Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

PORTARIA Nº 375, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Inciso V, anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017 e,

Considerando o disposto no art. 20, Inciso I, anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e que diz respeito à necessidade de formulação da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural Material no âmbito do Iphan;

Considerando o disposto nos artigos 5º, LXXIII; 20, X; 23, I, III e IV; 24, VII e VIII; 30, IX; e 182, 215, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado; na Convenção relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais; na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural; na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; no Decreto-Lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941; na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965; na Lei nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000; na Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986; na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998; no Decreto n° 3.551, de 04 de agosto de 2000; na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e na Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015;

Considerando o disposto no Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei 12.343 de 02 de dezembro de 2010;

Considerando o disposto na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

Considerando, especialmente, a declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; a declaração Universal sobre a Diversidade Cultural; e a declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes em Relação às Gerações Futuras, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Patrimônio Cultural Material (PPCM) do Iphan, a ser implementada de acordo com os princípios, premissas, objetivos, marcos referenciais e diretrizes previstos nesta Portaria. Parágrafo único. Por patrimônio cultural material entendese o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

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TÍTULO III DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECÍFICOS

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CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL QUILOMBOLA

Art. 67. Nos termos do art. 216 da Constituição Federal, ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Art. 68. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 1º. A identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, compete, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.887, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra.

§ 2º. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, cabe opinar sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), produzido pelo Incra

Art. 69. Nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e após a expedição do título de reconhecimento de domínio, caberá à Fundação Cultural Palmares instruir o processo para fins de tombamento dos documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Parágrafo único. O Iphan consultará a Fundação Cultural Palmares quanto à existência do processo mencionados no caput.

Art. 70. As ações preservação dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, ainda nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, serão desenvolvidas pela Fundação Cultural Palmares

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TÍTULO V

GLOSSÁRIO

Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) – (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural. (2). Documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado por órgão de Licenciamento Ambiental, em que são descritos:

c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites definidos pela legislação;

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Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) – (1) Instrumento de Licenciamento Ambiental. (2) Documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas, conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

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Terra Quilombola – (1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla a área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) devidamente publicado.

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KATIA SANTOS BOGÉA

Esse texto não substitui o publicado no D.O.U de 20.09.2018.

2020-07-15T20:05:00-03:0019 de setembro de 2018|

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