O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere os incisos II e VII do artigo 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e

Considerando a edição do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA e remanejou e transformou cargos em comissão e funções de confiança; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na forma do Anexo I, e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, de que trata a alínea “a” do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 2022, apresentando os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, as Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e as Funções Gratificadas-FG, substituídos ou transformados, respectivamente, por Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, com sua estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 11.232, 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento e à regularização fundiária, e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da estrutura organizacional

Art. 2º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a ) Gabinete-GAB
1. Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo – GABT
1.1 Divisão de Apoio Técnico-Administrativo – GABT-1
2. Assessoria de Comunicação Social – GABC
3. Assessoria Parlamentar – ASPAR
4. Ouvidoria
b) Câmara de Conciliação Agrária – CCA
c) Diretoria de Gestão Estratégica – DE
1. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico – DEP
1.1 Divisão de Planos e Programas – DEP-1
1.2 Divisão de Programação e Avaliação Orçamentária – DEP-2
2. Coordenação-Geral de Monitoramento – DEA
2.1 Divisão de Monitoramento da Gestão – DEA-1
2.2 Divisão de Avaliação da Gestão – DEA-2
2.3 Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras – DEA-3
II – órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Operacional – DO
1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – DOH
1.1 Divisão de Legislação de Pessoal – DOH-1
1.2 Divisão de Administração de Pessoal – DOH-2
1.2.1 Serviço de Cadastro e Lotação – DOH-2.1
1.2.2 Serviço de Pagamento de Pessoal – DOH-2.2
1.2.3 Serviço de Cobrança, Ressarcimento, Decisões Judiciais e Encargos Sociais – DOH-2.3
1.3 Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional – DOH-3
1.3.1 Serviço de Capacitação – DOH-3.1
1.3.2 Serviço de Avaliação Funcional – DOH-3.2
1.4 Divisão de Benefícios e Assistência à Saúde – DOH-4
2. Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais – DOA
2.1 Divisão de Licitação – DOA-1
2.2 Divisão de Serviços Gerais – DOA-2
2.2.1 Serviço de Manutenção da Sede – DOA-2.1
2.2.2 Serviço de Protocolo Central – DOA-2.2
2.2.3 Serviço de Gestão de Documentos – DOA-2.3
2.3 Divisão de Administração de Contratos – DOA-3
2.4 Divisão de Administração de Patrimônio – DOA-4
2.4.1 Serviço de Controle Patrimonial – DOA-4.1
2.4.2 Serviço de Almoxarifado Central – DOA-4.2
3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – DOF
3.1 Divisão de Administração Orçamentária e Financeira – DOF-1
3.2 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira – DOF-2
3.3 Divisão de Administração de Títulos da Dívida Agrária e Arrecadação – DOF-3
3.3.1 Serviço de Arrecadação – DOF – 3.1
4. Coordenação-Geral de Contabilidade – DOC
4.1 Divisão de Análise Contábil – DOC-1
4.2 Divisão de Prestação de Contas – DOC-2
4.3 Divisão de Acompanhamento e Controle de Convênios – DOC-3
5. Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação – DOT
5.1 Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas – DOT-1
5.1.1 Serviço de Operação de Sistemas – DOT – 1.1
5.2 Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicação de Dados – DOT-2
5.3 Divisão de Suporte Técnico – DOT-3
b) Procuradoria Federal Especializada – PFE
c) Auditoria Interna – AUD
d) Corregedoria-Geral – CGE
1. Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (DIP)
2. Divisão de Análise Processual (DAP)
3. Serviço de Gestão Correcional (SEGEC)
III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança Fundiária – DF
1. Coordenação-Geral de Cadastro Rural – DFC
1.1 Divisão de Organização, Controle e Manutenção do Cadastro Rural – DFC-1
1.2 Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições de Terras por Estrangeiros – DFC-2
2. Coordenação-Geral de Cartografia – DFG
2.1 Divisão de Geomensura – DFG-1
2.2 Divisão de Geoprocessamento – DFG-2
3. Coordenação-Geral de Regularização Fundiária – DFR
3.1 Divisão de Arrecadação e Regularização Fundiária – DFR-1
3.2 Divisão de Integração Institucional – DFR-2
4. Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ
4.1 Divisão de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas – DFQ1
4.2 Divisão de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas – DFQ-2
b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD
1. Coordenação-Geral de Implantação – DDI
1.1 Divisão de Terras – DDI-1
1.2 Divisão de Criação de Projetos e Seleção de Beneficiários – DDI-2
1.3 Divisão de Implantação de Projetos de Assentamento – DDI-3
1.4 Divisão de Gestão Ambiental – DDI-4
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura – DDC
2.1 Divisão de Implantação de Obras – DDC-1
2.2 Divisão de Concessão dos Créditos de Instalação – DDC-2
2.3 Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento – DDC-3
3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos – DDA
3.1 Divisão de Supervisão e Regularização de Assentamentos – DDA-1
3.2 Divisão de Desenvolvimento e Educação nos Assentamentos – DDA-2
3.3. Divisão de Titulação de Assentamentos – DDA-3
IV – unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais – SR(XX)
1. Divisão Operacional – SR(XX)O
2. Divisão de Governança Fundiária – SR(XX)F
3. Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento- SR(XX)D
4. Seção de Correição – SR(XX)SC
5. Unidades Avançadas – SR(XX)UA
6. Unidades Avançadas Especiais – SR(XX)UAE
V – órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor – CD
b) Comitês de Decisão Regional – CDR

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Estrutura do INCRA ficam especificados na forma do Anexo II desta Portaria.

Seção II
Da direção e da nomeação

Art. 4º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto na forma do art. 7º cujo funcionamento é disciplinado na forma do art. 102.

Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, os órgãos seccionais, os órgãos específicos e singulares e os órgãos descentralizados, são dirigidos pelos seus titulares, nomeados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6º O Presidente do INCRA é nomeado pelo Presidente da República ou a quem for delegada tal competência, por indicação do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto § 3° do art. 12 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º Os cargos em comissão da Procuradoria Federal Especializada são providos após indicação do Procurador-Chefe do INCRA, seguindo as regras da Advocacia-Geral da União – AGU para nomeação.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5° do art. 15 do Decreto n° 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5º O Superintendente Regional fará a indicação do respectivo titular da Seção de Correição, que será submetida à manifestação prévia da Corregedoria-Geral para aprovação do Presidente do INCRA.
§ 6º O Presidente do INCRA indicará o Ouvidor, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 7º O Conselho Diretor é composto:
I – pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e
II – por quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2º O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

Art. 8º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I – pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II – pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único. Os Procuradores Federais, Chefes de Divisão Regional da PFE, participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 9º Ao Gabinete (GAB) compete:
I – assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
II – supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
III – organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IV – coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;
V – coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;
VI – supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social; VII – supervisionar e coordenar as atividades da unidade de Ouvidoria;
VII – desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e
VIII – indicar servidor para exercer as atribuições de Secretário do Conselho Diretor, que será designado por ato formal de seu presidente.

Art. 10. À Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo (GABT) compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo e técnico do Gabinete;
II – realizar a execução, a análise e o acompanhamento das atividades de preparo de expedientes e atos a serem assinados pelo Presidente e Chefe de Gabinete;
III – organizar e divulgar as normas internas; e
IV – processar e acompanhar as consultas e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança no âmbito da autarquia, por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (SINC), da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (GABT-1) compete:
I – receber, controlar e promover a distribuição da documentação;
II – organizar, digitalizar e controlar arquivos;
III – selecionar e encaminhar matérias para publicação oficial;
IV – operacionalizar a elaboração de expedientes administrativos e técnicos do Gabinete;
V – elaborar correspondências oficiais do Gabinete;
VI – controlar e acompanhar expedientes, assim como os prazos para atendimento;
VII – formatar, organizar, catalogar e divulgar as normas internas; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social (GABC) compete:
I – orientar, supervisionar, assessorar e articular todas as unidades administrativas do INCRA nos assuntos relacionados com a comunicação pública e no relacionamento com os meios de comunicação;
II – elaborar, executar e coordenar o plano de comunicação pública e as comunicações internas da autarquia;
III – divulgar as políticas públicas e os serviços da autarquia colocados à disposição dos usu- ários e as formas de acesso;
IV – planejar e executar as ações de comunicação do INCRA a fim de promover o acesso à informação, à publicidade e à transparência das ações institucionais;
V – realizar assessoria de comunicação junto aos veículos de comunicação social;
VI – planejar e executar a publicidade oficial de interesse do INCRA;
VII – orientar, supervisionar e articular as ações de comunicação pública das Superintendên- cias Regionais;
VIII – orientar e supervisionar o uso das marcas e da implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal e do INCRA nas ações de comunicação pública e nas propriedades digitais da autarquia;
IX – articular e promover parcerias com órgãos governamentais e entidades privadas no in- teresse das ações de comunicação pública da autarquia;
X – promover e estimular a utilização de recursos de acessibilidade para pessoas com defi- ciência auditiva e visual nas ações de comunicação pública da autarquia; e
XI – realizar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 13. À Assessoria Parlamentar (ASPAR) compete:
I – assessorar o Gabinete, Diretorias e demais setores do INCRA em assuntos vinculados à área parlamentar;
II – coordenar, supervisionar, articular, propor e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse do INCRA junto ao Congresso Nacional;
III – coordenar, acompanhar e assessorar as atividades de atendimento a audiências, correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes de autoridade com representação política;
IV – acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos, no âmbito do Congresso Nacional;
V – monitorar ações e execuções de emendas parlamentares destinadas ao INCRA;
VI – executar procedimentos operacionais necessários para tramitação de emendas parlamentares e acompanhar o cumprimento de metas referentes a emendas parlamentares; e
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gabinete.

Art. 14. À Ouvidoria (OUV) compete:
I – exercer as atribuições das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;
II – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifesta- ções encaminhadas por usuários de serviços públicos;
III – solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou enti- dade a que se vincula, devendo ser atendidas nos termos da legislação vigente;
IV – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencio- nadas no inciso II, e apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
V – contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança das demandas de ouvidoria e acesso à informação do INCRA;
VI – promover em cooperação com o órgão central do Sistema de Ouvidorias do Poder Execu- tivo Federal políticas de formação relacionadas às atividades de Ouvidoria;
VII – recepcionar as demandas internas e externas, prestando as informações necessárias, e en- caminhar às áreas técnicas competentes, quando for o caso;
VIII – supervisionar e coordenar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público, nos termos da legislação vigente; e
IX – elaborar periodicamente o mapeamento das demandas registradas junto à Ouvidoria e apre- sentar à Presidência do INCRA para subsidiar a administração na tomada de decisões.

Art. 15. À Câmara de Conciliação Agrária (CCA) compete:
I – atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;
II – articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;
III – diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas;
IV – recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo; e
V – promover o acompanhamento e sistematização das informações sobre tensões e conflitos agrários com a finalidade de subsidiar as decisões da Autarquia.

Art. 16. À Diretoria de Gestão Estratégica (DE) compete:
I – definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;
II – coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;
III – promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;
IV – promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;
V – atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;
VI – analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;
VII – acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIII – assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;
IX – coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
X – definir, coordenar, monitorar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal, as diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
XI – definir, coordenar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de programação orçamentária;
XII – definir, coordenar, monitorar e avaliar, em conjunto com as demais Diretorias, os planos relativos às políticas de reforma agrária e de ordenamento da estrutura fundiária; e
XIII – definir, coordenar, monitorar e avaliar a formulação e avaliação orçamentária, os pro- gramas de avaliação do desempenho gerencial e promover a melhoria contínua dos processos organizacionais.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão (DEA) compete coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos que permitam monitorar e controlar o desempenho das ações desenvolvidas pelo INCRA no âmbito da reforma agrária e no ordenamento da estrutura fundiária, estudos e análises do mercado de terras, bem como a avaliação da gestão, e coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais.

