Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor diretrizes para elaboração do Plano Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Quilombola e propor ações para sua efetiva implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º – Instituir Grupo de Trabalho-GT, denominado GT GATQuilombola, no âmbito da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração do Plano Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Quilombola e articular ações para sua efetiva implementação.
Art. 2º – O GT GATQuilombola será coordenado pela Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e composto por dois representantes das seguintes unidades:
I – Ministério do Meio Ambiente
a) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas; e
c) Serviço Florestal Brasileiro.
II – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio.
Parágrafo único – Os representantes previstos no caput serão indicados por seus titulares à Secretaria de Extrativismo de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por Portaria do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º – Sem prejuízo de outros, o Ministério do Meio Ambiente convidará à participar do GT GATQuilombola os seguintes órgãos e entidade:
I – Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Secretaria Especial de Politicas de Promoção da Igualdade Racial;
II – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
III – Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares-FCP ;
IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA; e
V – Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas-CONAQ.
§ 1º – A participação no GT GATQuilombola será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
§ 2º – O prazo para conclusão dos trabalhos do GT GATQuilombola será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.