OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do art. 87 da Constituição Federal, com fundamento no inciso IV do art. 6º c/c art. 12 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 3º c/c art. 6º do Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 10 do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, resolvem:
Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a competência para outorgar a beneficiários de projetos federais de assentamento de reforma agrária e a grupos remanescentes das comunidades dos quilombos a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou a transferência do domínio pleno de terrenos rurais da União, contemplados nos incisos I, III, IV e VII do art. 20 da Constituição Federal, que estejam sob gestão exclusiva da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPU/MP.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput abrange as áreas da União caracterizadas como várzeas, ilhas, terrenos de marinha, terrenos marginais e seus acrescidos, bem como outras áreas adquiridas ou atribuídas legalmente à União, apenas quando geridas exclusivamente pela SPU/MP.
Art. 2º Ficam subdelegadas, do Ministro do Desenvolvimento Agrário para o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, as competências executivas para a outorga a que se refere o art. 1º, e para a condução dos procedimentos administrativos a ela inerentes.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, a SPU/MP, identificará, delimitará, demarcará e, sendo o caso, incorporará ao patrimônio fundiário federal, as terras atribuídas à sua gestão, nas quais se constatem sobreposições de projetos federais de assentamento de reforma agrária ou de remanescentes das comunidades de quilombos.
§ 1º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, quando as sobreposições referidas no caput incidam sobre imóveis matriculados em nome da União, ou que por disposição legal sejam de inequívoco domínio federal gerido exclusivamente pela SPU/MP, é permitido providenciar de ofício:
I – a sua identificação, delimitação e demarcação, submetendo as conclusões dos trabalhos, as respectivas peças técnicas e o espaço fundiário apurado à homologação e incorporação da SPU/MP; e
II – o georreferenciamento e certificação para fins de registro público.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, a SPU/MP ou o INCRA procederão:
I – a arrecadação ou incorporação das terras, com abertura de matrícula, quando inexistente;
II – o desmembramento para nova matrícula, da área referente a projeto de assentamento ou a remanescente de comunidade quilombola a ser titulada; e
III – a averbação da área demarcada da União nas matrículas que lhe forem sobrepostas, quando necessário.
§ 3º No caso de adoção das providências contidas no inciso I dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Superintendência Regional do INCRA do local de situação do imóvel deverá, quando for o caso, encaminhar o processo à Superintendência do Patrimônio da União no respectivo Estado.
Art. 4º Os terrenos a que se refere o art. 1º desta Portaria, abrangidos por projeto federal de assentamento de reforma agrária ou de remanescentes das comunidades de quilombos, serão titulados:
I – individual ou coletivamente, quando destinados aos beneficiários dos projetos de reforma agrária; e
II – exclusivamente a título coletivo e pró-indiviso, quando reconhecidos aos remanescentes das comunidades dos quilombos, e, neste caso:
a) pelo quantitativo de área apurado no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, quando existente este; ou
b) pelo quantitativo de área que for apurado pelo INCRA nos seus trabalhos de campo, quando, inexistindo RTID, a comunidade já estiver certificada pela Fundação Cultural Palmares – FCP.
§ 1º A situação referida na alínea “b” do inciso II deste artigo e os trabalhos de campo e demais procedimentos a ela correspondentes regular-se-ão em norma administrativa do INCRA, que assegure aos interessados o devido processo legal, notadamente as consultas previstas no art. 8º do Decreto n.º 4887, de 20 de novembro de 2003.
§ 2º Nas áreas indubitavelmente da União, pendentes de incorporação ao seu patrimônio, a SPU/MP e o INCRA poderão outorgar conjuntamente os Termos de Autorização de Uso Sustentável – TAUS, nos termos da Portaria SPU/MP n.º 89, de 15 de abril de 2010, havendo interesse dos beneficiários de projetos federais de assentamento de reforma agrária e dos grupos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 5º Previamente à outorga de títulos regulados por esta Portaria em polígonos arrecadados e matriculados em nome da União ou INCRA na Amazônia Legal, o INCRA encaminhará à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário – SERFAL/MDA, o memorial descritivo do respectivo projeto, ou o memorial apurado a partir do RTID ou dos trabalhos de campo referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º desta Portaria, respectivamente.
Art. 6º Constatada em áreas federais reguladas por esta norma a incidência de ocupação diversa das por ela autorizadas, incumbirá:
I – à SERFAL/MDA, à SPU/MP ou ao INCRA, por provocação deste último, promover junto aos ocupantes, quando cabíveis, os cancelamentos, indeferimentos e notificações administrativas pertinentes às suas respectivas competências, e
II – ao INCRA, adotar as medidas adequadas, visando à posse do imóvel, à indenização das benfeitorias e direitos reais que reputar legalmente cabíveis e ao reassentamento dos ocupantes que preencherem as condições legais para tanto.
Art. 7º As outorgas de terras federais autorizadas por esta norma operar-se-ão a título de:
I – domínio pleno, para ocorrências fundiárias situadas sobre terras públicas federais alienáveis; ou
II – concessão de direito real de uso, para ocorrências fundiárias situadas sobre terras públicas federais inalienáveis.
§ 1º Quando a área a ser titulada para os fins do art. 1º desta norma se encontrar sob gestão de outro órgão público, incumbirá à SPU/MP por demanda do INCRA buscar a reversão do imóvel à sua administração.
§ 2º Nos títulos expedidos com fundamento nesta Portaria:
I – constará expressa referência ao inciso deste artigo que servir de fundamento à titulação; e
II – será observado, no que couber, o disposto na legislação e demais normas de regulação vigentes.
Art. 8º Serão encaminhadas à SPU/MP, cópias de todo título e respectivo memorial descritivo que for gerado com embasamento nesta Portaria, bem como os arquivos digitais pertinentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Publicado no Diário Oficial da União em 16.06.2014