Art. 18. À Divisão de Monitoramento da Gestão (DEA-1) compete:
I – atuar na pesquisa e disseminação de metodologias e práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade do monitoramento das atividades desenvolvidas pela autarquia;
II – coordenar a definição de diretrizes e elaboração de planos de curto, médio e longo prazo das ações de monitoramento das atividades do INCRA;
III – credenciar os usuários de sistemas de monitoramento e gerenciamento das informações relacionadas à execução física das atividades implementadas pelo INCRA;
IV – coordenar, controlar e desenvolver metodologia apropriada visando monitorar e disponibilizar as informações de execução das ações finalísticas da autarquia;
V – desenvolver ações voltadas para a monitoramento, acompanhamento e controle dos processos institucionais, inclusive de metas e fluxos;
VI – subsidiar o Centro de Custos com informações acerca da execução física da Autarquia para geração de indicadores gerenciais;
VII – desenvolver e manter atualizado o painel de monitoramento com os indicadores relacionados à execução e às metas dos programas de reforma agrária e a regularização fundiária da Autarquia; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 19. À Divisão de Avaliação da Gestão (DEA-2) compete:
I – atuar na pesquisa e disseminação de metodologias e práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos processos de avaliação da gestão;
II – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração dos relatórios mensais, trimestrais e anuais de gestão da autarquia;
III – coordenar, avaliar e disponibilizar internamente as informações gerenciais do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório da Autarquia;
IV – propor e promover estudos e pesquisas, visando instrumentalizar a Autarquia na condução das políticas públicas e tomada de decisões;
V – desenvolver ações voltadas para a avaliação de desempenho das Superintendências Regionais e da gestão do INCRA;
VI – promover estudos, com base nos custos praticados pelo INCRA e apurados pelo setor competente, visando instrumentalizar a Autarquia na condução das questões de planejamento estratégico e tomada de decisões;
VII – promover estudos que visem avaliar a efetividade dos Planos Regionais de Reforma Agrária; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 20. À Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras (DEA-3) compete:
I – desenvolver estudos e análises do mercado de terras no País para subsidiar as decisões da Autarquia;
II – manter atualizado cadastro de dados sobre o mercado de terras;
III – acompanhar e propor critérios para o aperfeiçoamento da elaboração dos relatórios de análise de mercados de terras e respectivas planilhas de preços referenciais pelas Superintendências Regionais;
IV – elaborar a proposta de pauta de valores de terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, a ser apreciada pelo Conselho Diretor;
V – desenvolver metodologias e soluções com o propósito de assegurar as diretrizes e procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico (DEP) compete coordenar, super- visionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para elaboração de planos de curto, médio e longo prazos, bem como da programação orçamentária anual, e programações operacionais da autarquia, referentes às políticas de reforma agrária e ordenamento da estrutura fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo federal, além de analisar cenários e tendências da ambiência interna e externa, para identificação de oportunidades e ameaças que possam impactar no direcionamento estratégico e coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais.

Art. 22. À Divisão de Planos e Programas (DEP-1), compete:
I – incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno e práticas de gestão inovadora;
II – criar condições para a atualização e disseminação do direcionamento estratégico da autarquia, promovendo a articulação institucional no contexto dos planos plurianuais do governo federal, necessária à integração das ações intergovernamentais;
III – coordenar e instrumentalizar as unidades do INCRA, na elaboração dos seus planos, programas, ações e metas, dentro da filosofia de planejamento integrado;
IV – orientar e auxiliar a definição de diretrizes estratégicas e elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das atividades da Autarquia;
V – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual da Autarquia;
VI – coordenar, orientar e supervisionar o processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
VII – coordenar, orientar e dar suporte técnico aos gestores do INCRA, no processo de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;
VIII – coordenar, supervisionar e dar suporte técnico aos gestores, no acompanhamento físico- financeiro do orçamento;
IX – disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do órgão central e setorial de planejamento e orçamento do Governo Federal; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 23. À Divisão de Programação e Avaliação Orçamentária (DEP-2), compete:
I – promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas e ações que compõem o orçamento da Autarquia;
II – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do INCRA, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;
III – coordenar, analisar e formalizar solicitações de créditos adicionais da Autarquia;
IV – manter atualizado o sistema orçamentário do Governo Federal com as informações que compõem a proposta orçamentária e créditos adicionais da Autarquia;
V – elaborar informações e análises gerenciais sobre a avaliação do orçamento, visando dar suporte ao processo decisório e ampliar a transparência das ações implementadas;
VI – identificar e estabelecer indicadores necessários à avaliação qualitativa e quantitativa da programação orçamentária;
VII – disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do órgão central e setorial de planejamento e orçamento do Governo Federal; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Seção II
Dos órgãos Seccionais

Art. 24. À Diretoria de Gestão Operacional (DO), compete:
I – coordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Orçamentária e Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal-Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Pública Federal-Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Serviços Gerais-Sisg; e
g) Gestão e Tecnologia da Informação.
II – coordenar, supervisionar e efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
III – expedir orientações e manter o controle e os registros das propostas de lançamento, cancelamento e remissão de Títulos da Dívida Agrária;
IV – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução de atividades relacionadas com a sua área de atuação;
V – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;
VI – identificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver sistemas para a automatização de suas atividades;
VII – assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA
VIII – propor atos normativos referentes ao funcionamento das atividades e dos serviços afetos às suas áreas de atuação; e
IX – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (DOH) compete coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Art. 26. À Divisão de Legislação de Pessoal (DOH-1) compete:
I – acompanhar, divulgar e prestar orientação pertinente à legislação de pessoal, mantendo atualizada a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes a recursos humanos, observando os entendimentos firmados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
II – instruir consultas e requerimentos que envolvam questões relativas a direitos, deveres, responsabilidades e disciplina de pessoal;
III – prestar assistência e orientação às unidades regionais de recursos humanos quanto às matérias relacionadas à legislação de pessoal;
IV – manter atualizadas as informações e os registros necessários à homologação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão;
V – coletar informações e elaborar subsídios para a defesa do INCRA em ações judiciais trabalhistas relacionadas aos servidores da Autarquia; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 27. À Divisão de Administração de Pessoal (DOH-2) compete:
I – supervisionar e orientar as atividades relativas ao cadastro, lotação, pagamento de pessoal e cobranças e ressarcimentos;
II – coletar, sistematizar e divulgar dados e informações relativos à força de trabalho do INCRA;
III – aplicar normas e critérios relativos ao enquadramento de pessoal, observadas as diretrizes do Sipec;
IV – orientar as unidades de recursos humanos quanto à execução de atividades relacionadas ao cadastro, lotação e pagamento de pessoal; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 28. Ao Serviço de Cadastro e Lotação (DOH-2.1) compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
II – manter o registro e o controle de frequência, assim como de todas as ocorrências e alterações funcionais;
III – expedir documentos de identificação funcional, certidões e declarações funcionais;
IV – elaborar e controlar atos de provimento, movimentação, vacância, dispensa e exoneração de pessoal e de cargos em comissão e funções de confiança;
V – manter atualizadas as informações e os registros necessários à homologação dos atos de nomeação e desligamento de pessoal; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 29. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal (DOH-2.2) compete:
I – efetuar os registros e exercer o acompanhamento da Folha de Pagamento de Pessoal dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão, e efetiva a sua respectiva homologação;
II – prestar assistência aos servidores, aposentados e pensionistas quanto à dinâmica dos rendimentos e dos descontos ocorridos na Folha de Pagamento;
III – coletar e sistematizar dados para a atualização da folha de pagamento de pessoal ativo, aposentados e dos beneficiários de pensão;
IV – registar dados funcionais e de remuneração de servidores celetistas e sem vínculo no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP para geração da guia de FGTS e INSS e envio aos órgãos competentes;
V – instruir processos para pagamento de despesas de exercícios anteriores, de substituição, auxílio-funeral e ajuda de custo; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 30. Serviço de Cobrança, Ressarcimento, Decisões Judiciais e Encargos Sociais (DOH-2.3) compete:
I – instruir processos para implantação de vantagens decorrentes de decisões judiciais;
II – executar, acompanhar e controlar a cobrança relativa ao ressarcimento ao INCRA decorrente de cessão de servidores;
III – executar, acompanhar e controlar o pagamento de despesas relacionadas ao ressarcimento decorrente da requisição de servidores;
IV – executar, acompanhar e controlar o recolhimento de contribuição previdenciária patronal de servidores afastados sem remuneração; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 31. À Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional (DOH-3) compete:
I – elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), considerando as diretrizes estratégicas e as necessidades de modernização institucional;
II – supervisionar, orientar e avaliar as atividades e os resultados alcançados com a execução do PDP;
III – supervisionar e orientar as atividades relativas à avaliação de desempenho funcional;
IV – promover a articulação institucional e o estabelecimento de parcerias nas ações de capacitação;
V – propor novas metodologias e técnicas de capacitação;
VI – supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao estágio supervisionado; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 32. Ao Serviço de Capacitação (DOH-3.1) compete:
I – efetuar o levantamento das necessidades de treinamento;
II – acompanhar e controlar a execução das ações de capacitação;
III – propor novas metodologias e técnicas para a implementação das ações de capacitação;
IV – coletar, sistematizar e divulgar as oportunidades de treinamento;
V – instruir consultas e solicitações relativas à participação de servidores em eventos de capacitação;
VI – prestar apoio nas ações de capacitação;
VII – implementar, acompanhar e controlar o programa de estágio supervisionado; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 33. Ao Serviço de Avaliação Funcional (DOH-3.2) compete:
I – implementar e acompanhar a aplicação de instrumentos de avaliação funcional;
II – coletar, sistematizar, controlar e divulgar as informações relativas à avaliação funcional;
III – identificar situações de inadequações funcionais e propor alternativas para regularizá-las;
IV – instruir consultas e requerimentos relativos à avaliação de desempenho funcional;
V – acompanhar o processo de adaptação do servidor em estágio probatório; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 34. À Divisão de Benefícios e Assistência à Saúde (DOH-4) compete:
I – propor, implantar e coordenar ações voltadas à qualidade de vida dos servidores;
II – acompanhar e controlar as atividades relativas à concessão de benefícios instituídos em lei;
III – acompanhar e supervisionar a execução de instrumentos celebrados para fins de concessão de assistência à saúde suplementar;
IV – recepcionar, registrar e encaminhar atestados e relatórios para fins de realização de perícia médica oficial no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS;
V – acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por Junta Médica Oficial; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais (DOA) compete estruturar, executar e acompanhar as atividades de licitação e contratos, administração de bens patrimoniais e de serviços gerais, coordenar a elaboração de planos e programas de licitações, introduzir técnicas e métodos objetivando o alcance de melhores índices de eficiência, desempenho e redução de custos e orientar e supervisionar as unidades descentralizadas homólogas.

