Art. 229 – O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Publicada no Diário Oficial do Maranhão.
Acesse aqui o texto completo
Art. 229 – O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
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