Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da competência que lhe confere os incisos II e VII do artigo 22 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024; e

Considerando a edição do Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024 que alterou o Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança;

Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.049014/2023-55; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na forma do Anexo I, e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, de que trata a alínea “a” do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria INCRA nº 2541, de 28 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 dias após sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, com sua estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I – realização do ordenamento territorial;
II – regularização da estrutura fundiária;
III – promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV – regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da estrutura organizacional

Art. 2º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete – GAB
1. Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo – GABT
1.1 Divisão de Apoio Técnico e Administrativo – GABT-1
2. Assessoria de Comunicação Social e Eventos – ASCOM
3. Assessoria Parlamentar – ASPAR
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária – CCA
c) Diretoria de Gestão Estratégica – DE
1. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico – DEP
1.1 Divisão de Planos e Programas – DEP-1
1.2 Divisão de Programação e Avaliação Orçamentária – DEP-2
1.3 Divisão de Cooperações e Parcerias – DEP-3
2. Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão – DEA
2.1 Divisão de Monitoramento da Gestão – DEA-1
2.2 Divisão de Avaliação da Gestão – DEA-2
2.3 Divisão de Inovação e Transformação da Gestão – DEA-3
3. Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Análise do Mercados de Terras – DEI
3.1 Divisão de Governança e Integridade de Dados – DEI-1
3.2 Divisão de Inteligência Territorial e Análise de Dados do Meio Rural – DEI-2
3.3 Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras – DEI-3
4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – DET
4.1 Divisão de Estrutura e Ciência de Dados – DET-1
4.2 Divisão de Infraestrutura, Redes e Ativos – DET-2
4.3 Divisão de Governança de Tecnologia da Informação – DET-3
4.4 Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Soluções – DET-4
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais – DP
1. Coordenação-Geral de Projetos Especiais – DPP
II – Órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Administrativa – DA
1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – DAH
1.1 Divisão de Bem-Estar – DAH-1
1.1.1 Serviço de Benefícios e Assistência à Saúde – DAH-1.1
1.2 Divisão de Análise e Execução Legislação de Pessoal – DAH-2
1.3 Divisão de Administração de Pessoal – DAH-3
1.3.1 Serviço de Pagamento de Pessoal – DAH-3.1
1.3.2 Serviço de Cadastro de Pessoal – DAH-3.2
1.3.3 Serviço de Cobranças, Ações Judiciais e Encargos da Folha – DAH-3.3
1.4 Divisão de Desenvolvimento de Pessoal – DAH-4
1.4.1 Desenvolvimento de pessoal – DAH-4.1
1.5 Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal – DAH-5
1.5.1 Serviço de Seleção e Avaliação de Pessoal – DAH-5.1
2. Coordenação-Geral de Administração – DAA
2.1 Divisão de Licitação e Contratos- DAA-1
2.1.1 Serviço de Compras Centralizadas – DAA-1.1
2.1.2 Serviço de Gestão Contratual – DAA-1.2
2.2 Divisão de Gestão de Informação – DAA-2
2.2.1 Serviço de Gestão de Arquivos- DAA-2.1
2.2.2 Serviço de Gestão de Protocolo – DAA-2.2
2.3 Divisão de Gestão Logística – DAA-3
2.3.1 Serviço de Planejamento Logístico – DAA-3.1
2.3.2 Serviço de Execução Logística – DAA-3.2
2.4 Divisão de Gestão Patrimonial e Imobiliária – DAA-4
2.4.1 Serviço de Controle Patrimonial – DAA-4.1
2.4.2 Serviço de Gestão Imobiliária – DAA-4.2
3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – DAF
3.1 Divisão de Administração Orçamentária e Financeira – DAF-1
3.2 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira – DAF-2
3.3 Divisão de Arrecadação – DAF-3
4. Coordenação-Geral de Contabilidade – DAC
4.1 Divisão de Análise Contábil – DAC-1
4.2 Divisão de Prestação de Contas – DAC-2
4.3 Divisão de Acompanhamento e Controle de Transferências Voluntárias – DAC-3
b) Procuradoria Federal Especializada – PFE
c) Auditoria Interna – AUD
d) Corregedoria-Geral – CGE
1. Divisão de Prevenção e Instrução Prévia – CGE-1
2. Divisão de Análise Processual – CGE-2
3. Serviço de Gestão Correcional – CGE-3
4. Serviços de Correição Regionais – CGE-R.X
e) Ouvidoria – OUV
III – Órgão específicos singulares:
a) Diretoria de Governança da Terra – DF
1. Coordenação-Geral de Cadastro Rural – DFC
1.1 Divisão de Manutenção, Integração e Interoperabilidade do Cadastro Rural – DFC-1
1.2 Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros – DFC-2
1.3 Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral – DFC-3
2. Coordenação-Geral de Cartografia – DFG
2.1 Divisão de Geomensura – DFG-1
2.2 Divisão de Geoprocessamento – DFG-2
2.3 Divisão de Certificação de Imóveis Rurais – DFG-3
3. Coordenação-Geral de Regularização Fundiária – DFR
3.1 Divisão de Regularização Fundiária e Arrecadação de Terras Públicas – DFR-1
3.2 Divisão de Integração Institucional e Regularização Fundiária em Áreas Urbanas – DFR-2
3.3 Divisão de Monitoramento e Análise de Cláusulas Resolutivas – DFR-3
4. Coordenação-Geral de Titulação de Assentamentos – DFT
4.1 Divisão de Titulação de Assentamentos – DFT-1
4.2 Divisão de Monitoramento de Títulos de Domínio – DFT-2
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável – DD
1. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Consolidação de Assentamentos – DDI
1.1 Divisão de Obras e Infraestrutura Básica em Assentamentos – DDI-1
1.2 Divisão de Obras Complementares à Infraestrutura Básica – DDI-2
1.3 Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento – DDI-3
2. Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva – DDC
2.1 Divisão de Crédito Rural – DDC-1
2.2 Divisão de Crédito de Instalação – DDC-2
3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, Agroindustrialização e Acesso aos Mercados – DDA
3.1 Divisão de Supervisão e Regularização de Projetos de Assentamento – DDA-1
3.2 Divisão de Assistência Técnica, Extensão Rural e Agroecologia – DDA-2
3.3 Divisão de Cooperativismo, Agroindustrialização e Acesso a Mercados – DDA-3
4. Coordenação-Geral de Educação, Arte e Cultura do Campo – DDE
4.1 Divisão de Educação do Campo – DDE-1
4.2 Divisão de Arte e Cultura do Campo – DDE-2
c) Diretoria de Obtenção de Terras – DT
1. Coordenação-Geral de Avaliação e Obtenção de Terras, DTO
1.1 Divisão de Avaliação Imobiliária, DTO-1
1.2 Divisão de Destinação de Terras Públicas para Reforma Agrária, DTO-2
1.3 Divisão de Administração de Títulos da Dívida Agrária – DTO-3
2. Coordenação-Geral de Criação de Assentamentos e Seleção de Famílias – DTI
2.1 Divisão de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento – DTI-1
2.2 Divisão de Seleção de Beneficiários – DTI-2
3. Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima – DTA
3.1 Divisão de Regularização Ambiental – DTA-1
3.1.1 Serviço de Educação Ambiental e Uso de Tecnologias – DTA-1.1
3.2 Divisão de Ações Socioambientais e Relações Institucionais – DTA-2
d) Diretoria de Territórios Quilombolas – DQ
1. Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas – DQI
1.1 Divisão de Identificação de Territórios Quilombolas – DQI-1
1.2 Divisão de Reconhecimento de Territórios Quilombola – DQI-2
2. Coordenação-Geral de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas – DQT
2.1 Divisão de Desintrusão de Territórios Quilombolas – DQT-1
2.2 Divisão de Titulação de Territórios Quilombolas – DQT-2
3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental em Territórios Quilombolas – DQL
IV – unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais
1. Gabinete – SR(XX)G
2. Câmara Regional de Conciliação Agrária – SR(XX)CCA
3. Divisão de Administração – SR(XX)A
4. Divisão de Governança da Terra – SR(XX)F
5. Divisão de Desenvolvimento Sustentável – SR(XX)D
6. Divisão de Obtenção de Terras – SR(XX)T
7. Divisão de Territórios Quilombolas – SR(XX)Q
b) Unidades Avançadas – SR(XX)UA
c) Unidade Avançada Especial – SR(XX)UAE
1. Divisão de Apoio Técnico e Operacional – SR(XX)UAE.O
V – órgãos colegiados
a) Conselho Diretor – CD
b) Comitês de Decisão Regional – SR(XX)CDR

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Estrutura do INCRA ficam especificados na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A definição das Superintendências Regionais, suas denominações, siglas e jurisdições ficam especificadas na forma do Anexo III desta Portaria.

Seção II
Da direção e da nomeação

Art. 5º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto conforme o disposto no art. 8º deste Regimento.

Art. 6º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, os órgãos seccionais, os órgãos específicos singulares e as unidades descentralizadas são dirigidos pelos seus titulares, nomeados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º O Presidente do INCRA é nomeado pelo Presidente da República, à autoridade a quem delegada a competência para nomeação, por indicação do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º Os cargos em comissão da Procuradoria Federal Especializada são providos após indicação do Procurador-Chefe do INCRA, seguindo as regras da Advocacia-Geral da União – AGU para nomeação.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministro da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e os normativos específicos da CGU.
§ 4º O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e os normativos específicos da CGU.
§ 5º O Corregedor-Geral fará a indicação dos titulares dos Serviços de Correição Regionais, observando-se critérios de experiência prática e conhecimentos técnicos na seara disciplinar, para aprovação do Presidente do INCRA.
§ 6º O Presidente do INCRA indicará o Ouvidor, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e os normativos específicos da CGU.
§ 7º A nomeação para a Câmara Regional de Conciliação Agrária deverá ser aprovada pela Câmara Nacional de Conciliação Agrária.
§ 8º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 8º O Conselho Diretor é composto:
I – pelo Presidente do INCRA, que o presidirá;
II – pelos diretores:
a) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
b) Diretor de Gestão Administrativa;
c) Diretor de Governança da Terra;
d) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
e) Diretor de Obtenção de Terras;
f) Diretor de Territórios Quilombolas;
g) Diretor de Gestão Estratégica.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2º O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídico.
§ 3º A Câmara Nacional de Conciliação Agrária participará das reuniões do Conselho Diretor para fins consultivos.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

Art. 9º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I – pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão;
II – pelos Chefes de Divisão.
§ 1º A Câmara Regional de Conciliação Agrária participará das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins consultivos.
§ 2º Os Procuradores Federais, Chefes de Divisão Regional da PFE, participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar assessoramento jurídico.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete (GAB) compete:
I – assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, incluindo a resolução de demandas vindas do Poder Legislativo, do Judiciário, outras esferas de governo, unidades do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da sociedade civil organizada;
II – supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
III – organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IV – coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;
V – coordenar e supervisionar as atividades visando a melhorar o atendimento ao público; e
VI – supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

Art. 11. À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo (GABT) compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo e técnico do Gabinete;
II – executar e acompanhar atividades de preparo de expedientes e atos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe de Gabinete;
III – organizar e divulgar as normas internas;
IV – processar e acompanhar as consultas e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da autarquia; e
V – executar as atribuições de secretaria do Conselho Diretor.

Art. 12. À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (GABT-1) compete:
I – receber, controlar e distribuir a documentação recebida pelo Gabinete;
II – organizar, digitalizar e controlar os arquivos de documentos;
III – selecionar e encaminhar materiais para publicação oficial;
IV – elaborar correspondências e expedientes administrativos e técnicos do Gabinete;
V – controlar e acompanhar prazos de atendimento de expedientes e consultas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) compete:
I – assessorar e orientar as unidades administrativas do INCRA sobre comunicação pública e relacionamento com a mídia;
II – elaborar e coordenar o plano de comunicação institucional do INCRA;
III – divulgar as políticas públicas e serviços oferecidos pela autarquia; e
IV – coordenar as ações de comunicação institucional e assegurar a implementação da identidade visual e comunicação padrão do governo federal.

Art. 14. À Assessoria Parlamentar (ASPAR) compete:
I – assessorar o Gabinete, Diretorias e demais setores do INCRA em questões parlamentares;
II – coordenar e supervisionar a articulação e acompanhamento de proposições de interesse do INCRA no Congresso Nacional; e
III – monitorar ações e execuções de emendas parlamentares destinadas ao INCRA;

Art. 15. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária (CCA) compete:
I – atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades federais para a mediação e resolução de conflitos agrários;
II – estabelecer cooperação e articulação com governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e a sociedade civil organizada para prevenir e mediar conflitos no campo;
III – coordenar e supervisionar a implementação de ações para a resolução de conflitos agrários de forma pacífica, propondo medidas que garantam a segurança dos envolvidos e a regularização fundiária nas áreas afetadas;
IV – recomendar e propor ações para assegurar a preservação dos direitos humanos e sociais nas áreas de tensão e conflitos agrários;
V – diagnosticar, mapear e acompanhar a evolução dos conflitos agrários no território nacional, elaborando relatórios técnicos que subsidiem o processo decisório e as ações estratégicas do INCRA;
VI – propor soluções técnicas para os casos de conflitos agrários, quando necessário; e
VII – fornecer suporte técnico para a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e solução de conflitos agrários.

Art. 16. À Diretoria de Gestão Estratégica (DE) compete:
I – definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA, alinhadas com as políticas públicas do governo federal;
II – coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação das atividades do INCRA, com foco na reforma agrária e na governança da terra, assegurando o cumprimento das metas institucionais;
III – analisar cenários e tendências internas e externas que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA e propor ajustes às estratégias institucionais;
IV – promover a articulação institucional necessária para a formulação e execução da proposta orçamentária e financeira dos programas, projetos e ações do INCRA;
V – coordenar a realização de estudos e análises sobre o mercado de terras e ordenamento territorial, oferecendo subsídios para a tomada de decisão;
VI – supervisionar as atividades relacionadas à inovação, modernização e automação dos processos administrativos e operacionais do INCRA, incluindo a aplicação de novas tecnologias como ciência de dados e inteligência artificial;
VII – coordenar a governança de tecnologia da informação, assegurando a segurança, integridade e interoperabilidade dos sistemas e dados institucionais;
VIII – promover a integração e cooperação institucional com outras entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento e implementação de políticas e ações integradas; e
IX – coordenar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico (DEP) compete:
I – coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para a elaboração de planos de curto, médio e longo prazos, bem como da programação orçamentária anual, e programações operacionais da autarquia, referentes às políticas de reforma agrária e ordenamento da estrutura fundiária;
II – analisar cenários e tendências da ambiência interna e externa, para identificação de oportunidades e ameaças que possam impactar o direcionamento estratégico;
III – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais;
IV – propor e coordenar a formulação e implementação de diretrizes estratégicas e políticas públicas, em articulação com as demais diretorias e unidades descentralizadas;
V – promover e coordenar a articulação institucional, necessária à integração das ações intergovernamentais nos contextos dos planos plurianuais do governo federal;
VI – coordenar a elaboração de diagnósticos, cenários e relatórios para o acompanhamento do desempenho das atividades do INCRA, subsidiando as decisões estratégicas da autarquia; e
VII – supervisionar e coordenar a elaboração dos planos plurianuais, anuais e de médio prazo do INCRA, articulando suas unidades descentralizadas e coordenações internas.

Art. 18. À Divisão de Planos e Programas (DEP-1) compete:
I – incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno e práticas de gestão inovadora no planejamento institucional;
II – criar condições para a atualização e disseminação do direcionamento estratégico da autarquia, promovendo a articulação institucional necessária à integração das ações intergovernamentais;
III – coordenar e instrumentalizar as unidades do INCRA na elaboração dos seus planos, programas, ações e metas, dentro da filosofia de planejamento integrado;
IV – orientar e auxiliar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das atividades do INCRA;
V – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual da autarquia;
VI – coordenar e supervisionar o processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes no cadastro de ações orçamentárias;
VII – coordenar, orientar e dar suporte técnico aos gestores do INCRA no processo de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;
VIII – coordenar e supervisionar o acompanhamento físico-financeiro do orçamento;
IX – disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do órgão central de planejamento e orçamento do governo federal; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 19. À Divisão de Programação e Avaliação Orçamentária (DEP-2) compete:
I – promover a articulação institucional para a estruturação orçamentária dos programas e ações que compõem o orçamento do INCRA;
II – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas pelo Conselho Diretor;
III – coordenar, analisar e formalizar as solicitações de créditos adicionais da autarquia;
IV – manter atualizados os sistemas de informação orçamentária do governo federal, com dados que compõem a proposta orçamentária e créditos adicionais do INCRA;
V – elaborar análises gerenciais e relatórios sobre a execução orçamentária, fornecendo subsídios ao processo decisório;
VI – identificar e estabelecer indicadores necessários à avaliação qualitativa e quantitativa da programação orçamentária;
VII – disseminar as orientações emanadas do órgão central e setorial de planejamento e orçamento do governo federal; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 20. À Divisão de Cooperações e Parcerias (DEP-3) compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à celebração de parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – promover a articulação institucional necessária para o estabelecimento de acordos de cooperação técnica e financeira, com vistas ao desenvolvimento de projetos e ações integradas;
III – monitorar a execução dos termos de cooperação e parcerias firmados pelo INCRA;
IV – avaliar o desempenho das parcerias e propor ajustes para maximizar os resultados obtidos;
V – estabelecer e manter canais de comunicação entre o INCRA e as instituições parceiras, garantindo a eficácia das ações colaborativas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão (DEA) compete:
I – coordenar e supervisionar o monitoramento contínuo das ações e projetos desenvolvidos pelo INCRA, com o objetivo de garantir o cumprimento das metas institucionais;
II – desenvolver e implementar sistemas e mecanismos de avaliação de desempenho, a fim de acompanhar os resultados das ações e iniciativas institucionais;
III – propor e coordenar iniciativas de inovação na gestão, introduzindo práticas modernas e eficientes que aumentem a produtividade e a qualidade dos serviços prestados pelo INCRA;
IV – garantir a articulação com as unidades descentralizadas, assegurando que as inovações e práticas de gestão sejam aplicadas uniformemente em todo o território nacional;
V – coordenar a implementação de indicadores de desempenho e a coleta de dados para análises e relatórios que permitam a melhoria contínua das atividades do INCRA;
VI – supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais;
VII – estabelecer programas de inovação tecnológica, incluindo a incorporação de sistemas digitais e automação dos processos internos;
VIII – promover a disseminação de boas práticas de gestão, tanto internamente quanto no relacionamento com outras entidades governamentais e privadas;
IX – supervisionar a implementação de estratégias para melhorar a gestão institucional;
X – avaliar a eficiência das práticas de gestão e propor medidas corretivas quando necessário; e
XI – realizar estudos e propor normas e procedimentos que melhorem os processos administrativos e operacionais do INCRA.

