O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDUC, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-03/001/621/2016,

CONSIDERANDO :

– o disposto no Decreto Federal nº 6.093, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à Universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais;

– disposto na Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de setembro de 2015;

– o estabelecido no Plano Plurianual da SEEDUC aprovado pela SECADI/MEC;

– o Termo de Adesão firmado entre a SEEDUC e a SECADI/MEC, objetivando desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado; e

– que o Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivo:

I- criar oportunidade de alfabetização a todos os jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência no Ensino Fundamental;

II – promover com qualidade o acesso à educação de jovens, adultos e idosos e sua continuidade no processo educativo;

III – mobilizar gestores estaduais e municipais para ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos – EJA; e

IV – qualificar a oferta de alfabetização para jovens, adultos e idosos por meio da implementação de políticas de formação, de distribuição de materiais didáticos e literários, de incentivo à leitura e de financiamento,

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar a implementação do Programa Brasil Alfabetizado em Comunidade Quilombola, Territórios Pacificados e Aldeias Indígenas.

Art. 2º – São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

I – jovens a partir de quinze anos, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;

II – voluntários alfabetizadores;

III – voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Líbras), que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência auditiva, usuárias de Líbras;

IV – voluntários alfabetizadores-coordenadores de turma.

Art. 3º – As atividades de alfabetização de turmas apoiadas pela União serão realizadas, preferencialmente, por professores das redes públicas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • 1 º Os alfabetizadores são os professores que realizam as tarefas de alfabetização em contato direto com os alunos.
  • 2 º Os Coordenadores de turma são os professores que supervisionam o andamento do processo de aprendizagem.
  • 3 º – Submetem-se ao mesmo regime aplicado aos alfabetizadores, os tradutores interpretes da Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS) que atuam em salas com alunos surdos.
  • 4º A atuação do alfabetizador deverá ocorrer em caráter voluntário e será regida pelo art. 11, da Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, mediante a celebração de termo de compromisso.
  • 5 º – As atividades voluntárias de alfabetização deverão ser exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função observadas a compatibilidade de horário.
  • 6º O alfabetizador receberá bolsa para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, nos termos desta Resolução.
  • 7 º A concessão de bolsas aos professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Programa, nos termos do Decreto nº 6.093/2007, art. 7º, § 1º.
  • 8 º – As bolsas para custeio das despesas com as atividades mencionadas não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para fins do disposto na legislação previdenciária.

Art. 4º – A implementação, a que se refere o art. 1º, deverá ser operacionalizada com base nos seguintes parâmetros:

I- nas áreas rurais o número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá ser de no mínimo de sete e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma;

II – nas áreas urbanas o número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá ser de no mínimo catorze e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma;

III – as turmas de alfabetização em que houver pelo menos um alfabetizando que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por turma, definido neste artigo, recomendando-se a oferta do atendimento educacional especializado complementar, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos;

IV – as turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor-intérprete de Líbras, cujo trabalho deve ser acompanhado pelo responsável local pela Educação Especial;

V- só deverá ser aberta nova turma no mesmo local e horário, quando as turmas já existentes não comportarem todos os alunos.

Art. 5º – A seleção para professor alfabetizador do Programa deverá ser precedida de chamada pública promovida pela Secretaria de Estado de Educação, através das Diretorias Regionais por meio de comunicação impressa e/ou digital, seguida de análise de currículo. A seleção deverá considerar os seguintes critérios:

I- professores das redes públicas de ensino, preferencialmente;

II – possuir, no mínimo, certificado de conclusão de Ensino Médio;

III – ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de setembro de 2015).

Parágrafo Único – A carga horária do Professor alfabetizador do Programa Brasil Alfabetizado é de 10 (dez) horas/semanais de efetiva ativ i d a d ee8 (o i t o) h o r a s / m ensais para planejamento.

Art. 6º – A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá ser preferencialmente, precedida de chamada pública promovida pela Secretaria de Estado de Educação, e considerar os seguintes critérios:

I- ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;

II – o candidato deve ter formação em nível superior na área de Educação, já concluído ou em curso, ou formação superior em qualquer curso de graduação;

III – comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, em Educação de Jovens e Adultos;

IV – desenvolver efetivamente todas as ações desempenhadas nas turmas, descritas para os alfabetizadores-coordenadores de turmas no Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizado.

