CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR, órgão colegiado paritário, de caráter deliberativo e integrante da estrutura básica da Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 7.429, de 29 de Novembro de 2013, tem por finalidade propor em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, nas comunidades quilombolas, nas comunidades indígenas, nas religiões de matriz africanas e outros segmentos étnicos da população alagoana, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR compete:
I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdades à população negra, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades ciganas, das religiões de matriz africana e outros segmentos étnicos da população alagoana;
II – propor estratégia de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV – apresentar propostas para elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento das diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado de Alagoas, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
V – apoiar a Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos e demais órgãos do governo estadual na articulação com os Governos Federal e Municipais;
VI – propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades ciganas, dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, grupos sócio culturais, inclusive de capoeira e entidades sindicais com atuação na promoção da igualdade racial no Estado de Alagoas;
VII – Fiscalizar o cumprimento das deliberações das conferências estaduais de promoção da igualdade racial;
VIII – acompanhar, analisar e apresentar sugestão em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vista à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações da igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para implementação da política da igualdade racial e o fortalecimento do processo de participação social;
X – atuar para garantir, assegurar e proteger os direitos culturais da população negra, especialmente pela manutenção e preservação da memória e história das tradições africanas e afro-brasileiras, das comunidades quilombolas, dos povos indígenas, das comunidades ciganas, das religiões de matriz africana, dos grupos sócio culturais, inclusive de capoeira do Estado de Alagoas;
XI – atuar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos dos indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial eou religiosa e demais formas de intolerâncias;
XII – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial, bem como acompanhar o processo de implementação da legislação de combate ao racismo e de promoção a igualdade racial;
XIII – definir suas diretrizes e programas de ações;
XIV – zelar pela garantia da livre manifestação religiosa e artístico cultural dos diversos grupos étnicos que compõem a população alagoana;
XV – acompanhar e fiscalizar em âmbito estadual a implementação do Estatuto da Igualdade Racial, nos termos da Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, da Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, da Lei Estadual 6.814/2007 e da Lei n.º 11.6452008.
XVI – elaborar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
XVII – fomentar a criação de Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
XVIII – propor a criação do Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial em consonância com a implantação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial instituído pela Lei n.º 12.288 de 20 de julho de 2010.
XIX – elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial – CONEPIR será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares com seus respectivos suplentes que demonstrem comprometimento eou sensibilidade com o combate ao racismo e a defesa da igualdade racial, nomeados pelo Governador do Estado, observando o seguinte:
I – 13 (treze) membros do Poder Público, sendo:
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Social;
01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção da Paz;
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Articulação Social;
01 (um) representante da Universidade Estadual de Alagoas;
01 (um) representante do Instituto de Terra de Alagoas e
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e do Desenvolvimento Econômico e
01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
II – 13 (treze) membros de entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na promoção da igualdade racial em âmbito estadual e regional, sendo:
05 (cinco) representantes da população negra, entidades sindicais e sócio-culturais que atuem na promoção da igualdade racial;
02 (dois) representantes dos povos indígenas;
01 (um) representante das comunidades ciganas;
02 (dois) representantes das religiões de matriz africana;
02 (dois) representantes das comunidades quilombolas;
01 (um) representante de Capoeira
§ 1º A nomeação dos representantes da área governamental do que trata o inciso I deste Artigo, incidirá, preferencialmente, em servidores estáveis.
§ 2º As entidades a que se referem o inciso II deste Artigo deverão ter atuação pelo menos em 03 (três) municípios e, no mínimo , 02 (dois) anos de registro.
Art. 4º Terão assento no CONEPIR, na condição de convidados com direito a voz, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicada:
I – Ministério Público Estadual;
II – Ministério Público Federal;
III – Defensoria Pública Estadual;
IV – Universidade Federal de Alagoas;
V – Fundação Cultural Palmares;
VI – Fundação Nacional do Índio;
VII – Fundação Nacional da Saúde;
VIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e
IX – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Alagoas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 5º O CONEPIR tem a seguinte organização interna:
I – Pleno
II – Presidente
III – Vice-presidente
IV – Secretárioa Geral
V – Secretárioa Executivoa
VI – Comissões e Grupos de Trabalho
Seção I
Do Pleno
Art. 6º O Pleno é a instância decisória do CONEPIR, composta pelos Conselheiros designados como membros do CONEPIR e funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Subseção I
Dos Conselheiros
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONEPIR;
II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao Pleno;
IV – apresentar propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política de promoção da igualdade racial;
V – requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho e
VIII – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CONEPIR até três dias úteis após a sessão.