Art. 22. À Divisão de Monitoramento da Gestão (DEA-1) compete:
I – monitorar a execução das metas, objetivos e indicadores de desempenho das atividades do INCRA, assegurando o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços prestados;
II – elaborar relatórios periódicos de monitoramento, indicando eventuais desvios ou ineficiências e propondo soluções corretivas;
III – coordenar a implementação de mecanismos de controle e acompanhamento das ações do INCRA, estabelecendo padrões de qualidade e produtividade;
IV – propor e implementar ferramentas de tecnologia que auxiliem no monitoramento de desempenho e execução das atividades institucionais;
V – analisar os dados coletados durante o monitoramento das atividades e oferecer recomendações baseadas em evidências para a melhoria contínua;
VI – disseminar as orientações emanadas dos órgãos centrais de controle de gestão e monitoramento;
VII – manter uma base de dados atualizada sobre o desempenho de todas as áreas do INCRA, oferecendo suporte técnico aos gestores para o acompanhamento das ações;
VIII – promover a integração dos sistemas de monitoramento com os demais setores da autarquia, permitindo o acompanhamento unificado das metas e indicadores; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 23. À Divisão de Avaliação da Gestão (DEA-2) compete:
I – avaliar, de forma contínua, o desempenho das atividades e ações do INCRA, utilizando métodos quantitativos e qualitativos, com base em indicadores previamente definidos;
II – elaborar e coordenar a aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação para analisar o impacto das políticas públicas e ações institucionais desenvolvidas pelo INCRA;
III – produzir relatórios analíticos sobre a eficiência e eficácia das ações do INCRA, propondo ajustes nas estratégias e políticas institucionais;
IV – promover a articulação com outras áreas da autarquia para avaliar o impacto das atividades institucionais em suas respectivas áreas de atuação;
V – coordenar o desenvolvimento de ferramentas de avaliação que ofereçam subsídios à melhoria contínua dos serviços e à formulação de novas diretrizes institucionais;
VI – propor, com base nos resultados das avaliações, ações corretivas e aprimoramentos nas estratégias e políticas do INCRA;
VII – monitorar os resultados das avaliações e propor a criação de novos indicadores de desempenho para aprimorar a eficácia das ações do INCRA;
VIII – disseminar as orientações emanadas pelos órgãos centrais de avaliação de desempenho e gestão pública;
IX – fornecer suporte técnico às unidades descentralizadas para a implementação de sistemas de avaliação e monitoramento de desempenho; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 24. À Divisão de Inovação e Transformação da Gestão (DEA-3) compete:
I – propor e implementar inovações nos processos administrativos e operacionais do INCRA, com o objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;
II – desenvolver e coordenar programas e projetos de modernização institucional, com foco na transformação digital e automação dos processos;
III – coordenar o uso de tecnologias emergentes, como inteligência artificial e ciência de dados, para otimizar os processos internos e o uso de recursos institucionais;
IV – realizar estudos de benchmarking e incorporar boas práticas de outras instituições públicas e privadas para promover a inovação no INCRA;
V – garantir que as inovações tecnológicas sejam adequadas às necessidades institucionais, promovendo a integração de novas ferramentas com os sistemas já existentes;
VI – estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e desenvolvimento para a implementação de soluções inovadoras nos processos de gestão do INCRA;
VII – supervisionar a implementação de ferramentas de automação que contribuam para a redução de custos e aumento da eficiência operacional;
VIII – monitorar o impacto das inovações implementadas, avaliando a eficácia das novas tecnologias e metodologias e propondo ajustes quando necessário;
IX – promover a disseminação de práticas de inovação entre os servidores do INCRA, capacitando as equipes para a utilização de novas ferramentas e sistemas; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Análise do Mercado de Terras (DEI) compete:
I – coordenar a implementação de sistemas de inteligência territorial que integrem dados geográficos, socioeconômicos e cadastrais para apoiar o planejamento e a gestão territorial do INCRA;
II – realizar estudos e análises sobre a estrutura fundiária, ocupação e uso do solo, fornecendo subsídios para a formulação de políticas institucionais;
III – promover o uso de geoprocessamento e sensoriamento remoto para análise de informações territoriais, visando melhorar a precisão dos dados e a eficácia das ações do INCRA;
IV – coordenar a análise do mercado de terras, avaliando suas tendências e impactos nas políticas institucionais;
V – assegurar a governança e integridade dos dados institucionais sob responsabilidade do INCRA e promovendo interoperabilidade com outros sistemas governamentais;
VI – dar suporte ao desenvolvimento de sistemas de acompanhamento contínuo das atividades de governança territorial, com o objetivo de propor ajustes e melhorias nas políticas institucionais;
VII – realizar estudos e propor políticas para a otimização do uso da terra identificando áreas prioritárias para reforma agrária e regularização fundiária;
VIII – implantar e coordenar o Centro de Inteligência Territorial a ser instituído como instância de consulta, deliberação, apoio técnico e operacional em projetos desenvolvimentos e coordenados pela DEI; e
IX – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais;

Art. 26. À Divisão de Governança e Integridade de Dados (DEI-1) compete:
I – garantir a integridade, segurança, fidedignidade e padronização dos dados geográficos e cadastrais geridos pelo INCRA;
II – supervisionar a manutenção e integração dos sistemas de dados institucionais, assegurando a conformidade com as diretrizes governamentais;
III – monitorar a qualidade e precisão das informações territoriais e propor ajustes nas metodologias de coleta e análise de dados;
IV – desenvolver sistemas de governança de dados, visando otimizar a gestão das informações territoriais e garantir sua utilização eficiente nas políticas institucionais do INCRA;
V – estabelecer mecanismos de controle de acesso e segurança da informação para proteger os dados institucionais do INCRA; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 27. À Divisão de Inteligência Territorial e Análise de Dados do Meio Rural (DEI-2) compete:
I – realizar a análise e integração de dados territoriais e socioeconômicos, visando subsidiar a formulação e execução de políticas institucionais do INCRA;
II – promover o uso de geotecnologias para monitorar o uso da terra e identificar padrões de ocupação e uso do solo, com foco na implementação de políticas públicas do INCRA;
III – desenvolver e aplicar metodologias de análise territorial que auxiliem na tomada de decisão e no planejamento estratégico do INCRA;
IV – elaborar estudos sobre a dinâmica territorial no meio rural, identificando tendências e desafios relacionados à ocupação da terra e à reforma agrária;
V – elaborar e atualizar mapas e painéis informacionais que sustentem a execução dos projetos institucionais;
VI – propor e desenvolver ferramentas tecnológicas que aprimorem a coleta e análise de dados do meio rural, integrando informações de diversas fontes para uma visão mais abrangente e estratégica;
VII – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para aprimorar as metodologias de análise de dados territoriais;
VIII – acompanhar e analisar as tendências do mercado de terras, fornecendo informações que auxiliem na formulação de políticas fundiárias;
IX – dar suporte técnico às Superintendências Regionais na análise de dados territoriais; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 28. À Divisão de Análises e Estudos do Mercado de Terras (DEI-3) compete:
I – analisar o mercado de terras no Brasil, incluindo tendências de valorização, concentração de propriedade e dinâmicas de comercialização, com foco em subsidiar as políticas de reforma agrária;
II – desenvolver estudos e relatórios sobre a evolução da estrutura fundiária no país, com base em dados de mercado de terras, fornecendo suporte ao planejamento estratégico do INCRA;
III – propor medidas de regulação e gestão do mercado de terras, alinhadas com as políticas públicas de regularização fundiária e reforma agrária;
IV – monitorar os movimentos do mercado de terras rurais, com ênfase nas regiões de maior vulnerabilidade social e econômica, propondo ações específicas para essas áreas;
V – fornecer dados e análises sobre o mercado de terras para apoiar a formulação de políticas públicas de acesso à terra e sua redistribuição por meio da reforma agrária;
VI – realizar pesquisas e elaborar estudos prospectivos sobre o impacto das mudanças climáticas e outras variáveis socioeconômicas no mercado de terras rurais;
VII – fornecer suporte técnico e metodológico às unidades descentralizadas do INCRA para a coleta e análise de dados sobre o mercado de terras locais;
VIII – promover a integração de dados do mercado de terras com outras informações territoriais, para uma análise mais abrangente e informada sobre a ocupação e uso do solo;
IX – manter articulação com outros órgãos governamentais e instituições de pesquisa para o intercâmbio de informações sobre o mercado de terras; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (DET) compete:
I – coordenar a implementação e manutenção de toda a infraestrutura de tecnologia da informação do INCRA, assegurando que os sistemas atendam às necessidades da autarquia;
II – supervisionar o desenvolvimento e a integração de soluções tecnológicas que otimizem os processos administrativos e operacionais do INCRA;
III – garantir a segurança e integridade dos sistemas de informação, incluindo a implementação de políticas de segurança cibernética e proteção de dados;
IV – implementar inovações tecnológicas que aumentem a eficiência e transparência das atividades do INCRA;
V – coordenar a criação e manutenção dos bancos de dados institucionais, assegurando sua integridade e acessibilidade para os usuários internos e externos;
VI – propor e supervisionar a execução de projetos de transformação digital no INCRA, com vistas à modernização dos processos internos e atendimento ao público;
VII – garantir a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação com outros sistemas governamentais, especialmente aqueles ligados ao ordenamento fundiário e reforma agrária;
VIII – coordenar o planejamento e execução de políticas de governança de tecnologia de informação, assegurando a implementação das melhores práticas de mercado;
IX – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na implementação de soluções de tecnologia da informação; e
X – supervisionar as atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais.

Art. 30. À Divisão de Estrutura e Ciência de Dados (DET-1) compete:
I – gerir a infraestrutura tecnológica do INCRA, garantindo a disponibilidade, segurança e escalabilidade dos sistemas utilizados pela autarquia;
II – desenvolver e implementar soluções de ciência de dados para auxiliar na tomada de decisões e no planejamento estratégico do INCRA;
III – propor e implementar melhorias na arquitetura dos sistemas de informação, visando à otimização do uso de recursos tecnológicos;
IV – promover o uso de técnicas de análise de dados avançadas, como machine learning e inteligência artificial, para resolver problemas complexos de gestão fundiária e reforma agrária;
V – assegurar as condições para o armazenamento e processamento de grandes volumes de dados provenientes das atividades do INCRA, permitindo que essas informações sejam utilizadas de forma eficiente;
VI – garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação com outras plataformas governamentais e do setor privado, promovendo a integração de dados;
VII – realizar auditorias periódicas na infraestrutura tecnológica para identificar vulnerabilidades e propor ações corretivas;
VIII – supervisionar a implantação de novas soluções tecnológicas que assegurem a continuidade e qualidade das operações do INCRA; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 31. À Divisão de Infraestrutura, Redes e Ativos (DET-2) compete:
I – gerir a infraestrutura de redes de comunicação do INCRA, assegurando o pleno funcionamento das redes locais e remotas em todo o território nacional;
II – coordenar a implementação e manutenção de sistemas de comunicação de dados, incluindo redes internas, VPNs e outras ferramentas de conectividade;
III – garantir a segurança e integridade das redes e sistemas de comunicação, adotando medidas preventivas contra invasões e ataques cibernéticos;
IV – supervisionar o funcionamento e a manutenção de equipamentos e ativos tecnológicos em todas as unidades do INCRA, garantindo sua atualização e correta utilização;
V – promover o desenvolvimento e manutenção de políticas de segurança de rede e de comunicação de dados, assegurando a confidencialidade e a integridade das informações transmitidas;
VI – coordenar a aquisição e distribuição de equipamentos e ativos tecnológicos nas diversas unidades do INCRA;
VII – fornecer suporte técnico e logístico para a instalação e manutenção de redes de comunicação em todas as unidades do INCRA, inclusive nas regionais e avançadas;
VIII – supervisionar as atividades relacionadas à gestão de ativos tecnológicos e sua conformidade com as normas governamentais; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 32. À Divisão de Governança de Tecnologia da Informação (DET-3) compete:
I – coordenar a implementação das políticas de governança de tecnologia da informação no INCRA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de governo;
II – monitorar a conformidade dos projetos de tecnologia da informação com as normas e regulamentações governamentais, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – propor e supervisionar a implementação de padrões e melhores práticas em governança de TI, assegurando a qualidade e integridade dos processos tecnológicos do INCRA;
IV – supervisionar a execução de auditorias de TI, visando identificar vulnerabilidades e propor melhorias nos processos de governança;
V – desenvolver e coordenar a implementação de políticas e normas para o gerenciamento de riscos relacionados à tecnologia da informação;
VI – promover a capacitação dos servidores do INCRA para o cumprimento das normas e diretrizes de governança de TI;
VII – monitorar o desempenho dos sistemas e serviços de TI, propondo ajustes e melhorias com base nas melhores práticas de governança;
VIII – manter articulação com outros órgãos governamentais e instituições para promover a troca de experiências e boas práticas em governança de TI; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 33. À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Soluções (DET-4) compete:
I – desenvolver, manter e atualizar as soluções de tecnologia da informação necessárias para o cumprimento das funções institucionais do INCRA;
II – supervisionar a implementação de sistemas de informação, garantindo que as soluções tecnológicas atendam às demandas da autarquia;
III – realizar o levantamento de requisitos junto às áreas demandantes para o desenvolvimento de sistemas que atendam às necessidades específicas de cada unidade do INCRA;
IV – propor soluções de automação de processos administrativos e operacionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia das atividades do INCRA;
V – garantir a manutenção contínua dos sistemas desenvolvidos, monitorando o desempenho e implementando melhorias e correções sempre que necessário;
VI – supervisionar a integração entre os diferentes sistemas utilizados pelo INCRA, assegurando que funcionem de maneira coesa e eficiente;
VII – coordenar a capacitação dos servidores para o uso dos sistemas desenvolvidos, promovendo treinamentos e oferecendo suporte técnico sempre que necessário;
VIII – monitorar a evolução das tecnologias de informação e propor a incorporação de novas ferramentas e metodologias que melhorem a performance e funcionalidade dos sistemas;
IX – promover a adoção de práticas ágeis no desenvolvimento de soluções, garantindo maior rapidez na entrega de novos produtos e atualizações;
X – assegurar que as soluções desenvolvidas estejam em conformidade com as normas de segurança da informação e com as regulamentações governamentais aplicáveis; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 34. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais (DP) compete:
I – assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação e na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II – realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III – propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV – subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia;
V – propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida;
VI – promover o acompanhamento contínuo das atividades e resultados dos projetos especiais, garantindo a adequação às diretrizes estratégicas da autarquia;
VII – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à execução de programas e projetos especiais nas Diretorias;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à execução de programas e projetos especiais nas Superintendências Regionais;
IX – assessorar o Presidente nos processos internacionais de interesse do INCRA;
X – coordenar projetos e parcerias com organismos internacionais ou multilaterais de interesse do INCRA; e
XI – planejar e organizar a participação do INCRA em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos internacionais relacionados com as competências da Autarquia.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais (DPP) compete:
I – coordenar e supervisionar a execução de projetos específicos e temporários de acordo com as diretrizes estratégicas e demandas do Conselho Diretor;
II – promover a interlocução com as demais áreas internas do INCRA para a execução eficaz dos projetos especiais;
III – acompanhar o andamento e o cumprimento de prazos dos projetos em andamento, assegurando a entrega dos resultados dentro do planejado;
IV – supervisionar e orientar as Gerências de Projetos para a execução das atividades previstas em cronograma;
V – subsidiar a Diretoria de Programas e Projetos Especiais com relatórios e informações sobre o progresso e os resultados dos projetos especiais; e
VI – garantir a articulação institucional entre os níveis federais, estaduais e municipais para execução dos projetos.

Seção II
Dos órgãos seccionais

Art. 36. À Diretoria de Gestão Administrativa (DA) compete:
I – sugerir e executar políticas e programas de desenvolvimento organizacional da autarquia;
II – coordenar, supervisionar e aperfeiçoar as atividades estratégicas, táticas e operacionais relacionadas à administração de pessoas, orçamento, finanças, contabilidade, instrumentos de transferência da União, compras, contratos, patrimônio, arquivo e serviços gerais na sede e superintendências da autarquia;
III – implementar ações de modernização de gestão em conformidade com as diretrizes de governo federal;
IV – incentivar ações de promoção do bem-estar da força de trabalho do INCRA;
V – garantir a gestão do orçamento da área administrativa com eficiência, transparência e dentro dos limites estabelecidos; e
VI – executar outras atividades correlatas à gestão administrativa da autarquia;

Art. 37. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (DAH) compete:
I – propor normas, diretrizes, critérios e procedimentos relativos às atividades de gestão de pessoas em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
II – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à política de gestão de pessoal, qualidade de vida no trabalho, formação e desenvolvimento de pessoas, carreira, gestão do desempenho, mapeamento de competências e estágio em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
III – articular com o órgão central, setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o aprimoramento de suas respectivas atuações, mediante o intercâmbio de experiências e informações;
IV – atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada, pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, pelos órgãos de controle externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil; e
V – prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais do INCRA na implementação de políticas e atividades pertinentes a gestão de pessoas.
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 38. À Divisão de Bem-estar (DAH-1) compete:
I – orientar, supervisionar e monitorar as concessões de benefícios instituídos em lei;
II – propor, orientar e coordenar ações voltadas à qualidade de vida dos servidores;
III – acompanhar e orientar a execução de instrumentos celebrados para fins de concessão de assistência à saúde suplementar;
IV – coordenar e supervisionar a implementação de ações que integram o Bem-estar, Benefícios e Assistência à Saúde do Servidor Público Federal;
V – coordenar as ações pertinentes ao registro e encaminhamento dos atestados médicos e relatórios para fins de realização de Perícia Oficial em Saúde no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS;
VI – coordenar ações de articulação entre as unidades do INCRA visando à promoção do bem-estar dos servidores no contexto do trabalho;
VII – fornecer os subsídios necessários à Coordenação-Geral no âmbito de sua área de atuação; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições;

Art. 39. Ao Serviço de Benefícios e Assistência à Saúde (DAH-1.1) compete:
I – instruir processos de concessão de benefícios de servidores;
II – analisar e acompanhar a concessão dos benefícios de auxílio alimentação, auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio moradia e auxílio transporte;
III – acompanhar e orientar a execução de instrumentos celebrados para fins de concessão de assistência à saúde suplementar;
IV – recepcionar, via Sistema Sougov, atestados médicos dos servidores lotados na Sede e relatórios para fins de realização de Perícia Oficial em Saúde no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições;

Art. 40. À Divisão de Análise e Execução de Legislação de Pessoal (DAH-2) compete:
I – acompanhar, divulgar e prestar orientações relativas à legislação de pessoal, mantendo atualizada a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes a recursos humanos, observando os entendimentos firmados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
II – analisar os processos de concessão de aposentadorias e pensões, garantindo o cumprimento dos requisitos legais, dos servidores lotados na Sede;
III – prestar orientações às unidades regionais em questões relativas à legislação de pessoal, aposentadorias e pensões;
IV – coletar informações e elaborar subsídios para a defesa do INCRA em ações judiciais trabalhistas relacionadas aos servidores da Autarquia;
V – analisar e manifestar sobre assuntos relacionados à concessão de licença para atividade política, licença para tratar de interesse particular, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para capacitação no exterior e desempenho de mandato classista;
VI – fornecer os subsídios necessários à Coordenação-Geral no âmbito de sua área de atuação; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 41. À Divisão de Administração de Pessoal (DAH-3) compete:
I – acompanhar e supervisionar as atividades de cadastro, lotação, pagamento de pessoal, cobranças, ressarcimentos e decisões judiciais, em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
II – acompanhar a elaboração e atualização dos atos de nomeação, exoneração, designação, dispensa, apostilamento;
III – monitorar os registros de concessão e revisão de aposentadoria, pensão, averbação e abono de permanência;
IV – coordenar as atividades operacionais relativas ao recadastramento anual de servidores ativos, aposentados e de beneficiários de pensão;
V – acompanhar os registros dos atos relativos à remoção, redistribuição, cessão, requisição, exercício provisório e demais atos referentes à movimentação de pessoal;
VI – coletar, sistematizar e divulgar dados e informações relativos à força de trabalho do INCRA;
VII – orientar as unidades de recursos humanos quanto à execução de atividades relacionadas ao cadastro, lotação e pagamento de pessoal;
VIII – fornecer os subsídios necessários à Coordenação-Geral no âmbito de sua área de atuação; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 42. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal (DAH-3.1) compete:
I – efetuar os registros, acompanhar e homologar a folha de pagamento de servidores ativos, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensões;
II – prestar esclarecimentos aos servidores, aposentados e pensionistas quanto aos rendimentos e descontos aplicados na folha de pagamento;
III – coletar, sistematizar e organizar dados para a atualização da folha de pagamento de pessoal ativo, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensões;
IV – manter atualizados os dados de remuneração de servidores celetistas e aqueles sem vínculo no eSocial;
V – cumprir as obrigações legais de geração e envio de informações referentes ao FGTS, para os celetistas, por intermédio da plataforma FGTS Digital;
VI – controlar e orientar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de servidores ativos;
VII – instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores abrangendo os seguintes temas: auxílio funeral, abono de permanência, pensão civil, gratificações de desempenho, anuênio, vencimento básico, proventos, progressão funcional, férias, gratificação natalina, auxílio alimentação, auxílio transporte, função e ajuda de custo;
VIII – elaborar planilha para acertos financeiros, atendimento de demandas judiciais, resíduos remuneratórios e outros;
IX – solicitar a reversão de crédito em casos de óbito dos servidores e beneficiários de pensão;
X – orientar e adotar as providências necessárias ao cumprimento de penhora de salário e pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, em conformidade com a legislação aplicável; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 43. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal (DAH-3.2) compete:
I – implementar e manter o Assentamento Funcional Digital – AFD, assegurando a digitalização, organização e preservação dos dados funcionais dos servidores públicos;
II – manter atualizadas as informações e os registros necessários à homologação dos atos de nomeação e desligamento de pessoal;
III – atualizar os dados e informações no Sistema de Informações Organizacionais;
IV – organizar o cadastramento dos servidores e manter atualizados os dados referentes às ocorrências funcionais e pessoais;
V – controlar as férias, frequências, afastamentos e licenças dos servidores;
VI – controlar e manter atualizados os módulos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
VII – executar as atividades operacionais previstas para os Sistemas Estruturantes e demais sistemas interligados;
VIII – manter atualizados os dados funcionais de servidores celetistas e aqueles sem vínculo no eSocial;
IX – fornecer os subsídios necessários à Divisão de Administração de Pessoal no âmbito de sua atuação; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 44. Ao Serviço de Cobranças, Ações Judiciais e Encargos da Folha (DAH-3.3) compete:
I – executar, acompanhar e controlar a cobrança relativa ao ressarcimento ao INCRA decorrente de cessão de servidores;
II – executar, acompanhar e controlar o pagamento de despesas relacionadas ao ressarcimento decorrente da requisição de servidores;
III – executar, acompanhar e controlar o recolhimento de contribuição previdenciária patronal de servidores afastados sem remuneração;
IV – examinar processos para implantação de vantagens decorrentes de decisões judiciais e orientar as unidades regionais quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento;
V – cadastrar as ações judiciais relativas a pessoal, bem como acompanhar e orientar as unidades regionais sobre o respectivo cumprimento das decisões judiciais;
VI – orientar, acompanhar e encaminhar as respostas das áreas técnicas às demandas originadas pelo Tribunal de Contas da União ;
VII – monitorar as ações devolvidas, ajustadas e autorizadas no Módulo Ações Judiciais;
VIII – acompanhar, no Módulo Ações Judiciais, as devoluções das ações realizadas pelo Órgão Central assegurando que todas as orientações para ajustes e correções sejam prontamente atendidas;
IX – orientar quanto aos procedimentos para o correto cadastramento das ações no Módulo Ações Judiciais;
X – acompanhar continuamente as ações judiciais cadastradas no Módulo Ações Judiciais;
XI – manter comunicação com os órgãos envolvidos, assegurando o devido conhecimento sobre o cumprimento das obrigações de pagar ou fazer;
XII – adotar as providências necessárias para o atendimento das demandas de pagamento dos resíduos remuneratórios, mediante alvará judicial, inventário ou escritura pública, em conformidade com a legislação vigente;
XIII – executar, acompanhar e controlar a cobrança relativa ao ressarcimento ao INCRA decorrente de cessão dos servidores;
XIV – executar, acompanhar e controlar o pagamento de despesas relacionadas ao ressarcimento decorrente da requisição de servidores;
XV – executar, acompanhar e controlar o recolhimento de contribuição previdenciária patronal dos servidores afastados sem remuneração; e
XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 45. À Divisão de Desenvolvimento Pessoal (DAH-4) compete:
I – coordenar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP, alinhado ao Planejamento Estratégico do INCRA e às ações estabelecidas como metas institucionais, visando a formação e ao desenvolvimento dos servidores do INCRA;
II – implantar um sistema de registro das formações, publicações e do fomento ao uso de ambientes de aprendizagem e colaboração;
III – propor a aplicação de novas metodologias e tecnologias, múltiplas modalidades de ensino e aprendizagem, presenciais e a distância, outros ambientes e estruturas educadoras;
IV – promover, executar e monitorar a avaliação dos planos de desenvolvimento de pessoas – PDP e outras atividades relacionadas à formação dos servidores do INCRA;
V – promover atividades de formação e aperfeiçoamento em parceria com instituições públicas e privadas, assim como ações de educação e gestão do conhecimento;
VI – coordenar as concessões de treinamento e desenvolvimento e de licença para capacitação;
VII – monitorar o uso de recursos orçamentários, elaborar orçamento para eventos e relatórios de gestão administrativa e financeira da Política de Desenvolvimento de Pessoas; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições;

