O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n.º 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 20, de 8 de abril de 2009, e;
Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; os Artigos 3º e 4º do Decreto n.º 8243, de 23 de maio de 2014, e as Instruções Normativas/INCRA n.º 20/2005, 49/2008 e 57/2009, resolve:
Art. 1º Instaurar a Mesa Nacional de Acompanhamento da Política de Regularização Fundiária Quilombola, com a finalidade de fortalecer a interlocução entre os órgãos governamentais e a sociedade civil.
§ 1º A periodicidade da Mesa Nacional de Acompanhamento da Política de Regularização Fundiária Quilombola será bimestral, no dia 20 de cada mês.
§ 2º As reuniões marcadas para essa data serão transferidas para a terça-feira subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e/ou feriados.
Art. 2º Os principais objetivos da Mesa Nacional são:
a) Discutir a situação dos processos de regularização fundiária de territórios quilombolas com parceiros e movimentos sociais;
b) Integrar as ações de regularização fundiária no âmbito do Governo Federal e dos Governos estaduais e municipais;
c) Buscar conjuntamente alternativas locais (com movimento quilombola e/ou parceiros) para prevenção, mitigação e gestão de conflitos em territórios quilombolas.
Art. 3º A responsabilidade pela organização da Mesa Nacional será da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), por meio da Coordenação Geral de Regularização dos Territórios Quilombolas (DFQ).
Art. 4º As Superintendências Regionais deverão instalar e manter suas respectivas Mesas Estaduais de Acompanhamento da Política de Regularização Fundiária Quilombola.
Parágrafo Único. As Superintendências Regionais devem construir um calendário de reuniões em diálogo com as representações quilombolas e com parceiros locais, informando a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, para ciência da Presidência e acompanhamento da DF/DFQ.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.