Art. 36. À Divisão de Licitação (DOA-1) compete:
I – atender, orientar e prestar informações aos licitantes e ao público em geral afeto a sua área de atuação;
II – prover, controlar e atualizar, no âmbito do INCRA-Sede, o cadastro de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou em outro que venha substituí-lo;
III – preparar e formalizar os editais de licitação e instruir os processos de aquisição e contratação dos bens e serviços, inclusive as contratações diretas, na forma como proposto pelas áreas demandantes;
IV – auxiliar a Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais na elaboração de planos e programas de licitações;
V – registrar empenhos referentes às licitações e contratações diretas;
VI – dar publicidade aos editais de licitações, às atas de registro de preços e às ratificações de inexigibilidade e de dispensa de licitação do INCRA-Sede;
VII – prestar assistência aos pregoeiros oficiais e às comissões de licitação do INCRA-Sede na condução dos processos licitatórios voltados para aquisições de bens e serviços até o ato homologatório do resultado final;
VIII – emitir atestados de capacidade técnica a fornecedores;
IX – registrar penalidades propostas pelo gestor aos prestadores de serviços ou fornecedores inadimplentes;
X – orientar e dar assistência as áreas de licitações das unidades descentralizadas quanto às exigências e formalidades legais pertinentes a licitações;
XI – promover o cadastro e atualização do perfil dos usuários do SIASG da Sede e dos cadastradores locais, dos responsáveis pela conformidade da Unidade Gestora e da Senha-Rede do SIASG; e
XII – autorizar as adesões e administrar os quantitativos dos registros de preços da Sede; e XIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 37. À Divisão de Serviços Gerais (DOA-2) compete:
I – executar as atividades relativas à instrução e ao acompanhamento de processos para contratação de serviços gerais necessários ao funcionamento do INCRA-Sede;
II – planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de limpeza, vigilância, telefonia, transporte de pessoas, transporte de mobiliário, copeiragem, apoio administrativo, emissão de passagens aéreas, dentre outros necessários ao funcionamento do INCRA-Sede;
III – gerir e operar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens no âmbito do INCRA Sede;
IV – orientar e supervisionar as unidades vinculadas;
V – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de serviços gerais; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 38. Ao Serviço de Manutenção da Sede (DOA-2.1) compete:
I – planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de conservação e manutenção da infraestrutura física, bem como a aquisição de bens de consumo e permanentes necessários ao funcionamento das instalações do INCRA-Sede;
II – atuar na gestão do condomínio no edifício onde se localiza o INCRA-Sede, acompanhando o repasse de ressarcimento à Autarquia por parte de outros órgãos ocupantes do edifício;
III – propor e realizar ações voltadas ao aprimoramento da infraestrutura do INCRA-Sede;
IV – controlar e emitir credencial para acesso e uso do estacionamento interno do edifício Palácio do Desenvolvimento;
V – realizar o controle de entrada de pessoas durante e após o expediente, nos feriados e fins de semana, no edifício Palácio do Desenvolvimento;
VI – fiscalizar e supervisionar as áreas comuns internas e externas do edifício Palácio do Desenvolvimento; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 39. Ao Serviço de Protocolo Central (DOA-2.2) compete:
I – recepcionar, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitação, expedir, autuar documentos avulsos para formação de processos e os respectivos procedimentos decorrentes;
II – gerenciar as atividades do protocolo aplicáveis a todos os documentos, avulsos ou processos, independentemente do suporte físico ou digital;
III – atuar na inovação da gestão da qualidade das atividades de protocolo;
IV – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de protocolo;
V – promover ações de atualização, formação de equipes e lideranças para atuarem no protocolo; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 40. Ao Serviço de Gestão de Documentos (DOA-2.3) compete:
I – promover a gestão de documentos arquivísticos do INCRA, independentemente do suporte físico ou digital;
II – coordenar atividades referentes ao Sistema de Informações – SEI, no INCRA;
III – coordenar atividades referentes ao Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos – SIGA, no INCRA;
VI – atuar na inovação da gestão da qualidade das atividades de gestão de documentos de arquivo;
V – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de gestão documental, do SEI e do SIGA, no INCRA;
VI – promover ações de atualização, formação de equipes e lideranças para atuarem na gestão de documentos; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 41. À Divisão de Administração de Contratos (DOA-3) compete:
I – confeccionar, analisar e acompanhar os contratos administrativos de bens e serviços da Sede e seus termos aditivos;
II – registrar contratos, cadastrar cronograma e publicar os termos de contratos e seus aditivos;
III – analisar a repactuação e reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos de bens e serviços;
IV – confeccionar a autorização de empenho e seus reforços aos contratos administrativos relativos à competência da Diretoria de Gestão Operacional;
V – orientar e acompanhar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades pertinentes à administração de contratos; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 42. À Divisão de Administração de Patrimônio (DOA-4) compete:
I – manter gerenciamento do Sistema Informatizado de Controle Patrimonial;
II – orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto à execução das atividades de administração de patrimônio e de almoxarifado;
III – controlar a cobertura securitária dos bens patrimoniais do INCRA; e
IV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 43. Ao Serviço de Controle Patrimonial (DOA-4.1) compete:
I – efetuar registros de movimentação de entrada e saída de bens móveis da Sede, mantendo controle e arquivo da documentação;
II – manter no Sistema de Controle Patrimonial, o cadastro e registro de bens patrimoniais do INCRA-Sede;
III- administrar o Depósito de Redistribuição de bens móveis da Sede;
IV – administrar o Depósito de Alienação da Sede e propor a forma de desfazimento dos bens móveis inservíveis;
V – administrar e controlar os imóveis urbanos da Sede;
VI – manter registros e controle de bens móveis e imóveis cedidos ou recebidos para uso da Sede; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 44. Ao Serviço de Almoxarifado Central (DOA-4-2) compete:
I – efetuar registros e manter o controle de entrada e saída de materiais de consumo em sistema informatizado de controle de estoque da Sede;
II – manter controle do consumo e efetuar solicitação de compra de materiais de consumo para reposição do estoque;
III – efetuar distribuição de materiais de consumo para as unidades da Sede;
IV – registrar a entrada de bens permanentes no almoxarifado, efetuar tombamento e distribuição para uso das unidades da Sede;
V – promover levantamentos físicos periódicos dos materiais em estoque;
VI – confeccionar os relatórios mensais de movimentação e controle de materiais para prestação de contas junto à Coordenação-Geral; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 45. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (DOF) compete coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades de administração e execução orçamentária e financeira, créditos e financiamentos, bem como os instrumentos contratuais quanto aos seus aspectos financeiros, movimentando, em conjunto com o Diretor de Gestão Operacional, os recebimentos e pagamentos relacionados às Unidades Gestoras vinculadas à Sede.

Art. 46. À Divisão de Administração Orçamentária e Financeira (DOF-1) compete:
I – acompanhar e controlar a execução orçamentária e programação financeira;
II – promover a inclusão dos dados orçamentários no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
III – promover a supervisão técnica da execução orçamentária, programação financeira e ajustes das contas financeiras nas Unidades Gestoras;
IV – compatibilizar as demandas das despesas da Autarquia e promover a descentralização de crédito orçamentário, em conformidade com as deliberações dos ordenadores de despesas;
V – elaborar a programação financeira dos recursos internos e externos;
VI – consolidar a programação financeira do INCRA, criar planos internos e promover a descentralização dos recursos às Unidades Gestoras Executoras;
VII – promover acompanhamento e ajustes das contas financeiras da Autarquia;
VIII – identificar e apropriar as receitas diretamente arrecadadas;
IX – promover a conformidade mensal de operadores e a conformidade diária de lançamentos no SIAFI;
X – compatibilizar, consolidar, avaliar e acompanhar a programação e execução orçamentária dos programas e ações de Governo sob a responsabilidade da Diretoria;
XI – propor alterações na aplicação de recursos orçamentários; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 47. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DOF-2) compete:
I – promover a impressão, conferência, emissão de empenhos, anulações e ajustes;
II – promover a emissão de ordens bancárias e respectivos recolhimentos legais de despesas devidamente liquidadas e autorizadas pelo ordenador competente, bem como todos os elementos imprescindíveis à realização do pagamento;
III – promover todos os atos relacionados à preparação dos pagamentos, bem como suas devidas apropriações;
IV – promover empenho, apropriação e transferência contábil dos valores correspondentes à emissão dos Títulos da Dívida Agrária – TDA;
V – promover a conformidade mensal de operadores e a conformidade diária dos lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
VI – registrar, controlar e manter sob guarda, em cofre, os bens e valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias;
VII – promover apropriação e pagamento centralizado da folha de pessoal do INCRA; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 48. À Divisão de Administração de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) e Arrecadação (DOF-3) compete:
I – solicitar, acompanhar e controlar os lançamentos de Títulos da Dívida Agrária – TDA;
II – controlar o estoque de Títulos da Dívida Agrária – TDA não escritural em circulação, inclusive os depositados judicialmente, para fins de inclusão no Sistema Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP; e
III – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 49. Ao Serviço de Arrecadação (DOF-3.1) compete:
I – promover a cobrança e o controle das obrigações financeiras decorrentes de financiamentos e créditos concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária;
II – acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Órgãos Regionais e agentes financeiros arrecadadores, relativos ao Sistema de Cobrança;
III – avaliar e controlar a fidedignidade e segurança dos relatórios e demonstrativos do Sistema de Financiamento e Créditos, inclusive os decorrentes de Dívida Ativa;
IV – classificar e estimar as receitas diretamente arrecadadas;
V – promover os cálculos e devolução de receitas recolhidas indevidamente ao Órgão; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 50. À Coordenação-Geral de Contabilidade (DOC) compete coordenar e supervisionar a execução da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente, obedecendo aos aspectos formais e aritméticos, bem como elaborar a prestação de contas anual, os balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários e a demonstração das variações patrimoniais, atendendo às diligências dos órgãos de controle interno e externo, e analisar as prestações de contas.

Art. 51. À Divisão de Análise Contábil (DOC-1) compete:
I – registrar no SIAFI os lançamentos dos atos e fatos contábeis, dos ajustes das contas da entidade em consonância com o Plano de Contas da União e das inscrições em dívida ativa demandadas pelos demais órgãos do INCRA;
II – orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto ao controle da classificação das receitas e despesas, bem como controlar e manter atualizado o cadastro do rol de responsáveis no sistema SIAFI das Unidades Gestoras do INCRA-Sede;
III – realizar a conformidade contábil das Unidades Gestoras do INCRA-Sede;
IV – acompanhar e avaliar a consistência dos demonstrativos contábeis das Unidades Gestoras jurisdicionadas, solicitando providências quanto às regularizações tempestivas das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
V – atender solicitação para a criação, alteração e extinção de Unidades Gestoras, referente ao cadastro das mesmas no SIAFI;
VI – promover o cadastro e atualização do perfil dos usuários do INCRA-Sede, nos sistemas SIAFI Web, SIAFI Operacional, Tesouro Gerencial e da Senha-Rede, bem como dos cadastradores e contadores responsáveis das Unidades Gestoras jurisdicionadas;
VII – instaurar processo de Tomada de Contas Especial;
VIII – registrar no SIAFI os reconhecimentos de passivo firmados em processos pelos Ordenadores de Despesas do INCRA/Sede, em conformidade com o disposto na Macrofunção SIAFI e no Manual de Despesas da União; e
IX – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 52. À Divisão de Prestação de Contas (DOC-2) compete:
I – examinar as prestações de contas relacionadas a suprimento de fundos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;
II – examinar os processos decorrentes de despesas legalmente empenhadas, na fase que antecede ao pagamento, na forma da legislação vigente, inclusive quanto à incidência de tributos;
III – exercer o controle e orientação na instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial;
IV – promover o registro dos órgãos inadimplentes no CADIN e SIAFI; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 53. À Divisão de Acompanhamento e Controle de Convênios (DOC-3) compete:
I – promover estudos para elaboração de rotinas unificadas de procedimentos administrativos e definir mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II – monitorar e manter atualizadas as informações sobre os convênios e instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;
III – promover capacitação técnica na gestão de convênios e instrumentos congêneres, com o apoio da Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional (DOH-3); e
IV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 54. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação (DOT) compete coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos à Tecnologia da Informação, especialmente nas áreas de infraestrutura de rede e comunicação de dados, voz e imagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas e suporte técnico aos usuários.