Parágrafo Único – Não será permitido acúmulo de bolsas pelos coordenadores de turmas.

Art. 7º – A seleção dos tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS deverá ser, preferencialmente, precedida de chamada pública promovida pela Secretaria de Estado de Educação, e considerar os seguintes critérios:

I- ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino;

II – possuir formação de nível médio e certificação obtida por meio do Programa Nacional de Proficiência em Líbras (Prolibras) ou graduação em Letras/Líbras Bacharelado, ou ainda formação em nível de pósgraduação em Líbras em curso autorizado pelo MEC oferecido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida;

III – comprovar experiência anterior em educação;

IV – desenvolver efetivamente todas as ações descritas para os tradutores-intérpretes de Líbras no Manual Operacional do PBA (Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de setembro de 2015).

Art. 8º – A escolha do professor alfabetizador, coordenador e tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS, que atuará nas unidades escolares Indígenas, ficará sob a supervisão da Coordenação de Inclusão Educacional/SEEDUC e da Comunidade Indígena.

  • 1 º – Não é permitido que o Gestor local acumule a função de Coordenador de turmas, exceto nos casos em que o Ente Executor (EEx) tenha no máximo seis turmas ativas no ciclo.
  • 2º – Não é permitido que o Secretário de Estado de Educação seja cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador, coordenador de turma ou tradutor-intérprete de Líbras.
  • 3 º A seleção de alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Líbras que não considere todos os requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser seguida de justificativa do gestor local que, quando não aceita pela SECADI, ensejará o não pagamento do benefício ou solicitação de devolução de valores já pagos.

Art. 9º – As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que assumem atribuições de alfabetizador, alfabetizador tradutor-intérprete de Líbras e alfabetizador-coordenador de turmas, conforme os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007.

  • 1 º – Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é indispensável que:

I- o voluntário tenha sido aprovado em processo seletivo realizado por intermédio de edital público;

II – tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa no qual autoriza o FNDE/MEC a bloquear valores creditados em seu favor ou a proceder ao desconto em pagamentos subsequentes, quando tenha ocorrido depósito indevido; determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; constatação de irregularidades na comprovação de sua frequência; ou constatação de incorreções em suas informações cadastrais;

III – tenha participado das etapas da formação assim como ter desenvolvido e comprovado todas as ações dentro de suas atribuições no Programa de alfabetização;

IV – se atuar como alfabetizador ou como tradutor-intérprete de Líbras, esteja vinculado pelo gestor local a pelo menos uma turma ativa, tendo seus dados pessoais cadastrados no Sistema Brasil Alfabetizado de modo correto e completo;

V- se atuar como alfabetizador-coordenador de turmas esteja vinculado pelo gestor local a, no mínimo, cinco turmas ativas e, no máximo, nove turmas, tendo seus dados pessoais cadastrados de modo correto e completo no Sistema Brasil Alfabetizado;

VI – os pagamentos mensais, devidamente autorizados pelo gestor local, tenham sido solicitados à SECADI/MEC em lote relativo ao período, aberto no Sistema de Gestão de Bolsa (SGB) de acordo com cronograma previamente estabelecido;

VII – a homologação dos pagamentos, devidamente atestada por certificação digital, tenha sido feita pelo gestor nacional da SECADI/MEC e enviada ao FNDE por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB).

  • 2º- O lote para solicitação de pagamento da última parcela de bolsa será gerado pela SECADI/MEC somente depois que o ente executor lançar no Sistema Brasil Alfabetizado a situação final dos alfabetizandos, no prazo de até sessenta dias após a finalização da turma.

Art. 10° – A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados no Programa e vinculados a turmas ativas os seguintes valores mensais:

I- Bolsa classe I: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para o alfabetizador e para o tradutor-intérprete de Líbras que atuam em uma turma ativa;

II – Bolsa classe III: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador e tradutor-intérprete de Líbras que atuam em duas turmas de alfabetização ativas;

III – Bolsa classe IV: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os alfabetizadores-coordenadores de cinco a nove turmas de alfabetização ativas.

