Introdução

Ao adotar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a 76°- Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, junho de 1989) observou que em muitas partes do mundo estes povos não gozam dos direitos humanos fundamentais na mesma proporção que o resto da população, reconhecendo suas aspirações a assumirem o controle de suas próprias instituições, seu modo de vida e seu desenvolvimento econômico.

A nova Convenção, que revisa normas anteriores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente a Convenção 107 (1957), se aplica aos povos indígenas em países independentes cujas condições sociais, culturais e econômicas os distinguem de outros setores da coletividade nacional e a aqueles povos em países independentes considerados indígenas por sua descendência.

Os conceitos básicos da Convenção são o respeito e a participação. Respeito à cultura, à religião, à organização social e econômica e à identidade própria: a premissa de existência perdurável dos povos indígenas e tribais (a Convenção 107 presumia sua integração).

A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos interessados; em outras palavras, nenhum Estado ou grupo social tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal. A utilização do termo “povos” na nova Convenção responde à idéia de que não são “populações”, mas sim “povos” com identidade e organização própria. Esclarece-se que a utilização do termo “povos” na nova Convenção não deverá ser interpretada em sentido que tenha alguma implicação no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a este termo no Direito Internacional. Assim retirou-se do termo qualquer interpretação suscetível que extrapolasse o âmbito de competência da OIT e de seus instrumentos.

Os governos deverão assumir, com a participação dos povos interessados, a responsabilidade de desenvolver ações para proteger os direitos desses povos e de garantir o respeito à sua integridade.

Deverão ser adotadas medidas especiais para salvaguardar as pessoas, as instituições, seus bens, seu trabalho, sua cultura e meio ambiente. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculo ou discriminação.

Não deverá ser utilizado nenhum meio de força ou coação que viole estes direitos e liberdades.

Ao aplicar a Convenção, os governos deverão consultar os povos interessados cada vez que examinarem medidas suscetíveis de afetá-los diretamente, e estabelecer os meios através dos quais possam participar livremente da adoção de decisões em instituições eletivas e outros organismos. Do mesmo modo, reitera-se que os povos indígenas e tribais deverão ter o direito de decidir suas próprias prioridades no que se refere ao processo de desenvolvimento, na medida em que este afete suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Esses povos deverão participar da formulação, implementação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.

A Convenção reforça as disposições que continha a Convenção 107 a respeito da necessidade de que a legislação nacional e os tribunais levem devidamente em consideração os costumes ou o direito consuetudinário dos povos indígenas e tribais. Deverão ser respeitados, por exemplo, os métodos a queesses povos recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos por seus próprios membros.

Sem dúvida, um aspecto especialmente importante da nova Convenção é o capítulo sobre terras.

A Convenção reconhece a relação especial que os indígenas têm para com as terras e territórios que ocupam ou utilizam de alguma forma e, em particular, os aspectos coletivos desta relação. É reconhecido o direito de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser tomadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de usar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais tenham tido tradicionalmente acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Os direitos desses povos aos recursos naturais existentes em suas terras deverão ser especialmente protegidos, compreendendo o direito a participar do uso, administração e conservação desses recursos.

A Convenção estabelece que os povos indígenas e tribais não devem ser removidos das terras ou territórios que ocupam. Quando, excepcionalmente, a remoção e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só deverão ser efetuados com o seu consentimento, dado livremente e com pleno conhecimento de causa. Sempre que possível, esses povos deverão ter o direito de regressar às suas terras tradicionais tão logo deixem de existir as causas que motivaram sua remoção e reassentamento. Dever-se-á prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada em suas terras. A Convenção inclui outros aspectos como a contratação e condições de trabalho, formação profissional, promoção do artesanato e atividades rurais, previdência social c saúde, educação, contatos e cooperação através das fronteiras.

Ao mesmo tempo que a Conferência adotou a nova Convenção, aprovou por unanimidade uma Resolução que estabelece medidas a nível nacional e internacional destinadas a apoiar o cumprimento das obrigações estabelecidas na referida Convenção. A Resolução ressalta a ação da OIT neste contexto.

Agora, abre-se um importante processo de ratificação por parte dos Estados Membros. Ao ratificar uma Convenção, um Estado Membro se compromete a adequar a legislação nacional e a desenvolver as ações pertinentes de acordo com as disposições contidas na Convenção. Do mesmo modo, compromete-se a informar periodicamente sobre sua implementação e a responder às perguntas, observações ou sugestões da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT.