Art. 46. Ao Serviço de Desenvolvimento de Pessoal (DAH-4.1) compete:
I – levantar e divulgar as necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores;
II – instruir consultas e solicitações relativas à participação de servidores em eventos de treinamento e desenvolvimento;
III – monitorar a execução das ações de treinamento e desenvolvimento;
IV – instruir consultas e solicitações relativas à concessão de licença para capacitação;
V – apoiar as unidades regionais na realização de cursos, seminários e workshops voltados ao desenvolvimento dos servidores;
VI – executar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP, alinhados ao Planejamento Estratégico do INCRA e às ações estabelecidas como metas institucionais, visando a formação e ao desenvolvimento dos servidores do INCRA;
VII – executar e monitorar a avaliação dos planos de desenvolvimento de pessoas – PDP e outras atividades relacionadas à formação dos servidores do INCRA; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 47. À Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal (DAH-5) compete (DAH-5) compete:
I – propor diretrizes, normas, e procedimentos relativos às atividades do Programa de Gestão de Desempenho – PGD, em conformidade com as orientações do Ministério da Gestão e Inovação de Serviços Públicos – MGI;
II – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação das atividades relacionadas ao PGD, em conformidade com as orientações do MGI;
III – monitorar os indicadores de desempenho individual e coletivo dos servidores participantes do PGD, propondo ajustes quando necessário;
IV – articular com o MGI o aprimoramento do PGD mediante o intercâmbio de experiências e informações;
V – representar a Autarquia junto à Rede do PGD;
VI – consolidar relatórios periódicos sobre o desempenho dos servidores com base em indicadores estabelecidos pela Diretoria de Gestão Estratégica;
VII – orientar as unidades da sede e das regionais quanto a execução e monitoramento local das atividades relacionadas ao PGD;
VIII – supervisionar e orientar as atividades relativas à avaliação de desempenho funcional;
IX – planejar, executar, acompanhar e supervisionar o Programa de Estágio do INCRA, promovendo as atividades de seleção e integração de estagiários;
X – gerenciar o processo de contratação de trabalhadores temporários;
XI – gerenciar junto com o MGI o processo de seleção de profissionais efetivos; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 48. Ao Serviço de Seleção e Avaliação de Pessoal (DAH-5.1) compete:
I – executar e acompanhar a aplicação de instrumentos de avaliação funcional dos servidores;
II – coletar, sistematizar, monitorar e divulgar as informações relativas à avaliação funcional;
III – identificar situações de inadequações funcionais e propor alternativas para regularizá-las;
IV – instruir consultas e requerimentos relativos à avaliação de desempenho funcional;
V – planejar e monitorar a avaliação de desempenho individual dos servidores em cumprimento ao estágio probatório;
VI – executar atividades relacionadas às carreiras do quadro de pessoal do INCRA no que se refere à progressão funcional;
VII – acompanhar o processo de adaptação do servidor em estágio probatório; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Administração (DAA), compete:
I – gerir no campo da sede e unidades descentralizadas a as compras públicas de produtos e serviços;
II – administrar na esfera da sede e unidades descentralizadas o ciclo dos contratos;
III – dirigir no contexto da sede e unidades descentralizadas a execução dos serviços logísticos, imobiliários e gerais;
IV – coordenar no domínio da sede e unidades descentralizadas o patrimônio;
V – acompanhar, orientar o Plano de Contratações Anual, bem como consolidar o da Sede, a fim de gerenciar as aquisições e serviços que podem ser realizadas de forma centralizada;
VI – estabelecer diretrizes para a operacionalização das atividades administrativas em âmbito nacional; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 50. À Divisão de Licitações e Contratos (DAA-1) compete:
I – planejar, coordenar e orientar a execução dos procedimentos administrativos relativos às licitações;
II – instruir proposta de normas, de padronização e definição de processos de trabalho relacionados às contratações;
III – emitir Atestados de Capacidade Técnica, às empresas prestadoras de serviços ao Incra, mediante apresentação de manifestação técnica das áreas responsáveis pelo acompanhamento dos serviços;
IV – publicar as decisões de processo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
V – gerenciar as atividades dos usuários da Autarquia no Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais – SIASG Comprasnet Contratos;
VI – supervisionar os responsáveis pela conformidade das Unidades Gestoras no SIASG;
VII – conduzir, apoiar e coordenar os trabalhos dos agentes de contratação, pregoeiros e comissões de licitações;
VIII – confeccionar a autorização de empenho e seus reforços aos contratos administrativos relativos à competência da Diretoria de Gestão Administrativa;
IX – registrar empenhos referentes às contratações da Unidade Administrativa de Serviços Gerais – UASG da sede e coordenar das unidades descentralizadas;
X – conduzir o conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dela decorrente;
XI – estabelecer diretrizes para a indicação e adesão de atas de registro de preços no âmbito do Incra, visando garantir a eficiência, transparência e conformidade dos processos;
XII – orientar e acompanhar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades pertinentes à administração de contratos; e
XIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 51. Ao Serviço de Compras Centralizadas (DAA-1.1) compete:
I – planejar as ações de contratação com base nas demandas consolidadas do Serviço de Planejamento Logístico e do Serviço de Gestão Imobiliária;
II – solicitar a disponibilidade orçamentária prévia antes do início de licitações e a reserva de recursos para publicação do edital à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
III – coordenar ações que visem à centralização de licitações;
IV – planejar e executar procedimentos de compra direta centralizada de bens e serviços;
V – elaborar editais e atas de registro de preços com base na legislação vigente na forma como proposto pelas áreas demandantes;
VI – publicar os editais de licitação e as contratações diretas sob sua competência;
VII – propor à autoridade competente a homologação das licitações e fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 52. À Divisão de Gestão de Arquivo (DAA-2) compete:
I – implementar e supervisionar a gestão arquivística no INCRA;
II – implementar a acompanhar a padronização de gestões de arquivos permanentes no INCRA;
III – elaborar, propor e atualizar normativos internos que visem as melhores práticas na gestão arquivística;
IV – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas na aplicação das normas regulamentares sobre a matéria;
V – coordenar as atividades do Serviço de Gestão de Documentos e do Serviço de Protocolo Central; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 53. À Divisão de Gestão de Informação (DAA-2) compete:
I – Implementar e supervisionar a gestão arquivística no INCRA;
II – Implementar e acompanhar a padronização de gestões de arquivos permanentes no INCRA;
III – elaborar, propor e atualizar normativos internos que visem as melhores práticas na gestão arquivística;
IV – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas na aplicação das normas regulamentares sobre a matéria;
V – coordenar as atividades do Serviço de Gestão de Arquivo e do Serviço de Gestão de Documentos; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 54. Ao Serviço de Gestão de Arquivo (DAA-2.1) compete:
I – promover a gestão de documentos arquivísticos, independentemente do suporte físico ou digital;
II – coordenar atividades referentes ao Sistema de Informações – SEI;
III – coordenar atividades referentes ao Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos – SIGA;
IV – atuar na inovação da gestão da qualidade das atividades de gestão de documentos;
V – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de gestão documental do SEI e do SIGA;
VI – promover ações de atualização e formação de equipes e lideranças para atuarem na gestão de documentos; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 55. Ao Serviço de Gestão de Protocolo (DAA-2.2) compete:
I – recepcionar, classificar, registrar, distribuir, controlar, expedir e autuar documentos avulsos para formação de processos e os respectivos procedimentos decorrentes;
II – gerenciar as atividades do protocolo aplicáveis a todos os documentos – avulsos ou processos -, independentemente do suporte físico ou digital;
III – atuar na inovação da gestão da qualidade das atividades de protocolo;
IV – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de protocolo;
V – promover ações de atualização, formação de equipes e lideranças para atuarem no protocolo; e
VI – – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 56. À Divisão de Gestão Logística (DAA-3) compete:
I – gerenciar os serviços de planejamento logístico de pessoas, bens e serviços;
II – supervisionar os serviços de execução logística relativos a pessoas, bens e serviços: emissão de passagens em todos os modais para os usuários internos da sede e acompanhamento desse serviço nas unidades descentralizadas;
III – acompanhar e orientar solicitação de serviços de frete em todos os modais para diversas demandas da Autarquia;
IV – estabelecer diretrizes e gerenciar a administração da frota locada de meios de transporte da sede e supervisão das unidades descentralizadas;
V – gerenciar e estabelecer diretrizes para o controle da execução dos serviços relativos aos contratos da sede e monitoramento desse tópico nas unidades descentralizadas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 57. Ao Serviço de Planejamento Logístico (DAA-3.1) compete:
I – promover a gestão dos serviços de planejamento logístico de pessoas, bens e serviços: estimativa de demanda de aquisição e reporte à área de compras; definição da malha de atendimento da sede e unidades descentralizadas nos contratos vigentes; balanceamento dos recursos existentes e recebidos de doação a nível nacional; formalização dos pedidos de entrega relativos aos contratos em andamento; e solicitação das demandas de transporte de bens e serviços;
II – gerir as atividades logísticas do almoxarifado da sede nacional e supervisionar a execução do mesmo pelas unidades descentralizadas;
III – efetuar registros e manter o controle de entrada e saída de materiais de consumo em sistema informatizado de controle de estoque da Sede e supervisionar as unidades descentralizadas;
IV – manter controle do consumo e efetuar solicitação de compra de materiais de consumo para reposição do estoque da sede e monitorar as unidades descentralizadas;
V – planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de aquisição de bens permanentes necessários ao funcionamento das instalações da sede e unidades descentralizadas;
VI – registrar a entrada de bens permanentes no almoxarifado da sde e efetuar tombamento;
VII – promover levantamentos físicos periódicos dos materiais em estoque da sede e supervisionar esse processo nas unidades descentralizadas ;
VIII – confeccionar os relatórios mensais de movimentação e controle de materiais para prestação de contas junto à Divisão; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 58. Ao Serviço de Execução Logística (DAA-3.2) compete:
I – gerir os serviços de execução logística relativos a pessoas, bens e serviços: emissão de passagens em todos os modais para os usuários internos da sede e acompanhamento desse serviço nas unidades descentralizadas;
II – solicitação de serviços de frete em todos os modais para diversas demandas da Autarquia;
III – administração dos meios de transporte da sede e supervisão das unidades descentralizadas;
IV – controle da execução dos serviços relativos aos contratos da sede e monitoramento desse tópico nas unidades descentralizadas;
V – efetuar distribuição de materiais de consumo e permanente para as unidades da Sede; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 59. À Divisão de Gestão Patrimonial e Imobiliária (DAA-4) compete:
I – manter gerenciamento do Sistema Informatizado de Controle Patrimonial;
II – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de administração de patrimônio mobiliário, imobiliário e de almoxarifado;
III – controlar a cobertura securitária dos bens patrimoniais do INCRA Sede;
IV – coordenar os serviços de gestão imobiliária da sede e supervisionar esse tópico nas unidades descentralizadas; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 60. Ao Serviço de Controle Patrimonial (DAA-4.1) compete:
I – efetuar registros de movimentação de entrada e saída de bens móveis da Sede, mantendo controle e arquivo da documentação;
II – manter no Sistema de Controle Patrimonial, o cadastro e registro de bens patrimoniais do INCRA-Sede;
III – administrar o Depósito de Redistribuição de bens móveis da Sede;
IV – administrar o Depósito de Alienação da Sede e propor a forma de desfazimento dos bens móveis inservíveis;
V – manter registros e controle de bens móveis cedidos ou recebidos para uso da Sede; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 61. Ao Serviço de Gestão Imobiliária (DAA-4-2) compete:
I – administrar os imóveis urbanos da sede e supervisionar essa tarefas nas unidades descentralizadas;
II – manter registros e controle de bens imóveis cedidos ou recebidos para uso da sede e unidades descentralizadas;
III – defender os interesses da autarquia nos fóruns com a Secretaria do Patrimônio da União – SPU e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – acompanhar o processo de compartilhamento de bens imóveis urbanos de uso especial com outros órgãos no âmbito da sede e monitorar esse tópico nas unidades descentralizadas;
V – comunicar às unidades descentralizadas os procedimentos para compartilhamento de imóveis urbanos de uso especial com outros entes públicos;
VI – informar às unidades decentralizadas a implantação do Projeto Racionaliza e demais ações do Governo Federal que visam à otimização do uso de espaços disponíveis com a readequação das edificações e padronização de layouts e mobiliário;
VII – gerenciar na sede e supervisionar nas unidades descentralizadas o processo de avaliação e reavaliação dos imóveis para fins de registro nos sistemas corporativos do Governo Federal;
VIII – gerir o processo de diagnóstico dos imóveis de uso especial da Autarquia quanto às necessidades de compartilhamento, locação, manutenção, reforma e construção;
IX – formalizar as demandas imobiliárias de locação, manutenção, reforma e construção à Divisão de Licitação e Contratos;
X – planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de serviços imobiliários de compartilhamento, locação, manutenção, reforma e construção na sede e supervisionar esse tópico nas unidades descentralizadas;
XI – administrar o repasse de ressarcimento à Autarquia por parte de outros órgãos ocupantes de imóveis da sede e unidades descentralizadas;
XII – propor e realizar ações voltadas ao aprimoramento da infraestrutura imobiliária da sede e unidades descentralizadas;
XIII – propor quando cabível as normas de uso do imóvel – inclusive estacionamentos – e a política de segurança na sede e inspecionar o mesmo tema nas unidades descentralizadas;
XIV – fiscalizar o cumprimento das normas de uso do imóvel e a política de segurança na sede e supervisionar esse objeto nas unidades descentralizadas; e
XV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 62. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (DAF), compete:
I – supervisionar e orientar a execução orçamentária e financeira das unidades do INCRA;
II – acompanhar e monitorar a arrecadação e o controle das receitas do INCRA;
III – elaborar e analisar relatórios financeiros para subsidiar a tomada de decisão;
IV – monitorar a aplicação dos recursos orçamentários, respeitando as normas legais vigentes; e
V – desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 63. À Divisão de Administração Orçamentária e Financeira (DAF-1), compete:
I – promover a inclusão dos dados orçamentários no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
II – promover a supervisão técnica da execução orçamentária, programação financeira e ajustes das contas financeiras nas Unidades Gestoras;
III – elaborar a programação financeira dos recursos internos e externos;
IV – consolidar a programação financeira do INCRA;
V – incluir planos internos no SIAFI;
VI – promover acompanhamento e ajustes das contas financeiras da Autarquia;
VII – compatibilizar, consolidar, avaliar e acompanhar a programação e execução orçamentária dos programas e ações de Governo sob a responsabilidade da Diretoria Administrativa; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 64. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DAF-2), compete:
I – promover conferência, emissão, reforço, anulações e ajustes dos empenhos emitidos via SIAFI;
II – promover a emissão de ordens bancárias e respectivos recolhimentos de tributos e contribuições legais das despesas devidamente liquidadas e em conformidade com análise contábil;
III – promover empenho, apropriação e transferência contábil dos valores correspondentes à emissão dos Títulos da Dívida Agrária – TDA;
IV – promover empenhos, apropriação, pagamento e reapresentação da folha de pessoal do INCRA;
V – promover acompanhamento e ajustes das contas financeiras e contábeis das inconsistências da Unidade Gestora;
VI – promover a conformidade mensal de operadores no Registro de Conformidade de Operadores (REGCONFOP);
VII – registrar, controlar e manter sob guarda, em cofre, os bens e valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias;
VIII – movimentar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, os recebimentos e pagamentos relacionados à Unidade Gestora; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 65. À Divisão de Arrecadação (DAF-3) compete:
I – promover a cobrança e o controle das obrigações financeiras decorrentes de financiamentos e créditos concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária e da Regularização Fundiária;
II – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos regionais e agentes financeiros arrecadadores, relativos aos sistemas de cobrança;
III – classificar e estimar as receitas diretamente arrecadadas;
IV – promover os cálculos e devolução de receitas provenientes da cobrança das obrigações financeiras decorrentes de financiamentos e créditos concedidos recolhidas indevidamente ao órgão;
V – identificar e apropriar as receitas diretamente arrecadadas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 66. À Coordenação-Geral de Contabilidade (DAC) compete:
I – coordenar e supervisionar a execução da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente;
II – elaborar a prestação de contas anual, bem como os balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários;
III Inc. coordenar e supervisionar a conformidade contábil das Unidades Gestoras;
III – supervisionar e orientar a prestação de contas relacionadas a convênios e outros instrumentos que envolvam transferência de recursos;
IV – coordenar o registro de passivos e ativos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); e
V – desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 67. À Divisão de Análise Contábil (DAC-1) compete:
I – registrar no sistema SIAFI os lançamentos dos atos e fatos contábeis e os ajustes das contas das unidades gestoras do INCRA Sede em consonância com o Plano de Contas da União;
II – efetuar as inscrições em dívida ativa demandadas pelas unidades do INCRA;
III – controlar e manter atualizado o cadastro do rol de responsáveis no sistema SIAFI das Unidades Gestoras do INCRA Sede;
IV – realizar a conformidade contábil das Unidades Gestoras do INCRA Sede;
V – monitorar a consistência dos demonstrativos contábeis das Unidades Gestoras do INCRA, emitindo relatórios gerenciais e solicitando providências para a regularização tempestiva das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
VI – realizar a criação, alteração e extinção de Unidades Gestoras diretamente no SIAFI, conforme demandado;
VII – instaurar o processo de Tomada de Contas Especial;
VIII – promover o cadastro e atualização do perfil dos usuários do INCRA Sede nos sistemas SIAFI Operacional, Tesouro Gerencial e Rede SERPRO, bem como dos cadastradores e contadores responsáveis das Unidades Gestoras do INCRA;
IX – registrar no sistema SIAFI os reconhecimentos de passivo firmados em processos pelos Ordenadores de Despesas do INCRA Sede, em conformidade com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Macro-função SIAFI;
X – orientar as Unidades Gestoras do INCRA em consonância com o Plano de Contas da União; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 68. À Divisão de Prestação de Contas (DAC-2) compete:
I – examinar as prestações de contas relacionadas a suprimento de fundos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos, inclusive promovendo o parcelamento no âmbito administrativo de débitos não inscritos em dívida ativa e que não tenham natureza tributária;
II – examinar os processos decorrentes de despesas legalmente empenhadas, na fase que antecede ao pagamento, na forma da legislação vigente, inclusive quanto à incidência de tributos;
III – consolidar na análise da prestação de contas final o valor do prejuízo ao erário para instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial;
IV – efetivar a inclusão, suspensão e exclusão de registros de inadimplentes das unidades do INCRA Sede no CADIN e SIAFI; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 69. À Divisão de Acompanhamento e Controle de Transferências Voluntárias (DAC-3) compete:
I – promover estudos para elaboração de rotinas unificadas de procedimentos administrativos e definir mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II – monitorar e manter atualizadas as informações sobre os convênios e instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;
III – orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto aos procedimentos na instauração de processos de Tomada de Contas Especial dos convênios e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
IV – desenvolver estudos para implementar capacitação em gestão de convênios e instrumentos congêneres, com o apoio da Divisão de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação Funcional (DAH-4); e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 71. À Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal (PGF);
II – orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI – coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas da Procuradoria nas Superintendências Regionais do INCRA;
VII – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;
VIII – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa, de forma prévia ou concomitante à prática de atos administrativos, bem como fornecer orientação jurídica sobre a legalidade de atos já praticados; e
IX – auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia.

Art. 72. A estrutura organizacional, as competências e atribuições das Coordenações-Gerais, das divisões e das Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA serão disciplinadas por ato do Procurador-Chefe.

