Estabelece normas, critérios e procedimentos para a adesão dos Estados ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, e para o apoio à gestão estadual desses programas.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, o art. 27, inciso II, da Lei n.º 10.683, de 23 de maio de 2003, e o art. 2º do Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004;

e

CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei n.° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto n.º 5.209, de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e ao desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo, para sua efetividade, a cooperação entre os entes das três esferas da Federação, bem como a coordenação de suas ações;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8° da Lei n.° 10.836, de 2004, “a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados”;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 5.209, de 2004, atribui ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a coordenação e a gestão do Programa Bolsa Família (art. 2°), bem como prevê que os entes federados poderão aderir ao programa por meio de termo específico, observadas as condições estabelecidas por aquele órgão (art. 11, § 1°); e

CONSIDERANDO a Portaria n.º 350, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; resolve:

Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, no ano de 2008, serão executadas observando os critérios e procedimentos previstos na presente Portaria.

Parágrafo único. Para que faça jus ao recebimento do recurso financeiro de trata o caput, o Estado deverá:

I – aderir formalmente ao PBF e ao CadÚnico, na forma do art. 2º; e

II – ter prestado regularmente as contas, junto à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, dos recursos que lhe foram transferidos para a implementação e desenvolvimento do PBF e para a manutenção e aprimoramento do CadÚnico, na forma da Portaria n° 360, de 12 de julho de 2005.

Art. 2° São requisitos da adesão do Estado ao PBF e ao CadÚnico:

I – ter firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Portaria n.° 350, de 3 de outubro de 2007;

II – o preenchimento, assinatura e envio à SENARC do documento cujo formulário consta no Anexo I;

III – a constituição legal e o funcionamento regular de um colegiado intersetorial ou de uma coordenação, do PBF e do CadÚnico, com pelo menos um representante de cada uma das seguintes áreas, sem prejuízo de outras:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde; e

d) planejamento;

IV – a apresentação à SENARC de proposta de ampliação do acesso da população pobre, inclusive indígenas e quilombolas, à documentação civil, com prioridade para o registro civil de nascimento, contendo:

a) diagnóstico da situação no território;

b) ações a serem implementadas;

c) resultados esperados; e

d) formas de monitoramento.

§ 1º Para fins do inciso IV, entende-se por população pobre aquela cuja renda familiar mensal per capita não exceda a meio salário mínimo.

§ 2° A adesão produzirá seus efeitos a partir da homologação, pela SENARC, da documentação remetida na forma deste artigo.

Art. 3° O MDS transferirá recursos financeiros ao Estado que tenha cumprido as exigências definidas no parágrafo único do art. 1°, a fim de que o ente estadual seja remunerado pela realização das atividades elencadas no Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no que se refere ao PBF e ao CadÚnico.

§ 1° Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos bimestralmente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para os Fundos Estaduais de Assistência Social, abrangendo a soma dos valores apurados para cada um dos meses que integram o respectivo bimestre.

§ 2° Os Estados que tiverem prestado regularmente as contas dos recursos financeiros transferidos na forma da Portaria nº 360, de 2005, até 28 de fevereiro de 2008, receberão os recursos de que trata esta Portaria relativos ao primeiro bimestre de 2008, observado o disposto no § 1°.

§ 3° Os Estados que prestarem contas dos recursos a que se refere o § 2°, após 28 de fevereiro de 2008, receberão os recursos de que trata esta Portaria a partir do mês subseqüente ao da prestação regular de contas, de acordo com o estabelecido no § 1°.

Art. 4° Fica criado o Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE.

§ 1° O IGDE será calculado na forma do Anexo III.

§ 2º A fórmula de cálculo do IGDE poderá ser ampliada, agregando novos parâmetros que reflitam o desempenho dos Estados nos diversos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo MDS.

§ 3° Receberão os recursos financeiros de apoio à gestão estadual do PBF e do CadÚnico os Estados cujo IGDE atingir o valor mínimo de 0,6 (seis décimos).

§ 4° Cada Estado terá um teto de apoio financeiro a receber, definido na tabela constante do Anexo II.

§ 5° O valor apurado, em cada mês, para fins da transferência de recursos de que trata esta Portaria, corresponderá ao produto da multiplicação do IGDE, calculado para aquele período, pelo teto correspondente ao Estado.

§ 6° Respeitado o teto estabelecido na forma do § 4°, ao valor financeiro resultante do cálculo apurado na forma do § 5°, serão acrescidos percentuais definidos de acordo com os seguintes critérios:

I – 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando nenhum município do Estado apresentar Índice de Gestão Descentralizada – IGD inferior a 0,4 (quatro décimos), nos termos da Portaria n.º 148, de 27 de abril de 2006;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando todos os municípios do Estado apresentarem IGD igual ou superior a 0,6 (seis décimos);

III – 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando todos os municípios do Estado operarem o CadÚnico utilizando a Versão 6.05 do aplicativo;

IV – 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando o Estado informar a frequência de, pelo menos, noventa por cento dos alunos de famílias beneficiárias do PBF matriculados em escolas estaduais;

V – 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando o Estado executar a proposta de ampliação do acesso da população pobre à identificação civil, apresentada na forma do inciso IV do art. 2º e comprovada mediante apresentação de relatório à SENARC, e, simultaneamente, tiver inserido as informações relativas a esse público no CadÚnico.

§ 7° Os adicionais previstos nos incisos I e II do § 6° não serão pagos cumulativamente.

§ 8° O cálculo do IGDE será realizado mensalmente, simultaneamente ao cálculo do IGD, considerando as informações disponíveis nos parâmetros que o compõem.

§ 9° Os adicionais previstos nos incisos I a V do § 6º somente serão aplicados a partir da existência de procedimento informatizado que possibilite a confirmação das informações no mês respectivo.

Art. 5° Os números referentes aos parâmetros que compõem o IGDE e os critérios para os adicionais serão calculados pela SENARC, a partir das informações disponíveis nos sistemas do CadÚnico e daquelas encaminhadas setorialmente pelos Ministérios da Educação e da Saúde, conforme a legislação que disciplina a gestão de condicionalidades do PBF.

§ 1° Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período, para fins de cálculo do IGDE.

§ 2° A SENARC divulgará mensalmente, na página de internet do MDS – www.mds.gov.br, os resultados atualizados do IGDE e os valores financeiros a serem transferidos, por Estado.

Art. 6° Os repasses financeiros de que trata esta Portaria serão interrompidos quando forem comprovadas, mediante processo regular, quaisquer das seguintes situações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor:

I – manipulação das informações relativas aos parâmetros que constituem o IGDE, a fim de alterar os valores a que fazem jusos Estados;

II – envio de informações inverídicas ao MDS; ou

III – denúncia da adesão ao PBF e ao CadÚnico.

§ 1° A suspeita de ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput ensejará o bloqueio das transferências financeiras, até a apuração final dos fatos.

§ 2° Os recursos continuarão sendo contabilizadas durante o período em que as transferências estiverem bloqueadas, conforme previsto no § 1°, e serão transferidos caso as suspeitas não sejam comprovadas.

§ 3° Caso seja confirmada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput, por meio de apuração promovida pelo MDS ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, de qualquer esfera administrativa, o Estado não receberá os recursos bloqueados, e deverá devolver ao MDS os recursos recebidos e não aplicados em conformidade com esta Portaria.

Art. 7° As transferências tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica 8446 – Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, constante do orçamento do MDS.

Art. 8° A comprovação da execução das ações, da origem e da aplicação dos recursos transferidos na forma desta Portaria comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Estaduais de Assistência Social, e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9° A SENARC expedirá as normas operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 10. O parágrafo único do art. 1° da Portaria n.° 350, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ……………………………………………………………

Parágrafo único. A celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão é um dos requisitos para o recebimento dos incentivos financeiros:

I – de que trata a NOB/SUAS; e

II – de apoio à gestão estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.” (NR)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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