O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 8º, nos incisos IV e V do art. 10 e no art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96; e no Decreto Estadual nº 24.390/2008, que aprova o Regimento do Conselho Estadual, e

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto nº 63.223, de 6 de setembro de 1968;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; CONSIDERANDO a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, proclamada pela UNESCO, em 2001;

CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001;

CONSIDERANDO a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil, conforme Decreto nº 10.088/2019;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a CONSIDERANDO Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 104/2011 – CEE/MA que estabelece normas para Educação Básica e Profissionalizante de nível médio nas escolas do campo do sistema de ensino do maranhão e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei 10.009/2014 que cria o Plano Estadual de Educação do Maranhão;

CONSIDERANDO a Resolução nº 32/2015- CEE/MA, que estabelece Diretrizes Curriculares para Educação Infantil no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2018 que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do art.35 da LDB; CONSIDERANDO a Resolução nº 63/2019 – CEE/MA que estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação Ambiental do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a Resolução nº 285/2018-CEE/MA, que aprova o Documento Curricular do Território Maranhense como referência na implantação da BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Maranhão, e

CONSIDERANDO o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Curriculares Estaduais para a Qualidade da Educação Escolar Quilombola no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, na forma desta Resolução.

Parágrafo Único. A Educação Escolar Quilombola, na Educação Básica:

I – organiza, precipuamente, o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se:

a) da ancestralidade negra;

b) da cosmovisão e religiosidade de matriz africana;

c) da memória coletiva;

d) das línguas de matriz africana;

e) dos marcos civilizatórios africanos;

f) das práticas culturais;

g) das tecnologias e formas de produção do trabalho;

h) dos acervos, interpretações e tradições orais;

i) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o estado;

j) dos bens culturais registrados ou patrimonializados;

l) da territorialidade e identidade étnica.

II – abrange suas etapas e modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância;

III – destina-se ao atendimento das comunidades quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de organização social, política, econômica e de produção cultural;

IV – deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas como quilombolas, rurais e urbanas, pelos órgãos públicos responsáveis, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas;

V – deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar preservar seus conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção, de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade;

VI – deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface com as políticas públicas de igualdade racial, direitos humanos e cultura, dirigidas aos povos e comunidades tradicionais proporcionando a intersetorialidade e a interdisciplinaridade da política sem perder suas especificidades.

Art. 2º Cabe ao Estado e aos Municípios integrantes do sistema estadual de ensino garantir:

I – o acesso das comunidades quilombolas ao sistema educacional com qualidade e estrutura adequada;

II – o apoio técnico-pedagógico às/aos estudantes, professoras(es) e gestoras(es) em atuação nas escolas quilombolas;

III – elaboração ou aquisição de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas, com a participação de suas lideranças;

IV– a construção de políticas de Educação Escolar Quilombola respeitando suas especificidades com participação ativa da comunidade na definição política públicas e pedagógica das práticas educativas;

V – a elaboração de pedagogia especifica que valorize a realidade das comunidades quilombolas, sua identidade, formas de produção, conhecimentos, cultura e visão de mundo.

Art. 3º Consideram-se comunidades quilombolas:

I – os grupos étnico-raciais definidos por auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica, nos termos do Decreto nº 4.887/2003;

II -povos e comunidades tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III – aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial como define a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 10.088/2019.

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Estas Diretrizes têm por objetivos:

I – orientar o Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e as escolas de Educação Básica na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos, visando garantir a Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sendo respeitadas as suas especificidades;

II – assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas respeitem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino aprendizagem, as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico;

III – assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas considere direito à igualdade, liberdade e às identidades etnicoraciais, o direito de consulta e a participação da comunidade e suas lideranças;

IV – fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino do Estado e dos municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola;

V – subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio Afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira e maranhense.

Art. 5º A Educação Escolar Quilombola compreende: escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

Parágrafo único – Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola.

