MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Ensino Fundamental, em áreas remanescentes de quilombos, para o ano de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal/1988 – Art. 208, Art. 215, Art. 216, Art. 68 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT;
Plano de Ação e Declaração da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, 2001;
Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1966 – Art. 26 A;
Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Parecer 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Resolução FNDE/CD n.º 03, de 3 de março de 2006;
Decreto n.º 4887, de 20 de novembro de 2003;
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001; e
Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto n.º 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE n.º 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro,

CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial e de fortalecer a auto-estima dos alunos e professores negros;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda ao que dispõe a Lei nº 10.639/03 e ao Parecer CNE nº 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda as necessidades específicas das comunidades de remanescentes de quilombos; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos mesmos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, para a oferta de Ensino Fundamental nas áreas remanescentes de quilombos.

§ 1º Poderão formular pleitos de assistência financeira Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, estas últimas com experiência comprovada na elaboração de material didático, para a execução das seguintes ações:

Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programa e Proponentes
NÍVEL/MODALIDADE AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS
Ensino Fundamental Programa Cultura Afro-brasileira Formação Continuada de Professores. – Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos. Professores que atuam de 1ª a 8ª série do ensino fundamental.
Material Didático – Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos e entidades privadas sem fins lucrativos. Alunos e professores de escolas do Ensino Fundamental, situadas nas comunidades remanescentes de quilombos.
Reforma, Construção Equipamentos. – Estados/ municípios que apresentem documentação comprobatória da posse/propriedade do bem a ser beneficiado conforme exigência da IN/STN n.º 01/97 Alunos e professores de comunidades remanescentes de quilombos.

 

§ 2º Em se tratando de Estados e Municípios, a seleção dos interessados para o recebimento de apoio financeiro para as ações referidas no parágrafo anterior seguirá os seguintes critérios:

I – número de comunidades remanescentes no local (Estado ou Município);

II – número de famílias nas comunidades remanescentes;

III – número de crianças e pré-adolescentes nas comunidades remanescentes;

IV – número de crianças e pré-adolescentes fora da escola nas comunidades remanescentes.

§ 3° Para a ação “reforma e construção de unidades escolares e aquisição de equipamentos”, o proponente deverá apresentar documento que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde serão executadas as obras, nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução Normativa STN n.º 01/97.

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades referidas no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais – 2006 aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão Educacional da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§ 2º As entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

§ 3º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente.

Art. 3º No exercício de 2006, a entidade descrita no parágrafo 1º, do art. 1º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada modalidade de ensino e programa.

Art. 4º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado pela Resolução CD/FNDE n.º 13/2005 e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.

Art. 5º O projeto específico e os documentos de habilitação de Municípios, Estados e entidades privadas sem fins lucrativos, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.

Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com a Resolução FNDE/CD n.º 03, de 3 de março de 2006 e as prioridades estabelecidas pelo FNDE.

Art. 7º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto.

Art. 8º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD