A legislação reconhece como critério para determinação de comunidades como quilombolas a autoidentificação. Esse critério está reconhecido no artigo 2º do Decreto 4.887/2003. Também está presente na Convenção 169 da OIT que estabelece o critério da autoidentificação como fundamental para identificar os sujeitos de sua aplicação.

ACÓRDÃO
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) 
Apelantes: Particulares
Apelados: Ministério Público Federal (MPF)
Data do acórdão: 20/01/2015
Comunidade quilombola envolvida: Boqueirão da Arara (Caucaia-CE)

Trecho da decisão:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE AUTODEFINIDA COMO REMANESCENTE DE QUILOMBOLAS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR DURANTE O PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
5. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT, prevê que a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. Como bem ressaltou o INCRA, em sua replica à contestação, não cabe ao proprietário ou posseiro alegar a inexistência de remanescentes de quilombolas em suas terras, mas ao INCRA que, na qualidade de executor do Programa Brasil Quilombola, nos termos do Decreto nº 4.887/2003 e Instrução Normativa nº 57, de 20/10/09, detém poderes para identificar e delimitar os territórios quilombolas por técnicos da autarquia.

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ACÓRDÃO
Tribunal Regional Federal – 4ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.034037-5/SC
Agravante: Iguaçu Celulose Papel S/A e Agro Florestal Ibicui S/A
Agravado: Incra
Data do acórdão: 07/05/2009
Comunidade quilombola envolvida: Invernada dos Negros (SC)

Ementa:

CONSTITUCIONAL. REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS. ART. 68-ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. CONVENÇÃO Nº 169-0IT.

(…)

5. QUILOMBOLAS. Conceito que não pode ficar vinculado à legislação colonial escravocrata, tendo em vista que: a) a historiografia reconhece a diversidade cultural e de organização dos quilombos, que não se constituíam apenas de escravos fugitivos; b) a Associação Brasileira de Antropologia – ABA estabeleceu, com base em estudos empíricos, um marco conceitual, a servir de base para o tratamento jurídico; c) o dispositivo constitucional, de caráter nitidamente inclusivo e de exercício de direitos, não pode ser interpretado à luz de uma realidade de exclusão das comunidades negras; d) os remanescentes não constituem “sobra” ou “resíduo” de situações passadas, quando o comando constitucional constitui proteção para o futuro; e) fica constatada a diversidade de posses existentes, por parte das comunidades negras, desde antes da Lei de Terras de 1850, de que são exemplos as denominadas “terras de santo”, “terras de índios” e “terras de preto”.

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ACÓRDÃO
Tribunal Regional Federal – 4ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR
Agravante: Incra
Agravado: Cooperativa Agrária Industrial e outros
Data do acórdão: 30/07/08
Comunidade quilombola envolvida: Paiol da Telha (PR)

Ementa:

“o critério de auto-atribuição não destoa da previsão do art. 1º.2 da Convenção 169-OIT, segundo o qual ‘a consciência de sua identidade indígena ou tribal deve será considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições’. Neste sentido, as considerações de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 833) a respeito dos indígenas são válidas para o caso presente: ‘o sentimento de pertinência a uma comunidade indígena é que identifica o índio. A dizer, é índio quem se sente índio. Essa auto-identificação, que se funda no sentimento de pertinência a uma comunidade indígena, e a manutenção dessa identidade étnica, fundada na continuidade histórica do passado (…) que reproduz a mesma cultura, constituem o critério fundamental para identificação do índio brasileiro’. O art. 2º, ‘caput”, e o art. 3, §4º, do referido Decreto, pois, estão em conformidade com as previsões da referida Convenção.”

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DECISÃO
Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.052659-8/DF
Agravante: Incra
Agravado: Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência
Comunidade quilombola envolvida: Pedra do Sal (RJ)
Data da decisão: 19/02/08

Trecho da decisão:

(…) de forma objetiva o decreto busca critérios históricos, guiados mas não determinados integralmente pela análise da comunidade em função do que ela declara e de quem ela declara como seus membros, o que é razoável e está inteiramente dentro do que é possível fazer;

– o art. 2º da norma não dá aos interessados e nem às comunidades quilombolas o direito de subjetivamente dizer quem é titular do direito e quais são as terras, pois presume um estudo histórico antropológico que embase tais qualificações (…)

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DECISÃO
Justiça Federal/PR
Mandado de Segurança n.º 2008.70.09.002352-4
Impetrante: José Marcondes Leal e outro
Impetrado: Superintendente Regional do Incra/PR
Comunidade quilombola envolvida: Serra do Apon (PR)
Data da decisão: 15/10/08

Trecho da decisão:

(…) A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, assegura aos grupos e comunidades tradicionais (indígenas e tribais) prevê o direito de auto-determinação dos povos, ou seja, as próprias comunidades podem se auto-definirem. A partir do decreto nº 4.887/2003, foi concedido a essas populações o direito à auto-atribuição como único critério para identificação das comunidades quilombolas. O decreto, que regulamenta o procedimento de regularização fundiária definiu que: “são terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

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