Art. 55. À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (DOT-1) compete:
I – definir, implantar e coordenar a execução dos processos e projetos de desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas de informação, de acordo com os requisitos aprovados pelos gestores e demandas dos usuários do INCRA;
II – coordenar a definição da política de acesso aos sistemas de informação e aos sistemas gerenciadores de banco de dados, de modo a garantir a segurança das informações;
III – coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção do sítio do INCRA na Internet e na Intranet;
IV – apoiar tecnicamente as diretorias para aquisição de produtos e serviços relacionados a sistemas de informação;
V – gerenciar os contratos de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e controlar a qualidade dos produtos ou serviços prestados, de acordo com os critérios de aceitação definidos em regras específicas;
VI – implantar metodologia de desenvolvimento de software com o objetivo de aperfeiçoar os processos tecnológicos no âmbito do INCRA;
VII – orientar e coordenar a definição de padrões e arquitetura tecnológica a ser utilizada no desenvolvimento de sistemas de informação;
VIII – promover a integração dos sistemas de informação do INCRA e garantir a disponibilidade de acesso às informações;
IX – acompanhar, controlar e gerenciar o desempenho dos sistemas de informação em produção;
X – assessorar as unidades organizacionais no processo de aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação de interesse do INCRA;
XI – promover a elaboração e atualização da documentação dos sistemas de informação desenvolvidos com base nos padrões definidos em regras específicas;
XII – promover a capacitação dos usuários quanto ao uso dos sistemas de informação em produção;
XIII – coordenar e controlar o processo de atendimento das demandas das unidades do INCRA, no que se refere à manutenção corretiva ou evolutiva nos sistemas de informação e bancos de dados corporativos;
XIV – promover a implantação de novas tecnologias, visando facilitar o acesso às informações e reduzir custos;
XV – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais; e
XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 56. Ao Serviço de Operação de Sistemas (DOT – 1.1)
I – executar os processos e projetos de desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas de informação, de acordo com os requisitos aprovados pelos gestores e demandas dos usuários do INCRA;
II – operacionalizar o desenvolvimento, implantação e manutenção do sítio do INCRA na Internet e na Intranet;
III – apoiar o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e controlar a qualidade dos produtos ou serviços prestados, de acordo com os critérios de aceitação definidos em regras específicas;
IV – executar a metodologia de desenvolvimento de software com o objetivo de aperfeiçoar os processos tecnológicos no âmbito do INCRA;
V – implantar os padrões e arquitetura tecnológica a ser utilizada no desenvolvimento de sistemas de informação;
VI – realizar a integração dos sistemas de informação do INCRA e garantir a disponibilidade de acesso às informações;
VII – monitorar o desempenho dos sistemas de informação em produção;
VIII – manter atualizada a documentação dos sistemas de informação desenvolvidos com base nos padrões definidos em regras específicas;
IX – realizar o treinamento dos usuários quanto ao uso dos sistemas de informação em produção;
X – supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 57. À Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicação de Dados (DOT-2) compete:
I – promover a melhoria da qualidade da infraestrutura da rede de comunicação de dados, voz e imagem, garantindo a conectividade entre as unidades do INCRA;
II – definir as políticas e normas de segurança de utilização dos serviços de rede e comunicação de dados, voz e imagem no âmbito do INCRA;
III – planejar, propor, acompanhar e executar a política de segurança do parque computacional do INCRA;
IV – planejar e implantar sistemas de cópias de segurança (backup) e restauração de dados corporativos;
V – propor, elaborar e divulgar materiais educativos sobre a correta utilização dos serviços de rede e comunicação de dados;
VI – prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas, pareceres e especificação técnica de rede de comunicação, voz e imagem, softwares básicos, segurança da informação e equipamentos computacionais;
VII – elaborar o planejamento de contratação, tais como os projetos básicos ou termos de referência definindo os critérios de aceitação dos serviços ou produtos relativos à infraestrutura de rede no âmbito da Sede, bem como analisar e aprovar projetos elaborados nas demais unidades;
VIII – gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade dos produtos ou serviços relacionados à infraestrutura de rede no âmbito da Sede;
IX – coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 58. À Divisão de Suporte Técnico (DOT-3) compete:
I – prestar assistência técnica aos usuários da rede INCRA-Sede, de forma remota ou presencial, incluindo a instalação e configuração de softwares e componentes físicos nas estações de trabalho e respectivos periféricos;
II – promover a evolução tecnológica dos equipamentos de informática, visando mantê-los em condições satisfatórias de desempenho;
III – manter controle dos softwares adquiridos incluindo as respectivas mídias, bem como controlar a instalação dos mesmos de acordo com o número de licenças adquiridas;
IV – realizar inventário nos computadores do INCRA, visando controlar a configuração de componentes instalados e o uso de produtos homologados;
V – elaborar o planejamento de contratação, tais como projetos básicos ou termos de referência, definindo os critérios de aceitação de equipamentos de microinformática e dos serviços ou produtos relativos a suporte técnico no âmbito da Sede;
VI – gerenciar contratos de assistência técnica e garantia relativos aos equipamentos de informática no âmbito da Sede, e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 59. À Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I – representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal – PGF;
II – orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e a cobrança;
IV – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
V – coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Unidades descentralizadas das Procuradorias nas Superintendências Regionais do INCRA;
VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;
VII – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa, de forma prévia ou concomitante a prática de atos administrativos, bem como fornecer orientação jurídica sobre a legalidade de atos já praticados;
VIII – fixar a orientação jurídica para a Autarquia, quando não houver orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
IX – auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia.

Art. 60. A estrutura organizacional, as competências e atribuições das Coordenações-Gerais, das divisões e das Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra serão disciplinadas por ato do Procurador-Chefe.

Art. 61. À Auditoria Interna (AUD), compete assessorar o Conselho Diretor quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, orientando e fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA quanto à exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, especialmente:
I – assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos e dos sistemas de gestão;
II – prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições;
III – planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas do INCRA;
IV – subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA e nas ações voltadas para a modernização institucional;
V – examinar e emitir parecer sobre prestação de contas e Tomadas de Contas Especiais;
VI – elaborar relatórios sobre exames realizados, bem como promover o acompanhamento da regularização das ocorrências apontadas ou verificadas; e
VII – analisar as contas e o balanço do INCRA a serem submetidos ao Conselho Diretor.

Art. 62. À Corregedoria-Geral (CGE) compete:
I – analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
II – instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III – julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;
IV – supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;
V – propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal, medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;
VI – designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do Quadro Pessoal de servidores do INCRA para integrar comissões de procedimentos correcionais;
VII – determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e
VIII – avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.

Art. 63. À Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (DIP) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I – instruir os processos de natureza correcional de competência da Corregedoria-Geral a fim de subsidiar a formação do juízo de admissibilidade da autoridade;
II – coordenar as atividades de orientação para a correta instrução prévia dos processos de melhoria contínua das ações de prevenção e de cooperação, no âmbito correcional;
III – designar servidores para a instrução de Sindicâncias Investigativas e Patrimoniais e de Diligências Preliminares, no âmbito do INCRA, bem como analisar o relatório correspondente visando a subsidiar o juízo de admissibilidade do Corregedor-Geral; e
IV – registrar, monitorar e controlar os processos a serem analisados em sede de juízo de admissibilidade, bem como atualizá-los nos sistemas de informação utilizados pelo INCRA.

Art. 64. À Divisão de Análise Processual (DAP) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I – analisar os processos administrativos disciplinares e os de sindicância acusatória por meio de peça opinativa, e propor o julgamento quando a penalidade a ser aplicada for da competência do Corregedor-Geral; e
II – analisar os pedidos de reconsideração e de recurso hierárquico referentes a penalidades aplicadas pelo Corregedor-Geral, para fins de julgamento desta autoridade ou de apresentação de manifestação desta à autoridade superior, conforme o caso.

Art. 65. Ao Serviço de Gestão Correcional (SEGEC) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I – enviar, receber, registrar e controlar documentos e processos administrativos afetos à Corregedoria-Geral, bem como expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;
II – elaborar estatísticas e relatórios, documentar dados de interesse da área correcional e alimentar os sistemas de gestão de controle disciplinar, bem como promover o controle dos prazos prescricionais nos procedimentos disciplinares sob responsabilidade da Corregedoria-Geral;
III – proporcionar apoio logístico à Corregedoria-Geral e às comissões por esta designadas;
IV – prestar informações aos demais órgãos, internos ou externos, e encaminhar documentos e processos às demais áreas da Corregedoria-Geral, conforme competência específica, referentes às questões correcionais; e
V – promover o acompanhamento das metas, dos indicadores de desempenho e do plano de ação correcional, a serem estabelecidos periodicamente pela Corregedoria-Geral em conjunto com a Presidência do INCRA.

Seção III
Dos órgãos específicos singulares

Art. 66. À Diretoria de Governança Fundiária (DF), compete gerenciar, normatizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária do País e as políticas de regularização fundiária, e em especial:
I – gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II – executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015;
III – auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;
IV – coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971;
V – coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI – coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
VII – coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
VIII – propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IX – identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X – apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
XI – organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;
XII – coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XIII – realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIV – definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XV – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XVI – fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;
XVII – coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;
XVIII – propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIX – supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;
XX – coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI – outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária, ressalvadas as atribuições da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento; e
XXII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

Art. 67. À Coordenação-Geral de Cadastro Rural (DFC) compete organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais, definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural, apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras, promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social, bem como coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Art. 68. À Divisão de Organização, Controle e Manutenção de Cadastro Rural (DFC-1) compete:
I – propor atos normativos para gerenciamento, organização, manutenção, controle e atualização dos cadastros que compõem o SNCR, incluindo o CNIR;
II – supervisionar as atividades necessárias à elaboração, aprovação, produção e distribuição dos documentos de coleta do SNCR, incluindo desenvolvimento e modernização de sistema;
III – acompanhar as atividades de atualização dos dados cadastrais dos imóveis oriundos dos projetos de assentamento, da regularização fundiária e da regularização de territórios quilombolas, no SNCR;
IV – acompanhar a celebração de termos de cooperação técnica com as prefeituras municipais para implantação das Unidades Municipais de Cadastramento – UMC e sua integração ao SNCR;
V – estabelecer critérios e normas para elaboração de convênios, contratos e ajustes para execução das atividades do SNCR, incluindo o CNIR e demais cadastros que compõem o SNCR;
VI – propor programa nacional de treinamento e capacitação de servidores do INCRA e demais instituições usuárias do SNCR, incluindo o CNIR, com o apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas-DOH;
VII – fornecer orientação e apoio às Superintendências Regionais e demais instituições usuárias do SNCR, dentro de sua área de competência;
VIII – estudar e propor, em conjunto com a área de cartografia, as especificações, normas e metodologia que permitam a integração dos dados cadastrais literais às informações gráficas;
IX – articular-se com as demais Unidades da Autarquia visando à identificação da necessidade de dados cadastrais para fins de planejamento das respectivas ações;
X – promover estudos com vistas a definir e fixar parâmetros para classificação fundiária dos imóveis rurais;
XI – propor estudos com vistas a ajustar e fixar os Índices de Rendimento dos produtos vegetais, extrativos vegetais e florestais, bem como índice de lotação pecuária e zonas de pecuária para aferição da produtividade dos imóveis rurais;
XII – definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XIII – administrar e controlar o lançamento, emissão, cobrança e arrecadação da taxa de serviços cadastrais;
XIV – promover estudos de viabilidade técnico-econômica para execução de projeto de microfilmagem de dados e informações cadastrais;
XV – definir metodologia e desenvolver as atividades necessárias à microfilmagem, armazenamento e recuperação de dados e de informações cadastrais;
XVI – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XVII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 69. À Divisão de Fiscalização Cadastral e de Controle de Aquisições de Terras por Estrangeiros (DFC-2) compete:
I – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização cadastral de imóveis rurais com vistas ao combate da grilagem de terras;
II – propor metodologia de elaboração, execução e controle da programação de fiscalização cadastral;
III – propor a fixação de critérios, métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas com a fiscalização cadastral;
IV – orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das programações de fiscalização cadastral;
V – propor a fixação de critérios, métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas à fiscalização cadastral de imóveis rurais em conjunto com outras instituições;
VI – orientar, supervisionar e controlar o arrendamento e a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VII – orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à fiscalização cadastral com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade e de combate ao trabalho escravo; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 70. À Coordenação-Geral de Cartografia (DFG) compete coordenar, supervisionar e normatizar sobre procedimentos técnicos relativos às atividades cartográficas de natureza fundiária da Autarquia, especialmente ações de georreferenciamento, aerolevantamento, geoprocessamento e sensoriamento remoto e propor a celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica com outras entidades visando à execução de serviços correlatos.

Art. 71. À Divisão de Geomensura (DFG-1) compete:
I – instalar e coordenar o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento;
II – orientar e controlar a instalação e funcionamento dos Comitês Regionais de Certificação de imóveis rurais;
III – propor metodologia de execução, acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle da execução de serviços de georreferenciamento, medição e demarcação de projetos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA e certificação de imóveis rurais;
IV – controlar e executar as atividades de credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
V – propor a revisão da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura;
VI – pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
VII – produzir, auditar e disponibilizar, de forma universal e remota, dados geodésicos referenciais e homologados, como suporte às atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, em todo o país;
VIII – propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a execução e fiscalização dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
IX – supervisionar e controlar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA;
X – coordenar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 72. À Divisão de Geoprocessamento (DFG-2) compete:
I – manter, padronizar, controlar e auditar a elaboração de base de dados cartográficos única do INCRA, assegurando a sua disponibilização e acesso;
II – promover a padronização e disponibilizar ferramentas de consulta e análise dos dados cartográficos auditados para toda a Autarquia;
III – catalogar, organizar, adquirir, produzir, arquivar, tratar e disponibilizar plantas, mapas, imagens obtidas por sensores remotos e demais materiais de natureza cartográfica, básica e temática;
IV – pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços cartográficos de natureza fundiária;
V – propor metodologia, critérios e sistematização para definição e aquisição de informações de natureza cartográfica básica e temática;
VI – propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a produção, manutenção e publicação dos produtos de geoprocessamento; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 73. À Coordenação-Geral de Regularização Fundiária (DFR) compete coordenar, supervisionar e normatizar procedimentos técnicos visando às ações de regularização fundiária, arrecadação, discriminação, destinação e titulação em terras devolutas e públicas federais, ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, bem como auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais.

