Art. 51. O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 51. O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
cpisp@cpisp.org.br
Rua Cerro Corá nº 2.235 • sala 709B
São Paulo • SP • Brasil • CEP 05061-450
+55 11 94483.2410