A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SEPPIR/PR E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição Federal, resolvem:

Art. 1º O selo de identificação social de produtos oriundos das comunidades quilombolas, “Selo Quilombos do Brasil”, instituído pela Portaria Seppir/PR n.º 22, de 14 de abril de 2010, passa a ter sua expedição associada e articulada à expedição do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar – Sipaf, instituído pela Portaria n.º 7, de 13 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º Os interessados na obtenção do Selo Quilombos do Brasil deverão requerê-lo perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário, mediante a apresentação:

I – da documentação exigida pela Portaria MDA n.º 7/2012 para a utilização do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar – Sipaf, e

II – da comprovação de que sua comunidade de origem está certificada como quilombola, em conformidade com a Portaria n.º 98/2007, da Fundação Cultural Palmares – FCP.

§ 1º O processamento da solicitação do Selo Quilombos do Brasil será realizado nos termos da Portaria MDA n.º 7, de 13 de janeiro de 2012, com observância das disposições da Portaria Seppir/PR n.º 22/2010, naquilo que couber.

§ 2º Os custos decorrentes da obtenção do Selo Quilombos do Brasil serão suportados pelos credenciados.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, a Seppir e o Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I – realizarão, isolada ou conjuntamente, ações de divulgação e fomento do Selo Quilombos do Brasil;

II – manterão disponíveis em suas páginas na Internet a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão do Selo Quilombos do Brasil, e

III – a relação das Comunidades Quilombolas credenciadas.

Art. 4º O Selo Quilombos do Brasil é parte integrante do Programa Brasil Quilombola, e sua implementação deverá ser acompanhada pelo Comitê do Programa.

Art. 5º Revogam-se os artigos 2º e 3º da Portaria Seppir n.º 22/2010 e demais disposições contrárias às da Portaria MDA nº 7/2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.