Art. 74. À Divisão de Arrecadação e Regularização Fundiária (DFR-1) compete:
I – supervisionar, orientar e controlar as atividades de discriminação e arrecadação de terras devolutas e terras públicas da União;
II – acompanhar e monitorar a destinação para fins de regularização fundiária de imóveis rurais arrecadados e discriminados;
III – acompanhar, monitorar e controlar a doação e concessões de imóveis da União e do INCRA, excetuando os casos previstos em legislação específica;
IV – definir critérios e propor atos normativos visando orientar as atividades de regularização fundiária;
V – supervisionar e acompanhar a titulação dos imóveis rurais para fins de regularização fundiária;
VI – emitir documentos de titularidade de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária; e
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 75. À Divisão de Integração Institucional (DFR-2) compete:
I – propor a celebração, acompanhar convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para a discriminação e arrecadação de terras públicas;
II – encaminhar, controlar e supervisionar as solicitações de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira;
III – emitir documentos de titularidade de ratificação de imóveis situados em faixas de fronteiras;
IV – encaminhar, controlar e supervisionar as doações e concessões de terras públicas; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 76 . À Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) compete:
I – coordenar, supervisionar, normatizar e controlar as atividades de reconhecimento, identificação, delimitação, demarcação, titulação dos territórios quilombolas; de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;
II – promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
III – promover a articulação interinstitucional necessária à solução de conflitos ocorrentes nas áreas reclamadas pelas comunidades quilombolas;
IV – Analisar e encaminhar propostas de desapropriação e aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;
V – promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à regularização de territórios quilombolas;
VII – propor critérios e metodologia visando o controle, uso, manutenção, segurança, atualização e disponibilização de dados para o sistema de informação, de modo a garantir que sejam contemplados as diretrizes e os procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência; e
VIII – propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área quilombola.

Art. 77. À Divisão de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas (DFQ-1) compete:
I – supervisionar, orientar e monitorar as atividades de mapeamento, identificação e reconhecimento de territórios quilombolas;
II – definir critérios, propor atos normativos, prestar orientações e realizar capacitações no tocante às atividades de identificação e reconhecimento dos territórios das comunidades quilombolas nas Superintendências Regionais;
III – propor a realização de pesquisas e levantamentos de dados necessários ao conhecimento da realidade sócio-econômica-ambiental dos territórios quilombolas;
IV – propor critérios e metodologias visando ao monitoramento da política de regularização fundiária quilombola, a partir de uso, manutenção, segurança, atualização e disseminação de dados de informações, de modo a garantir que sejam contempladas as diretrizes e os procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência;
V – proceder à análise e emitir parecer técnico sobre relatórios elaborados por meios de parcerias ou doações de terceiros;
VI – propor a realização de estudos e publicações sobre a política fundiária de territórios quilombolas;
VII – monitorar, orientar e acompanhar os casos de sobreposição dos territórios quilombolas com outras áreas de interesse público, buscando a conciliação de interesses do Estado;
VIII – emitir laudos e pareceres técnicos relativos aos procedimentos de identificação, delimitação e reconhecimento dos territórios quilombolas a fim de subsidiar o Conselho Diretor e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses individuais e coletivos das comunidades quilombolas;
IX – articular com as demais instâncias da Autarquia visando à identificação da necessidade de dados subsidiários para fins de planejamento das respectivas ações;
X – promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
XI – apoiar as políticas e ações voltadas para proteção e salvaguarda dos conhecimentos tradicionais quilombolas associados à biodiversidade;
XII – apoiar, no âmbito de suas competências, com subsídios e manifestações necessárias nas ações de licenciamento ambiental em territórios quilombolas; e
XIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 78. À Divisão de Titulação de Territórios Quilombolas (DFQ-2), compete:
I – definir critérios, propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos, bem como metodologias para monitoramento e avaliação, visando supervisionar, orientar e sistematizar a ação de regularização fundiária de territórios quilombolas em relação aos procedimentos de desintrusão, desapropriação, demarcação, georreferenciamento, certificação, aquisição de imóveis, instrumento provisório e definitivo de titularidade, considerando as articulações intersetoriais necessárias;
II – coordenar, monitorar e acompanhar as ações de desintrusão, desapropriação, demarcação, e titulação e registro de territórios quilombolas;
III – emitir documentos de titularidade de imóveis rurais incidentes em territórios quilombolas;
IV – analisar e encaminhar as propostas de desapropriação e aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;
V – definir critérios e propor atos normativos para outorgar às comunidades quilombolas instrumento provisório e definitivo de titularidade em terras da União;
VI – supervisionar, analisar e encaminhar os procedimentos atinentes à titulação de imóveis da União e do INCRA incidentes em benefício de comunidades quilombolas;
VII – acompanhar, monitorar e apoiar a desintrusão dos ocupantes não-quilombolas e o reassentamento de famílias de trabalhadores rurais;
VIII – promover a articulação com os demais entes da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios objetivando a desintrusão e a titulação dos territórios quilombolas;
IX – propor, acompanhar, fiscalizar e monitorar a celebração e a execução de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à desintrusão, demarcação e titulação de territórios quilombolas; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 79. À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD) compete coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA, e em especial:
I – promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; e
c) destinação de terras públicas;
II – coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
III – promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV – desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
V – realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI – identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 1993;
VII – realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII – promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
IX – executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X – implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI – conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
XII – disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
XIII – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
XIV – coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;
XV – promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI – realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
XVII – promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio;
XVIII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XIX – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XX – propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência;
XXI – articular com os demais órgãos do poder público, em especial com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para que a atuação na promoção das políticas públicas de suporte produtivo aos assentados da reforma agrária seja realizada de maneira coordenada;
XXII – coordenar, normatizar, orientar e supervisionar o aproveitamento sustentável do meio- ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento; e
XXIII – propor e coordenar as ações voltadas ao desenvolvimento e consolidação dos projetos de assentamento.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Implantação (DDI) compete coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA; as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra, criação e implantação de projetos de reforma agrária; gestão ambiental e aproveitamento sustentável dos recursos naturais nos projetos de assentamento; propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência; e, acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência.

Art. 81. À Divisão de Terras (DDI-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de obtenção de terras pelas Superintendências Regionais;
III – orientar, acompanhar, supervisionar e propor critérios técnicos aplicáveis aos acordos judiciais e extrajudiciais;
IV – manter atualizadas as informações sobre os imóveis rurais objeto de aquisição, desapropriação ou destinação;
V – propor critérios técnicos para o estabelecimento da capacidade de Assentamento com base na capacidade de uso das terras com vistas a definir o melhor modelo de exploração econômica na área dos Projetos de Assentamento, tendo como referência o Estudo De Capacidade de Geração de Renda-ECGR;
VI – emitir parecer técnico sobre matérias vinculadas à obtenção de terras;
VII – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos do mercado de terras; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 82. À Divisão de Criação de Projetos e Seleção de Beneficiários (DDI-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de criação de projetos de assentamento e seleção de beneficiários para implantação de projetos de reforma agrária;
II – orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de criação de Projetos de Assentamento, de reconhecimento de Projetos de Assentamento ou de outras áreas reconhecidas pelo INCRA, bem como das condições Regionais de seleção, com a competência para operacionalizar o processo de seleção de beneficiários para implantação de Projetos de Reforma Agrária;
III – orientar, acompanhar e supervisionar o reassentamento de ocupantes não indígenas de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
IV – orientar, acompanhar e supervisionar a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do programa de reforma agrária nos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados, áreas de unidades de conservação de uso sustentável, territórios quilombolas e outros projetos reconhecidos pelo INCRA;
V – propor critérios e metodologia visando o controle, uso, manutenção, segurança e atualização sistêmica dos dados cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 83. À Divisão de Implantação de Projetos de Assentamento (DDI-3) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de materialização do anteprojeto de organização espacial do projeto de assentamento, elaborado por ocasião do Estudo da Capacidade de Geração de Renda-ECGR;
II – definir critérios e propor atos normativos para a elaboração do Estudo da Capacidade de Geração de Renda-ECGR dos projetos de assentamentos já criados e que não dispõem do mesmo;
III – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de materialização do anteprojeto de organização espacial dos assentamentos, preferencialmente com o uso de geotecnologias, pelas Superintendências Regionais; e
IV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 84. À Divisão de Gestão Ambiental (DDI-4) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de regularização ambiental nos assentamentos e de monitoramento da utilização dos recursos naturais;
II – definir critérios e propor procedimentos técnicos para orientar os beneficiários da reforma agrária no licenciamento ambiental de atividades produtivas nos assentamentos;
III – orientar, acompanhar, supervisionar, promover a geração de dados e manter atualizadas as informações relativas ao monitoramento do uso dos recursos naturais, ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) dos projetos de assentamento;
IV – apoiar as Superintendências Regionais nas atividades para a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências da Divisão de Concessão dos Créditos de Instalação; e
V – realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 85. À Coordenação-Geral de Infraestrutura (DDC) compete coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos às atividades de implantação de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços correlatos; de concessão de crédito de instalação nas suas diversas modalidades; de consolidação de projetos de assentamento; propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência; e, acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência.

Art. 86. À Divisão de Implantação de Obras (DDC-1) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à execução, acompanhamento e recebimento de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços correlatos, componentes da infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução orçamentária dos recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
III – assessorar e analisar a elaboração e aprovação de projetos e programas de interesse do INCRA relativos à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
IV – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à infraestrutura básica dos projetos de assentamento; e
V – realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 87. À Divisão de Concessão dos Créditos de Instalação (DDC-2) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de concessão dos Créditos de Instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do programa de reforma agrária, em todas as suas modalidades;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à concessão dos créditos de instalação de Projetos de Assentamento pelas Superintendências Regionais;
III – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à concessão dos créditos de instalação, em todas as suas modalidades;
IV – propor e coordenar as regras da estrutura básica, os critérios e níveis de acesso, ações de capacitação e disseminação de dados relacionados ao Sistema Nacional de Concessão Crédito de Instalação – SNCCI;
V – orientar e propor os ajustes, correções, manutenção e evoluções do Sistema Nacional de Concessão Crédito de Instalação – SNCCI; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 88. À Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento (DDC-3) compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à consolidação de projetos de assentamento;
II – promover articulação para integração institucional, interinstitucional e não-governamental, objetivando a cooperação e parceria com o conjunto de políticas, visando a integração das ações correlatas à consolidação de projetos de assentamento;
III – promover estudos, estabelecer critérios e monitorar a situação dos projetos de assentamento, visando a conclusão dos investimentos;
IV – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à consolidação de projetos de assentamento; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 89. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos (DDA) compete coordenar, supervisionar e propor critérios, atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades voltadas ao desenvolvimento e educação na reforma agrária; supervisão e regularização nos assentamentos, titulação de imóveis e destinação de bens remanescentes de projetos de assentamento; apoiar a agro industrialização, comercialização e atividades pluriativas e solidárias, de projetos ambientais, de biodiversidade, de energias alternativas e ações de ATER, inclusive com vistas à integração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a promoção do suporte produtivo; propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência; e, acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência.