Art. 73. À Auditoria Interna (AUDIN) compete:
I – assessorar o Conselho Diretor e o Presidente do INCRA no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas, da gestão, e do gerenciamento de riscos institucionais;
II – prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições;
III – planejar, executar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, na Sede e nas Unidades Descentralizadas;
IV – subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, qualidade e produtividade das atividades do INCRA;
V – examinar e emitir parecer sobre Tomadas de Contas Especiais referentes a processos inseridos no Sistema e-TCE do Tribunal de Contas da União – TCU;
VI – elaborar relatórios sobre exames e trabalhos de auditoria realizados e promover o acompanhamento da regularização das ocorrências apontadas;
VII – analisar e emitir parecer sobre a composição da Prestação de Contas Anual da instituição, sob seus aspectos formais e adequação normativa, quando demandada pelo órgão de Controle Externo;
VIII – convocar, quando necessário, servidores de outras Unidades (Sede e Unidades Descentralizadas), para prestar apoio técnico na realização de trabalhos de auditoria, mediante anuência do servidor e de sua chefia; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 74. À Corregedoria-Geral (CGE) compete:
I – analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
II – instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar e de procedimento e processo administrativo de responsabilização, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade competente;
III – julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar – PAD – e o procedimento e processo administrativo de responsabilização – PAR, aplicando as penalidades nas hipóteses previstas na legislação;
IV – supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e de correição;
V – propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;
VI – designar, em caráter irrecusável, nos termos da legislação em vigor, servidor público integrante do quadro de pessoal do INCRA para conduzir procedimentos investigativos ou compor comissões responsáveis por procedimentos disciplinares acusatórios;
VII – requerer informações, documentos, realização de perícias, levantamentos, elaboração de relatórios e pareceres técnicos, entre outros, aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA, objetivando instruir os procedimentos administrativos de natureza investigativa ou acusatória, a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral e a decisão da autoridade instauradora ou julgadora;
VIII – avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos;
IX – propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos casos em que houver o cometimento de irregularidades disciplinares de menor potencial ofensivo, nos temos da legislação em vigor;
X – determinar a reprogramação de férias de acusados e de membros de comissões de procedimentos disciplinares, podendo declarar a interrupção de férias por necessidade de serviço, quando houver fundado receio de prejuízo ao andamento de trabalhos apuratórios ou ao cumprimento de prazo legalmente estabelecido;
XI – participar, na qualidade de representante do INCRA, de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, ao fortalecimento da integridade funcional e à discussão da matéria disciplinar;
XII – realizar estudos e disseminar conhecimentos para o aprimoramento da atuação disciplinar do INCRA em relação a agentes públicos e a pessoas jurídicas; e
XIII – convocar, quando necessário, servidores de outras unidades para prestar apoio técnico e apoio logístico às atividades de análise processual e de gestão da Corregedoria-Geral, mediante anuência do servidor e da sua chefia.

Art. 75. À Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (CGE-1) compete:
I – instruir os processos de natureza correcional de competência da Corregedoria-Geral a fim de subsidiar a formação do juízo de admissibilidade da autoridade;
II – coordenar as atividades de orientação para a correta instrução prévia dos processos de natureza correcional;
III – designar servidores para a instrução de procedimentos investigativos, a exemplo de investigação preliminar sumária – IPS, sindicância investigativa – SINVE, sindicância patrimonial – SINPA – e de diligências preliminares, no âmbito do INCRA, bem como analisar o relatório correspondente visando a subsidiar o juízo de admissibilidade do Corregedor-Geral;
IV – registrar, monitorar e controlar os processos a serem analisados em sede de juízo de admissibilidade, bem como atualizá-los nos sistemas de informação utilizados pelo INCRA; e
V – orientar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de prevenção de irregularidades disciplinares.

Art. 76. À Divisão de Análise Processual (CGE-2) compete:
I – analisar os processos administrativos disciplinares, as sindicâncias acusatórias e os processos administrativos de responsabilização, por meio de peça opinativa, e propor o julgamento;
II – analisar os pedidos de reconsideração e de recurso hierárquico referentes a penalidades aplicadas pelo Corregedor-Geral, para fins de julgamento desta autoridade ou de apresentação de manifestação à autoridade superior, conforme o caso; e
III – organizar, manter a guarda e o registro sobre a evidências e provas obtidas nos procedimentos e processos correcionais.

Art. 77. Ao Serviço de Gestão Correcional (CGE-3) compete:
I – enviar, receber, registrar e controlar documentos e processos administrativos afetos à Corregedoria-Geral, bem como expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;
II – elaborar estatísticas e relatórios, documentar dados de interesse da área correcional e alimentar os sistemas de gestão de controle disciplinar, bem como promover o controle dos prazos prescricionais nos procedimentos disciplinares sob responsabilidade da Corregedoria-Geral;
III – proporcionar suporte logístico à Corregedoria-Geral e às comissões por ela designadas, incluindo o gerenciamento do orçamento necessário para a execução eficiente das atividades correcionais;
IV – prestar informações aos demais órgãos, internos ou externos, e encaminhar documentos e processos às demais áreas da Corregedoria-Geral conforme competência específica referente às questões correcionais;
V – promover o acompanhamento das metas, dos indicadores de desempenho e do plano de ação correcional, estabelecidos periodicamente pela Corregedoria-Geral em colaboração com a Presidência do INCRA;
VI – realizar o acompanhamento, monitoramento e sugerir medidas objetivando dar celeridade e garantir o regular andamento dos trabalhos das comissões disciplinares instauradas pela Corregedoria-Geral; e
VII – zelar pelo fiel cumprimento das decisões disciplinares, efetuando o monitoramento da execução das medidas determinadas em sede de julgamento disciplinar, visando a assegurar o cumprimento e garantir a efetividade das decisões proferidas pela autoridade julgadora nos processos de natureza correcional.

Art. 78. Aos Serviços de Correição Regionais (CGE-R.X), unidades subordinadas à Corregedoria-Geral, com atuação no âmbito de sua circunscrição, compete:
I – auxiliar o Corregedor-Geral no tratamento, planejamento e operacionalização das atividades correcionais, executando, no âmbito das suas circunscrições, as competências regimentais das unidades que compõem a Corregedoria-Geral, no que couber;
II – expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação e circunscrição, manter atualizados os relatórios correcionais e prestar as informações requeridas pela Corregedoria-Geral.
III – indicar servidores, mediante aprovação do Corregedor-Geral, para realizar a análise processual em peça opinativa à autoridade disciplinar para subsidiar o juízo de admissibilidade e propor a instauração de Sindicâncias Investigativas e Patrimoniais, quando necessária, no âmbito da sua circunscrição;
IV – designar servidor para realizar investigações e diligências necessárias à instrução ou à instauração de procedimentos disciplinares;
V – designar servidor para analisar os processos administrativos disciplinares e os de sindicância acusatória por meio de peça opinativa e propor o julgamento;
VI – supervisionar e controlar os prazos e processos sob sua responsabilidade, bem como as atividades dos servidores designados para realizar as análises processuais nas fases investigativa e acusatória; e
VII – realizar o acompanhamento, monitoramento e sugerir medidas objetivando dar celeridade e garantir o regular andamento dos trabalhos das comissões disciplinares instauradas pela Corregedoria-Geral no âmbito da sua circunscrição e competência.
Parágrafo único. Os Serviços de Correição Regionais terão suas sedes, estrutura organizacional, circunscrição, competências e atribuições disciplinadas por ato do Corregedor-Geral.

Art. 79. À Ouvidoria (OUV) compete:
I – exercer as atribuições das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;
II – exercer as atribuições, por meio do Ouvidor(a) nomeado(a), de Autoridade de Monitoramento nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
III – receber, analisar, encaminhar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações de ouvidoria registradas por usuários de serviços públicos;
IV – receber, analisar, encaminhar e responder, conforme disponibilizado pelas áreas demandadas, as solicitações de acesso à informação direcionados ao INCRA;
V – solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do INCRA, devendo ser atendidas nos termos da legislação vigente;
VI – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas nos incisos III e IV, e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
VII – contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança das demandas de ouvidoria e acesso à informação do INCRA;
VIII – recepcionar as demandas internas e externas, prestando as informações necessárias, e encaminhar às áreas técnicas competentes, quando for o caso;
IX – coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público, nos termos da legislação vigente;
X – coordenar e supervisionar o Serviço de Acesso à Informações (SIC), nos termos da legislação vigente; e
XI – elaborar periodicamente o mapeamento das demandas registradas junto à Ouvidoria e ao SIC e apresentar à Presidência do INCRA para subsidiar a administração na tomada de decisões.

Seção III
Dos órgãos específicos singulares

Art. 80. À Diretoria de Governança da Terra (DF) compete:
I – gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do país;
II – formular e implementar diretrizes, programas e ações para a governança da terra, a regularização fundiária e a gestão do cadastro rural;
III – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à regularização fundiária das ocupações em terras públicas em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos artigos 97 ao 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015;
IV – promover a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
V – promover as atividades relacionadas à titulação definitiva de imóveis rurais em projetos de assentamento;
VI – promover as atividades relacionadas à titulação definitiva de ocupações rurais em áreas públicas federais;
VII – implementar políticas para a otimização do uso e gestão de terras rurais;
VIII – organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a integração entre eles;
IX – coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização cadastral de imóveis rurais;
X – coordenar, normatizar e supervisionar o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
XI – supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais;
XII – supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;
XIII – assegurar a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIV – promover a execução dos levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XV – assegurar, por intermédio de suas Coordenações Gerais, o suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução de suas atividades;
XVI – promover parcerias com outras instituições públicas e privadas para a formulação de políticas públicas de governança territorial;
XVII – promover a articulação com órgãos externos para a resolução de questões fundiárias e políticas agrárias;
XVIII – supervisionar a formulação de normas técnicas e procedimentos voltados à governança da terra, regularização fundiária e cadastro rural;
XIX – executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 81. À Coordenação-Geral de Cadastro Rural (DFC) compete:
I – organizar, coordenar, normatizar, implementar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais, definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural, promover auditorias, fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social, bem como coordenar e supervisionar o controle das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros;
II – coordenar, implementar e manter, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cartografia, o Cadastro Territorial Rural Brasileiro, assegurando a sua atualização constante, a integração com outros sistemas governamentais e com o sistema de registro de imobiliário;
III – coordenar a implementação e manutenção do cadastro temático de uso e ocupação, assegurando a sua atualização constante e a interoperabilidade com outros sistemas governamentais e com o sistema de registro de imobiliário;
IV – coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Análise de Dados e Mercado de Terras, a implementação e manutenção dos dados cadastrais de valor dos imóveis, assegurando a sua atualização constante, a integração com outros sistemas governamentais;
V – organizar, coordenar, normatizar, implementar, supervisionar e manter o Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR) conjuntamente com a Receita Federal do Brasil.
VI – supervisionar o processamento e análise das informações cadastrais relacionadas aos imóveis rurais, garantindo a sua adequação às normas vigentes e a uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional;
VII – monitorar o cumprimento das exigências legais para a atualização e manutenção dos dados cadastrais de imóveis rurais;
VIII – garantir a interoperabilidade do Cadastro Rural com os sistemas de outros órgãos governamentais, assegurando que os dados sejam usados de forma eficaz e adequada para subsidiar as políticas públicas;
IX – coordenar a elaboração e disponibilização de estatísticas e informações cadastrais.
X – coordenar e realizar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Mercado de Terras, estudos sobre a dinâmica territorial, ações para promover a integração de dados do cadastro com outras bases de informações, a gestão de informações territoriais e demais competências complementares relativas à gestão de dados cadastrais e territoriais.
XI – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 82. À Divisão de Manutenção, Integração e Interoperabilidade do Cadastro Rural (DFC-1) compete:
I – propor atos normativos para gerenciamento, organização, manutenção, controle e atualização dos cadastros que compõem o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), incluindo o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
II – supervisionar a manutenção contínua dos registros cadastrais de imóveis rurais, garantindo a integridade e precisão dos dados;
III – garantir a interoperabilidade dos sistemas de cadastro rural com as bases de dados de outros órgãos governamentais e entidades relacionadas ao ordenamento territorial e à reforma agrária;
IV – monitorar a integração dos dados do Cadastro Rural com informações geoespaciais, georreferenciamento e o sensoriamento remoto para facilitar a governança fundiária;
V – apoiar e supervisionar as Superintendências Regionais nos processos de atualização cadastral, garantindo a uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional;
VI – implementar ações de integração entre sistemas de controle fundiário, permitindo maior eficiência no uso dos dados de imóveis rurais;
VII – promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA e demais instituições usuárias do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e CNIR;
VIII – administrar e controlar o lançamento, emissão, cobrança e arrecadação da taxa de serviços cadastrais;
IX – desenvolver as atividades necessárias à conservação e disponibilização do acervo do cadastro;
X – promover estudos com vistas a definir e fixar parâmetros para classificação fundiária dos imóveis rurais;
XI – propor estudos com vistas a ajustar e fixar os Índices de Rendimento dos produtos vegetais, extrativos vegetais e florestais, bem como índice de lotação pecuária e zonas de pecuária para aferição da produtividade dos imóveis rurais;
XII – definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XIII – identificar e classificar os imóveis rurais por dimensão e produtividade;
XIV – elaborar, analisar e disponibilizar estatísticas e informações cadastrais.
XV – coordenar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais, oferecendo suporte técnico;
XVI – implementar ações de integração entre sistemas de controle fundiário, permitindo maior eficiência no uso dos dados de imóveis rurais;
XVII – atuar em conjunto com a Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral (DFC-3) no planejamento e realização de auditoria dos dados cadastrais de imóveis rurais; e
XVIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 83. À Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros (DFC-2) compete:
I – orientar, supervisionar e controlar a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, em conformidade com a legislação vigente;
II – monitorar os processos de aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros e seus impactos na política fundiária nacional;
III – propor métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas ao controle da aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
IV – supervisionar os dados cadastrais dos imóveis rurais adquiridos ou arrendados por estrangeiros, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
V – emitir pareceres e relatórios técnicos sobre a conformidade dos processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
VI – fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas relacionadas à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
VII – fiscalizar e acompanhar as atividades de controle sobre as aquisições por estrangeiros, assegurando a conformidade com legislação e normativos vigentes;
VIII – supervisionar as atividades relacionadas à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros nas Superintendências Regionais, fornecendo orientação técnica para a execução dos procedimentos;
IX – promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA para assegurar a execução das atividades relacionadas;
X – implementar sistemas de controle e monitoramento para assegurar que os processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros estejam alinhados com a legislação vigente; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 84. À Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral (DFC-3) compete:
I – propor metodologia de elaboração, execução e controle da programação de auditoria e fiscalização cadastral;
II – fixar critérios, métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas com a auditoria e fiscalização cadastral;
III – orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das programações de auditoria e fiscalização cadastral;
IV – assegurar a manutenção e a fidedignidade das informações dos imóveis rurais, no Sistema Nacional de Cadastro Rural, por meio da realização de auditorias;
V – coordenar e supervisionar os procedimentos de auditoria e fiscalização cadastral dos dados cadastrais dos imóveis rurais, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
VI – garantir o cumprimento das exigências cadastrais para a regularização dos imóveis rurais, especialmente em áreas de interesse social;
VII – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização cadastral de imóveis rurais por meio da análise da legitimidade do domínio e da posse, bem como nos casos em que houver indícios ou constatação de utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo.
VIII – orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à fiscalização cadastral com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, promovendo a classificação fundiária de imóveis rurais;
IX – supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização cadastral nas Superintendências Regionais, fornecendo orientação técnica para a execução dos procedimentos;
X – implementar sistemas de controle e monitoramento para assegurar que os processos de fiscalização estejam alinhados com as diretrizes estratégicas do INCRA;
XI – promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA para assegurar a execução técnica dos trabalhos de auditoria e fiscalização cadastral; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 85. À Coordenação-Geral de Cartografia (DFG) compete:
I – coordenar, supervisionar e normatizar sobre procedimentos técnicos relativos às atividades cartográficas de natureza fundiária da Autarquia, especialmente ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e
II – propor a celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica e afins com outras entidades visando a execução de serviços correlatos.

Art. 86. À Divisão de Geomensura (DFG-1) compete:
I – supervisionar, padronizar e propor auditoria das atividades de georreferenciamento de imóveis rurais;
II – propor metodologia de execução, acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle da execução de serviços de georreferenciamento de projetos de reforma agrária, glebas públicas federais e territórios quilombolas sob jurisdição do INCRA;
III – propor a revisão da Tabela de Preços Referenciais para serviços de agrimensura;
IV – propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a execução e fiscalização dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
V – pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
VI – monitorar os serviços de georreferenciamento de terras públicas, áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
VII – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais nas atividades de geomensura;
VIII – garantir que os produtos das atividades de geomensura ingressem no sistema de certificação de imóveis rurais e no Cadastro de Imóveis Rurais; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 87. À Divisão de Geoprocessamento (DFG-2) compete:
I – manter, padronizar, controlar e auditar a elaboração da base de dados cartográficos única do INCRA, assegurando a sua disponibilização e acesso;
II – promover a padronização e disponibilizar ferramentas de consulta e análise dos dados cartográficos auditados para toda a Autarquia;
III – catalogar, organizar, adquirir, produzir, arquivar, tratar e disponibilizar plantas, mapas, imagens de sensoriamento remoto e demais materiais de natureza cartográfica, básica e temática;
IV – pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução de serviços cartográficos de natureza fundiária;
V – propor e supervisionar a implementação de tecnologias de geoprocessamento;
VI – definir critérios para a interoperabilidade de dados geoespaciais entre instituições;
VII – promover a integração de dados geoespaciais temáticos com o Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
VIII – propor metodologia, critérios e sistematização para definição e aquisição de informações de natureza cartográfica, básica e temática;
IX – propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a produção, manutenção e publicação dos produtos de geoprocessamento; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 88. À Divisão de Certificação de Imóveis Rurais (DFG-3) compete:
I – instalar e coordenar o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento (CNC);
II – orientar e controlar, com o apoio do CNC, o funcionamento e a instalação dos Comitês Regionais de Certificação (CRC) de imóveis rurais;
III – gerenciar e supervisionar, com o apoio do CNC, o serviço de certificação de imóveis rurais, verificando a sua conformidade com as normas técnicas de georreferenciamento e a legislação vigente, assegurando sua vinculação com o Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
IV – gerenciar o Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, assegurando a inclusão dos seus dados geoespaciais no Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
V – propor a celebração de acordos, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas visando a integração das respectivas bases de dados nos serviços de certificação.
VI – executar e controlar, por meio do CNC, as atividades de credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais que buscam a sua certificação;
VII – promover a integração com os serviços de registro de imóveis, buscando a padronização de procedimentos e simplificação de processos de certificação, visando aumentar a segurança jurídica e a celeridade nas transações imobiliárias no meio rural.
VIII – monitorar os processos de certificação realizados pelas Superintendências Regionais, buscando, com o apoio do CNC, a uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional;
IX – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais e outras unidades descentralizadas nas atividades de certificação de imóveis rurais; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 89. À Coordenação-Geral de Regularização Fundiária (DFR) compete:
I – coordenar, supervisionar e normatizar procedimentos técnicos visando às ações de regularização fundiária, arrecadação, discriminação, destinação e titulação em terras devolutas e públicas federais, ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em conformidade com as políticas públicas de governança da terra;
II – promover a regularização fundiária de áreas ocupadas em terras públicas federais;
III – coordenar, monitorar e supervisionar a execução dos processos de arrecadação e titulação de terras públicas federais nas Superintendências Regionais;;
IV – garantir que os processos de regularização fundiária estejam integrados ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e aos sistemas de certificação e georreferenciamento;
V – propor políticas e diretrizes para a regularização fundiária em terras públicas federais;
VI – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução das atividades de regularização fundiária; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 90. À Divisão de Regularização Fundiária e Arrecadação de Terras Públicas (DFR-1) compete:
I – coordenar, monitorar e supervisionar a arrecadação de terras públicas federais, assegurando que estejam devidamente incorporadas ao patrimônio fundiário da União e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural;
II – supervisionar os processos de titulação de áreas públicas arrecadadas, garantindo a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
III – monitorar as atividades de arrecadação de terras públicas nas Superintendências Regionais, fornecendo suporte técnico e metodológico;
IV – acompanhar, monitorar e controlar a doação e concessões de imóveis da União e do INCRA, excetuando os casos previstos em legislação específica;
V – definir critérios e propor atos normativos visando orientar as atividades de regularização fundiária;
VI – coordenar, monitorar e supervisionar as ações de regularização fundiária em terras públicas federais, objetivando a emissão de documentos de titulação; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 91. À Divisão de Integração Institucional e Regularização Fundiária em Áreas Urbanas (DFR-2) compete:
I – acompanhar, monitorar e supervisionar convênios, contratos, ajustes, termos de execução descentralizada, termos de cooperação técnica no âmbito da regularização fundiária em terras públicas federais.
II – coordenar, monitorar e supervisionar as solicitações de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira;
III – coordenar e supervisionar as atividades de regularização fundiária em áreas urbanas, garantindo a conformidade com as diretrizes nacionais de regularização fundiária e inclusão social;
IV – monitorar os processos de titulação de áreas urbanas;
V – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução das atividades de regularização fundiária em áreas urbanas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 92. À Divisão de Monitoramento e Análise de Cláusulas Resolutivas (DFR-3) compete:
I – monitorar o cumprimento das cláusulas resolutivas estabelecidas nos documentos de titulação, garantindo que os beneficiários cumpram as condições determinadas;
II – supervisionar as atividades de fiscalização do cumprimento das cláusulas resolutivas nas Superintendências Regionais, assegurando a regularidade dos processos, fornecendo suporte técnico e metodológico;
III – propor ações corretivas e medidas de acompanhamento para garantir o cumprimento das cláusulas resolutivas em áreas regularizadas;
IV – analisar os relatórios de monitoramento e propor ajustes nos processos de regularização fundiária para garantir a conformidade com as políticas públicas vigentes;
V – coordenar e supervisionar a instrução dos processos de regularização fundiária após a emissão dos documentos de titulação;
VI – coordenar, monitorar e supervisionar os procedimentos de retomada dos imóveis, cujos processos de regularização fundiária foram indeferidos; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 93. À Coordenação-Geral de Titulação de Assentamentos (DFT) compete:
I – orientar, acompanhar e supervisionar as ações de titulação definitiva de famílias assentadas, garantindo a regularização fundiária das áreas destinadas à reforma agrária;
II – monitorar a execução do processo de titulação de terras destinadas à reforma agrária, verificando a conformidade com as políticas públicas de inclusão social e produtiva;
III – garantir a integração do sistema de titulação de assentamentos com o Sistema Nacional de Cadastro Rural;
IV – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na execução das atividades de titulação de assentamento rural;
V – propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades de titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento rural;
VI – acompanhar os procedimentos relacionados aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 94. À Divisão de Titulação de Assentamentos (DFT-1) compete:
I – orientar e supervisionar os processos de titulação das áreas de assentamentos, garantindo a outorga dos títulos definitivos aos beneficiários da reforma agrária, conforme a legislação vigente;
II – monitorar os processos de titulação nas Superintendências Regionais, fornecendo suporte técnico para a execução das atividades;
III – garantir a integração do sistema de titulação de assentamentos com o de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais, e o Cadastro Rural;
IV – propor atos normativos, manuais e procedimentos relacionados à titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento rurais;
V – emitir documentos de titularidade definitiva de imóveis rurais oriundos de projetos de assentamento;
VI- Desenvolver atividades relacionadas aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 95. À Divisão de Monitoramento de Títulos de Domínio (DFT-2) compete:
I – monitorar o cumprimento das cláusulas resolutivas dos documentos titulatórios, garantindo que os beneficiários cumpram as condições estabelecidas nos instrumentos outorgados;
II – supervisionar as atividades de fiscalização do cumprimento das cláusulas resolutivas nas áreas de assentamentos, assegurando a regularidade dos processos;
III – propor ações para garantir o cumprimento das cláusulas resolutivas pelos beneficiários da reforma agraria, fornecendo suporte técnico para a execução das atividades;
IV- orientar e supervisionar os procedimentos de resolução e retificação dos títulos definitivos na forma da legislação vigente;
IV – desenvolver atividades relacionadas aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
V – executar outras atividades correlatas às suas atribuições.

