O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e no Decreto n.º 21.490, de 09 de junho de 1995, e no Decreto n.º 34.738 de 29 de janeiro de 2004, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-02/000812/2010,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica criado o NÚCLEO DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com o objetivo de promover o atendimento nutricional aos alunos da Educação Básica no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei Federal n.º 11.947/2009.

Parágrafo Único. A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, conforme art. 21, inciso I da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo as modalidades de ensino voltadas para a educação de jovens e adultos.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA e a Secretaria de Estado de Educação -SEEDUC deverão zelar, através do NÚCLEO DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, pela aplicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento – FNDE, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas Organizações situadas no Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o art. 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009.

Art. 3º O NÚCLEO DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR deverá atuar harmonicamente, conjugando esforços da SEAPPA e da SEEDUC para o fiel cumprimento das diretrizes emanadas do PNAE, visando garantir a segurança alimentar e nutricional escolar, observadas as seguintes diretrizes:

I – ênfase no preparo de uma alimentação saudável, a qual pressupõe adequação às necessidades dos alunos, mediante o emprego de produtos variados, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares dos estudantes, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento e para melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II – apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a produção e aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando-se as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.
Parágrafo Único – A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista a atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Caberá ao NÚCLEO DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR acompanhar a edição das normas específicas para a transferência de recursos financeiros, em caráter complementar, ao Estado, e aos Municípios, visando a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de acordo com as diretrizes do PNAE.

Art. 5º O NÚCLEO DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a sua composição formada pelos seguintes membros:

Processo n.º E-18/000.538/2010 – HOMOLOGO a adjudicação exarada Registro de Preços para Prestação de Serviço de Guarda e Proteção,

I – Pela SEAPPA:

1. Mário Domingues Ferreira, mat. 30.128-3 – Diretor Presidente da
CEASA-RJ – Presidente;

2. Justino Antônio da Silva, mat. 6170-5 – Diretor Presidente da EMATER-RIO – Membro Efetivo;

3. João Maurício Gralha Tomasi, mat. 30117-6 – Diretor Técnico de
Relacionamento com a Produção – CEASA – Membro Efetivo;

II – Pela SEEDUC:

1. José Mucio Gusmão Porto, mat. 816.252-1 – Superintendente de
Infraestrutura;

2. Márcio Resende Pimentel, mat. 0937472-9 – Coordenador de
Transporte Escolar;

3. Elizabethe Tavares Corrêa, mat. 890278-5 – Coordenador de Alimentação Escolar.

Art. 6º A presente Resolução revoga a Resolução Conjunta n.º 03,
de 31.03.2010, publicada do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 10.05.2010.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2010

ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

TEREZA PORTO
Secretária de Estado de Educação