  • 1º- Para receber a bolsa classe III, o alfabetizador ou alfabetizador tradutor-intérprete de Líbras deve atuar em duas turmas ativas, cujo horário de aulas não seja coincidente.
  • 2 º- Os bolsistas farão jus ao recebimento das bolsas, enquanto perdurar o curso de alfabetização desde que todas as condições estipuladas no art. 14 desta Resolução tenham sido cumpridas na forma definida no Plano Plurianual de Alfabetização apresentado pelo Ente Executor.
  • 3 º- Não será permitido o acúmulo de bolsas pelos coordenadores de turmas.

Art. 11° – As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão magnético emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S/A, por solicitação do FNDE.

  • 1 º- O FNDE providenciará a emissão do cartão benefício para o bolsista quando este tiver sua primeira bolsa autorizada pelo Gestor local e quando este pagamento for devidamente homologado pelo gestor nacional da SECADI/MEC.
  • 2º- O bolsista deverá retirar o cartão-benefício quando do primeiro saque do crédito relativo à bolsa, na agência do Banco do Brasil por ele indicada entre as disponíveis no Sistema Brasil Alfabetizado, após a apresentação e chancela dos documentos exigidos para esta finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
  • 3 º- O saque dos recursos creditados a título de bolsa deverá ser efetuado exclusivamente por meio de cartão-benefício pelo Banco do Brasil.
  • 4 º- O bolsista fará jus a um único cartão magnético para a realização de saques correspondentes a (s) parcela (s) paga (s) e a consulta a saldos e extratos.
  • 5 º- Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
  • 6º- Excepcionalmente quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
  • 7º- A utilização do cartão-benefício é isento de tarifas bancárias. § 8 º- O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via de cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
  • 9 º- Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento.
  • 1 0- Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no art. 31 da Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de setembro de 2015, é facultado bloquear valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, e proceder aos devidos descontos em pagamentos futuros.
  • 1 1- Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias após recebimento da notificação na forma do art. 22, § 12 da Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de setembro de 2015.

Art. 12° – O pagamento da bolsa será suspenso quando:

I- houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição por outro voluntário;

II – forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III – forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV – não for cumprido o art. 10 § 2º desta Resolução, até que o preenchimento da situação final dos alfabetizandos tenha sido regularizada.

Art. 13° – Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, contendo necessariamente:

I- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

II – identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

Art. 14° – Todas as turmas devem ser acompanhadas por alfabetizadores-coordenadores de turmas, em assessoramento técnico aos alfabetizadores e alfabetizandos, respeitados os seguintes parâmetros: I- cada alfabetizador-coordenador deverá acompanhar de 5 (cinco) a 9 (nove) turmas de alfabetização ativas para fazer jus ao recebimento de bolsa;

II – o alfabetizador-coordenador que acompanhar de 1 (uma) a 4 (quatro) turmas ativas de alfabetização não fará jus a bolsa paga pelo FNDE;

III – se, durante o ciclo de execução, houver cancelamento de turma (s) e isso resultar no acompanhamento de menos que 5 (cinco) turmas, o alfabetizador-coordenador deixará de fazer jus à bolsa paga pelo FNDE;

IV – o alfabetizador-coordenador deverá acompanhar o desenvolvimento do trabalho de alfabetização por meio de visitas semanais a cada uma das turmas às quais está vinculado, produzindo um registro para cada visita; esses registros deverão ser mantidos arquivados pelo EEx por vinte anos após o término da alfabetização, devendo ficar à disposição da SECADI/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.

  • 1 º – É responsabilidade da SEEDUC informar imediatamente, no SBA, toda e qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de alfabetizador, local de funcionamento, cancelamento de turma, entre outras que tenham efeito na geração dos lotes de pagamento aos bolsistas.
  • 2 º – Caso ocorra pagamento indevido ao bolsista vinculado a uma turma que tenha sofrido alteração, é responsabilidade do EEx a devolução da (s) parcela (s) paga (s) indevidamente, sob pena de desligamento do Programa e impedimento de participação nos cinco próximos ciclos.

Art. 15° – Ficam ratificadas as ações já implementadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Programa Brasil Alfabetizado em Comunidade Quilombola, Territórios Pacificados e Aldeias Indígenas nos anos letivos de 2013 e 2014, implementadas com fundamento na Resolução CD/FNDE/MEC nº 52, de 11 de dezembro de 2013. Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de março de 2017

WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro