MINISTÉRIO DA CULTURA
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Lei n.º 7.688, de 22 de agosto de 1988, e considerando as atribuições conferidas a Fundação pelo Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombo de que trata o art. 68/ADCT, e o disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades de Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas “Terras de Preto”, “Comunidades Negras”, “Mocambos”, “Quilombos”, dentre outras denominações congêneres, para efeito do regulamento que dispõe o Decreto n.º 4.887/03.
§ 1º O Cadastro Geral de que trata o caput deste artigo é o registro em livro próprio, de folhas numeradas, da declaração de autodefinição de remanescência, conforme previsto no art. 2º do Decreto n.º 4.887/03, é único, e pertencerá ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares.
§ 2° A declaração de remanescência deverá ser feita por representante legal da respectiva Associação Comunitária ou, na falta desta, por pelo menos cinco membros da Comunidade declarante, e registrada por funcionário da Fundação Cultural Palmares, nos termos do parágrafo 1º.
§ 3º As informações correspondentes à Comunidade deverão ser igualmente registradas em banco de dados informatizados, para efeito de informação e estudos.
Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se remanescentes das comunidades de quilombos os grupos étnicos raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 3º A Certidão de Registro prevista no parágrafo 4º, do art. 3º do Decreto n.º 4.887/ 03, será impressa em modelo próprio e deverá conter o número do termo de registro no livro, a identificação dos declarantes e as informações sobre as características de remanescências definidas no art. 2º do referido Decreto.
§ 1º Para as Comunidades com processos administrativos taurados pela Fundação Cultural Palmares, que já possuam informações técnicas, a Certidão de Registro será emitida independentemente dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A Fundação Cultural Palmares encaminhará para a comunidade interessada os originais da Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, sem qualquer ônus para a mesma.
Art. 4º Para cumprimento do previsto no art. 8º do Decreto nº 4887/03, a Fundação Cultural Palmares emitirá parecer técnico quanto:
I – À participação da Fundação Cultural Palmares nas ações de regularização fundiária e observação de registro de campo, quando houver;
II – Aos procedimentos adotados pela FCP para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
III – À observação do cumprimento dos trabalhos, campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial da área ocupada pela comunidade, conforme previsto no Decreto n.º 4.887/03, sendo desnecessárias observações quanto ao procedimento administrativo de competência do INCRA.
IV – À identificação de reminiscências históricas de antigos Quilombos.
Parágrafo único: O prazo para manifestação da Fundação Cultural Palmares é de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do relatório técnico do INCRA. Expirado o prazo e não havendo manifestação da FCP, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do referido relatório técnico.
Art. 5º Nos casos em que houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto no Decreto n.º 4.887/03, a Fundação Cultural Palmares intervirá nos respectivos processos como litisconsorte e realizará estudos, pesquisas e perícias que forem requeridas.
Art. 6º Após a apreciação do relatório técnico elaborado pelo INCRA, identificadas reminiscências históricas de antigos quilombos, a Fundação Cultural Palmares procederá o reconhecimento da área, como Território Cultural Afro Brasileiro, e instruirá o respectivo processo de registro de patrimônio imaterial junto ao IPHAN, com fundamento nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 7º Após a expedição do título de reconhecimento de domínio pelo INCRA, a Fundação Cultural Palmares solicitará àquele órgão cópia do procedimento administrativo, que garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades de quilombos, para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, em cumprimento ao Art. 16 do Decreto n.º 4.887/03.
Art. 8º A assistência jurídica prevista no art. 16 do Decreto n.º 4.887/03 será prestada pela Procuradoria Jurídica da Fundação Cultural Palmares, em articulação com a Procuradoria Geral da República, ou indiretamente ou por instrumento de convênio com outros órgãos ou entidades que prestam esta assistência, definindo o objeto específico e observados os trâmites legais.
Art. 9º A Fundação Cultural Palmares desenvolverá estudos, pesquisas e projetos de apoio às comunidades remanescentes de quilombos, conforme previsto no art. 18 do Decreto n.º 4.887/ 03, de modo a propiciar lhes a auto sustentabilidade.
Art. 10. Os representantes das Associações remanescentes de quilombos participarão de todas as ações desenvolvidas pela Fundação Cultural Palmares relacionadas com as suas comunidades.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO
Publicado no Diário Oficial da União, edição número 43, em 04.03.2004