Institui o Programa de Apoio ao Acesso à Terra e ao Território e à Proteção Socioterritorial de Povos e Comunidades Tradicionais – Território Tradicional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Acesso à Terra e ao Território e à Proteção Socioterritorial de Povos e Comunidades Tradicionais – Território Tradicional, com o objetivo central de apoiar a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais, promovendo ações estratégicas na construção de marcos regulatórios e proteção territorial, visando a garantia de direitos socioterritoriais e o bem viver.

Art. 2º São beneficiários do Programa Território Tradicional os povos e comunidades tradicionais, em consonância com a Lei nº 11.326 de 2006, com o Decreto nº 6.040 de 2007 e com o Decreto nº 8.750 de 2016.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Território Tradicional:
I – apoiar e fortalecer iniciativas e ações relacionadas à regularização fundiária e acesso à terra e ao território de povos e comunidades tradicionais;
II – promover e apoiar a estruturação de marcos regulatórios que visam a titulação e proteção dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
III – promover e apoiar estudos, diagnósticos e produções de materiais que subsidiem a identificação, reconhecimento e mapeamento de territórios de povos e comunidades tradicionais;
IV – apoiar o fortalecimento institucional, jurídico e a qualificação da gestão de associações e organizações de povos e comunidades tradicionais, visando seu acesso qualificado aos processos de regularização fundiária;
V – apoiar a elaboração de Protocolos de Consulta, Planos Locais de Gestão Ambiental e Territorial Quilombola e Planos de Proteção Territorial de povos e comunidades tradicionais;
VI – ampliar o acesso a direitos e proteção territorial por povos e comunidades tradicionais, buscando garantir o uso e a posse tradicional de seus territórios cultural e historicamente constituídos;
VII – monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios de povos e comunidades tradicionais, atuando de maneira articulada na mediação de conflitos intercomunitários e interétnicos fortalecendo planos de convivências com respeito as especificidades de cada coletivo;
VIII – fomentar e estruturar ações estratégicas com a juventude e mulheres de povos e comunidades tradicionais visando a proteção territorial e a redução das violências;
IX – articular e promover iniciativas de investimentos entre entes estatais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais que subsidiem o acesso à terra e ao território e à proteção socioterritorial dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 4º Caberá ao Comitê Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais do CONDRAF monitorar e avaliar a execução do Programa Território Tradicional.

Art. 5º Compete à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais – SETEQ/MDA a coordenação, a execução e a definição de metas, resultados e indicadores do Programa Território Tradicional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais – SETEQ/MDA, promover a articulação das iniciativas e ações que envolvam outros órgãos e entidades federais e estaduais, bem como buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com estados, municípios e organizações da sociedade civil para alcançar os objetivos do programa.

Art. 6º São ações de implementação do Programa de Apoio ao Acesso à Terra e ao Território e à Proteção Socioterritorial de Povos e Comunidades Tradicionais – Território Tradicional:
I – elaboração de instrumentos regulatórios de regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais;
II – elaboração de planos locais de gestão territorial e ambiental quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
III – fomento e articulação de tecnologias de monitoramento e proteção dos territórios de ocupação tradicionais;
IV – elaboração de planos locais de proteção territorial de povos e comunidades tradicionais;
V – apoio e fortalecimento à realização de consultas prévia, livre e informada em comunidades impactadas por empreendimentos públicos e privados, e na elaboração de protocolos de consulta;
VI – estratégias de apoio à regularização fundiária de comunidades quilombolas;
VII – formação e capacitação técnica que atendam as demandas dos povos e comunidades tradicionais relacionadas ao acesso à terra e ao território e à proteção socioterritorial;
VIII – processos de mapeamento participativo de territórios de povos e comunidades tradicionais; e
IX – apoio e fortalecimento de instâncias de participação e controle social em ações que visam a regularização fundiária, a proteção e a gestão socioterritorial de territórios de povos e comunidades tradicionais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Programa Território Tradicional, serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas.

Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do Programa Território Tradicional por meio da celebração de instrumento jurídico competente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 09.08.2024.