Institui o Cadastro Geral das Comunidades Quilombolas e estabelece os procedimentos para expedição da Certidão de Autodefinição no âmbito da Fundação Cultural Palmares – FCP.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, V, do Anexo I, do Decreto n.º 11.203, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 7.668, de 22 de agosto de 1988, no art. 2º, §1º, e no art. 3º, § 4º, do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Geral das Comunidades Quilombolas junto à Fundação Cultural Palmares – FCP, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
§ 1° O Cadastro Geral de que trata o caput é o registro em livro próprio, com numeração sequenciada, da autodefinição das comunidades quilombolas.
§ 2° O Cadastro Geral é único e pertencerá ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares.
§ 3º As informações correspondentes às comunidades deverão ser registradas em banco de dados, para efeito de informação, controle administrativo e estudo.

Comunidades quilombolas

Art. 2° Para os fins desta Portaria, consideram-se Comunidades Quilombolas os grupos étnicos raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida.
Parágrafo único. As Comunidades Quilombolas também são conhecidas como Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outros nomes semelhantes.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO

Instrução

Art. 3° Para a emissão da Certidão de Autodefinição como Quilombolas, a comunidade requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – ata da reunião convocada com a finalidade específica de deliberar a respeito da autodefinição do grupo, com a participação da maioria dos moradores da comunidade, maiores de dezoito anos, adotando o modelo do Anexo I;
II – relato da trajetória histórica da comunidade, dotada de relações territoriais específicas e manifestações culturais com presunção de ancestralidade negra, preferencialmente instruída com dados, documentos ou informações, tais como: fotografias, reportagens, experiências comunitárias-coletivas, estudos técnicos e acadêmico-científicos já realizados e outras expressões culturais e religiosas que possam ser praticadas nas comunidades (modelo de referência – Anexo II);
III – requerimento de registro da autodefinição da Comunidade Quilombola, contendo os dados do requerente, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I e II, adotado o modelo do Anexo III;
§ 1º As assinaturas da ata do inciso I, do caput, devem estar em folhas identificadas com a reunião correspondente e numeradas sequencialmente.
§ 2º Na impossibilidade de assinatura de próprio punho na ata, será feita a rogo ao lado da respectiva impressão digital.
§ 3º Na hipótese do inciso I, do caput, será considerada a maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos moradores da comunidade que possuam dezoito anos ou mais na data da assinatura da ata.
§ 4º O relato da trajetória histórica da comunidade referido no inciso II, do caput, poderá ser apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual, por pessoa maior de dezoito anos.
§ 5º A Comunidade poderá enviar informações geoespaciais do território quilombola (Georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural, Memorial Descritivo e outros) para compor a instrução processual.
§ 6º Não será analisado o requerimento cuja data de elaboração da ata ultrapasse doze meses da sua realização.

CAPÍTULO III

Análise do pedido

Art. 4º Compete à Fundação Cultural Palmares, após o recebimento da documentação prevista no art. 3º:
I – analisar o pedido e conferir a documentação apresentada na forma da lista de verificação documental, expressa no Anexo IV;
II – notificar a comunidade interessada, na hipótese de documentação incompleta ou insuficiente, concedendo o prazo de sessenta dias, prorrogável por uma única vez por igual período, para a comunidade proceder às adequações necessárias; e
III – publicar edital no sítio eletrônico da Fundação Cultural Palmares, no caso de não atendimento da diligência disposta no inciso II, concedendo novo prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, sob pena de arquivamento do pedido.

Prazo de análise

Art. 5º A Fundação Cultural Palmares terá o prazo de cento e oitenta dias para análise e conclusão do processo de expedição de certidão, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.

Diligências

Art. 6º A Fundação Cultural Palmares poderá promover diligências junto a comunidades quilombolas, entidades representativas e instituições públicas para instrução do procedimento administrativo de registro da autodefinição e emissão da respectiva Certidão.

Visita técnica

Art. 7º A Fundação Cultural Palmares poderá realizar visita técnica à comunidade, se considerar necessário, para esclarecer dúvidas sobre:
I – o local ocupado pela comunidade;
II – a quantidade de famílias ou moradores declarados em ata;
III – as possíveis contradições e/ou inconsistências na documentação de que trata o art. 3º;
IV – a sobreposição com outra comunidade quilombola certificada; e
V – outras informações que considerar imprescindíveis ao registro, desde que fundamentadas pela área técnica da Fundação Cultural Palmares.

