O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/ n.° 358, de 20 maio de 1994, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 1994.
Considerando a necessidade de promover às comunidades remanescentes de quilombos, no propósito de ver-lhes os direitos assegurados na Constituição Federal;
Considerando que é dever do Poder Público a auto-sustentabilidade da comunidade Erepecuru, de conformidade com o Estatuto da Terra e a legislação complementar;
Considerando o que dispõe a Portaria INCRA/PINO 307195, que determina a medição e demarcação das áreas remanescentes de quilombos, inseridas em terras públicas, bem como a conseqüente emissão de títulos de reconhecimento de domínio, com base no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que é indispensável o apoio técnico, material e financeiro para que essa comunidade se desenvolva, social e economicamente, em harmonia com as suas tradições, costumes, culturas e outros valores materiais e imateriais, que cabe ao ESTADO preservar, conforme determinam os Art. 215 e 216 da Constituição Federal;
Considerando o que sugere os Art. 60 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 2° da Medida Provisória n.° 1.632, de 12 de dezembro de 1997, respectivamente, que facultam à União celebrar Convênios, Acordos e Contratos, com as diversas unidades federativas, visando a implementação de ações de Reforma Agrária, mediante a conjugação de esforços e recursos;
Considerando que a área denominada Erepecuru, situada no Município de Oriximiná, Estado do Pará, é remanescente de quilombos, destacada do Patrimônio da União, Gleba Paru do Oeste, com 75.250 ha (setenta e cinco mil duzentos e cinqüenta hectares),
RESOLVE:
I – CRIAR o Projeto de Assentamento Especial ‘Quilombola EREPECURU, código SIPRA PA0232000, com área de 75.250 ha (setenta e cinco mil duzentos e cinqüenta hectares), no Município de Oriximiná, Estado do Pará, objetivando atender a 154 (cento e cinqüenta e quatro) famílias, em regime de exploração comunitária, de atividades agroextrativistas a serem definidas em Projetos Técnicos ou Planos de Utilização, aprovado pelo INCRA;
II – DETERMINAR que a Superintendência Regional do INCRA/Pará, adote as providências relativas ao registro, controle, distribuição e publicação deste ato.
DARWIN BÔERNER JÚNIOR