Art. 8º A perda de mandato de membros pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro do CONEPIR se dará por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 1º A perda de mandato pode ocorrer, ainda, pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas. Nesse caso, a entidadeórgão detentora da vaga indicará novo conselheiro para a titularidade da função.
§ 2º A perda de mandato também pode ocorrer por renúncia.
Subseção II
Do Funcionamento do Pleno
Art. 9º CONEPIR reunir-se-á preferencialmente em Maceió, em reuniões mensais ordinárias convocadas pelo seusua Presidente (a) e em sessões extraordinárias por convocação do (a) Presidente (a), ou decorrentes de requerimento da maioria absoluta dos seus membros titulares.
Art. 10. As sessões ordinárias do CONEPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, via diário oficial, e-mails e telefones, acompanhada de envio da ata e da pauta elaborada pela Secretaria Executiva.
§ 1º Cada membro, no exercício da titularidade, terá direito a um voto, sendo garantido aos membros suplentes presentes às reuniões somente o direito a voz. Os ouvintes só podem se manifestar mediante autorização do pleno.
Art. 11. O quorum para início das sessões é de 08 membros, e para deliberações é de maioria simples do total de membros do Conselho;
Art. 12. A pauta da reunião ordinária constará de:
I – Verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado; II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Informes gerais;
IV – Leitura e aprovação da pauta;
V – Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e
VI – Encerramento.
Art. 13. O Pleno do CONEPIR, observado o quorum estabelecido, deliberará mediante Resoluções, Recomendações e Moções adotadas pela aprovação da maioria dos presentes.
§ 1º As Resoluções referem-se a deliberações acerca de medidas de caráter externo consoante às finalidades do conselho, e de caráter interno do CONEPIR, em especial a aprovação do Regimento Interno e a criação de Comissões e Grupos de Trabalho;
§ 2º As Recomendações serão dirigidas a ator ou atores institucionais a que se sugere ou de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
§ 3º As Moções expressam o juízo do CONEPIR sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 4º As deliberações do CONEPIR serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 14. As intervenções durante a discussão das matérias no CONEPIR deverão ter duração de três minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão da plenária.
Parágrafo único: Será permitida apenas uma reinserção para cada ponto de pauta.
Art. 15. As sessões do CONEPIR, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I – As matérias a serem apreciadas pelo pleno do conselho deverão ser previamente encaminhadas peloa presidentea à comissão temática pertinente para elaboração de parecer;
II – Postas as matérias para apreciação do pleno, deverá ser aprovado ou não o parecer da comissão permanente e em seguida aberta a discussão para que se proceda a deliberação;
III – Ao início da discussão, qualquer conselheiroa poderá pedir vista dos autos, devendo ser entregue ao Conselho, impreterivelmente, antes da reunião ordinária seguinte para apreciação e eventual deliberação;
IV – O pedido de vista poderá ser feito por mais de uma conselheiroa, sendo relatores todos aqueles que o fizerem;
V – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidentea acatá-la ou não, ouvindose o Pleno em caso de conflito com o requerente;
VI – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiroa;
VII – A recontagem dos votos deve ser realizada quando oa Presidentea julgar necessário ou quando solicitada por uma ou mais conselheirosas.
Art. 16. As sessões do Pleno serão gravadas e das atas devem constar:
I – relação dos participantes seguida do nome de cada membro, com a indicação da qualidade de titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;
II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome doa Conselheiroa e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na pauta com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação, e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitada por conselheiroas (as);
IV – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, terão registrados o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação eou em cópia de documentos.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiroa possa recebê-la, no mínimo, sete dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues peloa (s) Conselheiro (s) as na Secretaria Executiva até o início da sessão que a apreciará.
Seção II
Do Presidente
Art. 17 – Oa presidente do CONEPIR é eleitoa democraticamente pela maioria simples do total de membros do conselho.
§ 1º No impedimento, ausência ou ainda por designação doa presidentea o vicepresidentea exercerá interinamente a função de Presidentea do CONEPIR.
§ 2º No impedimento ou ausência tanto do Presidentea doa vice-presidentea, o secretário geral assumirá interinamente a direção do CONEPIR.
§ 3º O mandato doa presidentea será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Sessão III
Do Vice-presidente
Art. 18. Cabe ao vice-presidente substituir o presidentea em casos de impedimento ou ausência.
Sessão IV
Do Secretário Geral
Art. 19. Cabe ao Secretário – Geral na ausência do presidente e do vice-presidente assumir a direção do Conselho.
Seção V
Do Secretário Executivo
Art. 20. A função dea Secretárioa Executivoa será exercida por servidora públicoa ou ocupante de Cargo em Comissão vinculado a Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, tendo como finalidade prover as condições para o cumprimento das competências do CONEPIR, por meio da promoção do necessário apoio técnico, logístico e administrativo.