Art. 6º A Educação Escolar Quilombola rege-se nas suas práticas e ações político-pedagógicas pelos seguintes princípios:

I – direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;

II – direito à educação pública, gratuita e de qualidade;

III – respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;

IV – proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;

V – valorização da diversidade étnico-racial;

VI – promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

VII- garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais;

VIII – garantia do controle social pelas comunidades quilombolas;

IX – reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;

X – respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;

XI – direito ao etnodesenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo, que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas tradições locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas formas de produção do trabalho e de vida;

XII – superação do racismo – institucional, ambiental, alimentar, entre outros – e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial;

XIII – respeito à diversidade religiosa, ambiental e de orientação sexual;

XIV – superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia, lesbofobia e transfobia;

XV – reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e se educam;

XVI – direito dos estudantes, das(os) profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas, de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade;

XVII – trabalho como princípio educativo das ações didático-pedagógicas da escola;

XVIII – valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas, a fim de contribuir para o fortalecimento das redes de colaboração solidária por elas construídas;

XIX – reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de práticas educativas, que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero;

XX – cultivo e valorização da tradição oral, da memória histórica afrobrasileira, da ancestralidade e da erudição popular das(os) “mais velhas(os)” como fonte de conhecimento e pesquisa e como conteúdo da Educação Escolar Quilombola.

Art. 7º Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio de:

I – construção de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte do poder público, sem prejuízo da ação de organizações não governamentais e outras instituições comunitárias;

II – adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando os aspectos ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo, garantindo a acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiências;

III – presença preferencial das/dos professoras(es), profissionais de apoio e gestoras(es) quilombolas nas escolas quilombolas e nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas;

IV – garantia de formação inicial e continuada aos docentes para atuação na Educação Escolar Quilombola, com destaque na área de história, da cultura afro-brasileira e a área de desenvolvimento sustentável;

V – implementação um projeto político-pedagógico, que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das comunidades quilombolas, contemplando um currículo escolar aberto, flexível e de caráter interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas;

VI – garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas;

VII – inserção da realidade quilombola em todo o material didático e de apoio pedagógico, produzido em articulação entre a comunidade e os sistemas de ensino, instituições de educação superior, organizações não governamentais e outras organizações comunitárias;

VIII – efetivação de um processo educativo voltado para o etnodesenvolvimento e para o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas;

IX – gestão escolar democrática, assegurando a participação da comunidade e de suas lideranças;

X – articulação da educação escolar quilombola com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 8º A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da Educação Básica, pode assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB :

I – séries anuais;

II – períodos semestrais;

III – ciclos;

IV – alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;

V – grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios;

VI – outras formas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 9º O calendário da Educação Escolar Quilombola deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério dos sistemas de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.

§ 1º A duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas;

§ 2º O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.

§ 3º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser incluído no calendário escolar das instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 10 A Secretaria de Estado da Educação, por meio de ações colaborativas, deve implementar, monitorar e garantir um programa institucional de alimentação escolar, o qual deve ser organizado mediante cooperação com a União e os Municípios e por meio de convênios entre a sociedade civil e o poder público, com os seguintes objetivos:

I – garantir a alimentação escolar, na forma da Lei e em conformidade com as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas, preferencialmente com aquisição de produtos da agricultura familiar quilombola;

II – respeitar os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-culturaltradicional das comunidades quilombolas;

III – garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação adequada;

IV – garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial da população.

Parágrafo único – O Estado e os Municípios integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem priorizar a contratação de profissionais de apoio escolar oriundos das comunidades quilombolas para produção da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares das próprias comunidades.

Art. 11 O Estado e municípios, em regime de colaboração, podem criar programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais que executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2005 e na Resolução nº 06/2012.

Art. 12 A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática constante de produção, publicação e aquisição de materiais didáticopedagógicos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento, que respeitem a história e cultura quilombola.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo pode ser realizado mediante ações colaborativas entre os sistemas de ensino, contando com a parceria e participação das(os) docentes, organizações do movimento quilombola e do movimento negro, núcleos de estudos afro-brasileiros e grupos correlatos, instituições da Educação Profissional e Tecnológica e de Educação Superior.

TÍTULO IV

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 13 A Educação Infantil é um direito das crianças dos povos quilombolas e deve ser garantida e efetivada respeitando-se as formas específicas de viver a infância, a identidade étnico-racial e as vivências socioculturais.

§ 1º Na Educação Infantil, a matrícula das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos em creches ou instituições de Educação Infantil é uma opção de cada família das comunidades quilombolas.

§ 2º A oferta da Educação Infantil Quilombola deve garantir à criança o direito de permanecer no seu espaço comunitário de referência, evitando-se o seu deslocamento.

§ 3º O sistema estadual de ensino deve oferecer a Educação Infantil com consulta prévia e informada a todos os envolvidos com a educação das crianças quilombolas, de acordo com os interesses legítimos de cada comunidade quilombola.

§ 4º As escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas e que ofertam a Educação Infantil devem:

I – garantir a participação das famílias e das anciãs e dos anciãos, especialistas nos conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;

II – considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade quilombola como parte fundamental da educação das crianças, de acordo com seus espaços e tempos socioculturais;

III – elaborar e receber materiais didáticos específicos para a Educação Infantil, assegurando a incorporação de aspectos socioculturais considerados significativos para a comunidade de pertencimento da criança.

Art. 14 O Ensino Fundamental, direito humano, social e público subjetivo, aliado à ação educativa da família e da comunidade, deve constituir-se em tempo e espaço dos educandos articulado ao direito à identidade étnico-racial, à valorização da diversidade e à igualdade.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve garantir às/aos estudantes quilombolas:

I – a indissociabilidade das práticas educativas e das práticas do cuidar, visando ao pleno desenvolvimento da formação humana das(os) estudantes na especificidade dos seus diferentes ciclos da vida;

II – a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório;

III – um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes quilombolas nos diferentes contextos sociais.

Art. 15 O Ensino Médio na Educação Escolar Quilombola deve proporcionar às/aos estudantes:

I – participação em projetos de estudo e de trabalho e atividades pedagógicas que visem ao conhecimento das dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e das culturas próprias das comunidades quilombolas, bem como da sociedade mais ampla;

II – formação capaz de oportunizar:

a- o desenvolvimento das capacidades de análise e de tomada de decisões, de resolução de problemas, com flexibilidade e valorização dos conhecimentos tradicionais produzidos pelas suas comunidades;

b- o aprendizado de diversos conhecimentos necessários ao aprofundamento das suas interações com seu grupo de pertencimento e com a sociedade mais ampla.

Art. 16 Cabe ao Poder Executivo Estadual promover consulta prévia, devidamente divulgada, sobre a organização de Ensino Médio adequado às diversas comunidades quilombolas, por meio de ações colaborativas, realizando diagnóstico das demandas relativas a essa etapa da Educação Básica em cada realidade quilombola.

Parágrafo único – As comunidades quilombolas rurais e urbanas, por meio de seus projetos de educação escolar, têm a prerrogativa de decidir sobre a organização de Ensino Médio adequado aos seus modos de vida e organização social, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e da Resolução CNE/CEB nº 03/2018.

Art. 17 A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa o caráter inclusivo objetivando assegurar às(aos) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

§ 1º O Sistema Estadual de Ensino deve garantir às(aos) estudantes a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e acessibilidade às pessoas com deficiências, mediante:

I – prédios escolares adequados;

II – equipamentos;

III – mobiliário;

IV – transporte escolar;

V – profissionais especializados;

VI – tecnologia assistiva;

VII – outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com o projeto político-pedagógico da escola.

§ 2º No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e a tecnologia assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos as(os) profissionais especializados em cada caso.

§ 3º Na identificação das necessidades educacionais especiais das(os) estudantes quilombolas, além da experiência das(os) professoras(es), da opinião da família e das especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável pela Educação Especial do sistema estadual de ensino.

Art.18 A Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Quilombola deve atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida e trabalho.

§ 1º A oferta da EJA no Ensino Fundamental e no Ensino Médio não deve substituir a oferta regular dessas etapas da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola, independentemente da idade.

§ 2º Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas da EJA, numa perspectiva de formação ampla, devem favorecer o desenvolvimento de uma Educação Profissional que possibilite às/aos jovens, adultas(os) e idosas(os) atuar nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas ao fortalecimento do protagonismo quilombola e da sustentabilidade de seus territórios.