Certidão

Art. 8º A Certidão de Autodefinição será emitida em modelo próprio e deverá conter o número do termo de registro no Livro de Cadastro Geral de que trata o art. 1º.
§ 1º A Fundação Cultural Palmares procederá a publicação de Portaria no Diário Oficial da União, certificando que a comunidade se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo.
§ 2º A Fundação Cultural Palmares encaminhará à comunidade, sem qualquer ônus, a Certidão de Autodefinição.
§ 3º A Certidão de Autodefinição, emitida pela Fundação Cultural Palmares é válida por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Retificação da certidão

Art. 9º Em caso de retificação de dados constantes na Certidão de Autodefinição da comunidade, o requerimento deverá ser instruído com ata de deliberação, constando as motivações do pedido, assinada pela maioria absoluta dos moradores que na data de assinatura da ata possuam dezoito anos ou mais.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares poderá solicitar, caso de dúvidas, documentos complementares.

Cancelamento do registro

Art. 10. O cancelamento do registro de autodefinição no Cadastro Geral de Comunidades Quilombolas, mantido pela Fundação Cultural Palmares, somente se dará nos seguintes casos:
I – por deliberação da comunidade, aprovada em reunião especificamente convocada para esse fim, devidamente formalizada em ata e assinada pela maioria absoluta de seus moradores;
II – por ato administrativo fundamentado, quando identificadas inconsistências nos documentos do art. 3º pela própria administração ou em decorrência de denúncia.

Certidão emitida anteriormente

Art. 11. As certidões de autodefinição emitidas anteriormente a esta Portaria continuarão com sua plena eficácia, sem prejuízo de a Fundação Cultural Palmares revisar seus atos.

Conflitos internos

Art. 12. Não compete à Fundação Cultural Palmares dirimir conflitos internos entre moradores e associações de Comunidades Quilombolas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogação e da Vigência

Art. 13. Fica revogada a Portaria n.º 98, de 26 de novembro de 2007.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Jorge Santos Rodrigues

ANEXO I ATA DE AUTODEFINIÇÃO

De que trata o art. 3º, inciso I, § 1º, §
“Art. 3° Para a emissão da Certidão de Autodefinição como Quilombolas, a comunidade requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – ata da reunião convocada com a finalidade específica de deliberar a respeito da autodefinição do grupo, com a participação da maioria dos moradores da comunidade, maiores de dezoito anos, adotando o modelo do Anexo I;

§ 1º As assinaturas da ata do inciso I, do caput, devem estar em folhas identificadas com a reunião correspondente e numeradas sequencialmente.
§ 2º Na impossibilidade de assinatura de próprio punho na ata, será feita a rogo ao lado da respectiva impressão digital.
§ 3º Na hipótese do inciso I, do caput, será considerada a maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos moradores da comunidade.

MODELO SUGERIDO DE ATA DE AUTODEFINIÇÃO

No dia [xx] de [xx] de [xx], às [xx] horas, reuniram-se os membros da Associação [xx], CNPJ nº [xx], localizada no município de [xxx]-[xx], e os moradores da Comunidade [xxx], para deliberarem sobre a autoidentificação enquanto Comunidade Remanescente de Quilombos, nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Estavam presentes nesta reunião as lideranças e os moradores da comunidade. Após extensa deliberação, a maioria absoluta dos presentes se autodeclarou quilombola, afirmando que a Comunidade [xxx] é remanescente de quilombos. Sem mais a tratar, a reunião foi encerrada às [xxxx] horas. Eu, [nome completo], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], lavrei a presente ata, que será assinada por todos os presentes maiores de dezoito anos.

Ordem Nome Completo Assinatura ou Impressão Digital CPF ou RG
1
2
3
4
5
6
7
8
9
continuar sequencia

ANEXO II histórico

De que trata o art. 3º, inciso II, § 4º, § 2º e § 3º desta Portaria:
“Art. 3° Para a emissão da Certidão de Autodefinição como Quilombolas, a comunidade requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

II – relato da trajetória histórica da comunidade, dotada de relações territoriais específicas e manifestações culturais com presunção de ancestralidade negra, preferencialmente instruída com dados, documentos ou informações, tais como: fotos, reportagens, experiências comunitárias-coletivas, estudos técnicos e acadêmico-científicos já realizados e outras expressões culturais e religiosas que possam ser praticadas nas comunidades (modelo de referência – Anexo II);
§ 4º O relato da trajetória histórica da comunidade referido no inciso II, do caput, poderá ser apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual.

ORIENTAÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO RELATO HISTÓRICO DA COMUNIDADE

O relato da história da comunidade quilombola deve trazer a memória das pessoas mais velhas, bem como as narrativas e práticas ancestrais. A história deve trazer informações sobre sua origem, incluindo quando a comunidade começou se formar e os nomes das principais famílias/referências que contribuíram para a formação e consolidação da comunidade. As manifestações culturais afrobrasileiras (festejos, atividades produtivas, celebrações e pertencimento religioso) devem ser mencionadas para que seja possível compreender como a comunidade nasceu e se consolidou.

É fundamental apresentar informações sobre a situação atual da comunidade, no que se refere à sua realidade social e econômica (como vive, o que se produz, os problemas que enfrentam, se sofrem ameaças, quais tradições e costumes que ainda são mantidas). Descrever como a comunidade está hoje.

Ao responsável pelo registro da história da comunidade, é importante lembrar que este documento é uma narrativa da ancestralidade do grupo, direcionada a um leitor externo, que não conhece a comunidade. Assim sendo, a função de quem registra a história é contar detalhadamente a vida da comunidade para alguém que nunca teve contato com este grupo social. A pessoa que registra é, literalmente, os olhos e ouvidos do leitor. Quanto melhor souber falar sobre a trajetória da comunidade, mais fácil será compreender quem a comunidade é, como vivencia seu cotidiano e por qual motivo se autodefine remanescente de quilombos.

O § 4º da Portaria, dispõe que o relato histórico pode ser apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual, feito por pessoa maior de dezoito anos. O relato audiovisual deve ser gravado em formato paisagem, evitando-se a perda de imagem, e gravado em local bem iluminado, em que seja possível conservar uma boa qualidade do áudio. As imagens fixas são elementos essenciais para documentários e vídeos históricos, servindo como registro visual da vida, tradições e membros da comunidade.

É fundamental que cada pessoa que apareça no vídeo tenha mais de dezoito anos e comece informando seu nome completo, idade e quanto tempo reside na comunidade. E que autorize o uso de sua imagem pela Fundação Cultural Palmares dizendo: “Eu XXX, autorizo o uso da minha voz e imagem pela Fundação Cultural Palmares.”

Qualquer outra documentação encaminhada como anexo pode ser útil para mostrar a ancestralidade quilombola da comunidade, como, por exemplo fotografias, matérias de jornais, pesquisas realizadas sobre a comunidade, dentre outros documentos.

Em caso de dúvidas a respeito do processo de Certificação ou dos documentos que precisam ser apresentados, favor entrar em contato com a Fundação Cultural Palmares pelo telefone (61) 3246-3433/3246-3440 ou pelo e-mail: quilombo@palmares.gov.br

Para maiores informações acesse no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-fundacao-cultural-palmares

ANEXO III REQUERIMENTO

De que trata o art. 3º, inciso III, § 6º, desta Portaria:
“III – requerimento de registro da autodefinição da Comunidade Quilombola, contendo os dados do requerente, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I e II, adotado o modelo do Anexo III;
§ 6º Não será analisado o requerimento cuja data de elaboração da ata ultrapasse doze meses da sua realização.”

MODELO SUGERIDO DE requerimento

Senhor (a) Presidente da Fundação Cultural Palmares.
Nós, da Comunidade xxx (nome da comunidade), localizada no município de xxx, estado de [nome do estado], vimos, por meio desta, requerer o registro de nossa autoatribuição no Cadastro Geral da Fundação Cultural Palmares e a emissão da Certidão enquanto comunidade remanescente de quilombo, nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e atos normativos da Fundação Cultural Palmares.

Nome da comunidade (*):
Município (*):
Estado (*)
Endereço completo para correspondência, com CEP (pode ser o endereço da sede dos Correios mais próxima da comunidade (*):
Coordenadas Geográficas da Sede da Comunidade (*):
Telefones para contato (*)
E-mail: (*)
Número (aproximado) de moradores autoatribuidos quilombolas: (*)

Atenciosamente,

Nome e CPF

*Informações obrigatórias.
** Toda a documentação deve ser enviada pelo PROTOCOLO GOV.BR, acessar o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-fundacao-cultural-palmares ou pelo email: quilombo@palmares.gov.br

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 16/03/2026.