A Convenção foi ratificada pela Noruega (junho de 1990), México (setembro de 1990), Colômbia (março de 1991) e Bolívia (julho de 1991), e está sendo examinada, para fins de ratificação, por outros Estados Membros. A Convenção entrou em vigor em 01 de setembro de 1991, doze meses depois da data em que as ratificações de dois Estados foram registradas. A partir desta data, a Convenção 107 deixará de estar aberta à ratificação pelos Estados Membros. Portanto, a Convenção 107 permanecerá vigente apenas para os Estados Membros que, a havendo ratificado, não ratifiquem a nova Convenção.

Resolução sobre a ação da OIT concernente aos povos indígenas e tribais

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Havendo adotado a Convenção revista sobre Povos Indígenas e Tribais, 1989;

Decidida a melhorar a situação e condição desses povos à luz das mudanças ocorridas desde a adoção da Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais (Nº 107);

Convencida da contribuição essencial que os povos indígenas e tribais das diferentes regiões do mundo fazem às sociedades nacionais, reafirmando assim a identidade sócio-cultural destas, e Motivada por seu firme desejo de apoiar a execução e promoção das disposições da Convenção revista (N º 169):

Ação a nível nacional

1. Convida aos Estados Membros a considerarem a ratificação da Convenção revista com a maior brevidade possível, para cumprirem com as obrigações estabelecidas na Convenção e executarem suas disposições da maneira mais efetiva;

2. Convida aos governos a cooperarem neste sentido com as organizações e instituições nacionais e regionais dos povos em questão;

3. Convida aos governos, às organizações de empregadores e de trabalhadores a iniciarem um diálogo com as organizações e instituições dos povos em questão a respeito dos meios mais adequados para assegurar a execução da Convenção, e estabelecer mecanismos de consulta apropriados que permitam aos povos indígenas e tribais expressarem seus pontos-de-vista sobre os diferentes aspectos da Convenção;

4. Convida aos governos, às organizações de empregadores e de trabalhadores a promoverem programas educativos, em colaboração com as organizações e instituições dos povos em questão, a fim de tornar conhecida a Convenção em todos os setores da sociedade nacional, incluindo programas que consistiriam, por exemplo, em:

a) preparação de materiais sobre o conteúdo e objetivos da Convenção;

b) informação, em intervalos regulares, sobre as medidas adotadas para aplicação da Convenção;

c) organização de seminários com o objetivo de promover uma melhor compreensão, a ratificação e a execução das normas contidas na Convenção;

Ação a nível internacional

5. Urge às organizações internacionais mencionadas no preâmbulo da Convenção e a outras existentes, dentro dos recursos orçamentários com que contam, a colaborarem no desenvolvimento de atividades para alcançar os objetivos da Convenção em seus respectivos âmbitos de competência, e à OIT que facilite a coordenação de tais esforços;

Ação a nível da OIT

6. Urge ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho que confira mandato ao Diretor Geral a fim de que este realize as ações a seguir, dentro dos recursos orçamentários existentes, e que proponha que se definam mais recursos nos orçamentos futuros para tais fins:

a) promoção da ratificação da Convenção e acompanhamento de sua aplicação;

b) ajuda aos governos para o desenvolvimento de medidas efetivas na execução da Convenção com a plena participação dos povos indígenas e tribais;

c) colocação à disposição das organizações dos povos em questão de informações sobre o alcance e conteúdo desta Convenção, bem como de outras convenções que possam ter relação direta com eles, para possibilitar o intercâmbio de experiências e o conhecimento entre eles;

d) reforço do diálogo entre os governos, as organizações de empregadores e trabalhadores a respeito dos objetivos e conteúdo da Convenção, com a participação ativa das organizações e instituições dos povos em questão;

e) preparação de um estudo geral, em dado momento, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da OIT, sobre as medidas adotadas pelos Estados Membros para a aplicação da Convenção revista;

f) produção, análise e publicação de informação quantitativa e qualitativa significativa, comparada e atualizada sobre as condições sociais e econômicas dos povos em questão;

g) desenvolvimento de programas e projetos de cooperação técnica que beneficiem diretamente os povos em questão, relacionados com a pobreza extrema e o desemprego que lhes afetem. Estas atividades deveriam incluir esquemas para gerar admissões e empregos, desenvolvimento rural, formação profissional, promoção do artesanato e da atividade rural, programas de trabalhos públicos e tecnologia apropriada. Estes programas deveriam ser financiados pelo orçamento regular, dentro das limitações orçamentárias existentes, por recursos multilaterais e por outros recursos.