Art. 96. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável (DD) compete:
I – coordenar a implementação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA, com foco na inclusão social e produtiva dos beneficiários;
II – articular a execução dos programas e ações da diretoria de forma integradas com as políticas de desenvolvimento sustentável e demais políticas públicas;
III – coordenar e supervisionar a execução dos programas e ações de crédito instalação, de inclusão produtiva e de acesso ao crédito produtivo;
IV – coordenar e supervisionar a execução de projetos de infraestrutura básica e produtiva, de projetos de engenharia complementares à infraestrutura básica e as ações de consolidação dos assentamentos de reforma agrária;
V – coordenar e supervisionar a execução das ações de assistência técnica e extensão rural, de agroecologia e produção orgânica, de promoção ao cooperativismo e associativismo rural, de fomento à agroindustrialização, de agregação de valor e de acesso a mercados;
VI – coordenar e supervisionar as ações de supervisão ocupacional, a regularização de ocupantes, a emissão do contrato de concessão de uso e a destinação de lotes vagos para o assentamento de novas famílias;
VII – coordenar e supervisionar as ações de atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas;
VIII – deliberar a respeito da concessão e cessão de bens moveis e imóveis nos assentamentos de reforma agrária, aos entes federativos às cooperativas e associações dos beneficiários de acordo com a legislação vigente;
IX – deliberar a respeito da anuência pelo uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos minerários de energia e de infraestrutura;
X – propor parcerias com outros órgãos governamentais, instituições financeiras e entidades do terceiro setor para a promoção da segurança hídrica, a execução de programas e ações de desenvolvimento social, cultural, ambiental e produtivo nos assentamentos;
XI – propor e articular parcerias com Institutos de pesquisas, universidades e agencias de inovação de modo proporcionar a avaliação e aprimoramento das ações no âmbito da diretoria;
XII – promover ações que fomentem a segurança e soberania alimentar dos assentamentos das comunidades quilombolas e outros povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA;
XIII – propor e articular com outros ministérios e instituições públicas as políticas educacionais, sociais, culturais, ambientais e produtivas para a promoção do direito social à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
XIV – propor, instituir e coordenar espaços de diálogos com a sociedade civil organizadas e suas representações;
XV – fomentar que as ações da diretoria estejam amparadas em propostas metodológicas que considere o protagonismo dos beneficiários e seus saberes tradicionais, com o uso de metodologias participativas, construtivistas e dialógicos;
XVI – fomentar que as ações propostas no âmbito da diretoria estejam amparadas na equidade de gênero, no respeito a orientação sexual dos beneficiários, no pacto geracional, no respeito as diferentes etnias e à diversidade religiosa nos assentamentos de reforma agrária, nos territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA; e
XVII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico, propondo melhorias e adaptações quando necessário.

Art. 97. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Consolidação de Projetos de Assentamentos (DDI) compete:
I – coordenar, supervisionar, orientar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades voltadas a execução de projetos de infraestrutura básica, obras de engenharia complementares à infraestrutura básica e ações de consolidação dos assentamentos de reforma agrária;
II – articular e supervisionar a implementação de obras de infraestrutura, como sistemas de abastecimento de água, construção ou recuperação de estradas vicinais e obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, visando promover a integração produtiva dos assentamentos com os mercados locais e regionais;
III – propor parceria para a execução de obras de engenharia complementares à infraestrutura básica como saneamento básico, barragens e eletrificação rural, entre outras;
IV – coordenar a articulação com órgãos públicos e privados para garantir a captação de recursos financeiros e parcerias para a implementação de projetos de infraestrutura;
V – fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras comuns e complementares à infraestrutura básica, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental;
VI – apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, garantindo a adequação dos projetos às especificidades regionais e às demandas locais; e
VII – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à infraestrutura e consolidação de projetos de assentamento.

Art. 98. À Divisão de Obras e Infraestrutura Básica em Assentamentos (DDI-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à execução, acompanhamento e recebimento de obras de engenharia e serviços correlatos, componentes da infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução orçamentária dos recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
III – assessorar na elaboração, análise e aprovação de projetos e programas de interesse do INCRA, relativos à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
IV – articular parcerias institucionais com órgãos de governo, instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis na execução das obras de infraestrutura;
V – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais, nas ações relacionadas à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
VI – apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, assegurando a adequação dos projetos às especificidades regionais e às demandas locais;
VII – fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras comuns de engenharia, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 99. À Divisão de Obras Complementares à Infraestrutura Básica (DDI-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à parcerias institucionais, execução, acompanhamento e recebimento, referente a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica e serviços correlatos, componentes da infraestrutura dos projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução orçamentária dos recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, como saneamento básico, barragens e eletrificação rural, entre outras;
III – assessorar na elaboração, análise e aprovação de projetos especiais de engenharia e programas de interesse do INCRA, relativos à infraestrutura dos projetos de assentamento;
IV – fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental;
V – acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à anuência para uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos de energia e de infraestrutura;
VI – articular parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis na execução das obras de engenharia complementares à infraestrutura básica;
VII – apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, assegurando a adequação dos projetos referentes a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica às especificidades regionais e às demandas locais; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 100. À Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento (DDI-3) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à consolidação de projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências Regionais relacionadas à consolidação dos projetos de assentamento;
III – acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à anuência pelo uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos minerários;
IV – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à consolidação de projetos de assentamento;
V – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no processo de consolidação dos assentamentos, promovendo a padronização de metodologias;
VI – orientar e apoiar a elaboração de diagnósticos e planejamento visando o atendimento aos critérios de consolidação de projetos de assentamento;
VII – monitorar a situação dos projetos de assentamento, visando a conclusão dos investimentos em infraestrutura básica; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 101. À Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva (DDC) compete:
I – coordenar, supervisionar e propor atos normativos e procedimentos técnicos relativos à execução de políticas públicas do Crédito de Instalação e do Crédito Rural;
II – propor programas de Crédito de Instalação e de Crédito Rural para financiamento de atividades agropecuárias, agroindustriais e de geração de renda, em prol dos beneficiários do PNRA;
III – acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de informação do INCRA, no âmbito de sua área de competência;
IV – monitorar a aplicação dos créditos nos assentamentos, garantindo a correta utilização dos recursos e o cumprimento das normas legais e regulamentares;
V – propor o estabelecimento de parcerias, contratos e instrumentos congêneres, com instituições financeiras, entidades de apoio técnico e organizações do terceiro setor relativos à sua área de competência;
VI – propor a capacitação dos beneficiários quanto ao uso responsável e sustentável dos créditos, assegurando a implementação de boas práticas de construção, agropecuárias, produtivas e de geração de renda;
VII – propor ajustes nas políticas de financiamento para maximizar os resultados e promover moradia digna e a inclusão produtiva e de geração de renda;
VIII – propor metodologias às Superintendências Regionais, no sentido do garantir a correta aplicação dos programas de Créditos e assistência técnica necessárias aos beneficiários; e
IX – elaborar relatórios periódicos sobre a concessão e utilização dos créditos, destacando o cumprimento das metas e prazos.

Art. 102. À Divisão de Crédito Rural (DDC-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos e procedimentos técnicos relacionados às atividades do Crédito Rural voltados aos beneficiários da reforma agrária;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao Programa de Crédito Rural;
III – fomentar a capacitação dos servidores sobre o Crédito Rural;
IV – orientar as Superintendências Regionais quanto ao cadastramento de servidores para emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF aos beneficiários da reforma agrária;
V – implementar mecanismos de monitoramento da rede emissora do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF no âmbito do INCRA;
VI – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na concessão e monitoramento do Crédito Rural, assegurando a conformidade com as normativas vigentes; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 103. À Divisão de Crédito de Instalação (DDC-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos e procedimentos técnicos relacionados às atividades de concessão do Programa de Crédito de Instalação aos beneficiários da reforma agrária;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao Programa de Crédito de Instalação;
III – monitorar a aplicação dos créditos, no sentido de fomentar que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que contribuam para obtenção de moradia digna, o aumento da produtividade e geração de renda nos assentamentos;
IV – fomentar a capacitação dos servidores sobre os Créditos de Instalação, assegurando que os recursos sejam aplicados de acordo com as boas práticas de construção, agropecuária, meio ambiente e sustentabilidade, bem como demais atividades de geração de renda;
V – acompanhar a execução física e financeira dos créditos concedidos, garantindo a conformidade com os cronogramas, orçamentos e metas estabelecidas;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre a concessão e aplicação dos créditos, destacando o impacto porventura alcançados pelos assentados;
VII – propor critérios para apoiar as Superintendências Regionais no tocante a parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas ao Programa de Crédito de Instalação.
VIII – propor e coordenar as regras, estrutura básica, critérios, níveis de acesso, ações de capacitação e disseminação de dados relacionados ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito de Instalação – SNCCI ou outro sistema que o vier a substituir, na área de sua atuação;
IX – propor ajustes, correções, manutenção e evoluções do SNCCI ou outro sistema que o vier a substituir, bem como orientar sobre o acesso e uso do sistema adotado, na área de sua atuação; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 104. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, Agroindustrialização e Acesso aos Mercados (DDA), compete:
I – coordenar, orientar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos as ações de supervisão ocupacional, assistência técnica e extensão rural, agroecologia, de agroindustrialização, de fomento ao cooperativismo e de acesso aos mercados dos beneficiários nos assentamentos de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA;
II – propor ações para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assegurando que a execução esteja pautada nos princípios estabelecidos na Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – pnater;
III – propor ações de fomento à agroecologia, à produção orgânica e ao manejo sustentável dos recursos naturais;
IV – coordenar a implementação de ações de agroindustrialização;
V – articular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações do terceiro setor e universidades para a execução, monitoramento, avaliação e aprimoramento dos projetos e ações propostos no âmbito dessa coordenação;
VI – propor a adesão, aperfeiçoamento e inovações às plataformas digitais e sistemas informatizados do INCRA, com vistas a oferta de novos serviços e produtos digitais para as equipes de trabalho e os beneficiários de PNRA;
VII – propor a capacitação dos beneficiários da reforma agrária para a inclusão digital e acesso aos sistemas governamentais informatizados, para o uso de tecnologias agrícolas sustentáveis, manejo adequado dos recursos naturais e práticas produtivas que minimizem os impactos ambientais; e
VIII – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais, garantindo a correta aplicação dos programas de assistência técnica, cooperativismo e agroindustrialização.

Art. 105. À Divisão de Supervisão e Regularização de Projetos de Assentamento (DDA-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à ação de supervisão ocupacional e regularização de ocupantes em projetos de assentamento;
II – acompanhar e supervisionar a execução das ações de supervisão ocupacional, a atualização cadastral e a regularização de ocupantes dos projetos de assentamento, além da retomada de parcelas irregularmente ocupadas;
III – orientar, acompanhar e supervisionar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados à beneficiários;
IV – emitir o Contrato de Concessão de Uso – CCU para os beneficiários regulares;
V – promover a coleta e o processamento de dados e informações de banco de dados e plataformas digitais do INCRA e outras plataformas de dados que disponibilizem informações gráficas e literais de modo avaliar o progresso das ações de supervisão e regularização de ocupantes;
VI – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a aperfeiçoamentos das ferramentas de supervisão ocupacional com vista a implementação de sistemas inovadores de supervisão ocupacional e de atualização cadastral dos beneficiários;
VII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico para os assentamentos, propondo ajustes quando necessário para garantir o sucesso das ações; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 106. À Divisão de Assistência Técnica, Extensão rural e Agroecologia (DDA-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às ações de assistência técnica e extensão rural e de agroecologia;
II – propor e articular a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da reforma agrária, assegurando a assessoria técnica, social e ambiental;
III – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na implementação de programas e ações de assistência técnica e extensão rural, assegurando a qualidade e a conformidade das ações com as diretrizes do INCRA e da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER;
IV – propor e articular a implementação de projetos e ações para a adoção de sistemas de produção agroecológica a transição agroecológica das áreas produtivas;
V – apoiar as superintendências regionais no monitoramento da execução dos contratos e convênios relacionados à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural e de agroecologia;
VI – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das ações de ATER e de Agroecologia e a aplicação de tecnologias de comunicação e extensão apropriadas às realidades dos assentamentos e demais áreas reconhecidas pelo INCRA; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 107. À Divisão de Cooperativismo, Agroindustrialização e Acesso à Mercados (DDA-3) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à ação de fomento ao cooperativismo, agroindustrialização e de acesso aos mercados;
II – fomentar o fortalecimento do cooperativismo nos projetos de assentamentos, nos territórios quilombolas, e em outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo INCRA, promovendo a organização coletiva e a inclusão social;
III – coordenar, apoiar e monitorar a execução das ações de implementação de agroindústrias;
IV – apoiar e implementação de ações de acesso aos mercados institucionais e privados, promovendo a inserção dos produtos dos beneficiários em redes de comercialização local, regional e nacional;
V – fomentar e articular parcerias com instituições públicas e privadas para a capacitação dos beneficiários em temas relacionados ao cooperativismo, gestão de empreendimentos e atividades e agroindustrialização;
VI – promover a articulação dos assentamentos em redes de economia solidária e outros modelos de comercialização coletiva;
VII- Supervisionar a execução dos programas de agroindustrialização e comercialização nas Superintendências Regionais, assegurando a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA;
VII – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na implementação de programas de cooperativismo, agroindustrialização e comercialização; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 108. À Coordenação-Geral de Educação, Arte e Cultura do Campo (DDE) compete:
I – coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as ações relacionadas a educação, arte e cultura nas áreas de Reforma Agrária e Territórios Quilombolas;
II – definir a gestão política e pedagógica do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – Pronera;
III – promover a articulação interministerial e dos poderes públicos para integração do Pronera com ações culturais e sociais;
IV – coordenar a Comissão Pedagógica Nacional;
V – apoiar a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação na reforma agrária; e
VI – coordenar ações voltadas para o incentivo e apoio às manifestações culturais e o exercício da cidadania pelos beneficiários da Reforma Agrária.

Art. 109. À Divisão de Educação do Campo (DDE-1) compete:
I – promover a articulação com instituições de ensino e órgãos públicos, garantindo a participação de movimentos sociais e sindicais do campo, para a oferta de cursos e formação continuada de educadores voltados às necessidades dos beneficiários do Pronera, com enfoque no desenvolvimento rural sustentável;
II – propor atos normativos, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos referentes à educação na reforma agrária;
III – monitorar a execução do Pronera nas Superintendências Regionais, garantindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas e a qualidade dos serviços oferecidos;
IV – apoiar e orientar as Superintendências Regionais na implementação de programas de educação do campo, assegurando a conformidade com as diretrizes do INCRA;
V – promover a capacitação dos educadores que atuam nas áreas de reforma agrária e nos territórios quilombolas ou nas escolas que atendam os beneficiários do Pronera, destacando os resultados alcançados e as oportunidades de melhoria;
VI – articular parcerias com os órgãos públicos para a formação e capacitação profissional em Residência Agrária, mediante estágios de vivência, extensão e cursos de pós-graduação em regime de alternância para projetos que relacione as temáticas da assistência técnica e extensão rural, Educação do Campo e desenvolvimento territorial.
VII – incentivar a participação dos beneficiários do Pronera em programas educacionais, garantindo o acesso equitativo às oportunidades de formação e capacitação.
VIII – apoiar os estudos para a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação na reforma agrária;
IX – apoiar e orientar os colegiados executivos estaduais do Pronera; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 110. À Divisão de Arte e Cultura do Campo (DDE-2) compete:
I – articular ações que promovam arte e cultura nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas, garantindo a participação de movimentos sociais e sindicais do campo, respeitando os saberes locais e fortalecendo as identidades e memórias comunitárias;
II – propor atos normativos, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos referentes à arte e cultura na reforma agrária;
III – estabelecer parcerias com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, que garantam a participação de movimentos sociais e sindicais do campo, para o desenvolvimento de ações culturais nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
IV – apoiar e orientar as Superintendências Regionais na execução de ações culturais, assegurando a conformidade com as normativas vigentes;
V – promover a participação dos beneficiários nos processos de tomada de decisão, relacionados às ações culturais implementadas nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
VI – promover a formação e capacitação de agentes culturais com a finalidade de articular as ações e políticas públicas nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 111. À Diretoria de Obtenção de Terras (DT) compete:
I – coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
II – promover e executar a política de reforma agrária por meio da desapropriação, da aquisição por compra venda, da destinação de terras públicas, conforme legislação vigente, bem como por outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
III – coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
IV – promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
V – desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
VI – realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da função social da propriedade, em articulação com a Diretoria de Governança da Terra;
VII – identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em conjunto com a Diretoria de Governança da Terra;
VIII – realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
IX – promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
X – criar projetos de assentamento de reforma agrária e promover a seleção de beneficiários do PNRA;
XI – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de levantamento de preços e estudos de mercado de terras;
XIII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIV – coordenar e supervisionar a execução de avaliações de imóveis rurais de interesse público, inclusive por meio de convênios ou outros instrumentos de cooperação, para atender a outros órgãos da administração pública federal na realização de avalições, auditorias e análises de conformidade.
XV – coordenar o reconhecimento dos projetos de assentamento estaduais, municipais, distrital, unidades de conservação, territórios quilombolas e outros previstos em legislação.

Art. 112. À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras (DTO) compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de obtenção de terras e avaliação de imóveis de interesse público;
II – propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados à obtenção de terras, à avaliação de imóveis rurais e à fiscalização da função social da terra;
III – supervisionar as atividades das divisões subordinadas e a execução padronizada dos processos de obtenção de terras em nível nacional;
IV – fornecer suporte e orientação às Divisões de Obtenção de Terras nas Superintendências Regionais, nas matérias de sua competência;
V – elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre as atividades de avaliação e obtenção de terras, oferecendo subsídios para a tomada de decisões estratégicas no âmbito da diretoria, bem como das atividades realizadas em cada exercício;
VI – manter atualizadas as informações sobre os imóveis em processo de obtenção; e
VII – coordenar e supervisionar a execução de avaliações de imóveis rurais de interesse público em convênios ou outros instrumentos de cooperação firmados pelo INCRA.

Art. 113. À Divisão de Obtenção de Terras (DTO-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de aquisição, de desapropriação e demais formas de obtenção de terras previstas na legislação, para incorporação ao patrimônio do INCRA;
II – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de avaliação de imóveis rurais e elaboração de estudos de viabilidade necessários às diversas modalidades de obtenção de terras, bem como às demais necessidades do INCRA;
III – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de obtenção de terras pelas Superintendências Regionais;
IV – orientar, acompanhar, supervisionar e propor critérios técnicos aplicáveis aos acordos judiciais e extrajudiciais;
V – propor critérios técnicos para o estabelecimento da capacidade de assentamento com base na capacidade de uso das terras, com vistas a definir o melhor modelo de exploração econômica na área dos Projetos de Assentamento, tendo como referência o Estudo de Capacidade de Geração de Renda – ECGR;
VI – emitir parecer técnico sobre matérias vinculadas à obtenção de terras, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria, Presidência e Conselho Diretor do INCRA;
VII – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica no levantamento de preços de terras e na elaboração de estudos de mercado de terras; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 114. À Divisão de Terras Públicas (DTO-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de destinação de terras públicas ao PNRA;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de declaração de interesse social em terras públicas federais propostas pelas Superintendências Regionais;
III – realizar a análise de conformidade em processos de declaração de interesse social em áreas públicas rurais situadas em terras do INCRA ou da União;
IV – emitir parecer técnico sobre matérias relacionadas a terras públicas, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria, Presidência e Conselho Diretor do INCRA;
V – apoiar a Coordenação-Geral e a Diretoria junto a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 115. À Divisão de Controle de Títulos da Dívida Agrária (DTO-3) compete:
I – solicitar, acompanhar e controlar os lançamentos de Títulos da Dívida Agrária – TDA;
II – controlar o estoque de Títulos da Dívida Agrária – TDA não escritural em circulação, inclusive os depositados judicialmente, para fins de inclusão no Sistema Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP;
III – elaborar relatórios gerenciais sobre a emissão, uso e controle dos TDAs, oferecendo suporte à gestão e ao planejamento estratégico do INCRA;
IV – emitir parecer técnico sobre matérias relacionadas a Títulos da Dívida Agrária, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 116. À Coordenação-Geral de Criação de Assentamentos e Seleção de Famílias (DTI) compete:
I – coordenar, supervisionar e propor diretrizes gerais, atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados ao desenvolvimento das atividades de criação de projetos de assentamento, reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades públicas, de unidades de conservação de uso sustentável e de territórios quilombolas;
II – coordenar e supervisionar o ingresso e a seleção das famílias beneficiárias no PNRA;
III – assegurar que os critérios estabelecidos para a criação de projetos de assentamento sejam seguidos de forma integrada, utilizando a Plataforma de Governança Territorial para controle, uso, manutenção e atualização das informações;
IV – garantir a articulação entre as Divisões de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento, de Seleção de Beneficiários e de Obtenção de Terras das Superintendências Regionais, assegurando a implementação eficaz dos procedimentos normativos estabelecidos; e
V – promover articulação com outras diretorias do INCRA e órgãos públicos, promovendo parcerias que fortaleçam as atividades de assentamento e a inclusão das famílias beneficiárias.

Art. 117. – À Divisão de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento (DTI-1) compete:
I – definir critérios técnicos e propor atos normativos para a execução das atividades e serviços de criação e reconhecimento de projetos de assentamento, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pela Coordenação-Geral (DTI);
II – definir modalidades de projetos de reforma agrária, incluindo os critérios técnicos que garantam a conformidade ambiental e a sustentabilidade dos projetos;
III – propor e implementar metodologia para o controle, o uso, a manutenção, a segurança, a atualização e a disseminação de informações pela Plataforma de Governança Territorial, em articulação com as demais divisões e órgãos competentes;
IV – garantir que os projetos de assentamento de outras entidades públicas reconhecidos pelo INCRA e unidades de conservação de uso sustentável estejam de acordo com as normas e políticas de reforma agrária; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 118. À Divisão de Seleção de Beneficiários (DTI-2) compete:
I – definir critérios sociais, econômicos e ambientais e propor atos normativos específicos para sistematizar as atividades de serviço, ingresso, seleção e reconhecimento das famílias no PNRA, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pela Coordenação-Geral (DTI);
II – garantir que os critérios de seleção observem a ordem de preferência na distribuição de lotes estabelecida na legislação vigente, priorizando grupos vulneráveis e respeitando as características das áreas de reforma agrária;
III – orientar, acompanhar e supervisionar as atividades das Comissões Regionais de Seleção, assegurando a execução padronizada dos processos de ingresso e seleção;
IV – propor e implementar metodologia para o controle, o uso, a manutenção, a segurança, a atualização e a disseminação de informações pela Plataforma de Governança Territorial, em articulação com a Divisão de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento (DTI-1);
V – definir critérios para disponibilizar serviço manifestação de interesse ao ingresso no programa de reforma; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima (DTA) compete:
I – implementar e supervisionar as ações socioambientais em áreas de assentamentos, garantindo a execução das políticas de conservação ambiental e sustentabilidade;
II – coordenar e supervisionar a implementação de ações preventivas e corretivas para mitigar e reparar danos causados em assentamentos, decorrentes de atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
III – monitorar os impactos socioambientais nos assentamentos, decorrentes das atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
IV – coordenar a implantação de projetos sustentáveis de manejo de recursos naturais e outras iniciativas socioambientais nas áreas de assentamento, promovendo a conservação ambiental;
V – monitorar a conservação ambiental nos projetos de assentamento, bem como o cumprimento das normas vigentes, ou decorrentes de decisões judiciais ou de ajustes firmados pelo INCRA;
VI – definir critérios, propor procedimentos e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no acompanhamento e implementação de ações socioambientais nos assentamentos;
VII – apoiar as Superintendências Regionais em suas ações para a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva – DDC;
VIII – promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras para a execução de projetos que integrem as ações socioambientais e práticas sustentáveis nos assentamentos;
IX – promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras visando a obtenção de meios, subsídios e insumos destinados à realização dos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
X – fomentar o diálogo com organizações da sociedade civil e movimentos sociais, assegurando a participação nas questões ambientais dos projetos de assentamento; e
XI – orientar, acompanhar e promover as ações referentes aos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) em projetos de assentamento.

Art. 120. À Divisão de Regularização Ambiental (DTA-1) compete:
I – coordenar e apoiar a implementação das ações de regularização ambiental das áreas de assentamento;
II – coordenar a implementação dos planos de recuperação ambiental nos assentamentos;
III – coordenar e apoiar a implementação de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas nos assentamentos;
IV – apoiar o monitoramento dos planos de recuperação ambiental e dos projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;
V – supervisionar as atividades do Serviço de Educação Ambiental e Uso de Tecnologias (DTA-1.1), visando garantir a efetividade das atividades de conscientização ambiental e do uso das ferramentas tecnológicas aplicáveis na gestão ambiental dos assentamentos; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 121. Ao Serviço de Relações Institucionais e Educação Ambiental (DTA-1.2) compete:
I – implementar ações de educação ambiental nas áreas de assentamento, promovendo a conscientização sobre o uso sustentável dos recursos naturais;
II – monitorar e avaliar a implementação de ações e de programas de educação ambiental, elaborando relatórios sobre essas atividades nos assentamentos;
III – coordenar e apoiar a promoção de eventos e campanhas de educação ambiental, visando a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável dos assentamentos;
IV – disponibilizar e incentivar o uso de ferramentas tecnológicas aplicáveis na gestão ambiental dos assentamentos;
V – promover e coordenar ações de capacitação referentes às atribuições da Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima (DTA);
VI – definir critérios e propor procedimentos técnicos para orientar os beneficiários da reforma agrária no licenciamento ambiental de atividades produtivas nos assentamentos;
VII – promover a geração de dados e manter atualizadas as informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições..

Art. 122. À Divisão de Ações Socioambientais e Relações Institucionais (DTA-2) compete:
I – implementar e supervisionar as ações socioambientais em áreas de assentamentos, garantindo a execução das políticas de conservação ambiental e sustentabilidade;
II – coordenar e supervisionar a implementação de ações preventivas e corretivas para mitigar e reparar danos causados em assentamentos, decorrentes de atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
III – monitorar os impactos socioambientais nos assentamentos, decorrentes das atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
IV – coordenar a implantação de projetos sustentáveis de manejo de recursos naturais e outras iniciativas socioambientais nas áreas de assentamento, promovendo a conservação ambiental;
V – monitorar a conservação ambiental nos projetos de assentamento, bem como o cumprimento das normas vigentes, ou decorrentes de decisões judiciais ou de ajustes firmados pelo INCRA;
VI – definir critérios, propor procedimentos e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no acompanhamento e implementação de ações socioambientais nos assentamentos;
VII – apoiar as Superintendências Regionais em suas ações para a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva – DDC;
VIII – promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras para a execução de projetos que integrem as ações socioambientais e práticas sustentáveis nos assentamentos;
IX – promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras visando a obtenção de meios, subsídios e insumos destinados à realização dos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
X – fomentar o diálogo com organizações da sociedade civil e movimentos sociais, assegurando a participação nas questões ambientais dos projetos de assentamento;
XI – orientar, acompanhar e promover as ações referentes aos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) em projetos de assentamento; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 123. À Diretoria de Territórios Quilombolas (DQ) compete:
I – coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II – coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III – encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;
IV – promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V – promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI – propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
VII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
VIII – controlar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários consignados à sua área de atuação;
IX – propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades afetas a sua área de atuação; e
X – promover, em articulação e com o apoio das Diretorias de Obtenção de Terras e de Desenvolvimento Sustentável, a inclusão e o acesso das famílias quilombolas às políticas do PNRA.

Art. 124. À Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas (DQI) compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de identificação e reconhecimento dos territórios quilombolas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
II – promover a articulação entre os órgãos públicos e as comunidades quilombolas para garantir a participação ativa destas no processo de identificação e reconhecimento territorial;
III – fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na elaboração de estudos técnicos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas;
IV – coordenar e supervisionar as atividades das divisões subordinadas;
V – acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência; e
VI – apoiar as atividades de cadastramento das famílias quilombolas com vista à sua inclusão nas políticas do PNRA.

Art. 125. À Divisão de Identificação de Territórios Quilombolas (DQI-1) compete:
I – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na elaboração de estudos técnicos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas;
II – monitorar e atualizar periodicamente os dados sobre as áreas identificadas;
III – coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de identificação, delimitação dos territórios quilombolas;
IV – propor critérios e metodologias visando coleta e registro de dados de sua competência;
V – propor a realização de pesquisas e levantamentos de dados necessários ao conhecimento da realidade socioeconômica e ambiental dos territórios quilombolas;
VI – promover a defesa dos interesses das comunidades quilombolas referentes a regularização fundiária de seus territórios;
VII – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 126. À Divisão de Reconhecimento (DQI-2) compete:
I – coordenar o processo de reconhecimento dos territórios quilombolas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
II – orientar as Superintendências Regionais nas atividades afetas aos procedimentos de reconhecimento do território quilombola;
III – analisar os recursos, eventualmente, apresentados da decisão do CDR-SR sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), a fim de subsidiar o Conselho Diretor;
IV – emitir manifestação técnica relativas aos procedimentos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas a fim de subsidiar o Conselho Diretor e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses individuais e coletivos das comunidades quilombolas;
V – acompanhar os casos de sobreposição dos territórios quilombolas com outras áreas de interesse público Federal, promovendo a conciliação de interesses do Estado;
VI – promover a articulação interinstitucional visando garantir a permanência e os usos conferidos ao território pelas comunidades quilombolas enquanto persistir a sobreposição de interesses;
VII – supervisionar a tramitação dos processos de reconhecimento junto às instâncias competentes, garantindo o cumprimento dos prazos e a correta aplicação das normativas vigentes; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 127. À Coordenação-Geral de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas (DQT) compete:
I – coordenar e acompanhar os processos de desintrusão dos territórios quilombolas, promovendo a remoção pacífica de ocupantes irregulares e garantindo o cumprimento dos direitos das comunidades quilombolas;
II – supervisionar e coordenar as atividades de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva, em conformidade com as normativas vigentes;
III – coordenar as atividades das divisões subordinadas, ;
IV – monitorar e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na execução das ações de desintrusão e titulação;
V – coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de desintrusão e titulação dos territórios quilombolas;
VI – propor critérios e metodologias visando coleta e registro de dados de sua competência;
VII – promover a defesa dos interesses das comunidades quilombolas referentes a regularização fundiária de seus territórios;
VIII – promover a articulação com os demais órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, organizações não-governamentais e entidades privadas na sua área de competência;
IX – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência; e
X – acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência.

Art. 128. À Divisão de Desintrusão (DQT-1) compete:
I – coordenar e orientar os processos de declaração de interesse social dos territórios quilombolas;
II – analisar e monitorar as propostas de decretação por interesse social dos territórios quilombolas;
III – monitorar, acompanhar e articular junto aos órgãos superiores o processo de decretação por interesse social;
IV – acompanhar os procedimentos de destinação de imóveis da União voltados às comunidades quilombolas;
V – promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios objetivando a desintrusão dos territórios quilombolas; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 129. À Divisão de Titulação (DQT-2) compete:
I – acompanhar os procedimentos de avaliação e análise da dominialidade dos imóveis incidentes nos territórios quilombolas;
II – monitorar, analisar e acompanhar os procedimentos de desapropriação e das diferentes formas de aquisição de áreas privadas incidentes no território quilombola;
III – coordenar os processos de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
IV – análise e emissão dos documentos de titularidade de territórios quilombolas;
V – fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais, garantindo que os processos de titulação sejam conduzidos conforme as diretrizes estabelecidas;
VI – coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades referentes a titulação dos territórios quilombolas; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 130. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental em Territórios Quilombolas (DQL) compete:
I – coordenar as ações de licenciamento ambiental de empreendimentos e obras potencial ou efetivamente causadores de impactos aos territórios quilombolas, garantindo a conformidade com as normativas ambientais e os direitos destas comunidades;
II – orientar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental em áreas quilombolas, assegurando, junto ao órgão licenciador, que a avaliação da viabilidade, da instalação e da operação dos empreendimentos e obras observem as especificidades dessas comunidades, respeitando seus modos de fazer, viver e criar;
III – articular-se com órgãos licenciadores ambientais federais, estaduais e municipais para garantir a proteção das comunidades e dos territórios quilombolas, além dos recursos naturais neles disponíveis, durante os processos de licenciamento ambiental;
IV – propor políticas e diretrizes que assegurem que os territórios quilombolas sejam adequadamente considerados em processos de licenciamento ambiental, evitando, minimizando e compensando eventuais impactos negativos ao ambiente, às atividades produtivas, à sociabilidade, à organização política e à cultura dessas comunidades;
V – promover a articulação entre as comunidades quilombolas e os órgãos competentes pelos processos de licenciamento, assegurando a participação ativa das comunidades nas decisões que impactam seus territórios e seus modos de vida;
VI – elaborar e emitir manifestação técnica sobre os estudos dos impactos socioambientais do componente quilombola, os quais deverão ser desenvolvidos por consultoria socioambiental especializada e com autonomia técnica frente aos interesses do empreendedor, e acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias;
VII – garantir, dentro das atribuições do INCRA, que os processos de licenciamento respeitem os direitos territoriais quilombolas previstos na legislação vigente, em especial no que se refere à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas;
VIII – coordenar, supervisionar, controlar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de licenciamento ambiental dos territórios quilombolas em articulação com o órgão ambiental responsável;
IX – colaborar, nos limites de sua competência, com a regularização fundiária dos territórios quilombolas;
X – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência;
XI – acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 131. Aos órgãos integrantes da estrutura básica compete ainda, elaborar sua programação operacional e analisar aquelas oriundas das unidades descentralizadas, no que se refere à correspondente área de competência, encaminhando-as ao órgão central de gestão estratégica, para compatibilizar comas diretrizes gerais de ação do INCRA e posterior apreciação e decisão do Conselho Diretor.

Seção IV
Das unidades descentralizadas

Art. 132. Às Superintendências Regionais – SR(XX), órgãos descentralizados, compete coordenar e executar, na sua área de atuação, as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos relacionadas ao planejamento, programação, orçamento, informática, modernização administrativa e garantir a manutenção, fidedignidade, atualização e disseminação de dados do cadastro de imóveis rurais e sistemas de informações do INCRA.
Parágrafo único. Os atos praticados pelas Superintendências Regionais deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações da Sede.

Art. 133. Respeitados os quantitativos de Assistentes Técnicos e Chefes de Serviços, deverão os mesmos ser nomeados para ocuparem uma das atribuições abaixo discriminadas:
I – funções vinculadas ao Gabinete da Superintendência Regional – SR(XX)GAB:
a) Sala da Cidadania;
b) Planejamento e Controle;
c) Tecnologia e Gestão da Informação
d) Comunicação Social;
e) Conciliação Agrária; e
f) Setor de Apoio Técnico-Administrativo.
II – funções vinculadas às Divisões nas Superintendências Regionais:
a) Divisão de Administração – SR(XX)A:
1. Gestão de Pessoas;
2. Administração e Serviços Gerais;
3. Orçamento e Finanças; e
4. Contabilidade.
b) Divisão de Governança da Terra – SR(XX)G:
1. Cadastro Rural;
2. Cartografia;
3. Regularização Fundiária; e
4. Titulação em Projetos de Assentamento.
c) Divisão de Desenvolvimento Sustentável- SR(XX)D:
1. Infraestrutura e Consolidação;
2. Crédito e Inclusão Produtiva;
3. Desenvolvimento Sustentável; e
4. Educação, Arte e Cultura.
d) Divisão de Obtenção de Terras – SR(XX)T:
1. Obtenção de Terras;
2. Criação de Assentamentos e Seleção de Beneficiários; e
3. Meio Ambiente e Mudança do Clima.
e) Divisão de Territórios Quilombolas – SR(XX)Q
1. Identificação e Reconhecimento; e
2. Desintrusão e Titulação.

Art. 134. As funções vinculadas ao Gabinete da Superintendência Regional possuem as seguintes atribuições:
I – atendimento ao Cidadão (Sala da Cidadania):
a) gerenciar as atividades de atendimento ao cidadão;
b) orientar, pesquisar e recepcionar os documentos afetos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR de acordo com as normas vigentes;
c) emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
d) emitir Certidão de Assentado da Reforma Agrária e outros documentos de acordo com as normas vigentes;
e) buscar parcerias em nível local e regional para facilitar o atendimento ao cidadão;
f) promover gestões para assegurar condições e funcionalidade de atendimento, inclusive de infraestrutura física que facilite o acesso aos portadores de necessidades especiais; e
g) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições;
II – de Planejamento e Controle:
a) coordenar e acompanhar as unidades da Superintendência Regional, na elaboração do planejamento setorial da unidade;
b) coordenar e acompanhar a aplicação das diretrizes estratégicas e elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária e ordenamento da estrutura fundiária;
c) coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária da Superintendência Regional;
d) divulgar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do órgão central;
e) coordenar e supervisionar a elaboração e detalhamento da Programação Operacional e suas reformulações;
f) coordenar a elaboração de análises gerenciais e disponibilização de informações referentes à evolução da aplicação dos recursos orçamentários e metas físicas, visando dar suporte ao processo decisório na Superintendência Regional;
g) coordenar o monitoramento da execução e desempenho das atividades finalísticas das Unidades Regionais;
h) coordenar, orientar e supervisionar a elaboração dos relatórios mensais e anuais de gestão da Superintendência Regional;
i) dar suporte às demandas da Auditoria Interna do INCRA; e
j) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – de Tecnologia e Gestão da Informação:
a) realizar gestão da infraestrutura da rede de comunicação de dados, voz e imagem, inclusive políticas e normas de segurança;
b) propor os projetos básicos ou termos de referência definindo os critérios de aceitação dos serviços ou produtos relativos à infraestrutura de rede no âmbito da Regional;
c) gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade dos produtos ou serviços relacionados à infraestrutura de rede no âmbito da Regional;
d) promover a capacitação técnica dos usuários quanto ao uso dos sistemas de informação;
e) prestar assistência técnica aos usuários da rede local, de forma remota ou presencial, incluindo a instalação e configuração de softwares e componentes físicos nas estações de trabalho e respectivos periféricos;
f) manter controle dos softwares adquiridos, no âmbito da Regional, incluindo as respectivas mídias, bem como controlar a instalação dos mesmos de acordo com o número de licenças adquiridas;
g) realizar inventários nos computadores da Superintendência Regional, visando controlar a configuração de componentes instalados e o uso de produtos homologados; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – de Comunicação Social:
a) assessorar as unidades administrativas da Superintendência Regional nos assuntos relacionados à comunicação pública e no relacionamento com os meios de comunicação, em conformidade com as diretrizes e orientações da Assessoria de Comunicação Social da Sede;
b) elaborar e executar o plano de comunicação pública da Superintendência Regional, em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social da Sede;
c) divulgar as políticas públicas e os serviços da autarquia colocados à disposição dos usuários na Superintendência Regional e as formas de acesso;
d) planejar e executar as ações de comunicação pública da Superintendência Regional a fim de promover o acesso à informação, a publicidade e a transparência das ações institucionais;
e) executar a nível regional a política de comunicação nacional que lhe for orientada pela Assessoria de Comunicação Social da Sede;
f) realizar assessoria de comunicação junto aos veículos de comunicação social;
g) planejar, produzir e executar as ações de comunicação interna da Autarquia;
h) apresentar à Assessoria de Comunicação da Sede contribuições para a gestão e a atualização das propriedades digitais do INCRA;
i) gerenciar as redes sociais oficiais da Superintendência Regional em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social da Sede;
j) promover a publicidade institucional de utilidade pública da Superintendência Regional em articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Sede;
k) produzir e submeter à aprovação da Assessoria de Comunicação Social da Sede as peças e os materiais de publicidade institucional e de utilidade pública das políticas e serviços da Superintendência Regional;
l) promover e estimular a utilização de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual nas ações de comunicação pública da Superintendência Regional;
m) orientar e supervisionar o uso das marcas e dos elementos visuais do governo federal e do INCRA nas ações de comunicação da Superintendência Regional;
n) articular e promover parcerias com órgãos governamentais e entidades privadas no interesse das ações de comunicação pública da Superintendência Regional;
o) adotar as diretrizes, as orientações e as normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social da Sede e pelo Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM); e
p) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
V – de Conciliação Agrária:
a) prevenir e mediar conflitos agrários no âmbito de sua atuação;
b) articular com os órgãos governamentais federais, estaduais, municipais e não governamentais, no âmbito de sua atuação, visando à garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos agrários;
c) receber, processar e oferecer encaminhamento às denúncias sobre violência no campo, irregularidades no processo de reforma agrária, desrespeito aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas nos conflitos agrários;
d) sistematizar as informações regionais sobre tensões e conflitos agrários, mantendo as informações atualizadas junto à Câmara de Conciliação Agrária (CCA) na Sede; e
e) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VI – setor Apoio Técnico-Administrativo:
a) colaborar e participar de ações e atividades vinculadas às atribuições das Divisões e do Gabinete da Superintendência Regional;
b) executar serviços e atividades de natureza Técnica e Administrativa, em apoio às atribuições das Divisões da Superintendência Regional;
c) realizar suas atividades e serviços no âmbito da Superintendência Regional, conforme as diretrizes estratégicas estabelecidas pela Autarquia; e
d) executar outras atividades institucionais que lhe for demandada pelas áreas fim e meio da Superintendência Regional.

