O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo Artigo 9º da Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, bem como pelos Artigos 3º e 9º de seu Regimento Interno; e dando cumprimento à decisão do Plenário tomada em sua 45ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho sobre Mineração, Meio Ambiente e Direitos Humanos vinculado à Comissão Permanente dos Direitos dos Povos Indígenas, dos Quilombolas, dos Povos e Comunidades Tradicionais, de Populações Afetadas por Grandes Empreendimentos e dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Envolvidos em Conflitos Fundiários do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, para:
I – Acompanhar denúncias, encaminhadas ao CNDH, de ocorrências de violações de direitos humanos decorrentes do rompimento, esvaziamento e descomissionamento de barragens relacionadas a atividade minerária e de produção de energia no País, realizando um levantamento empírico desses casos;
II – Apresentar sugestões e propostas no que concerne à segurança, prevenção, avaliação e mitigação dos impactos sociais e ambientais dessas barragens, e a garantia e reparação dos direitos das populações atingidas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composta por:
I – Conselheiros/as do CNDH, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
- Leandro Gaspar Scalabrin da Associação Nacional dos Atingidos por Barragens – ANAB;
- Felício de Araújo Pontes Junior do Ministério Público Federal – MPF;
- Renan Vinícius Sotto de Oliveira da Defensoria Pública da União – DPU;
II – Representantes de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos, entre eles:
- Professor Carlos Bernardo Vainer do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro – IPPUR/UFRJ;
- Representante a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA;
- Representante a ser designado pelo Ministério de Minas e Energia – MME; e
Parágrafo Único – O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, movimentos populares, organizações não governamentais, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à defesa dos direitos nos temas de mineração, meio ambiente e direitos humanos, além de representantes da população atingida, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho exercerá suas atividades até o prazo de 360 dias, devendo elaborar seu plano de trabalho, bem como submeter relatórios e recomendações dos casos analisados ao Plenário do CNDH.
Art. 4º As atividades desenvolvidas neste Grupo de Trabalho serão consideradas serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2019.