A legislação reconhece como critério para determinação de comunidades como quilombolas a autoidentificação. Esse critério está reconhecido no artigo 2º do Decreto 4.887/2003. Também está presente na Convenção 169 da OIT que estabelece o critério da autoidentificação como fundamental para identificar os sujeitos de sua aplicação.
ACÓRDÃO
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
Apelantes: Particulares
Apelados: Ministério Público Federal (MPF)
Data do acórdão: 20/01/2015
Comunidade quilombola envolvida: Boqueirão da Arara (Caucaia-CE)
Trecho da decisão:
5. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT, prevê que a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. Como bem ressaltou o INCRA, em sua replica à contestação, não cabe ao proprietário ou posseiro alegar a inexistência de remanescentes de quilombolas em suas terras, mas ao INCRA que, na qualidade de executor do Programa Brasil Quilombola, nos termos do Decreto nº 4.887/2003 e Instrução Normativa nº 57, de 20/10/09, detém poderes para identificar e delimitar os territórios quilombolas por técnicos da autarquia.
ACÓRDÃO
Tribunal Regional Federal – 4ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.034037-5/SC
Agravante: Iguaçu Celulose Papel S/A e Agro Florestal Ibicui S/A
Agravado: Incra
Data do acórdão: 07/05/2009
Comunidade quilombola envolvida: Invernada dos Negros (SC)
Ementa:
(…)
5. QUILOMBOLAS. Conceito que não pode ficar vinculado à legislação colonial escravocrata, tendo em vista que: a) a historiografia reconhece a diversidade cultural e de organização dos quilombos, que não se constituíam apenas de escravos fugitivos; b) a Associação Brasileira de Antropologia – ABA estabeleceu, com base em estudos empíricos, um marco conceitual, a servir de base para o tratamento jurídico; c) o dispositivo constitucional, de caráter nitidamente inclusivo e de exercício de direitos, não pode ser interpretado à luz de uma realidade de exclusão das comunidades negras; d) os remanescentes não constituem “sobra” ou “resíduo” de situações passadas, quando o comando constitucional constitui proteção para o futuro; e) fica constatada a diversidade de posses existentes, por parte das comunidades negras, desde antes da Lei de Terras de 1850, de que são exemplos as denominadas “terras de santo”, “terras de índios” e “terras de preto”.
ACÓRDÃO
Tribunal Regional Federal – 4ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR
Agravante: Incra
Agravado: Cooperativa Agrária Industrial e outros
Data do acórdão: 30/07/08
Comunidade quilombola envolvida: Paiol da Telha (PR)
Ementa:
DECISÃO
Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.052659-8/DF
Agravante: Incra
Agravado: Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência
Comunidade quilombola envolvida: Pedra do Sal (RJ)
Data da decisão: 19/02/08
Trecho da decisão:
– o art. 2º da norma não dá aos interessados e nem às comunidades quilombolas o direito de subjetivamente dizer quem é titular do direito e quais são as terras, pois presume um estudo histórico antropológico que embase tais qualificações (…)
DECISÃO
Justiça Federal/PR
Mandado de Segurança n.º 2008.70.09.002352-4
Impetrante: José Marcondes Leal e outro
Impetrado: Superintendente Regional do Incra/PR
Comunidade quilombola envolvida: Serra do Apon (PR)
Data da decisão: 15/10/08
Trecho da decisão: