Institui o Programa Intersetorial para Mulheres Quilombolas.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Intersetorial para Mulheres Quilombolas, com a finalidade de criar ferramentas para fortalecer e ampliar:
I – O enfrentamento à violência e proteção de mulheres quilombolas, incluindo as defensoras de direitos humanos;
II – A autonomia, fortalecimento comunitário e participação política de mulheres quilombolas;
III – A autonomia econômica, produção e defesa da soberania alimentar de mulheres quilombolas;
IV – Os direitos territoriais quilombolas e proteção dos recursos naturais a eles relacionados;
V – Os direitos sociais das mulheres quilombolas, como saúde, educação, esporte, cultura e lazer.
Art. 2º As mulheres quilombolas são consideradas o público-alvo deste Programa Intersetorial, levando em consideração a situação de discriminação estrutural que sofrem como minoria afrodescendente, bem como suas especificidades culturais, territoriais e socioeconômicas.
Art. 3º São princípios do Programa Intersetorial Mulheres Quilombolas:
I – O fortalecimento e a ampliação da presença das mulheres quilombolas nos espaços de poder e decisão, incluindo o acesso a cargos e posições em espaços de representações políticas, incluindo conselhos, cargos políticos e posições de liderança em redes, grupos, coletivos e movimentos sociais;
II – O enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres quilombolas, com especial atenção à violência doméstica, sexual, política e estrutural, e à violência contra mulheres quilombola defensoras do território e do meio ambiente, respeitando suas especificidades e contextos locais;
III – A promoção da autonomia econômica das mulheres quilombolas, incluindo o incentivo à geração de renda por meio de suas atividades produtivas tradicionais, acesso à formação e treinamento profissional e novas oportunidades de trabalho;
IV – A promoção da igualdade racial e o desenvolvimento de medidas para o enfrentamento ao racismo estrutural, histórico institucional, religioso e socioambiental, que afeta diretamente as mulheres quilombolas;
V – O respeito à diversidade e pluralidade das mulheres quilombolas, considerando suas territorialidades, etnia, culturas, religiões, identidades de gênero, orientação sexual, geração e condições de deficiência, bem como os desafios no acesso a direitos humanos em quilombos em meio rural e urbano;
VI – O respeito e proteção à sociodiversidade e à sociobiodiversidade dos territórios quilombolas, fundamentais à valorização e preservação das identidades, práticas tradicionais e modos de vida das mulheres quilombolas;
VII – A garantia de consulta, participação e consentimento prévios, livres e informados das mulheres quilombolas em todas as etapas do Programa Intersetorial, com protagonismo na construção e implementação das ações.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – Realizar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres quilombolas, com enfoque no fortalecimento das redes de apoio e na garantia do acesso a serviços de saúde e justiça;
II – Realizar ações de enfrentamento à violência e proteção de lideranças quilombolas e defensoras de direitos humanos, incluindo formações e apoio para visibilização da luta das mulheres quilombolas defensores de direitos humanos;
III – promover ações para a igualdade de gênero entre as mulheres quilombolas e a sociedade em geral, com enfrentamento a todos os tipos de racismo, incluindo o racismo institucional, religioso, socioambiental e climáticos;
IV – Realizar ações voltadas ao fortalecimento e ampliação das mulheres quilombolas nos espaços de poder e decisão, contribuindo para que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas, com foco para sua participação em fóruns e espaços de decisão internacionais e multilaterais, com especial atenção para o fortalecimento da sua participação nos espaços de discussão da agenda climática e socioambiental;
V – Incentivar a autonomia econômica das mulheres quilombolas promovendo ações para ampliar o acesso a políticas públicas de financiamento, gestão da produção, acesso à comercialização, qualificação profissional, fortalecendo a produção agroecológica e tradicionais;
VI – Promover ações voltadas ao fortalecimento dos direitos territoriais das mulheres quilombolas, como o acesso, uso, posse e titulação de territórios tradicionais, além da proteção, monitoramento e gestão desses territórios;
VII – Realizar ações voltadas ao fortalecimento de direitos socioambientais das mulheres quilombolas, como o livre acesso e proteção das águas, da biodiversidade e agrobiodiversidade, bem como das práticas tradicionais quilombolas, relacionadas ao uso e manejo dos recursos naturais;
VIII – Incentivar ações voltadas à garantia do direito à consulta e ao consentimento prévio, livre, informado e de boa-fé, diante de quaisquer políticas, projetos e empreendimento capazes de impactar direta, e indiretamente, os territórios tradicionais e a vida das comunidades e mulheres quilombolas;
XIX – Promover o acesso das mulheres quilombolas ao exercício da cidadania, com a promoção de ações voltadas ao acesso, implementação e adaptação de políticas de saúde, educação, esporte, cultura, lazer e serviços de infraestrutura, como acesso energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico e tecnologias de informação e comunicação;
X – Promover ações voltadas à proteção, promoção, valorização e visibilizarão de práticas culturais tradicionais, relacionadas à memória, ancestralidades e religiosidades quilombolas.
Art. 5º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser executadas por meio de parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil que atuem diretamente com as comunidades quilombolas.
Art. 6º O Programa será coordenado pela Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Políticas de Cuidados, ambas do Ministério das Mulheres.
Art. 7º O Ministério das Mulheres estabelecerá o detalhamento das ações por meio de um Plano de Ação do respectivo Programa Intersetorial, garantindo a participação das mulheres quilombolas no processo de definição.
Art. 8º O Programa terá um Comitê Gestor constituído por representantes das Secretarias nacionais do Ministérios das Mulheres e por mulheres quilombolas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 28.02.2025.