A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art.  da Lei n.º 11.947/ 2009, assim como no art. 8º da Resolução CD/FNDE n.º 26/2013, que dispõe sobre a faculdade aos Estados, Distrito Federal e Municípios repassarem os recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor per capita fixado no art. 38, inciso II da referida Resolução, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, por meio das Unidades Executoras – UEx, observando o disposto na mesma Resolução;

Considerando o que preceitua a Resolução n.º 358/ 2004 do Conselho Estadual de Ensino – CEE, que estabelece normas para o funcionamento das Escolas Indígenas no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de atendimento aos alunos das escolas localizadas em áreas indígenas, pertencentes à Rede Estadual de Ensino, com a alimentação escolar;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos aos processos de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros repassados às Caixas Escolares, destinados às escolas localizadas em áreas indígenas, pertencentes à Rede Pública Estadual de Educação Básica, com o fim de garantir a segurança alimentar e nutricional dos respectivos alunos,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios e formas de transferência dos recursos da alimentação escolar indígena, para o exercício de 2015, a serem executados pelas Caixas Escolares (Unidades Executoras).

Parágrafo Único. Será designada uma escola da Rede Pública Estadual como Escola Mãe, que receberá os recursos por meio de transferência, efetuada em 10 (dez) parcelas, pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do crédito pelo FNDE.

Art. 2º Os recursos a que se refere o Caput do artigo 1º, deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios para os alunos das escolas localizadas em áreas indígenas, pertencentes à Rede Pública Estadual de Educação Básica, de modo a garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com o fim de fortalecer o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º Para efeito das transferências financeiras mencionadas no Caput do artigo 1º, as escolas localizadas em áreas indígenas ficam vinculadas às Caixas Escolares, e serão efetuadas em contas específicas, abertas unicamente para este fim, conforme descrito no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados por Nutricionista, com utilização de gêneros alimentícios básicos.

§ 1º Na elaboração dos cardápios dever-se-á respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares e a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

§ 2º Os cardápios planejados com as devidas informações nutricionais devem ser afixados em locais visíveis na escola, sendo exibíveis em quadro ou mural, para conhecimento da comunidade escolar.

§ 3º A aquisição de gêneros alimentícios deve obedecer ao cardápio elaborado pela Supervisão de Alimentação Escolar, objetivando, prioritariamente, a resolução dos custos e ao atendimento das diretrizes do Programa.

Art. 5º A SEDUC transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei n.º 11.947/2009, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, por modalidade de ensino: Pré-Escolar, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Integral.

Art. 6º Cabe à Caixa Escolar administrar os recursos pertencentes às escolas a ela vinculadas, zelando pela boa e regular execução e prestação de contas, observando ainda o que dispõe a Portaria nº 703/2014 -SEDUC/MA, que trata sobre a matéria.

Parágrafo Único. É vedada a utilização do recurso de uma escola em outra.Art. 7º As transferências serão realizadas em 10 (dez) parcelas iguais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, atendendo o resultado da seguinte fórmula: VT = A x D x C.

“VT = valor total

” A = número de alunos

“D = número de dias de atendimento

” C = valor per capita para aquisição de gêneros

Art. 8º O montante de recursos financeiros destinados a cada escola indígena será o resultado da multiplicação entre o número de alunos registrados no censo escolar do exercício anterior, o número de dias de atendimento e o valor per capita, segundo o artigo 10, Caput e incisos, da Portaria n.º 703/2014-SEDUC/MA.

Art. 9º O valor per capita a que se refere o parágrafo anterior será de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 0,60 (sessenta centavos) de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 703/ 2014-SEDUC/MA, e R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) referente à contrapartida do Estado para uso exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 10. Os recursos de logística para realização de entrega das “Cestas de Alimentação Escolar Indígena” nas Escolas localizadas nas Aldeias, para o exercício de 2015, serão executados pelas Caixas Escolares (Unidades Executoras), por meio de transferência de recursos, efetuada em 10 (dez) parcelas, pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

Art. 11. O recebimento dos gêneros alimentícios nas escolas indígenas dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos membros da Comissão de Recebimento das “Cestas de Alimentação Escolar Indígena”.

Parágrafo Único. A Comissão de que trata o Caput deste artigo será composta dos seguintes membros: 01 (um) cacique, 01 (um) aluno, o Diretor ou Professor da escola indígena;

Art. 12. O total de recursos que cada Caixa Escolar receberá, corresponde à soma dos recursos destinados às escolas a elas vinculadas, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 13. Do total de recursos que cada Caixa Escolar receber da SEDUC/MA, referente aos recursos do PNAE, no mínimo, 30% (trinta por cento) serão destinados a aquisição de produtos oriundos diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações, priorizando os assentamentos da Reforma Agraria, as Comunidades Tradicionais Indígenas e Comunidades Quilombolas, conforme o art. 14 da Lei n.º 11.947/2009, por meio de Chamada Pública.

Art. 14. As Chamadas Publicas serão realizadas semestralmente, nas Unidades Regionais, com objetivo de cadastrar os agricultores jurisdicionados em seus respectivos municípios, para a aquisição de produtos oriundos diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações, priorizando os assentamentos da Reforma Agrária, as Comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, conforme o art. 14 da Lei n.º 11.947/2009.

Art. 15 As amostras dos produtos especificados nas “Cestas de Alimentação Escolar Indígena” deverão ser entregues na Escola Mãe, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.

Art. 16. A Unidade Regional de Educação, da área indígena correspondente, designará um administrador e técnicos que serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização da aplicação e prestação de contas dos recursos de cada Caixa Escolar, que esteja sob sua jurisdição, sem prejuízo do exercício das atribuições dos conselhos de alimentação e demais órgãos de controle.

Art. 17. Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento de aquisição e entrega de gêneros alimentícios, em especial quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições da presente Portaria e, deverá conjuntamente fazer

ANEXO DA PORTARIA registros em relatório próprio por escrito, anotando as irregularidades constatadas, remetendo-o ao chefe imediato para as devidas providências.

Parágrafo Único: A prestação de contas deverá abranger todos os recursos recebidos referentes à alimentação escolar indígena, especificando o gasto de acordo com a fonte de recursos recebidos, conforme estabelecido no Capítulo VIII da Portaria n.º 703/2014-SEDUC/MA.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2015.

ÁUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Secretária de Estado da Educação

 

Publicado no Diário Oficial do Estado