MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
Estabelecer as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito dos Programas de Correção do Fluxo Escolar – Aceleração de Aprendizagem e Paz na Escola, da Educação Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes de Quilombos, para o ano de 2001.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000
Lei n.º 9.995, de 25 de julho de 2000.
Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 26 do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE n.º 17, de 18 de agosto de 1998, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para correção da defasagem idade/série, regularizando o fluxo escolar no ensino fundamental;
CONSIDERANDO as diretrizes da política social do governo em priorizar ações para a construção de uma cultura de paz;
CONSIDERANDO a necessidade de atender o princípio de interculturalidade, oferecendo à população indígena uma educação diferenciada e bilingüe;
CONSIDERANDO a necessidade de correção dos efeitos de injustiças históricas na valorização da comunidade negra e na ampliação das oportunidades de ascenção social de seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade da Educação Escolar Indígena, redução da violência nas escolas e implantar programas específicos de erradicação do analfabetismo e de educação fundamental, nas áreas Remanescentes de Quilombo e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação, apresentação de projeto e prestação de contas, no âmbito dos Programas de Correção do Fluxo Escolar -Aceleração de Aprendizagem e Paz na Escola, Educação Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes de Quilombos;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar o “Manual de Orientações para Assistência Financeira a Projetos Educacionais – no âmbito dos Programas de Correção do Fluxo Escolar – Aceleração de Aprendizagem e Paz na Escola, da Educação Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes de Quilombos”, que acompanha esta Resolução, estabelecendo critérios e parâmetros para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2001, visando ao desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria da qualidade do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A assistência financeira somente poderá ser pleiteada pelos destinatários e para projetos visando a execução de ações especificados a seguir:
PROGRAMA
DESTINATÁRIOS
AÇÕES
ACELERAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
– Secretarias Estaduais de Educação, descritas na “Relação de Instituições – A”, anexo integrante desta Resolução;
– Municípios capitais localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, constantes na “Relação de Municípios – B”, anexo integrante desta Resolução.
a) capacitação de professores, que atuam e/ou atuarão em classes de aceleração,
b) impressão de material didático-pedagógico específico para as classes de aceleração.
PAZ NAS ESCOLAS
– 10 (dez) Municípios Capital, que apresentam índices elevados de violência, descritos na “Relação de Municípios – C”, anexo integrante desta Resolução;
a) formação continuada de professores, visando a implementação dos Temas Tranversais Ética e Cidadania integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – Ensino Fundamental- PCN.
b) Edição, copiagem e distribuição de material didático, específico para o desenvolvimento dos Temas Transversais Ética e Cidadania.
EDUCAÇÃO ESCOLAR
INDÍGENA
– 6 (seis) Secretarias Estaduais de Educação, que estão operacionalizando os Referencias Curriculares Nacionais para as Escolas Indígenas e integram a área de abrangência do Programa Parâmetros em Ação, constantes na “Relação de Instituições- D”, anexo integrante desta Resolução.
a) formação continuada de professores, visando a implementação do Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas;
b) produção e impressão de material didático, específico para alunos da Educação Escolar Indígena;
ÁREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS
– Municípios onde estão localizadas as Comunidades Remanescentes de Quilombos, cujas escolas possuem classes multisseriadas, descritos na “Relação de Municípios – E”, anexo integrante desta Resolução
a) formação continuada de professores, visando a implementação dos Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Fundamental;
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das Secretarias Estaduais de Educação e Prefeituras dos municípios, referidos no parágrafo único do artigo anterior, por meio da apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho.
§ 1º As Secretarias Estaduais de Educação e as Prefeituras Municipais, para se habilitarem, deverão apresentar os documentos e os formulários relacionados no item 3 do manual de orientações.
§ 2º Os projetos, apresentados sob a forma de plano de trabalho, serão compostos dos anexos 1 a 6 e Adendos A, B e C, que deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações constantes do Manual de Orientações.
§ 3º A análise técnica dos projetos ficará a cargo do Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental – DDSE, da Secretaria de Educação Fundamental – SEF, que encaminhará ao FNDE os projetos aprovados.
§ 4º A celebração do Convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2001, da entidade proponente.
§ 5º As Secretarias Estaduais de Educação e as Prefeituras Municipais que tiverem os seus projetos aprovados, ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação, que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar, no âmbito desta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2001, perderá a validade.
Art. 3º As Secretarias Estaduais de Educação e as Prefeituras Municipais somente poderão apresentar um projeto por Programa descrito no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4º Os documentos para habilitação e o projeto específico, tratados nesta resolução, deverão ser entregues, no FNDE, impreterivelmente, até 29 de junho de 2001.
Art. 5º Para efeito de habilitação, de recebimento e análise de plano de trabalho, somente será aceita documentação completa e o processamento dar-se-á respeitando a ordem de chegada dos projetos educacionais.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, a Secretaria Estadual de Educação e a Prefeitura Municipal participarão do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso IV, §1º, Art.35 da Lei n.º 9.995, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, de 25/07/2000.
Art. 7º Acompanham esta Resolução as orientações e os formulários, contendo procedimentos e informações auxiliares, para os proponentes se habilitarem junto ao FNDE, elaborarem os projetos e apresentarem as respectivas prestações de contas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ORIGINAL ASSINADO
PAULO RENATO SOUZA
Publicada no Diário Oficial em 05.06.2001, na Seção 1 – páginas 32 a 50