Art. 90. À Divisão de Supervisão e Regularização de Assentamentos (DDA-1), compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à ação de supervisão ocupacional e regularização em projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações, no âmbito das Superintendências Regionais, quanto ao levantamento da situação ocupacional e regularização dos projetos de assentamento, além da retomada de parcelas irregularmente ocupadas;
III – orientar, acompanhar e supervisionar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiários;
IV – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas ao processo de supervisão ocupacional e regularização de assentamentos; e
V – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 91. À Divisão de Desenvolvimento e Educação nos Assentamentos (DDA-2), compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à implementação de programas de desenvolvimento econômico, social e ambiental na reforma agrária;
II – propor, articular e facilitar a implementação de projetos de apoio à agroindustrialização, comercialização, atividades pluriativas e solidárias, projetos ambientais, acesso ao crédito produtivo e ações de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER nos projetos de assentamento;
III – promover articulação para integração institucional, interinstitucional e não-governamental, objetivando a cooperação e parceria com o conjunto de políticas públicas no desenvolvimento dos assentamentos, implantação de projetos de desenvolvimento para a promoção econômica, social e ambiental dos assentamentos;
IV – promover, articular e apoiar a educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Pronera, em todos os níveis de ensino;
V – orientar, acompanhar e supervisionar as atividades pedagógicas desenvolvidas nos Estados no âmbito do Pronera, juntamente com as Superintendências Regionais, além de analisar e emitir parecer técnico sobre as propostas de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados ao programa;
VI – articular, coordenar e apoiar estudos e pesquisas referentes à educação e visando a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação na reforma agrária e a qualificação do público e profissionais do Pronera;
VII – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias diversas entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades não governamentais inseridas no processo de desenvolvimento e educação nos assentamentos; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 92. À Divisão de Titulação de Assentamentos (DDA-3), compete:
I – definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à concessão, titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento;
II – orientar, acompanhar e supervisionar a outorga de instrumento provisório e as ações de titulação definitiva de famílias assentadas, além da concessão e destinação de bens remanescentes de projetos de assentamento;
III – emitir documentos de titularidade definitiva de imóveis rurais oriundos de projetos de assentamento;;
IV – promover a regularização dos assentamentos da reforma agrária, de modo que o suporte produtivo seja promovido em articulação institucional com os demais órgãos do poder público, em especial com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas ao processo de titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento; e
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 93. Aos órgãos integrantes da estrutura básica compete ainda, elaborar sua programação operacional e analisar aquelas oriundas das unidades descentralizadas, no que se refere à correspondente área de competência, encaminhando-as ao órgão central de gestão estratégica, para compatibilizar com as diretrizes gerais de ação do INCRA e posterior apreciação e decisão do Conselho Diretor.

Seção IV
Das unidades descentralizadas

Art. 94. Às Superintendências Regionais (SR-XX), unidades descentralizadas, compete coordenar e executar, na sua área de atuação, as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, especialmente relacionadas ao planejamento, programação, orçamento, informática, modernização administrativa e garantia da manutenção, fidedignidade, atualização e disseminação de dados do cadastro de imóveis rurais e sistemas de informações do INCRA.
Parágrafo único. Os atos praticados pelas Superintendências Regionais deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações da Sede.

Art. 95. Respeitados os quantitativos de Assistentes Técnicos e Chefes de Serviços, estes deverão ser nomeados para ocupar uma das atribuições abaixo discriminadas:

I – Funções vinculadas ao Gabinete da Superintendência Regional – SR(XX)G:
a) Sala da Cidadania;
b) Planejamento e Controle;
c) Comunicação Social;
d) Conciliação Agrária;
e) Setor de Apoio Técnico-Administrativo.
II – Funções vinculadas às Divisões nas Superintendências Regionais:
a) Divisão Operacional – SR(XX)O:
1 – Desenvolvimento Humano;
2 – Contabilidade;
3 – Administração e Serviços Gerais;
4 – Orçamento e Finanças; e
5 – Tecnologia e Gestão da Informação.
b) Divisão de Governança Fundiária – SR(XX)F:
1 – Cadastro Rural;
2 – Cartografia;
3 – Regularização Fundiária; e
4 – Regularização de Territórios Quilombolas.
c) Divisão de Desenvolvimento e Consolidação – SR(XX)D:
1 – Implantação;
2 – Infraestrutura; e
3 – Desenvolvimento de Assentamentos.

Art. 96. As funções vinculadas ao Gabinete da Superintendência Regional possuem as seguintes atribuições:
I – Atendimento ao Cidadão (Sala da Cidadania):
a) gerenciar as atividades de atendimento ao cidadão;
b) orientar, pesquisar e recepcionar os documentos afetos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR de acordo com as normas vigentes;
c) emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
d) emitir Certidão de Assentado da Reforma Agrária e outros documentos de acordo com as normas vigentes;
e) buscar parcerias em nível local e regional para facilitar o atendimento ao cidadão;
f) promover gestão para assegurar condições de atendimento, inclusive de infraestrutura física que facilite o acesso aos portadores de necessidades especiais;
g) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – De Planejamento e Controle:
a) coordenar e acompanhar as unidades da Superintendência Regional, na elaboração do planejamento setorial da unidade, dentro da filosofia e preceitos de planejamento;
b) coordenar e acompanhar a aplicação das diretrizes estratégicas e elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária e ordenamento da estrutura fundiária;
c) coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária da Superintendência Regional;
d) divulgar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do órgão central;
e) coordenar e supervisionar a elaboração e detalhamento da Programação Operacional e suas reformulações;
f) coordenar a elaboração de análises gerenciais e disponibilização de informações referentes à evolução da aplicação dos recursos orçamentários e metas físicas, visando dar suporte ao processo decisório na Superintendência Regional;
g) dar suporte às demandas da Auditoria Interna do INCRA; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – De Comunicação Social:
a) assessorar as unidades administrativas da Superintendência Regional nos assuntos relacionados à comunicação pública e no relacionamento com os meios de comunicação em conformidade com as diretrizes e orientações da Sede;
b) elaborar e executar o plano de comunicação pública da Superintendência Regional, em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social da Sede;
c) divulgar as políticas públicas e os serviços da autarquia colocados à disposição dos usuários na Superintendência Regional e as formas de acesso;
d) planejar e executar as ações de comunicação pública da Superintendência Regional a fim de promover o acesso à informação, a publicidade e a transparência das ações institucionais;
e) executar a nível regional a política de comunicação nacional que lhe for orientada pela Assessoria de Comunicação Social da Sede;
f) supervisionar as atividades de comunicação pública relacionadas à realização de eventos, cerimonial e relações públicas;
g) realizar assessoria de comunicação junto aos veículos de comunicação social;
h) planejar, produzir e executar as ações de comunicação interna da Autarquia;
i) apresentar à Assessoria de Comunicação da Sede contribuições para a gestão e a atualização das propriedades digitais do INCRA;
j) gerenciar as redes sociais oficiais da Superintendência Regional em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social da Sede;
k) promover a publicidade da Superintendência Regional em articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Sede;
l) produzir e submeter à aprovação da Assessoria de Comunicação Social da Sede as peças e os materiais de publicidade das políticas e serviços da Superintendência Regional;
m) promover e estimular a utilização de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual nas ações de comunicação pública da Superintendência Regional;
n) orientar e supervisionar o uso das marcas e dos elementos visuais do Governo Federal e do INCRA nas ações de comunicação da Superintendência Regional;
o) articular e promover parcerias com órgãos governamentais e entidades privadas no interesse das ações de comunicação pública da Superintendência Regional;
p) adotar as diretrizes, as orientações e as normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social da Sede e pelo Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SI-COM); e
q) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – De Conciliação Agrária:
a) prevenir e mediar conflitos agrários no âmbito de sua atuação;
b) articular com os órgãos governamentais federais, estaduais, municipais e não-governamentais, no âmbito de sua atuação, visando à garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos agrários;
c) receber, processar e oferecer encaminhamento às denúncias sobre violência no campo, irregularidades no processo de reforma agrária, desrespeito aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas nos conflitos agrários;
d) sistematizar as informações regionais sobre tensões e conflitos agrários, mantendo as informações atualizadas junto à Câmara de Conciliação Agrária (CCA) na Sede; e
e) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
V – Setor Apoio Técnico-Administrativo:
a) colaborar e participar de ações e atividades vinculadas às atribuições das Divisões e do Gabinete da Superintendência Regional;
b) Executar serviços e atividades de natureza Técnica e Administrativa, em apoio às atribuições das Divisões da Superintendência Regional;
c) Realizar suas atividades e serviços no âmbito da Superintendência Regional, conforme as diretrizes estratégicas estabelecidas pela Autarquia; e
d) Executar outras atividades institucionais que lhe for demanda pelas áreas fim e meio da Superintendência Regional.

Art. 97. Às Seções de Correição compete, no âmbito da Superintendência Regional:
I – auxiliar o Superintendente Regional no tratamento, planejamento e operacionalização das atividades correcionais, executando, em nível regional, as competências regimentais das unidades que compõem a Corregedoria-Geral, no que couber;
II – expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação, manter atualizados os relatórios correcionais e prestar as informações requeridas pela Corregedoria-Geral;
III – realizar a análise processual em peça opinativa à autoridade disciplinar regional para subsidiar o juízo de admissibilidade desta e propor a instauração de Sindicâncias Investigativas e Patrimoniais, quando necessária, no âmbito da Superintendência Regional;
IV – promover investigações e diligências necessárias à instrução ou à instauração de procedimentos disciplinares de competência da Superintendência Regional; e
V – analisar os processos administrativos disciplinares e os de sindicância acusatória por meio de peça opinativa e propor o julgamento quando a penalidade a ser aplicada for da competência do Superintendente Regional para julgamento.

Art. 98. Às Divisões Operacionais – SR(XX)O compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – De Desenvolvimento Humano:
a) manter atualizadas as informações relativas ao cadastro, lotação, pagamento de pessoal e registros necessários à homologação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão;
b) instruir consultas e requerimentos que envolvam questões relativas a direitos, deveres, responsabilidades e disciplina de pessoal, despesas de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais;
c) expedir documentos de identificação funcional, certidões e declarações funcionais;
d) acompanhar ações de capacitação locais e a aplicação de instrumentos de avaliação de desempenho;
e) executar e acompanhar as atividades relativas ao Programa de Estágio Supervisionado; e
f) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – De Contabilidade:
a) executar os lançamentos dos fatos contábeis, dos ajustes das contas da Unidade Gestora em consonância com o plano de contas da União;
b) realizar a conformidade contábil da Unidade Gestora;
c) orientar e supervisionar as unidades gestoras sob sua jurisdição;
d) manter atualizado o rol de responsáveis no SIAFI;
e) elaborar o processo de prestação de contas anual da Superintendência, quando solicitado pelo TCU e atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
f) examinar as prestações de contas de: suprimento de fundos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;
g) instaurar processos de Tomada de Contas Especial;
h) encaminhar à Coordenação Geral de Contabilidade as solicitações de registros no CADIN
i) promover o registro das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no SIAFI;
J) monitorar e acompanhar convênios, contratos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos;
k) atender as demandas do órgão central e dos órgãos de controle interno e externo, que tenham relação com as atribuições regimentais do Setor de Contabilidade; e
l) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – De Administração e Serviços Gerais:
a) administrar os serviços de transporte e de manutenção de viaturas oficiais;
b) administrar as atividades de reprografia e de serviços gráficos;
c) manter e controlar os serviços de telecomunicação;
d) supervisionar os serviços de limpeza, manutenção e vigilância;
e) controlar a autorização para transporte de cargas;
f) recepcionar, registrar e entregar a correspondência oficial da Superintendência Regional;
g) expedir e receber a documentação tramitada entre a Superintendência Regional e a sede do INCRA;
h) manter atualizado o sistema de controle de processos e documentos;
i) orientar e supervisionar na Superintendência Regional e Unidades Avançadas vinculadas quanto à execução das atividades de protocolo;
j) controlar a concessão de diárias e passagens, cotação e indicação de reserva de bilhetes de passagens;
k) manter no Sistema de Controle Patrimonial, o cadastro e registro de bens patrimoniais da Superintendência Regional e Unidades Avançadas a ela vinculadas; e
l) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
IV – De Orçamento e Finanças:
a) acompanhar e controlar a execução orçamentária e programação financeira, emitindo os respectivos relatórios gerenciais;
b) promover emissões de empenhos, anulações, ajustes, ordens bancárias e recolhimentos legais de despesas devidamente liquidadas e autorizadas pelo ordenador de despesas;
c) movimentar sempre em conjunto com o ordenador de despesas, a Conta Única do INCRA, relacionada a pagamentos e recebimentos, procedendo à conformidade mensal de operadores e diária dos lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
d) registrar, cadastrar e publicar os termos de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
e) registrar, controlar e manter sob guarda, em cofre, os bens e valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias;
f) promover a cobrança e o controle das obrigações financeiras decorrentes de financiamentos e créditos concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária;
g) promover conformidade mensal de operadores e diária de lançamentos no SIAFI; e
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
V – De Tecnologia e Gestão da Informação:
a) realizar gestão da infraestrutura da rede de comunicação de dados, voz e imagem, inclusive políticas e normas de segurança;
b) propor os projetos básicos ou termos de referência definindo os critérios de aceitação dos serviços ou produtos relativos à infraestrutura de rede no âmbito da Regional;
c) gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade dos produtos ou serviços relacionados à infraestrutura de rede no âmbito da Regional;
d) promover a capacitação técnica dos usuários quanto ao uso dos sistemas de informação;
e) prestar assistência técnica aos usuários da rede local, de forma remota ou presencial, incluindo a instalação e configuração de softwares e componentes físicos nas estações de trabalho e respectivos periféricos;
f) manter controle dos softwares adquiridos, no âmbito da Regional, incluindo as respectivas mídias, bem como controlar a instalação dos mesmos de acordo com o número de licenças adquiridas;
g) realizar inventários nos computadores da Superintendência Regional, visando controlar a configuração de componentes instalados e o uso de produtos homologados; e,
h) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 99. Às Divisões de Governança Fundiária – SR(XX)F compete coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades, dentre outras:
I – De Cadastro Rural:
a) executar as atividades de manutenção e atualização dos registros cadastrais no SNCR, assegurando a inclusão dos imóveis oriundos dos projetos de assentamento, da regularização fundiária e da regularização de territórios quilombolas;
b) analisar e verificar a consistência de atualizações cadastrais;
c) avaliar e controlar a fidedignidade, qualidade e segurança dos arquivos cadastrais e disponibilização de suas informações;
d) acompanhar, analisar e aplicar a legislação cadastral, inclusive quanto à taxa de serviços cadastrais;
e) propor e controlar a celebração de termos de cooperação técnica com as prefeituras municipais para implantação das Unidades Municipais de Cadastramento – UMC e sua integração ao SNCR;
f) propor programa regional de treinamento e capacitação das UMC;
g) propor e fiscalizar a celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para acesso e execução das atividades relativas ao SNCR, incluindo o CNIR;
h) desenvolver as atividades necessárias à microfilmagem e recuperação de dados e informações cadastrais;
i) manter registro e controle de máquinas e equipamentos de serviços de microfilmagem;
j) desenvolver, avaliar e executar as atividades de fiscalização cadastral dos imóveis rurais com vistas ao combate da grilagem de terras;
k) executar as atividades relacionadas à fiscalização cadastral de imóveis rurais em conjunto com outras instituições;
l) executar as atividades de controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no país;
m) executar as atividades relativas à fiscalização cadastral com vistas à verificação do cumpri- mento da função social da propriedade e de combate ao trabalho escravo; e
n) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – De Cartografia:
a) analisar, aprovar e encaminhar os requerimentos de certificação de imóveis rurais pelo Comitê Regional de Certificação;
b) executar, controlar, recepcionar e fiscalizar os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, medição e demarcação de projetos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA e de certificação de imóveis rurais;
c) produzir dados geodésicos referenciais e homologados, como suporte às atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, em todo o país;
d) produzir dados padronizados de natureza cartográfica de interesse do INCRA;
e) adquirir, produzir, arquivar e tratar plantas, mapas, imagens obtidas por sensores remotos e demais materiais de natureza cartográfica; e
f) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – De Regularização Fundiária:
a) executar as ações de Regularização Fundiária;
b) realizar discriminação e arrecadação de terras devolutas e terras públicas da União;
c) propor, acompanhar, fiscalizar e controlar a celebração e a execução de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica para execução das atividades de sua competência;
d) analisar as solicitações, bem como propor as doações e as concessões de terras públicas, sob jurisdição do INCRA;
e) executar atividades de titulação, concessão, doação e de ratificação para fins de regularização fundiária;
f) analisar as solicitações de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira; e
g) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

IV – De Regularização de Territórios Quilombolas:
a) identificar e orientar as comunidades quilombolas quanto aos procedimentos relativos à regularização do território;
b) realizar as atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dos territórios quilombolas;
c) promover a elaboração do relatório técnico de identificação e delimitação das áreas remanescentes de quilombos reclamadas pelas comunidades;
d) efetuar o cadastramento das famílias quilombolas;
e) executar o levantamento dos ocupantes não-quilombolas nos territórios quilombolas e pro- mover a sua desintrusão;
f) promover a publicação do edital e os encaminhamentos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID;
g) propor a desapropriação ou a aquisição das áreas particulares incidentes nos territórios quilombolas;
h) propor, acompanhar, fiscalizar e controlar a celebração e a execução de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à regularização de territórios quilombolas;
i) propor o reassentamento das famílias de ocupantes não quilombolas incidentes em território quilombola, suscetíveis de inclusão no Programa de Reforma Agrária;
j) dar suporte técnico à defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades de quilombos nas questões surgidas em decorrência dos procedimentos da titulação de suas terras;
k) apoiar a realização das ações relativas ao Programa de Reforma Agrária para as famílias quilombolas em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento da SR(XX); e
l) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 100. Às Divisões de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – SR(XX)D compete coordenar, executar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos projetos de assentamento, por meio das seguintes atividades, dentre outras:
I – De Implantação:
a) proceder a fiscalização agrária, para fins de verificação do cumprimento da função social, mediante a realização de vistoria em imóveis rurais;
b) proceder a avaliação de imóveis rurais de interesse público, promovendo discussões da Câmara Técnica e dos Grupos Técnicos de vistoria e avaliação, quando necessário;
c) participar em perícias judiciais nas ações de desapropriação de terras;
d) apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
e) gerenciar as atividades da Comissão Regional de Seleção, com competência para operacionalizar o processo de seleção de beneficiários para implantação de projetos de reforma agrária;
f) executar as ações voltadas ao reassentamento de ocupantes não indígenas de terras indígenas;
g) providenciar os atos de criação ou retificação de projetos de assentamento, bem como elaborar documentos necessários ao reconhecimento de projetos de assentamento;
h) gerenciar o Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária – SIPRA;
i) estabelecer a capacidade de assentamento, com base na capacidade de uso das terras, com vistas a definir o melhor modelo de exploração econômica na área dos projetos de assentamento, tendo como referência o Estudo de Capacidade de Geração de Renda – ECGR;
j) realizar a regularização ambiental dos projetos de assentamento de reforma agrária criados pelo INCRA;
k) orientar os beneficiários da reforma agrária quanto ao licenciamento ambiental de atividades produtivas em projetos de assentamento de reforma agrária criados pelo INCRA;
l) sistematizar as informações referentes à utilização dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária criados pelo INCRA;
m) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
II – De Infraestrutura:
a) elaborar termos de referência e projetos básicos; analisar e emitir pareceres técnicos; acompanhar, supervisionar, fiscalizar e receber as obras e serviços referentes às obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços correlatos;
b) operacionalizar a aplicação dos créditos de instalação, em todas as modalidades, através do Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação – SNCCI;
c) operacionalizar a execução das ações relacionadas a áreas de sobreposição de interesse público, interesse nacional ou utilidade pública em projetos de assentamento;
d) promover a integração de políticas públicas e ações do INCRA objetivando a consolidação dos projetos do programa de reforma agrária;
e) promover a integração e institucionalização de cooperação e parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à infraestrutura básica dos projetos de assentamento, à aplicação dos créditos de instalação e à consolidação dos projetos de assentamentos; e
f) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
III – De Desenvolvimento de Assentamentos:
a) operacionalizar projetos de apoio à agroindustrialização, comercialização, atividades pluriativas e solidárias, projetos ambientais, acesso ao crédito produtivo e ações de ATER nos projetos de assentamento, em articulação com as ações de suporte produtivo que serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) acompanhar, supervisionar, fiscalizar e receber os convênios, contratos, protocolos, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados no âmbito de sua competência;
c) realizar vistorias, supervisionar a situação ocupacional dos projetos de assentamento e promover as ações de retomada de parcelas irregularmente ocupadas;
d) emitir contratos de concessão de uso aos beneficiários dos projetos de reforma agrária;
e) aprovar a emissão de títulos de domínio a beneficiários de projetos de assentamento;
f) operacionalizar a destinação de bens remanescentes de projetos de assentamento;
g) promover parcerias com o Governo do Estado, Municípios, e entidades públicas ou não governamentais para a implementação do Pronera, além de acompanhar e supervisionar o Programa no âmbito da Superintendência Regional;
h) analisar e emitir parecer técnico sobre as propostas de projetos e de convênios voltados para a educação na reforma agrária; e
i) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 101. Às Unidades Avançadas SR(XX)UA e às Unidades Avançadas Especiais SR(XX)UAE compete executar, no âmbito de sua competência territorial, em caráter de subdelegação, as atividades pertinentes da Superintendência Regional respectiva.
§ 1° As Unidades Avançadas e as Unidades Avançadas Especiais têm caráter transitório, e podem ser criadas ou extintas de acordo com a demanda regional de serviços, por decisão da administração central do INCRA, obedecidos os limites estabelecidos no Decreto que trata da estrutura regimental da Autarquia.
§ 2° Os atos praticados pelas Unidades Avançadas – SR(XX)UA e pelas Unidades Avançadas Especiais SR(XX)UAE, deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações da Sede e da Superintendência Regional respectiva.

Seção V
Dos órgãos colegiados

Art. 102. Ao Conselho Diretor compete:
I – deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II – aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;
III – aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IV – aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamento; criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
d) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
e) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
f) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V – dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, da Câmara de Conciliação Agrária, do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais, das Unidades Avançadas e Unidades Avançadas Especiais;
VI – autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII – autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII – autorizar o Presidente do INCRA a declarar interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento de reforma agrária, de área públicas sob gestão do INCRA;
IX – autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, em todo território nacional, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira.
X – apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
XI – conhecer os relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XII – apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.

Art. 103. Aos Comitês de Decisão Regional (CDR) compete:
I – aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes da Sede e do INCRA;
II – após exame e deliberação preliminar, encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação definitiva, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de competência e decisão;
III – autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais, nos limites de sua alçada;
IV – autorizar o Superintendente Regional a encaminhar à Administração Central as propostas de decretação de interesse social para fins de reforma agrária, inclusive a declaração sobre imóveis públicos sob gestão do INCRA;
V – propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e
VI – apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
§ 1º Deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor as atas de reuniões realizadas pelos Comitês de Decisão Regional para ciência dos assuntos deliberados nas regionais.
§ 2º As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA e de sua Sede serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 104. Ao Presidente incumbe:
I – representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
II – dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III – convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV – firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
V – assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Ratificação de Domínio, de Concessão e de Uso, Declaração de Aptidão e instrumentos similares relativos às terras públicas rurais ou urbanas;
VI – aprovar os atos de regularização fundiária e titulação em áreas de comunidades quilombolas;
VII – dar cumprimento às decisões emanadas pelo Conselho Diretor do INCRA;
VIII – aprovar projetos de reforma agrária;
IX – praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
X – examinar e decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas em normativo específico, incluindo o julgamento em análise de recursos administrativos e disciplinares de competência recursal;
XI – autorizar a adjudicação de imóveis a licitantes vencedores de concorrência pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-fé;
XII – delegar competência aos Diretores, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe e Superintendentes Regionais, nos limites de sua alçada, para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação;
XIII – indicar quem o substituirá em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XIV – indicar quem substituirá os Diretores e o Chefe de Gabinete em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XV – autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado;
XVI – aprovar os procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais;
XVII – aprovar a doação de remanescentes dos projetos de assentamento de reforma agrária;
XVIII – aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
XIX – convocar servidor, no âmbito do INCRA, para auxiliar na instrução e acompanhamento de processos afetos a qualquer unidade da instituição; e
XX – estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 105. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I – organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Presidente, levando- as a despacho;
II – coordenar e supervisionar os trabalhos dos assessores do Presidente;
III – organizar e controlar o fluxo de contatos pessoais do Presidente; e
IV – realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 106. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II – dirigir e representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA;
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Autarquia;
IV – assistir ao Presidente e Diretores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;
V – definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da Autarquia, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
VI – manifestar previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares;
VII – determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal;
VIII – orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades descentralizadas;
IX – dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao INCRA;
X – editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aquelas orientações jurídicas normativas visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal; e
XI – editar atos para organização das atividades desenvolvidas pela Procuradoria, inclusive fixando a colaboração entre Coordenações, Divisões e Divisões Regionais.