Art. 19 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Educação Escolar Quilombola deve ser oferecida preferencialmente no territórios, articulando os princípios da formação ampla, sustentabilidade socioambiental e respeito à diversidade das(os) estudantes, considerando-se as formas de organização das comunidades quilombolas e suas diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais, devendo:

I – contribuir para a gestão territorial autônoma, possibilitando a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa para as comunidades quilombolas, tendo em vista, em muitos casos, as situações de falta de assistência e de apoio para seus processos produtivos;

II – articular-se com os projetos comunitários, definidos a partir das demandas coletivas das comunidades quilombolas, contribuindo para a reflexão e construção de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade econômica, de soberania alimentar, de educação, de saúde e de atendimento às mais diversas necessidades cotidianas;

III – proporcionar às/aos estudantes quilombolas oportunidades de atuação em diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de suas comunidades, como as da tecnologia da informação, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério e outras.

Parágrafo único. Os Sistemas de Ensino podem firmar convênios com instituições de Ensino Técnico ou Superior, e instituições pesquisa, bem como instituições representativas do Movimento Negro e Quilombola visando gerar oportunidades de acesso às/aos estudantes a cursos técnicos e tecnológicos

TÍTULO V

DO PROJETO POLITICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS

Art. 20 O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da autonomia e da identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes orientações:

I – observância das Diretrizes Curriculares Nacionais, das normativas do Sistema Estadual e dos princípios da Educação Escolar Quilombola constantes desta Resolução;

II – construção autônoma e coletiva mediante o envolvimento e participação de toda a comunidade escolar e a comunidade quilombola local;

III – atendimento às demandas políticas, socioculturais e educacionais das comunidades quilombolas;

IV- a construção da identidade da escola com o território na qual está inserida.

Art. 21 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve estar intrinsecamente relacionado com a realidade histórica, regional, política, sociocultural e econômica das comunidades quilombolas.

§ 1º A construção do projeto político-pedagógico deve pautar-se em diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, em processo dialógico que envolva as pessoas da comunidade, as lideranças e as diversas organizações existentes no território.

§ 2º Na realização do diagnóstico, o projeto político-pedagógico deve considerar:

I – os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade quilombola;

II – as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.

§ 3º A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas, deverá orientar todo o processo educativo definido no projeto político-pedagógico.

§ 4º A Educação Escolar Quilombola deve incluir o conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades quilombolas por meio de troca e aprendizagem com os próprios moradores e lideranças locais:

I – a inclusão dos conteúdos referidos no caput resulta da adoção de estratégias e metodologias de aprendizagem com base na pesquisa participativa como eixo para a produção de conhecimentos.

II- os conhecimentos produzidos tornar-se-ão uma fonte para a produção de materiais didáticos.

CAPÍTULO I

DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 22 O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades.

§ 1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem respeitar os princípios da educação etnocrítica e ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos.

§ 2º O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar.

Art. 23 O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para todas as etapas e modalidades da Educação Básica, deve:

I – garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil e no Maranhão, o protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de lutas;

II – implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, africana e Indígena, nos termos da legislação em vigor;

III – reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional e regional, considerando as mudanças, as recriações e as ressignificações históricas e socioculturais que fundamentam as concepções de vida dos afro-brasileiros na diáspora africana;

IV – considerar a diversidade de sujeitos sociais existentes no Maranhão por meio de diferentes metodologias apropriadas a realidade da Educação Escolar Quilombola, as quais são decorrentes de experiências exitosas tais como: a Pedagogia Interétnica, a Pedagogia Multirracial e Popular, Pedagogia da Alternância e uma verdadeira Pedagogia da Resistência;

V – promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura Afro-brasileira e Africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos espaços quilombolas;

VI – garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como eixos norteadores do currículo;

VII – considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, político e pedagógico atuando de forma a desestimular e superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades quilombolas, de matriz africana ou não, e prevenir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas, tendo uma dimensão ecumênica;

VIII – respeitar a diversidade de gênero e sexual, superando, nas escolas, o machismo e as práticas sexistas: homofóbicas, lesbofóbicas, transfóbicas e outras.

Parágrafo único. O currículo da Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos temáticos, projetos de pesquisa, temas geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas sejam trabalhados numa perspectiva interdisciplinar.

