O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P n.º 358, de 20 de maio de 1994, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 1994,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria INCRA/P/n.º 30711995, que determina a medição e demarcação das áreas remanescentes de quilombos, obtidas através da desapropriação por interesse social, bem como a consequente emissão de Títulos de Reconhecimento, com cláusula pró indiviso, com base no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que é necessário a concessão de apoio logístico às comunidades remanescentes de quilombos que tenham suas áreas ocupadas, reconhecidas e tituladas pelo INCRA, de conformidade com os preceitos legais;

CONSIDERANDO que a área denominada Fazenda Rio das Rãs, situada no município de Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia, é área remanescente de quilombos, com área de 23.070,9921 hectares, desapropriada através do Decreto de 12 de janeiro de 1995 e cuja imissão de posse se deu em 14 de novembro de 1996, e

CONSIDERANDO que a análise procedida no Processo INCRA21.460.001663196-74, pelos órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional, decidiu pela regularidade da proposta, de acordo com a Instrução SEASC/n.º 07188, resolve:

I – Criar o Projeto Especial Quilombola Rio das Rãs, Código Sipra 6A0107000, com área de 23.070,9921 ha (vinte e três mil e setenta hectares, noventa e nove ares e vinte e um centiares), situado no município de Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia, que prevê o atendimento de 300 famílias e a implantação de Infra estrutura física necessária ao desenvolvimento da comunidade rural, de acordo com o Plano Preliminar, elaborado pela SR-05/Z;

II – Determinar que o Projeto Especial Quilombola Rio das Rãs, seja estruturado e implementado por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Assentamento do INCRA, Entidades Governamentais e Não Governamentais envolvidas com a questão dos remanescentes de quilombos e a organização da comunidade;

III – Autorizar à Divisão de Assentamento a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;

IV – Determinar à Divisão de Assentamento que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Diretoria de Assentamento, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União;

V – Determinar à Divisão de Assentamento que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à Funai, o Projeto ora criado; e

VI – Determinar à Divisão de Assentamento que registre as Informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra.

FRANCISCO CLESSON DIAS MONTE