que necessário o GT deverá se reunir com representantes do IBAMA, IPHAN, SPU, INCRA e demais órgãos do Executivo, Federal e Estadual e do Judiciário.

Art. 5º Os estudos para a elaboração do relatório técnico serão realizados em campo, observando-se os seguintes procedimentos:

§ 1º Os pesquisadores serão acompanhados de representantes das comunidades envolvidas, ou representante por ela indicado;

§ 2º Os estudos deverão conter histórico de ocupação da terra, segundo a memória do grupo, sempre que possível documentos que comprovem sua história e indicativo de bibliografias;

§ 3º Deverão conter fotografias e sempre que possível filmagens e gravação de áudio sobre a cultura da comunidade, que farão parte integrante do referido Relatório e comporão o acervo do Bando de Dados do Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;

§ 4º Indicativo de possíveis sítios arqueológicos, locais sagrados, documentos históricos, rituais e de outros indícios relativos a ancianidade da ocupação das terras pelos remanescentes de quilombos;

§ 5º levantamento demográfico e distribuição espacial da comunidade, considerando sua organização sócio-política, atividades culturais e econômicas;

§ 6º averiguação de intercâmbio sócio-econômico com outras comunidades remanescentes de quilombos, grupos indígenas e sociedade regional envolvente;

§ 7º identificação e descrição dos limites da área de terras ocupadas pela comunidade, considerando a distribuição espacial, seus usos e costumes, as terras imprescindíveis às suas manifestações culturais e de recursos ambientais necessários ao Bando de Dados da FCP;

§ 8º Preenchimento de dados constantes em formulário próprio, para subsidiar o Bando de Dados da FCP.

Art. 6º A Fundação Cultural Palmares remeterá cópia do extrato publicado no Diário Oficial da União, para a manifestação no prazo de trinta dias sobre questões incidentes nas áreas delimitadas, que estejam afetas a esfera de competência dos seguintes órgãos:

I – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

II – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

IV – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

V – Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

§ 1º As questões incidentes na área deverão ser dirimidas entre o GT e o órgão ou entidade responsável, com apresentação de sugestão de resolução no prazo de trinta dias, ao dirigente máximo da instituição envolvida, se necessário, que deverão se pronunciar em igual prazo.

Art. 7º Os recursos sobre os pareceres de reconhecimento serão analisados pelo GT e o órgão ou entidade responsável, com apresentação de sugestão de resolução no prazo de 30 (trinta) dias, ao dirigente máximo da instituição envolvida, se necessário, que deverão pronunciar-se em igual prazo.

Art. 8º Os estudos cartográficos de delimitação territorial e demarcação serão realizados de acordo com a delimitação feita pelos pesquisadores junto com a comunidade, podendo ser realizado no mesmo período.

Art. 9º O levantamento cartorial deverá fazer parte do processo podendo ser realizado durante a pesquisa em campo ou após o reconhecimento da comunidade.

Art. 10. Concluídas todas as etapas do processo administrativo no âmbito da Fundação, este será encaminhado ao órgão jurídico a ser deliberado pela Presidenta da FCP, para as providências cabíveis, e a expedição do título de reconhecimento de domínio conforme dispõe o Art. 68 do ADCT da CF/1988.

Parágrafo único. A FCP deverá dar prévio e formal conhecimento ao Ministro de Estado da Cultura do procedimento administrativo referente ao ato a ser praticado.

Art. 11. A comunidade remanescente de quilombo envolvida ou as entidades que a representam poderão participar do processo em todas as suas fases, através de representantes.

Art. 12. Fica revogada a Portaria n.º 08, de 23 de abril de 1998.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DULCE MARIA PEREIRA