Art. 107. Ao Diretor de Gestão Operacional incumbe:
I – autorizar a realização e homologar o resultado de licitações ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, destinadas à aquisição de bens, execução de obras e à prestação de serviços na sua área de atuação, exceto sob a modalidade de concorrência;
II – autorizar a realização de despesas com aquisição de materiais, equipamentos, instalações e execução de obras e serviços de sua área de atuação;
III – aprovar o descarte de material inservível;
IV – assinar, renovar, rescindir, alterar, aditar ou substituir contratos de locação de imóveis, de máquinas e equipamentos, de manutenção e assistência técnica, e de execução de obras e serviços de sua área de atuação;
V – receber, em nome do INCRA, materiais permanentes e equipamentos adquiridos por órgãos convenentes, com recursos da Autarquia e aqueles decorrentes de devoluções pertinentes a Contratos de Comodato ou de Concessão de Uso;
VI – movimentar, em conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças, as contas bancárias da Autarquia, assinando ordens bancárias, autorizações de repasse e demais documentos inerentes às movimentações financeiras;
VII – assinar convenções de condomínio referentes a imóveis pertencentes ao INCRA, em sua área de circunscrição;
VIII – autorizar o pagamento de salários, vencimentos, remunerações e outras vantagens previstas na legislação sobre Pessoal;
IX – decidir sobre postulações de servidores, versando matéria atinente a direitos, deveres e administração de recursos humanos;
X – assinar termos de ajuste, contratos e convênios, para a prestação de serviços, na área de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI – conceder, sustar ou homologar direitos ou vantagens previstas na legislação sobre Pessoal;
XII – baixar portarias relativas à nomeação e exoneração de pessoal para provimento de cargo efetivo, remoção, aposentadoria, reversão de aposentadoria, concessão de pensão, reintegração, recondução, readaptação, reenquadramento, promoção, progressão e declaração de ocorrência de vaga;
XIII – dar posse;
XIV – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XV – aprovar a aquisição de soluções de TI; e
XVI – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 108. Ao Diretor de Gestão Estratégica incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal, estadual e distrital, bem como com órgãos não-governamentais e entidades sociais, nas matérias de sua área de atuação;
II – disponibilizar a proposta de orçamento do projeto de lei, créditos especiais, suplementares e extraordinários, bem como a programação operacional para aprovação do Conselho Diretor;
III – zelar pela integração das ações, assegurando o direcionamento estratégico do órgão;
IV – analisar os relatórios de atividades mensais e anuais, encaminhando-os à aprovação do Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor a criação ou extinção de áreas de ação estratégica do INCRA;
VI – propor ao Conselho Diretor alteração na classificação das Superintendências Regionais;
VII – compatibilizar metas de inversões nos projetos de assentamento de reforma agrária pelos demais ministérios, governos estaduais, governo distrital, municipais e organizações não- governamentais, conforme orientações do Conselho Diretor;
VIII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
IX – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 109. Ao Diretor de Governança Fundiária incumbe:
I – promover a articulação com órgãos da administração pública federal, estadual e distrital, bem como órgãos não-governamentais e entidades sociais nas matérias de sua área de atuação;
II – coordenar, normatizar e supervisionar os procedimentos de regularização fundiária;
III – coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
IV – coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural-SNCR, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastros rurais;
V – autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis alienados, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação em áreas de regularização fundiária;
VI – coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VII – gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do país;
VIII – fixar diretrizes para a celebração de convênios para discriminação e regularização de terras;
IX – coordenar estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário, de definição e caracterização de zonas típicas de módulo, de desmembramento de imóveis rurais, de fixação e revisão dos módulos fiscais e de fixação e revisão dos índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
X – normatizar e supervisionar a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XI – coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em área de regularização fundiária e ratificação de titulação de imóveis situados em áreas de fronteira;
XII – propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas;
XIII – coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com os órgãos ambientais responsáveis;
XIV – propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XV – normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única da Autarquia;
XVI – normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVII – normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XVIII – normatizar e supervisionar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;
XIX – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XX – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 110. Ao Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento incumbe:
I – coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II – desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras, inclusive a fiscalização agrária de cumprimento da função social da propriedade rural;
III – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;
IV – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à Gestão Ambiental dos projetos de assentamento;
V – normatizar, coordenar e supervisionar as ações de desintrusão de não índios em terras indígenas;
VI – apoiar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
VII – autorizar a criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
VIII – autorizar a liberação dos recursos necessários ao ajuizamento de ações de desapropriação, inclusive o lançamento e anulação dos Títulos da Dívida Agrária, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 76, de 6 de julho de 1993;
IX – propor a edição de decretos declaratórios de interesse social dos imóveis rurais a serem incorporados ao programa de reforma agrária, observadas as disposições da Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
X – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e consolidação dos projetos de reforma agrária;
XI – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
XII – normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos de instalação, em todas as modalidades;
XIII – normatizar, coordenar, desenvolver e supervisionar projetos relativos à educação do campo;
XIV – apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a implementação e consolidação do programa de reforma agrária;
XV – realizar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;
XVI – prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
XVII – coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização;
XVIII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XIX – coordenar e acompanhar a promoção do atendimento ao público, por meio das Salas da Cidadania da Sede e das Superintendências Regionais;
XX – articular com os demais órgãos do poder público, em especial com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para que a atuação na promoção das políticas públicas de suporte produtivo aos assentados da reforma agrária seja realizada de maneira coordenada; e
XXI – editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às atividades de sua Diretoria.

Art. 111. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I – dirigir, coordenar, orientar, planejar, supervisionar, executar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição e das demais de sua área de competência desenvolvidas no âmbito do INCRA;
II – instaurar diretamente ou determinar a instauração dos procedimentos correcionais, editar atos para seu regular andamento, bem como aplicar penalidades disciplinares e conhecer e julgar recursos na sua esfera de competências;
III – requisitar, quando necessários à instrução de procedimento correcional, às demais Unidades do INCRA, processos, informações e documentos, para apreciação, bem como o recolhimento de documentos, livros, arquivos, em meio físico ou magnético, ou de qualquer material pertencente ao acervo documental ou patrimonial do INCRA;
IV – apurar a responsabilidade disciplinar de:
a) servidores lotados na Sede do INCRA que exerçam cargo ou função não superior ao cargo denominado CCE, de nível 13, ou equivalente;
b) Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional Substituto, estes últimos se as condutas investigadas foram praticadas no exercício de cargo ou função de Superintendente ou em razão destes;
c) servidores de quaisquer Unidades do INCRA, quando um mesmo fato a ser apurado envolver a participação de servidores em mais de uma Superintendência Regional ou de servidores destas e da Sede do INCRA envolvidos no mesmo fato ou em fatos conexos; e
d) qualquer servidor do INCRA, independente da lotação, se houver impedimento legal ou suspeição da autoridade Regional em proceder à apuração que lhes competir.
V – julgar as condutas dos servidores do INCRA em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até trinta dias, em processos que sejam de sua competência apuratória;
VI – avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso instaurados por Superintendentes Regionais, para lhes corrigir o rumo, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade de quem deu causa às irregularidades no curso dos processos apuratórios;
VII – designar, em caráter irrecusável, servidores para a composição de comissões disciplinares, bem como solicitar servidores, mediante autorização da chefia imediata, para auxílio aos trabalhos correcionais do INCRA;
VIII – promover a avaliação funcional dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados e daqueles que estiverem em regime de dedicação exclusiva à atividade de apuração de infrações disciplinares; e
IX – firmar Termos de Ajustamento de Conduta relativos à matéria correcional quando for a autoridade responsável pela apuração disciplinar.

Art. 112. Aos Superintendentes Regionais incumbe:
I – representar o INCRA no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas, localizadas em sua área de atuação;
II – representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, no âmbito da sua área de atuação;
III – autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis alienados, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação em Projetos de Assentamentos;
IV – dar cumprimento às decisões emanadas pelo Comitê de Decisão Regional;
V – aprovar a seleção de candidatos e autorizar o assentamento de famílias, de acordo com as normas específicas;
VI – propor a criação de projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização, mediante autorização do Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;
VII – propor a declaração de interesse para fins de criação de projeto de assentamento de reforma agrária em área pública;
VIII – movimentar, em conjunto com o Chefe da Divisão Operacional, as contas bancárias da Superintendência;
IX – autorizar a realização e homologar o resultado de licitações, exceto sob a modalidade de concorrência;
X – ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;
XI – assinar, renovar, rescindir, alterar e aditar convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres, observadas a programação operacional aprovada, as normas gerais baixadas pelo Conselho Diretor e as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos centrais;
XII – decidir sobre o desmembramento de imóveis rurais, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria de Governança Fundiária;
XIII – instaurar procedimentos ou processos disciplinares e aplicar penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, segundo sua área de atuação;
XIV – firmar Termos de Ajustamento de Conduta relativos à matéria disciplinar em sua área de atuação;
XV – indicar seu próprio substituto, bem como os substitutos das Chefias de Divisão, para apreciação superior e designação pelo Presidente do INCRA;
XVI – expedir portaria, mediante deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR, para autorização de aquisição de imóvel rural, por compra e venda, nos limites de sua alçada decisória;
XVII – editar atos de concessão de aposentadoria, reversão de aposentadoria e de concessão de pensão;
XVIII – dar posse, no âmbito de suas atribuições; e
XIX – desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 113. Ao Subprocurador-Chefe incumbe:
I – auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atribuições de coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das Coordenações-Gerais, dos Chefes de Divisões e Assistentes Técnicos da PFE/INCRA-Sede e de suas Divisões Regionais;
II – supervisionar as atividades dos órgãos e servidores vinculados à PFE/INCRA;
III – examinar e elaborar relatórios sobre o funcionamento, as instalações materiais e as condições de trabalho das unidades jurídicas, centrais e descentralizadas, sugerindo a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;
IV – elaborar os relatórios de atividades da Procuradoria Federal Especializada e promover a avaliação institucional e individual dos Procuradores Federais que atuam junto a Autarquia; e
V – substituir o Procurador-Chefe em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares ou na vacância do cargo.

Art. 114. Ao Ouvidor, Auditor-Chefe, Corregedor-Geral, Coordenadores-Gerais, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Coordenador, Chefes de Divisões, Chefes das Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada, Chefes de Unidades Avançadas e Chefe de Unidades Avançadas Especiais, incumbe:
I – dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de sua área de competência;
II – opinar sobre assuntos que dependam de decisão superior e propor as necessárias providências; e
III – submeter à aprovação do respectivo superior imediato a programação de trabalho de sua área de competência.
Parágrafo único. Aos Chefes de Serviço compete a execução das tarefas descritas neste Regimento.

Art. 115. Aos Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:
I – opinar, estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência do órgão;
II – auxiliar o respectivo dirigente na orientação e fiscalização dos trabalhos do órgão;
III – coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam atribuições específicas do órgão;
IV – elaborar relatórios do respectivo órgão; e
V – outras atribuições que lhes forem incumbidas pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 116. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Corregedor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas em suas áreas de atuação pelo Conselho Diretor e neste Regimento Interno, bem como ordenar despesas de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. As unidades descentralizadas ficam sujeitas à orientação técnica e normativa das Diretorias, Procuradoria Federal Especializada, Câmara de Conciliação Agrária, Ouvidoria, Corregedoria-Geral e Auditoria Interna.

Art. 118. A unidade da Procuradoria Federal Especializada localizada em Unidade Avançada Especial ficará diretamente vinculada e subordinada à Divisão de Procuradoria Regional do respectivo Estado.

Art. 119. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. No caso de demandas justificadamente urgentes, o Presidente do INCRA apreciará a matéria e decidirá ad referendum do Conselho Diretor.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

[…].

[Veja na íntegra: PORTARIA Nº 2.541, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022]

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU do dia 30.12.2022.