§ 1º O Secretário Executivo será indicado pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
§ 2º Na ausência, impedimento ou incompatibilidade do Secretário Executivo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, designará como Secretário Executivo ad hoc, outro servidor público lotado na SEMCDH.
Art. 21. Compete ao Secretário-Executivo:
I) convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões do Conselho, dos Grupos de Trabalho e Comissões;
II) preparar em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente a pauta de reuniões;
III) executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pelo Secretário Geral assim como pelo Plenário;
IV) dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CONEPIR;
V) adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
VI) decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência ;
VII) apresentar ao CONEPIR o Plano de Trabalho Anual;
VIII) acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CONEPIR;
IX) submeter ao Presidente do CONEPIR, ao Secretário Geral e a Pleno relatório das atividades do Conselho, do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
Seção VI
Das Comissões e Grupos Temáticos
Art. 22. As Comissões terão caráter permanente devendo ser instituídas com as seguintes temáticas: Educação e Saúde, Direitos Humanos e Segurança Pública, Programas e Projetos de combate ao racismo; povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único – Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho de caráter temporário para o atendimento a demandas específicas encaminhadas pelo pleno;
Art. 23. O Pleno poderá criar tantos Grupos de Trabalho quantos forem necessários para desenvolver estudos e elaborar proposições aos temas referidos no Art. 22 deste Regimento.
Art. 24. A constituição e funcionamento de cada Comissão serão estabelecidos em resolução específica do CONEPIR, da qual constará:
I – justificativa;
II – finalidade;
III – objetivos;
IV – prazos, e
V – demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Art. 25. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por no máximo cinco membros, devendo sempre a coordenação ficar a cargo de um conselheiro titular e poderão ter, entre seus integrantes, pessoas estranhas ao Conselho.
§ 1º Sempre que possível, os coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho serão conselheiros representantes das populações ou segmentos étnicos de que tratam.
§ 2º De acordo com a urgência, necessidade e gravidade do assunto a ser tratado, os e Grupos Temáticos poderão ser constituídos pelo Presidente, ad referendum do Pleno, que deverá manifestar-se a respeito na sessão seguinte.
Art. 26. Aos membros das Comissões e Grupos de Trabalho compete:
I – realizar estudos e análises, apresentar proposições e recomendações, opinar, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem distribuídas e assessorar as reuniões plenárias, na área de sua competência;
II – requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III – elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 27. Cada Comissão e Grupo de Trabalho terá um coordenador e relator, cabendo a este último a exposição em sessão plenária do parecer sobre a matéria em pauta.
§ 1º Os pareceres emitidos pelas Comissões e Grupos de Trabalho serão deliberados pelo Pleno do Conselho.
§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões e Grupos de Trabalho que estiverem contidos na pauta serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º O termo final para o funcionamento do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por resolução do CONEPIR desde que apresentada justificativa junto ao Pleno.
Art. 28. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I – promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
II – designar secretário “ad hoc” para cada reunião;
III – apresentar relatório conclusivo ao Pleno do CONEPIR sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Pleno, acompanhado de todos os documentos pertinentes, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes;
IV – assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Pleno do CONEPIR;
V – convidar, manifestada a prévia necessidade, ad referendum do Presidente do CONEPIR, entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CONEPIR;
VI – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o Pleno;
VII – assinar relatórios e pareceres finais sobre as matérias pertinentes ao CONEPIR, segundo as deliberações tomadas em reunião;
VIII – emitir parecer sobre matérias consideradas urgentes, ad referendum do Pleno, que terá seu conhecimento e deverá manifestar-se a respeito na sessão seguinte.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O CONEPIR poderá organizar atividades que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências.
Art. 30. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONEPIR, dos grupos de trabalho e das comissões permanentes serão prestados pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno.
Art. 32. As comissões e os grupos temáticos, ad referendum do Pleno, poderão convidar qualquer pessoa, representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato, instituição ou entidade civil, para comparecer às sessões e prestar esclarecimentos.
Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por decisão de dois terços dos membros do CONEPIR.
Art. 34. O regimento interno do CONEPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Parágrafo único: o regimento interno, depois de aprovado pelo Conselho, será encaminhado ao Governador para homologação.
Art. 35. Para o cumprimento de suas funções, o CONEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no Orçamento da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, tendo garantidas as condições para o seu funcionamento, com sede fixa, além de transporte e alimentação para os conselheiros do interior do Estado.
Publicado no Diário Oficial do Estado