O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto n.º 6.853/2009, de 15 de maio de 2009 e Decreto de 10 de junho de 2016 da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2016, tendo em vista a Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e,
Considerando que o acompanhamento de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactam comunidades remanescentes de quilombo (CRQ) é uma das principais atividades finalísticas desta Fundação Cultural Palmares (FCP);
Considerando a necessidade de formalizar a responsabilização do empreendedor quanto à garantia das condições logísticas e operacionais, incluindo o custeio de despesas com transporte (aéreo e ou terrestre) e hospedagem, tanto dos membros das comunidades quilombolas afetadas quanto dos técnicos desta FCP, sempre que houver a necessidade de realização de atividade de campo afeita ao processo de licenciamento do empreendimento/atividade da qual é responsável, a exemplo de reuniões informativas e consultas;
Considerando a urgência de efetiva delimitação do papel a ser desempenhado pelas consultorias ambientais especializadas, que, devem seguir as orientações norteadoras estatuídas no Termo de Referência Específico (Anexo II – C, da Portaria Interministerial nº 60/2015) para a elaboração dos estudos socioambientais do componente quilombola;
Considerando a necessidade de detalhamento do conteúdo do Termo de Referência Específico; e Considerando, em suma, a necessidade de esmiuçar as atividades e os fluxos de trabalho, incluindo a realização de consultas às comunidades remanescentes de quilombo afetadas por empreendimentos/atividades, conduzidos por esta FCP, como órgão envolvido, nos processos de licenciamento ambiental, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho responsável pela revisão da Instrução Normativa FCP nº 1, de 25 de março de 2015.
Art. 2° O Grupo de Trabalho – GT será formado por servidores da Fundação Cultural Palmares, pertencentes ao Gabinete da Presidência, à Procuradoria Federal na FCP e ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro. Parágrafo Único. Serão, ao menos, dois servidores de cada uma dessas áreas, indicados formalmente por suas respectivas chefias.
Art.3° O prazo de duração do Grupo de Trabalho é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado por igual período.
ERIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.04.2018