Art. 24 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deve se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que observem:

I – o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história e às suas formas de organização;

II – a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas;

III – a interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade das(os) estudantes e de suas comunidades;

IV – a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características das(os) educandas(os), em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos produzidos e construídos pelas comunidades quilombolas ao longo da história.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 25 A Educação Escolar Quilombola deverá atender aos princípios constitucionais da gestão democrática que se aplicam a todo o sistema de ensino brasileiro e deverá ser realizada por meio de diálogo, parceria e consulta às comunidades quilombolas por ela atendida.

§ 1º Faz-se imprescindível o diálogo entre a gestão da escola, a coordenação pedagógica e organizações do movimento quilombola nos níveis local e regional, a fim de que a gestão possa considerar os aspectos históricos, políticos, sociais, culturais e econômicos do universo sociocultural quilombola no qual a escola está inserida.

§ 2º A gestão das escolas quilombolas deve ser exercida, preferencialmente, por quilombolas.

§ 3º O sistema estadual de ensino, em regime de colaboração, estabelecerá convênios e parcerias com instituições de Educação Superior, organizações não governamentais e instituições comunitárias para a realização de processos de formação continuada e em serviço de gestoras(es) em atuação na Educação Escolar Quilombola.

Art. 26 O processo de gestão democrática desenvolvido na Educação Escolar Quilombola deve:

I – incluir, no conselho escolar, representantes da comunidade quilombola na qual a escola se insere;

II – desenvolver, periodicamente, a avaliação coletiva do desempenho da escola, com ampla participação da comunidade escolar e da comunidade quilombola.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

Art. 27 A avaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de ensino e aprendizagem, deve considerar:

I – os aspectos qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional;

II – o direito de aprender das(os) estudantes;

III – as experiências de vida e as características históricas, políticas, econômicas e socioculturais das comunidades;

IV -os valores, as dimensões cognitiva, afetiva, lúdica, de desenvolvimento físico e motor, dentre outros.

Art. 28 Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 29 A Educação Escolar Quilombola deve desenvolver práticas de avaliação que possibilitem o aprimoramento das ações pedagógicas, dos projetos educativos, da relação com a comunidade, da relação professor(a)/estudante e da gestão.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO INICIAL, CONTINUADA E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS(AS) PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 30 A admissão de profissionais do magistério para atuação na Educação Escolar Quilombola nas redes públicas deve dar-se mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único – As provas e títulos devem valorizar conhecimentos profissionais e técnicos exigidos para a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando -se a natureza e a complexidade do cargo ou função.

Art. 31 A Educação Escolar Quilombola deve ser conduzida, preferencialmente, por Professoras(es) pertencentes às comunidades quilombolas.

Art. 32 O Sistema Estadual de Ensino, em articulação com as instituições de Educação Superior, deve estimular a criação e implementação de programas de formação inicial de professoras(es) em licenciatura para atuação em escolas quilombolas e em escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas ou ainda em cursos de magistério de nível médio na modalidade normal, de acordo com a necessidade das comunidades quilombolas.

Art. 33 O Poder Executivo, em regime de colaboração, e em parceria com instituições de Educação Superior deve desenvolver uma Política Estadual de Formação e Profissionalização de professoras(es) que atuam na Educação Escolar Quilombola.

Art. 34 A profissionalização de professoras(es) que atuam na Educação Escolar Quilombola será realizada, além da formação inicial e continuada, por meio das seguintes ações:

I – acesso à carreira do magistério, nas redes públicas de ensino, por concurso público;

II – garantia de plano de carreira, cargos e salários às/aos professoras(es) das redes públicas de ensino;

III – garantia de remuneração compatível com sua formação e isonomia salarial;

IV – garantia de condições dignas e justas de trabalho e de jornada de trabalho nos termos da Lei.

Parágrafo único. As/Os professoras(es) que atuam na Educação Escolar Quilombola, quando necessário, devem ter condições adequadas de transporte, de alojamento ou residência, alimentação, material didático e de apoio pedagógico.

Art. 35 As instituições de Educação Superior podem realizar projetos de pesquisa e extensão universitária voltados para educação escolar quilombola em uma articulação com as diversas áreas de conhecimento e com as comunidades quilombolas.

