Institui o Programa TERRA CIDADÃ e dispõe sobre seus objetivos e forma de implementação.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, da Incisos I, II e III da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e art. 1º, inciso III do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, nomeado por meio da Portaria/MDA/nº 2.088, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 seguinte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de estabelecer nova nomenclatura e diretrizes para a execução do Programa Titula Brasil, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa TERRA CIDADÃ com o objetivo de ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 2º São diretrizes do Programa TERRA CIDADÃ:
I – apoiar a implementação e divulgação das políticas públicas executadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II – ampliar o alcance dos serviços ofertados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e facilitar o seu acesso às famílias beneficiárias da reforma agrária e da regularização fundiária;
III – garantir direitos de Comunidades Remanescentes de Quilombo e Povos e Comunidades Tradicionais que demandem a atuação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
IV – priorizar o atendimento dos povos e comunidades tradicionais, das comunidades quilombolas e das famílias em situação de vulnerabilidade territorial e social;
V – acelerar a análise, realizar a complementação de documentos e o saneamento do acervo de processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI – promover maior celeridade no processamento dos novos pedidos de regularização fundiária apresentados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VII – apoiar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária nas ações de estruturação, planejamento territorial, regularização ambiental e desenvolvimento dos projetos de assentamento;
VIII – disponibilizar serviço de cadastro de imóveis rurais gratuito aos agricultores;
IX – facilitar o acesso aos serviços e sistemas disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
X – promover a integração federava nas ações de governança fundiária e reforma agrária.
Art. 3º O Programa TERRA CIDADÃ será executado por meio de Acordos de Cooperação Técnica sem repasse de recursos a serem firmados com os entes da federação.
Art. 4º As atividades a serem executadas pelos entes federativos deverão estar em consonância com as competências regimentais do Incra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e com o que estabelece o Art. 2º dessa portaria e oportunamente consignadas como passíveis de execução nos termos do art. 6º da “Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964”, Estatuto da Terra e do art. 32 da “Lei 11.952 de 25 de junho de 2009”.
Art. 5º As ações do Programa TERRA CIDADÃ serão executadas por meio de “Serviços de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” municipais e estaduais.
Parágrafo Único. Poderão ser firmados acordos de cooperação técnica com organizações da sociedade civil, Entidades representativas da agricultura familiar, Entidades Públicas de Assistência Técnica e Extensão Rural e Universidades, para desenvolvimento de atividades compatíveis com suas finalidades institucionais.
Art. 6º Os Serviços de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária, em consonância com as diretrizes previstas no art. 2º desta portaria, poderão executar as seguintes atividades:
I – realizar o levantamento, organização de demandas e promover a mobilização de famílias para acesso às políticas executadas pelo Incra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II – realizar a coleta, organização de documentos, inscrição e o apoio ao saneamento cadastral e processual no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária;
III – elaborar diagnósticos, projetos produtivos e/ou projetos básicos para estruturação dos assentamentos, incluindo os ambientalmente diferenciados, e dos territórios quilombolas;
IV – realizar o cadastro, coleta de documentos, instrução processual, vistoria e georreferenciamento para fins de regularização fundiária;
V – realizar a inscrição cadastral de imóveis no SNCR priorizando o público contemplado pelos programas e projetos executados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VI – utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para operacionalizar as ações do programa.
Parágrafo Único. O detalhamento das atividades e metas a serem cumpridas pelos entes federativos para a execução do programa deverá constar em plano de trabalho, documento obrigatoriamente integrante do acordo de cooperação técnica – ACT firmado entre as partes.
Art. 7º Das competências dos participes do Programa:
I – Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar:
a) articular junto aos gestores dos Estados, dos Municípios, das Entidades Públicas de Assistência Técnica e Extensão Rural e das Instituições de Ensino a adesão ao Programa;
b) supervisionar as ações e resultados referentes ao Programa; e
c) elaborar normas, manuais e procedimentos para implementação do Programa.
II – Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
a) implementar, coordenar e monitorar as atividades dos Serviços de Apoio à Reforma Agrária e Regularização Fundiária;
b) capacitar os recursos humanos disponibilizados pelos estados e municípios;
c) fornecer apoio técnico aos Serviços, quando solicitado;
d) fornecer apoio material aos Serviços, mediante a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, por meio de instrumento próprio; e
e) elaborar normas, manuais e procedimentos para implementação do Programa.
III – Ao Comitê Gestor Local:
a) formar por uma de equipe de acompanhamento e supervisão, com ao menos um servidor indicado por cada da divisão da Superintendência Regional do INCRA e um servidor da Superintendência Regional do MDA.
Art. 8º Será publicada Ordem de Serviço composta por servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária com a atribuição de elaborar, no prazo de 60 dias, a Instrução Normativa com as regras, procedimentos e modelos de documentos no âmbito do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 9º Os acordos de cooperação técnica para a operação das Unidades Municipais de Cadastro – UMC passarão a ocorrer no âmbito do Programa.
Parágrafo Único. Os acordos de adesão já firmados para a operacionalização das Unidades Municipais de Cadastro mantêm sua validade.
Art. 10 Fica revogada a Portaria Conjunta SEAF/INCRA nº 1, de 2/12/2020.
Parágrafo Único. Os acordos de cooperação técnica firmados no âmbito da Portaria Conjunta SEAF/INCRA nº 1, de 2/12/2020 permanecem válidos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária neste prazo firmar novos acordos de cooperação para a execução do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 15 (quinze) dias subsequente à sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 26.11.2024.