Art. 135. Às Divisões de Administração – SR(XX)A compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – de Gestão de Pessoas:
a) executar as atividades operacionais relativas ao cadastro, lotação, pagamento de pessoal e manter atualizado os registros necessários à homologação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
b) executar as atividades operacionais relativas à concessão e revisão de aposentadoria, pensão e abono de permanência;
c) executar as atividades operacionais relativas ao recadastramento anual de servidores ativos, aposentados e de beneficiários de pensão;
d) processar e executar a folha de pagamento de servidores permanentes e temporários, aposentados, pensionistas e estagiários no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos;
e) expedir documentos de identificação funcional, certidões e declarações funcionais;
f) instruir consultas e requerimentos que envolvam questões relativas a direitos, deveres, responsabilidades e disciplina de pessoal, despesas de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais;
g) instruir processos que envolvam questões relativas às ações de treinamento e desenvolvimento de servidores: cursos de curta, média e longa duração, licença capacitação, afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado;
h) instruir processos que envolvam questões relativas à avaliação de desempenho funcional para fins de progressão funcional e concessão de gratificações;
i) executar e acompanhar as atividades relativas ao Programa de Estágio Supervisionado;
j) instruir processos, analisar e acompanhar as concessões de benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar e auxílio- transporte;
k) analisar e acompanhar a solicitação de Ressarcimento de Auxílio-Moradia no Sistema SIGEPE e verificar na folha de pagamento do requerente;
l) acompanhar e orientar os instrumentos celebrados de convênio de adesão, para fins de concessão de assistência à saúde do servidor ativo, aposentado e seus Dependentes e pensionista em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
m) executar e acompanhar as atividades operacionais de adesão, alteração e exclusão de Planos de Saúde;
n) executar e acompanhar as atividades operacionais relativas a título de assistência à saúde suplementar (Per Capita) de inclusão, alteração e exclusão de servidores ativos, aposentados e pensionista, a ser analisado pelo Gestor da Unidade de Gestão de Pessoas em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
o) instruir processos, analisar e acompanhar a comprovação das despesas anuais recebidos em folha de pagamento e os valores recebido indevidamente pelo servidor ativo, aposentado e pensionista, referente à assistência à saúde suplementar (Per Capita), que deverá ser suspenso e se necessário providenciado a reposição ao erário, conforme dispõe a legislação vigente e as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
p) recepcionar via Sistema Sou-Gov e analisar os Atestados Médicos dos servidores e solicitações a serem analisadas por Perícia Oficial em Saúde do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, conforme orientações do Manual de Perícias da Administração Pública Federal;
q) fornecer os subsídios necessários à Divisão Administrativa no âmbito de sua área de atuação; e
r) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – de Administração e Serviços Gerais:
a) administrar os serviços de transporte e de manutenção de viaturas oficiais;
b) administrar as atividades de reprografia e de serviços gráficos;
c) manter e controlar os serviços de telecomunicação;
d) supervisionar os serviços de limpeza, manutenção e vigilância;
e) controlar a autorização para transporte de cargas;
f) recepcionar, registrar e entregar a correspondência oficial da Superintendência Regional;
g) expedir e receber a documentação tramitada entre a Superintendência Regional e a sede do INCRA;
h) manter atualizado o sistema de controle de processos e documentos;
i) orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de protocolo; e
j) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – de Orçamento e Finanças:
a) acompanhar e proceder a execução orçamentária e programação financeira, emitindo os respectivos relatórios gerenciais;
b) promover emissões de empenhos, anulações, ajustes, ordens bancárias, recolhimentos legais de despesas devidamente liquidadas e autorizadas pelo ordenador de despesas; além de qualquer outro ato de execução orçamentária ou financeira sempre em conformidade com a legislação aplicável;
c) movimentar sempre em conjunto com o ordenador de despesas, a Conta Única do INCRA, relacionada a pagamentos e recebimentos, procedendo à conformidade mensal de operadores e diária dos lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
d) registrar, cadastrar e publicar os termos de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
e) registrar, controlar e manter sob guarda, em cofre, os bens e valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias;
f) promover a cobrança e o controle das obrigações financeiras decorrentes de financiamentos e créditos concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária, bem como outras receitas diretamente arrecadadas; e
g) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – de Contabilidade:
a) executar os lançamentos dos fatos contábeis, dos ajustes das contas da Unidade Gestora em consonância com o plano de contas da União;
b) realizar a conformidade contábil da Unidade Gestora;
c) orientar e supervisionar as unidades gestoras sob sua jurisdição;
d) manter atualizado o rol de responsáveis no SIAFI;
e) elaborar o processo de prestação de contas anual da Superintendência e atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
f) examinar as prestações de contas de: suprimento de fundos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos, inclusive realizando o parcelamento de débitos no âmbito administrativos que estão não inscritos em dívida ativa resultantes de infrações à legislação e que não tenham natureza tributária;
g) instaurar processos de Tomada de Contas Especial;
h) efetivar a inclusão, suspensão e exclusão de registros de inadimplentes das pessoas físicas e jurídicas de responsabilidade da superintendência regional no CADIN;
i) promover o registro das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no SIAFI e as inscrições do crédito em dívida ativa do INCRA;
j) monitorar e acompanhar convênios, contratos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos; e
k) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 136. Às Divisões de Governança da Terra – SR(XX)F compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – de Cadastro Rural:
a) executar as atividades de manutenção e atualização dos registros cadastrais no SNCR, assegurando a inclusão dos imóveis oriundos dos projetos de assentamento, da regularização fundiária e da regularização de territórios quilombolas;
b) analisar e verificar a consistência de atualizações cadastrais;
c) avaliar e controlar a fidedignidade, qualidade e segurança dos arquivos cadastrais e disseminação de suas informações;
d) acompanhar, analisar e aplicar a legislação cadastral, inclusive quanto à taxa de serviços cadastrais;
e) propor e controlar a celebração de termos de adesão com as prefeituras municipais para implantação das Unidades Municipais de Cadastramento – umc e sua integração ao SNCR;
f) propor programa regional de treinamento e capacitação das UMC;
g) propor celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para acesso e execução das atividades relativas ao SNCR, incluindo o CNIR;
h) desenvolver as atividades necessárias à conservação e disponibilização do acervo do cadastro;
i) executar as atividades de fiscalização cadastral de imóveis rurais por meio da análise da legitimidade do domínio e da posse, por meio da elaboração da cadeia dominial, bem como nos casos em que houver indícios ou constatação de utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo;
j) executar as atividades relativas à fiscalização cadastral com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, promovendo a classificação fundiária de imóveis rurais;
k) executar as atividades relacionadas à auditoria cadastral de imóveis rurais assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
l) executar as atividades de controle da aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
m) monitorar os dados cadastrais dos imóveis rurais adquiridos ou arrendados por estrangeiros, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
n) emitir pareceres e relatórios técnicos sobre a conformidade dos processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
o) executar as atividades de fiscalização cadastral de imóveis rurais em conjunto com outras instituições; e
p) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – de Cartografia:
a) propor a designação dos membros do Comitê Regional de Certificação (CRC);
b) analisar e encaminhar, por intermédio do Comitê Regional de Certificação, os requerimentos relacionados à certificação de imóveis rurais;
c) realizar auditoria da certificação de imóveis rurais, por intermédio do Comitê Regional de Certificação, no sentido de aferir sua conformidade com as normas técnicas de georreferenciamento e a legislação vigente;
d) analisar e validar, por intermédio do Comitê Regional de Certificação, laudos técnicos apresentados por profissionais credenciados relacionados à certificação de imóveis rurais, nas situações previstas em normativo;
e) executar, controlar, recepcionar e fiscalizar os serviços de georreferenciamento de projetos de reforma agrária, glebas públicas federais e territórios quilombolas sob jurisdição do INCRA;
f) produzir dados padronizados de natureza cartográfica de interesse do INCRA;
g) adquirir, produzir, arquivar e tratar plantas, mapas, imagens obtidas por sensores remotos e demais materiais de natureza cartográfica e encaminhá-las à DFG; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – de Regularização Fundiária:
a) realizar discriminação e arrecadação de terras devolutas e terras públicas da União;
b) propor, acompanhar, fiscalizar e controlar a celebração e a execução de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica para execução das atividades de sua competência;
c) propor a destinação de imóveis rurais arrecadados e discriminados;
d) analisar as solicitações, bem como propor as doações e as concessões de terras públicas;
e) realizar levantamentos dos recursos naturais, vistorias e avaliações dos imóveis da União/INCRA, visando promover a regularização fundiária e as doações e concessões;
f) executar atividades de destinação, titulação, concessão, doação e de ratificação para fins de regularização fundiária;
g) autorizar a emissão de documentos de titularidade como resultado das ações de regularização fundiária;
h) analisar as solicitações de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira;
i) analisar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas resolutivas estabelecidas nos documentos de titulação, garantindo que os beneficiários cumpram as condições determinadas; e
j) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – de Titulação em Projetos de Assentamento.
a) atuar em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Sustentável nas ações necessárias para efetivar a titulação definitiva para as famílias assentadas;
b) aprovar a emissão de títulos aos beneficiários aptos a serem contemplados com o instrumento titulatório;
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas resolutivas estabelecidas nos documentos de titulação, garantindo o seu cumprimento pelos beneficiários;
d) atestar o cumprimento das cláusulas resolutivas de títulos outorgados aos beneficiários da Reforma Agrária;
e) analisar e avaliar pedido de doações e concessões de imóveis afetado a reforma agrária; e
f) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 137. À Divisão de Desenvolvimento Sustentável – SR(XX)D compete coordenar, executar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos projetos de assentamento, por meio das seguintes atividades, dentre outras:
I – de Infraestrutura e consolidação:
a) elaborar termos de referência ou projetos básicos; analisar e emitir pareceres técnicos; acompanhar (convênios) ou fiscalizar (contratos) a execução física e orçamentária e receber as obras e serviços comuns e especiais de engenharia, oriundos da celebração de convênios, contratos e demais instrumentos congêneres, firmados no âmbito da superintendência regional, voltados à implantação de infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
b) articular parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis na execução de obras comuns e especiais de engenharia;
c) promover a integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, o Estado, os Municípios e as entidades não governamentais, nas ações relacionadas à infraestrutura básica, visando a consolidação dos projetos de assentamento;
d) operacionalizar a execução das ações relacionadas à anuência para uso de áreas nos projetos de assentamentos, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
e) fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras comuns e especiais de engenharia, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental;
f) fomentar parcerias com instituições de pesquisa e entidades do setor privado, para a execução de projetos especiais de engenharia, captando recursos financeiros e tecnológicos; e
g) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – de Crédito e Inclusão Produtiva:
a) acompanhar, fiscalizar ou gerir convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos congêneres firmados no âmbito da superintendência regional, voltados à aplicação dos créditos ou a promoção da inclusão produtiva dos beneficiários;
b) levantar as demandas para o pagamento dos créditos iniciais e de instalação, qualificando a demanda conforme normativos;
c) acompanhar a execução física dos créditos destinados à habitação rural e outras edificações;
d) articular a elaboração dos projetos de créditos, a inserção dos beneficiários nos sistemas necessários aos pagamentos e supervisionar a aplicação dos créditos;
e) articular parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras na aplicação dos créditos e na inclusão produtiva;
f) promover a integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, o Estado, os Municípios e as entidades não governamentais, nas ações relacionadas à aplicação dos créditos e inclusão produtiva dos beneficiários; e
g) outras atividades decorrentes e compatíveis com suas competências.
III – de Desenvolvimento Sustentável:
a) acompanhar a execução física dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER;
b) proceder articulação institucional, interinstitucional e com entidades não-governamentais buscando identificar e potencializar a cooperação e parcerias voltadas para o desenvolvimento dos projetos de reforma agrária;
c) articular parcerias com instituições de ensino e pesquisa para apoio na execução das ações de desenvolvimento dos assentamentos com vistas a transição agroecológica dos assentamentos;
d) analisar, aprovar, supervisionar e acompanhar os Planos de Desenvolvimento e Recuperação dos Assentamentos;
e) levantar e qualificar a demanda de projetos de apoio à agroindustrialização, comercialização, à agroecologia e as atividades pluriativas e solidárias nos projetos de assentamento;
f) executar e monitorar os projetos ambientais, de biodiversidades e de energia alternativa, com foco no desenvolvimento social, cultural, ambiental e econômico dos projetos;
g) analisar, elaborar, supervisionar e fiscalizar os convênios, contratos, protocolos, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados no âmbito de sua competência;
h) promover estudos e realizar diagnósticos para avaliação da evolução do desenvolvimento sustentável dos projetos de reforma agrária e de colonização;
i) promover a integração de políticas públicas e ações do INCRA objetivando a consolidação dos projetos de reforma agrária e de colonização;
j) realizar vistorias, supervisionar a situação ocupacional dos projetos de assentamento, promover a atualização cadastral e a regularização de ocupantes passíveis de regularização e promover as ações de retomada de parcelas irregularmente ocupadas;
k) emitir Contrato de Concessão de Uso aos beneficiários dos projetos de reforma agrária;
l) promover a destinação de bens remanescentes de projetos de assentamento e de colonização; e
m) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – de Educação e Cidadania:
a) promover parcerias com o Governo do Estado, Municípios, movimentos sociais e sindicais de trabalhadores rurais e instituições públicas ou comunitárias de ensino, sem fins lucrativos, para a implementação do PRONERA;
b) divulgar, articular, programar, acompanhar e supervisionar o PRONERA e as atividades voltadas para a promoção da cidadania, no âmbito da Superintendência Regional;
c) analisar e emitir parecer técnico sobre as propostas de projetos e de convênios voltadas para a educação e cidadania;
d) apoiar e participar dos colegiados executivos estaduais;
e) mobilizar, dinamizar e orientar as atividades afetas ao PRONERA e à cidadania;
f) apoiar as ações voltadas ao exercício da cidadania da população adulta das áreas de reforma agrária;
g) articular e propor parcerias para a realização das atividades de cultura e lazer nas áreas de reforma agrária;
h) promover articulação com diferentes órgãos e políticas públicas nas ações voltadas para o bem-estar das crianças, dos jovens e da população da terceira idade das áreas de reforma agrária;
i) promover ações de inserção nas políticas públicas das trabalhadoras rurais beneficiárias do programa de reforma agrária e de resgatados em situação de trabalho escravo, objetivando a promoção da igualdade no campo; e
j) articular a interação dos cursos executados no âmbito do PRONERA, ou outro que vier a substituí-lo, com as ações do Programa de Assessoria Técnica, Social e Ambiental – ATES; e
k) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 138. À Divisão de Obtenção de Terras – SR(XX)T compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – de Obtenção de Terras:
a) vistoria e avaliação de imóveis rurais, para fins de desapropriação, aquisição, arrecadação e outras formas de obtenção de terras, destinadas à implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
b) acompanhamento de perícias judiciais e audiências de conciliação, nas ações de desapropriação de terras;
c) elaboração de estudos de viabilidade técnica de imóveis rurais;
d) emissão relatórios, notas, pareceres técnicos e demais documentos de sua área de competência, necessários às decisões do Comitê de Decisão Regional;
e) elaboração de Relatórios de Análise do Mercado de Terras (RAMT) e Planilhas de Preços Referenciais (PPR) de Terras;
f) coleta e manutenção dos dados referentes aos negócios realizados nos mercados regionais de imóveis rurais, acompanhando sua evolução e analisando a sua dinâmica;
g) promoção de discussões da Câmara Técnica Regional e designação de Grupos Técnicos de vistoria e avaliação; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – de Criação de Assentamentos e Seleção de Beneficiários:
a) seleção e assentamento de famílias em projetos criados e em áreas retomadas ou vagas em projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização;
b) ações voltadas ao reassentamento de não indígenas desintrusados;
c) elaboração de atos de criação e reconhecimento de projetos de assentamento;
d) elaborar documentos necessários ao reconhecimento de projetos de assentamento;
e) gerenciar o sistema de informações referente aos projetos de reforma agrária; e
f) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – de Gestão Ambiental e Mudança do Clima:
a) implementar ações de regularização ambiental das áreas de assentamento;
b) elaborar, implementar e monitorar projetos de recuperação ambiental em parceria com os beneficiários do PNRA e instituições parceiras;
c) elaborar, implementar e monitorar projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas nos assentamentos;
d) implementar diretamente ou monitorar as ações de educação ambiental realizadas por parceiros, que promovam a conscientização sobre conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
e) monitorar e avaliar a implementação de ações e de programas de educação ambiental, elaborando relatórios das atividades executadas diretamente e avaliar os relatórios produzidos por parceiros;
f) disponibilizar aos beneficiários do PNRA ferramentas tecnológicas aplicáveis na gestão ambiental e incentivar seu uso;
g) orientar os beneficiários do PNRA no licenciamento ambiental de atividades produtivas nos assentamentos;
h) manter atualizadas as informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA);
i) monitorar e sistematizar dados e informações referentes à produção e utilização dos recursos naturais nos assentamentos, visando ao aperfeiçoamento de políticas públicas que lhe são afetas;
j) implementar e supervisionar ações socioambientais em áreas de assentamentos, objetivando a execução das políticas de conservação ambiental e sustentabilidade;
k) implementar ações preventivas e corretivas para mitigar e reparar danos em assentamentos, decorrentes de atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
l) monitorar os impactos socioambientais nos assentamentos, decorrentes das atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
m) elaborar, implementar e monitorar diretamente projetos de manejo de recursos naturais nas áreas de assentamentos, bem como, monitorar projetos dessa natureza elaborados e implementados por parceiros;
n) monitorar a conservação ambiental nos projetos de assentamento, assim como o cumprimento das normas vigentes ou decorrentes de decisões judiciais ou de ajustes firmados pelo INCRA;
o) apoiar a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências daCoordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva – DDC;
p) realizar parcerias com instituições visando a obtenção de meios, subsídios e insumos destinados à realização dos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
q) realizar parcerias com instituições para a execução de projetos que integrem ações socioambientais e práticas sustentáveis nos assentamentos;
r) colaborar com a compilação de informações de contatos com associações de beneficiários;
s) fornecer suporte logístico ou de informações disponíveis para ações de parceiros; e
t) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 139. Às Divisões de Territórios Quilombolas – SR(XX)Q compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – de Identificação de Territórios Quilombolas:
a) realizar as atividades de identificação, reconhecimento e delimitação dos territórios quilombolas;
b) propor, fiscalizar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência;
c) efetuar o cadastramento das famílias quilombolas;
d) realizar as atividades relativas as contraditório do processo administrativo;
e) realizar as atividades relativas à conciliação de interesse de estado;
f) elaborar a proposta de portaria de reconhecimento do território quilombola;
g) orientar as comunidades quilombolas quanto aos procedimentos relativos à regularização do território;
h) dar suporte técnico à defesa dos territórios quilombolas nas questões surgidas em decorrência dos procedimentos da titulação de suas terras; e
i) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – de Titulação de Territórios Quilombolas:
a) elaborar a proposta de decreto de declaração de interesse social do território quilombola;
b) formalizar e acompanhar os procedimentos de avaliação e análise da dominialidade dos imóveis incidentes nos territórios quilombolas.c) propor a desapropriação ou a aquisição das áreas particulares incidentes nos territórios quilombolas;
c) atuar nos procedimentos de destinação de imóveis da União voltados às comunidades quilombolas;
d) elaborar os documentos de titularidade dos territórios quilombolas;
e) propor, fiscalizar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência;
f) propor o reassentamento das famílias de ocupantes não quilombolas incidentes em território quilombola, com perfil de inclusão no Programa de Reforma Agrária;
g) dar suporte técnico à defesa dos territórios quilombolas nas questões surgidas em decorrência dos procedimentos da titulação de suas terras; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 140. Às Unidades Avançadas SR(XX)UA e às Unidades Avançadas Especiais SR(XX)UAE compete executar as atividades do INCRA no âmbito de sua competência territorial.
I – Das Unidades Avançadas
a) As Unidades Avançadas têm caráter transitório, e podem ser criadas ou extintas de acordo com a demanda regional de serviços, por decisão da administração central do INCRA, observando a manifestação da Superintendência Regional, obedecidos os limites estabelecidos no Decreto que trata da estrutura regimental da Autarquia.
b) Os atos praticados pelas Unidades Avançadas – SR(XX)UA deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações da Sede e da Superintendência Regional respectiva.
c) As Unidades Avançadas – SR(XX)UA estão vinculadas às Superintendências Regionais que definirão dentro de sua área de jurisdição o território de atuação em ato próprio.
II – Das Unidades Avançadas Especiais
a) As Unidades Avançadas Especiais têm caráter transitório, e podem ser criadas ou extintas de acordo com a demanda regional de serviços, por decisão da administração central do INCRA, obedecidos os limites estabelecidos no Decreto que trata da estrutura regimental da Autarquia.
b) Os atos praticados pelas Unidades Avançadas Especiais – SR(XX)UAE deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações da Sede .
c) As Unidades Avançadas Especiais – SR(XX)UAE estão vinculadas à Administração Central que definirá o território de atuação em ato próprio excluindo-o da área de jurisdição das Superintendências Regionais.
d) Por determinação da sede, as Superintendências Regionais deverão fornecer o apoio logístico às Unidades Avançadas Especiais – SR(XX)UAE.

Seção V
Dos órgãos colegiados

Art. 141. Ao Conselho Diretor compete:
I – deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II – aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;
III – aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IV – aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamento; criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
d) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
e) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
f) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V – dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, da Câmara de Conciliação Agrária, do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais, das Unidades Avançadas e Unidades Avançadas Especiais;
VI – autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, permutar, receber em doação, conceder e alienar bens imóveis;
VII – autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII – autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, em todo território nacional, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira.
IX – apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
X – conhecer os relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XI – apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.
§ 1º Fica dispensada a aprovação, pelo Conselho Diretor, das normas gerais de que trata o inciso IV e que possuam efeitos internos à autarquia agrária.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.

Art. 142. Aos Comitês de Decisão Regional (CDR) compete:
I – aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes da Sede e do INCRA;
II – após exame e deliberação preliminar, encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação definitiva, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de competência e decisão;
III – autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais, nos limites de sua alçada;
IV – autorizar o Superintendente Regional a encaminhar à Administração Central as propostas de decretação de interesse social para fins de reforma agrária, inclusive a declaração sobre imóveis públicos sob gestão do INCRA;
V – propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e
VI – apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
§ 1º Deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor as atas de reuniões e resoluções dos Comitês de Decisão Regional para ciência do que deliberado pelas superintendências regionais.
§ 2º As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA e de sua Sede serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 143. Ao Presidente incumbe:
I – representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
II – dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III – convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV – firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
V – assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Ratificação de Domínio, de Concessão e de Uso, Declaração de Aptidão e instrumentos similares relativos às terras públicas rurais ou urbanas;
VI – aprovar os atos de regularização fundiária e titulação em áreas de comunidades quilombolas;
VII – dar cumprimento às decisões emanadas pelo Conselho Diretor do INCRA;
VIII – aprovar a criação de projetos de reforma agrária e de colonização;
IX – praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
X – examinar e decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas em normativo específico, incluindo o julgamento em análise de recursos administrativos e disciplinares de competência recursal;
XI – autorizar a adjudicação de imóveis a licitantes vencedores de concorrência pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-fé;
XII – delegar competência aos Diretores, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe e Superintendentes Regionais, nos limites de sua alçada, para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação;
XIII – indicar quem o substituirá em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XIV – indicar quem substituirá os Diretores e o Chefe de Gabinete em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XV – autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado;
XVI – aprovar os procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais;
XVII – aprovar a doação de remanescentes dos projetos de assentamento de reforma agrária;
XVIII – aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
XIX – convocar servidor, no âmbito do INCRA, para auxiliar na instrução e acompanhamento de processos afetos a qualquer unidade da instituição; e
XX – estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 144. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I – organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Presidente, levando-as a despacho;
II – coordenar e supervisionar os trabalhos dos assessores do Presidente;
III – organizar e controlar o fluxo de contatos pessoais do Presidente; e
IV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 145. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II – dirigir e representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Autarquia;
IV – assistir ao Presidente e Diretores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;
V – definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da Autarquia, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
VI – manifestar previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares;
VII – determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal;
VIII – orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades descentralizadas;
IX – dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao INCRA;
X – editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aquelas orientações jurídicas normativas visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal; e
XI – editar atos para organização das atividades desenvolvidas pela Procuradoria, inclusive fixando a colaboração entre Coordenações, Divisões e Divisões Regionais.

Art. 146. Ao Diretor de Gestão Administrativa incumbe:
I – autorizar a realização e homologar o resultado de licitações ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, destinadas à aquisição de bens, execução de obras e à prestação de serviços na sua área de atuação, exceto sob a modalidade de concorrência;
II – autorizar a realização de despesas com aquisição de materiais, equipamentos, instalações e execução de obras e serviços de sua área de atuação;
III – aprovar o descarte de material inservível;
IV – assinar, renovar, rescindir, alterar, aditar ou substituir contratos de locação de imóveis, de máquinas e equipamentos, de manutenção e assistência técnica, e de execução de obras e serviços de sua área de atuação;
V – receber, em nome do INCRA, materiais permanentes e equipamentos adquiridos por órgãos convenentes, com recursos da Autarquia e aqueles decorrentes de devoluções pertinentes a Contratos de Comodato ou de Concessão de Uso;
VI – movimentar, em conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças, as contas bancárias da Autarquia, assinando ordens bancárias, autorizações de repasse e demais documentos inerentes às movimentações financeiras;
VII – assinar convenções de condomínio referentes a imóveis pertencentes ao INCRA, em sua área de circunscrição;
VIII – autorizar o pagamento de salários, vencimentos, remunerações e outras vantagens previstas na legislação sobre Pessoal;
IX – decidir sobre postulações de servidores, versando matéria atinente a direitos, deveres e administração de recursos humanos;
X – assinar termos de ajuste, contratos e convênios, para a prestação de serviços, na área de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI – conceder, sustar ou homologar direitos ou vantagens previstas na legislação sobre Pessoal;
XII – baixar portarias relativas à nomeação e exoneração de pessoal para provimento de cargo efetivo, remoção, aposentadoria, reversão de aposentadoria, concessão de pensão, reintegração, recondução, readaptação, reenquadramento, promoção, progressão e declaração de ocorrência de vaga;
XIII – dar posse;
XIV – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XV – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 147. Ao Diretor de Gestão Estratégica incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como com órgãos não governamentais e entidades sociais, nas matérias de sua área de atuação;
II – disponibilizar a proposta de orçamento do projeto de lei, créditos especiais, suplementares e extraordinários, bem como a programação operacional para aprovação do Conselho Diretor;
III – aprovar a aquisição de soluções de TI;
IV – zelar pela integração das ações, assegurando o direcionamento estratégico do órgão;
V – analisar os relatórios de atividades mensais e anuais, encaminhando-os à aprovação do Conselho Diretor;
VI – propor ao Conselho Diretor a criação ou extinção de áreas de ação estratégica do INCRA;
VII – propor ao Conselho Diretor alteração na classificação das Superintendências Regionais;
VIII – compatibilizar metas de inversões nos projetos de assentamento de reforma agrária pelos demais ministérios, governos estaduais, municipais e organizações não governamentais, conforme orientações do Conselho Diretor;
IX – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
X – coordenar, normatizar e supervisionar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
XI – coordenar, supervisionar e divulgar as atividades e estudos de inteligência territorial;
XII – coordenar, normatizar e supervisionar a governança de dados no INCRA; e
XIII – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 148. Ao Diretor de Governança da Terra incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como órgãos não-governamentais e entidades sociais nas matérias de sua área de atuação;
II – coordenar, normatizar e supervisionar os procedimentos de regularização fundiária;
III – coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
IV – coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastros rurais;
V – coordenar, normatizar e supervisionar o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
VI – gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do país;
VII – fixar critérios e normas para a celebração de convênios públicos para discriminação e regularização de terras;
VIII – coordenar os estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário, de definição e caracterização de zonas típicas de módulo, de desmembramento de imóveis rurais, de fixação e revisão dos módulos fiscais e de fixação e revisão dos índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
IX – normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
X – coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de lotes de projetos da Reforma Agrária, imóveis rurais em área de regularização fundiária e ratificação de titulação de imóveis situados em áreas de fronteira;
XI – autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis alienados para regularização fundiária, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação;
XII – supervisionar e monitorar a liberação de condições resolutivas dos instrumentos de titulação de lotes da reforma agrária e dos imóveis alienados para fins de regularização fundiária.
XIII – normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única da Autarquia;
XIV – normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XV – normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XVI – normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;
XVII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XVIII – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativas às atividades de sua Diretoria.

Art. 149. Ao Diretor de Desenvolvimento Sustentável incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como órgãos não governamentais e entidades sociais nas matérias de sua área de atuação;
II – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e consolidação dos projetos de reforma agrária;
III – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
IV – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos de instalação, em todas as modalidades;
V – normatizar, coordenar, desenvolver e supervisionar projetos relativos à educação do campo, cultura e cidadania;
VI – normatizar, coordenar e supervisionar a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural e de agroecologia nos assentamentos de reforma agrária;
VII – normatizar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de fomento ao cooperativismo, agroindustrialização e de acesso aos mercados, nos projetos de assentamento;
VIII – apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a implementação e consolidação do programa de reforma agrária;
IX – propor diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;
X – prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
XI – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XII – coordenar e acompanhar a promoção do atendimento ao público, por meio das Salas da Cidadania da Sede e das Superintendências Regionais;
XIII – articular com os demais órgãos do poder público, em especial com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar , para que a atuação na promoção das políticas públicas de suporte produtivo aos assentados da reforma agrária seja realizada de maneira coordenada; e
XIV – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 150. Ao Diretor de Obtenção de Terras incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como órgãos não-governamentais e entidades sociais nas matérias de sua área de atuação;
II – coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
III – desenvolver e supervisionar mecanismos de obtenção de terras;
IV – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;
V – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;
VI – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à gestão ambiental dos projetos de assentamento;
VII – normatizar, coordenar e supervisionar as ações de reassentamento de não indígenas desintrusados;
VIII – apoiar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
X – autorizar a criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
XI – declarar interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento de reforma agrária, em áreas públicas sob gestão do INCRA;
XII – autorizar a realização de empenho e pagamento em processos de obtenção de terras;
XIII – propor a edição de decretos declaratórios de interesse social dos imóveis rurais a serem incorporados ao programa de reforma agrária, observadas as disposições da Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e
XIV – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 151. Ao Diretor de Territórios Quilombolas incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como órgãos não governamentais e entidades da sociedade civil nas matérias de sua área de atuação;
II – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação, reconhecimento e delimitação dos territórios quilombolas;
III – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de desintrusão, demarcação e titulação dos territórios quilombolas;
IV – propor a edição de decretos declaratórios de interesse social dos imóveis rurais incidentes nos territórios quilombolas para fins de regularização fundiária ;
V – autorizar a indenização decorrente das ações de desintrusão em territórios quilombolas;
VI – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de empreendimentos e obras potencial ou efetivamente causadores de impactos em territórios quilombolas, em articulação com os órgãos ambientais responsáveis, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 60, 24 de março de 2015;
VII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
VIII – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 152. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I – dirigir, coordenar, orientar, planejar, supervisionar, executar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição e das demais de sua área de competência desenvolvidas no âmbito do INCRA;
II – instaurar diretamente ou determinar a instauração dos procedimentos correcionais, editar atos para seu regular andamento, bem como aplicar penalidades disciplinares e conhecer e julgar recursos na sua esfera de competências;
III – requisitar, quando necessários à instrução de procedimento correcional, às demais Unidades do INCRA, processos, informações e documentos, para apreciação, bem como o recolhimento de documentos, livros, arquivos, em meio físico ou magnético, ou de qualquer material pertencente ao acervo documental ou patrimonial do INCRA;
IV – apurar a responsabilidade disciplinar de:
a) servidores lotados na Sede do INCRA que exerçam cargo ou função não superior ao cargo denominado CCE, de nível 13, ou equivalente;
b) Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional Substituto, estes últimos se as condutas investigadas foram praticadas no exercício de cargo ou função de Superintendente ou em razão destes;
c) servidores de quaisquer Unidades do INCRA, quando um mesmo fato a ser apurado envolver a participação de servidores em mais de uma Superintendência Regional ou de servidores destas e da Sede do INCRA envolvidos no mesmo fato ou em fatos conexos; e
d) qualquer servidor do INCRA, independente da lotação, se houver impedimento legal ou suspeição da autoridade Regional em proceder à apuração que lhes competir.
V – julgar as condutas dos servidores do INCRA em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até trinta dias, em processos que sejam de sua competência apuratória;
VI – avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso instaurados por Superintendentes Regionais, para lhes corrigir o rumo, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade de quem deu causa às irregularidades no curso dos processos apuratórios;
VII – designar, em caráter irrecusável, servidores para a composição de comissões disciplinares, bem como solicitar servidores, mediante autorização da chefia imediata, para auxílio aos trabalhos correcionais do INCRA;
VIII – promover a avaliação funcional dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados e daqueles que e estiverem em regime de dedicação exclusiva à atividade de apuração de infrações disciplinares; e
IX – firmar Termos de Ajustamento de Conduta relativos à matéria correcional quando for a autoridade responsável pela apuração disciplinar.

Art. 153. Aos Superintendentes Regionais incumbe:
I – representar o INCRA no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas, localizadas em sua área de atuação;
II – representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, no âmbito da sua área de atuação;
III – assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Ratificação de Domínio, de Concessão e de Uso, Declaração de Aptidão e instrumentos similares relativos às terras públicas rurais ou urbanas, previamente autorizados pelo Presidente;
IV – autorizar a adjudicação de imóveis a licitantes vencedores de concorrência pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-fé;
V – autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis alienados em projetos de assentamento da reforma agrária, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação;
VI – dar cumprimento às decisões emanadas pelo Comitê de Decisão Regional;
VII – aprovar a seleção de candidatos e autorizar o assentamento de famílias, de acordo com as normas específicas;
VIII – propor a criação projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização, mediante autorização do Diretor de Obtenção de Terras;
IX – movimentar, em conjunto com o Chefe da Divisão de Administração, as contas bancárias da Superintendência;
X – autorizar a realização e homologar o resultado de licitações, exceto sob a modalidade de concorrência;
XI – ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;
XII – assinar, renovar, rescindir, alterar e aditar convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres, observadas a programação operacional aprovada, as normas gerais baixadas pelo Conselho Diretor e as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos centrais;
XIII – decidir sobre o desmembramento de imóveis rurais, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria de Governança da Terra;
XIV – indicar seu próprio substituto, bem como os substitutos das Chefias de Divisão para apreciação superior e designação pelo Presidente do INCRA;
XV – expedir portaria, mediante deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR, para autorização de aquisição de imóvel rural, por compra e venda, nos limites de sua alçada decisória;
XVI – editar atos de concessão de aposentadoria, reversão de aposentadoria e de concessão de pensão;
XVII – dar posse, no âmbito de suas atribuições; e
XVIII – desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 154. Ao Subprocurador-Chefe incumbe:
I – auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atribuições de coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das Coordenações-Gerais, dos Chefes de Divisões e Assistentes Técnicos da PFE/INCRA Sede e das suas Divisões Regionais;
II – supervisionar as atividades dos órgãos e servidores vinculados à PFE/INCRA;
III – examinar e elaborar relatórios sobre o funcionamento, as instalações materiais e as condições de trabalho das unidades jurídicas, centrais e descentralizadas, sugerindo adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;
IV – elaborar os relatórios de atividades da Procuradoria Federal Especializada e promover a avaliação institucional e individual dos Procuradores Federais que atuam junto a Autarquia; e
V – substituir o Procurador-Chefe em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares ou na vacância do cargo.

Art. 155. Ao Ouvidor, Auditor-Chefe, Corregedor-Geral, Coordenadores-Gerais, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Coordenadores, Chefes de Divisões, Chefes das Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada, Chefes de Unidades Avançadas e Chefe da Unidade Avançada Especial, incumbe:
I – dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de sua área de competência;
II – opinar sobre assuntos que dependam de decisão superior e propor as necessárias providências; e
III – submeter à aprovação do respectivo superior imediato a programação de trabalho de sua área de competência.
Parágrafo único. Aos Chefes de Serviço compete a execução das tarefas descritas neste regimento.

Art. 156. Aos Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:
I – opinar, estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência do órgão;
II – auxiliar o respectivo dirigente na orientação e fiscalização dos trabalhos do órgão;
III – coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam atribuições específicas do órgão;
IV – elaborar relatórios do respectivo órgão; e
V – outras atribuições que lhes forem incumbidas pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 157. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Corregedor-Geral, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Regionais incumbe, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas em suas áreas de atuação pelo Conselho Diretor, bem como ordenar despesas de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158. As unidades descentralizadas ficam sujeitas à orientação técnica e normativa das Diretorias, Procuradoria Federal Especializada, Câmara de Conciliação Agrária, Ouvidoria, Corregedoria Geral e Auditoria Interna.

Art. 159. A unidade da Procuradoria Federal Especializada localizada em Unidade Avançada Especial ficará diretamente vinculada e subordinada à Divisão de Procuradoria Regional do respectivo Estado.

Art. 160. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. No caso de demandas justificadamente urgentes, o Presidente do INCRA apreciará a matéria e decidirá ad referendum do Conselho Diretor.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO

CCE/FCE

PRESIDÊNCIA

1

Presidente

CCE 1.17

2

Assessor

CCE 2.13

2

Assessor

FCE 2.13

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Assessoria de Comunicação Social e Eventos

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

FCE 2.12

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

3

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente

FCE 2.07

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

1

Subprocurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assistente

CCE 2.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

6

Assistente

FCE 2.07

Serviço

30

Chefe

FCE 1.06

6

Assistente Técnico

CCE 2.05

15

Assistente Técnico

FCE 2.05

8

Assistente Técnico

FCE 2.04

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

5

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

4

Assistente

FCE 2.07

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

22

Superintendente Regional

CCE 1.13

8

Superintendente Regional

FCE 1.13

Divisão

145

Chefe

FCE 1.07

20

Assistente Técnico

CCE 2.07

10

Assistente Técnico

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

157

Assistente Técnico

FCE 2.05

30

Assistente Técnico

FCE 2.03

30

Assistente Técnico

FCE 2.02

UNIDADES AVANÇADAS

3

Chefe

CCE 1.05

42

Chefe

FCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

ANEXO III
DENOMINAÇÃO, SIGLA E JURISDIÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

NOME

SIGLA

JURISDIÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ

SR(01)PA

Municípios no Estado do Pará: Abaetetuba, Acará, Afuá, Anajás, Ananindeua, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Bagre, Baião, Barcarena, Belém, Benevides, Bonito, Bragança, Breves, Bujaru, Cachoeira do Piriá, Cachoeira do Arari, Cametá, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Chaves, Colares, Concórdia do Pará, Curralinho, Curuçá, Garrafão do Norte, Gurupá, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Inhangapi, Ipixuna do Pará, Irituia, Limoeiro do Ajuru, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Muaná, Nova Esperança do Piriá, Nova.

Timboteua, Oeiras do Pará, Ourém, Paragominas, Peixe-Boi, Ponta de Pedras, Portel, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Izabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Tailândia, Terra Alta, Tomé-Açu, Tracuateua, Vigia e Viseu.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CEARÁ

SR(02)CE

Estado do Ceará

SANTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

SR(03)PE

Estado do Pernambuco, exceto os municípios sob jurisdição da SR(29)MSF

SANTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS

SR(04)GO

Estado de Goiás, exceto os municípios sob jurisdição da SR(28)DF

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA

SR(05)BA

Estado da Bahia, exceto os município sob jurisdição da da SR(23)SE e SR(29)MSF

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE MINAS GERAIS

SR(06)MG

Estado de Minas Gerais, exceto os municípios sob jurisdição da SR(28)DF

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO

SR(07)RJ

Estado do Rio de Janeiro

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO

SR(08)SP

Estado de São Paulo

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PARANÁ

SR(09)PR

Estado do Paraná

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA

SR(10)SC

Estado de Santa Catarina

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

SR(11)RS

Estado do Rio Grande do Sul

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MARANHÃO

SR(12)MA

Estado do Maranhão

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MATO GROSSO

SR(13)MT

Estado do Mato Grosso

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ACRE

SR(14)AC

Estado do Acre

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAZONAS

SR(15)AM

Estado do Amazonas

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MATO GROSSO DO SUL

SR(16)MS

Estado do Mato Grosso do Sul

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE RONDÔNIA

SR(17)RO

Estado de Rondônia

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA PARAÍBA

SR(18)PB

Estado da Paraíba

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE

SR(19)RN

Estado do Rio Grande do Norte

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESPÍRITO

SR(20)ES

Estado do Espirito Santo

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAPÁ

SR(21)AP

Estado do Amapá

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ALAGOAS

SR(22)AL

Estado de Alagoas

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SERGIPE

SR(23)SE

Estado do Sergipe

Municípios do Estado da Bahia: Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo e Itapicuru.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PIAUÍ

SR(24)PI

Estado do Piauí

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE RORAIMA

SR(25)RR

Estado de Roraima

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TOCANTINS

SR(26)TO

Estado do Tocantins

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ

SR(27)MBA

Municípios no Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí, Ulianópolis e Xinguara.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO

SR(28)DFE

Distrito Federal

Municípios do Estado de Goiás: Água Fria, Águas Lindas, Alexânia, Alvorada do Norte, Alto Paraíso, Buritinópolis, Cabeceiras, Campos Belos, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianápolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Formosa, Guarani de Goiás, Iaciára, Luziânia, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Mimoso de Goiás, Nova Roma, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Posse, São Domingos, São João D’Aliança, Santo Antônio do Descoberto, Simolândia, Sítio da Abadia, Teresina de Goiás, Vila Boa e Valparaíso,

Municípios do Estado de Minas Gerais: Arinos, Buritis, Cabeceira Grande, Formoso e Unaí.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO

SR(29)MSF

Municípios no Estado do Pernambuco: Afrânio, Betânia, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade, Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante, Serra Talhada, Cedro, Inajá e Ibimirim.

Municípios no Estado da Bahia: Pilão Arcado, Remanso, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Sento Sé, Sobradinho, Juazeiro, Curaçá, Chorrochó, Macururé, Abaré, Rodelas, Paulo Afonso e Glória.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO OESTE DO PARÁ

SR(30)STM

Municípios no Estado do Pará: Alenquer, Altamira, Almeirim, Anapu, Aveiro, Belterra, Brasil Novo, Curuá, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Medicilândia, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Placas, Porto de Moz, Prainha, Rurópolis, Santarém, Senador José Porfírio, Terra Santa, Trairão, Uruará e Vitória do Xingu.

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.