Art. 36 A formação inicial de professoras(es) que atuam na Educação Escolar Quilombola deve:

I – ser ofertada em cursos de licenciatura às/aos docentes que atuam em escolas quilombolas e em escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas, podendo ser ampliada para demais professoras(es) das redes públicas;

II – propiciar a participação das(os) graduandas(os) ou normalistas na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos currículos e programas, considerando o contexto sociocultural e histórico das comunidades quilombolas; III – garantir a produção de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos, de acordo com a realidade quilombola em diálogo com a sociedade;

IV – garantir a utilização de metodologias e estratégias adequadas de ensino no currículo que visem à pesquisa, à inserção e à articulação entre os conhecimentos científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas em seus contextos sócio-histórico-culturais;

V – ter como eixos norteadores do currículo:

a) os conteúdos e organização curricular próprios da formação de educadoras(es) e o estudo da memória, da ancestralidade, da oralidade, da corporeidade, da estética e do etnodesenvolvimento, entendidos como saberes e parte da cosmovisão construídos pelas(os) quilombolas ao longo do seu processo histórico, político, econômico e sociocultural;

b) a realização de estágio curricular em articulação com a realidade da Educação Escolar Quilombola.

Art. 37 Nos cursos de formação inicial da Educação Escolar Quilombola deverão ser criados espaços, condições de estudo, pesquisa e discussões sobre:

I – as lutas quilombolas ao longo da história;

II – a história dos quilombos no Maranhão;

III – o papel dos quilombos nos processos de libertação e no contexto atual da sociedade brasileira;

IV – as ações afirmativas;

V – o estudo sobre a articulação entre os conhecimentos científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas ao longo do seu processo histórico, sociocultural, político e econômico;

VI – as formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceitos raciais, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº 10.639/2003, da Lei nº 11.645/2008 e da Resolução CNE/CP nº 1/2004.

Art. 38 O Poder Executivo pode, em articulação com as instituições de Educação Superior, firmar convênios para a realização de estágios curriculares de estudantes dos cursos de licenciatura para que estas/estes desenvolvam os seus projetos na Educação Escolar Quilombola, sobretudo nas áreas rurais.

§ 1º As/Os estagiárias(os) que atuarão na Educação Escolar Quilombola serão supervisionadas(os) por professor ou professora designado(a) pela instituição de Educação Superior e acompanhadas(os) por docentes em efetivo exercício profissional nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

§ 2º As instituições de Educação Superior, em parceria com o poder público, deve assegurar às/aos estagiárias(os) condições de transporte, deslocamento e alojamento, bem como todas as medidas de segurança para a realização do estágio curricular na Educação Escolar Quilombola.

Art. 39 A formação continuada de professores(as) que atuam na Educação Escolar Quilombola deve:

I – ser assegurada pelo sistema estadual de ensino e suas instituições formadoras e compreendida como componente primordial da profissionalização docente e estratégia de continuidade do processo formativo, articulada à realidade das comunidades quilombolas e à formação inicial dos seus/suas professores(as);

II – ser realizada por instituições públicas de educação, cultura e pesquisa ou por Organizações Não Governamentais e instituições comunitárias, por meio de cursos presenciais ou a distância, de atividades formativas e de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, em consonância com os projetos das escolas e do sistema estadual de ensino, conforme legislação vigente.

TÍTULO VI

DO TRANSPORTE ESCOLAR E ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 40 A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental na Educação Escolar Quilombola, realizada em áreas rurais, deverão ser sempre ofertados nos próprios territórios quilombolas, considerando a sua importância, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em polos quilombolas e somente serão vinculadas aos polos não quilombolas em casos excepcionais.

Art. 41 Quando os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional Técnica, e a Educação de Jovens e Adultos não puderem ser ofertados nos próprios territórios quilombolas, a nucleação rural levará em conta a participação das comunidades quilombolas e de suas lideranças na definição do local, bem como as possibilidades de percurso pelas(os) estudantes na menor distância, em condições de segurança.

Art. 42 Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no Ensino Fundamental, Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional Técnica, e na Educação de Jovens e Adultos devem ser considerados o menor tempo possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte intracampo das(os) estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança e acessibilidade de acordo com legislação especifica.

Art. 43 O transporte escolar, deve considerar o Código Nacional de Trânsito, as distâncias de deslocamento, a acessibilidade, as condições de estradas e vias, as condições climáticas, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.

Art. 44 O Poder Executivo Estadual deve instituir uma política de assistência aos estudantes quilombolas que se deslocam para os centros urbanos a fim de continuar seus estudos mediante criação de residências estudantis, bolsas de estudo, ou outros mecanismos similares.

TÍTULO VII

DA AÇÃO COLABORATIVA PARA GARANTIA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

Art. 45 Cabe ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão:

I –implementar diretrizes Estaduais para a Qualidade da Educação Escolar Quilombola, em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças e demais órgãos que atuam diretamente com a educação dessas comunidades;

II – promover a elaboração e publicação sistemática de material didático e de apoio pedagógico, específicos para uso nas escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas;

III- definir, em conjunto com demais organismos e instituições governamentais e não-governamentais e movimentos sociais, uma política estadual de educação para a população quilombola em consonância com a Constituição Federal, as legislações dela decorrentes e os planos nacional, estadual e municipais de educação, bem como, uma política de contratação de professores aliada com as leis que garantam os direitos trabalhistas;

IV- implantar, por meio da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), os referenciais curriculares da Educação Escolar Quilombola, acompanhar sua implementação e avaliar seus resultados.

Parágrafo único. As atribuições do Estado na oferta da Educação Escolar Quilombola podem ser realizadas por meio de regime de colaboração com os municípios, desde que estes tenham se constituído em sistemas de ensino próprios e disponham de condições técnicas, pedagógicas e financeiras adequadas, consultadas as comunidades quilombolas.

Art. 46 Compete ao Conselho Estadual de Educação do Maranhão:

I – estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas quilombolas de Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades;

II – credenciar as escolas quilombolas de Educação Básica, autorizar o funcionamento e reconhecer suas etapas e modalidades de ensino, conforme disposto em normativa própria do Sistema Estadual do Maranhão;

III – regularizar a vida escolar dos estudantes quilombolas, quando for solicitado; IV- adotar mecanismos permanentes de orientação e acompanhamento às Diretrizes definidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS RECOMENDAÇÕES PARA O REGIME DE COLABORACAO

Art. 47 O acompanhamento da implementação destas Diretrizes será realizado pelo Sistema Estadual de Ensino, de modo articulado e coordenado, em regime de colaboração, com a participação das seguintes instituições:

I- Ministério Público, instituição essencial ao funcionamento da justiça, como mecanismo de defesa dos interesses da sociedade, que visa garantir a aplicação de legislações e normas que possibilitem os direitos dos distintos cidadãos assegurados pela Constituição, garantindo a vivência do regime democrático;

II- União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MA) que em regime de colaboração, com as Secretarias Municipais de Educação, pode definir internamente mecanismos de acompanhamento da operacionalização das diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

III- Conselhos Municipais de Educação e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME-MA) que podem firmar termo de colaboração com o Conselho Estadual de Educação (CEE-MA), visando uma ação efetiva para a implantação destas Diretrizes;

IV- Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Maranhão (FEDERMA), como mecanismo de interlocução de colegiados e organismos atuantes em defesa de direitos e da preservação da história e cultura quilombola, que pode apoiar na concretização de um pacto a favor dos povos tradicionais com a devida articulação entre os órgãos de Estado e da Sociedade Civil.

Art. 48 As escolas da rede privada e/ou comunitária que atendem estudantes quilombolas devem cumprir o que estabelece essas Diretrizes nos itens que se referem às suas áreas de competências, devendo atender, especialmente o disposto na Resolução nº 060/2010 CEE-MA, que define normas complementares para a inclusão do estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena nas instituições de Ensino Fundamental e Ensino Médio integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 O Estado e os Municípios devem garantir o financiamento da rede pública da Educação Escolar Quilombola, nos termos da legislação em vigor.

Art. 50 Recomenda-se ao Poder Executivo, a organização de carreira específica para o magistério quilombola.

Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, São Luís, 16 de novembro de 2020.

Soraia Raquel Alves da Silva

Presidente CEE/MA

Laurinda Maria de Carvalho Pinto

Presidente da Comissão Bicameral